sábado, 22 de maio de 2021

STF decide manter neste domingo concurso da Polícia Federal

 

Por Fernanda Vivas, TV Globo — Brasília

 


Supremo Tribunal Federal decidiu nesta sexta-feira (21), por 10 votos a1, manter neste domingo (23) as provas do concurso da Polícia Federal. O concurso vai preencher vagas para os cargos de delegado, agente, escrivão e papiloscopista.

As provas chegaram a ser marcadas para 21 de março, mas, na ocasião, a PF decidiu adiar em razão da pandemia de Covid.

O tribunal analisou no plenário virtual uma ação apresentada por uma candidata de Pernambuco, que questionou a realização dos exames "mesmo com os inúmeros decretos restritivos dos estados e municípios, bem como os altos índices de contágios, infecções e mortes pela Covid-19 em todo o país".

O julgamento do caso ocorreu no plenário virtual, no qual os ministros inseriram os votos na página do Supremo na internet. Geralmente, os processos ficam submetidos ao plenário virtual por pelo menos uma semana. No caso do concurso da PF, é a primeira vez que o tribunal faz o julgamento em somente um dia.

A maioria no STF a favor da realização do concurso neste domingo foi formada com os votos de dez dos 11 ministros: Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Marco Aurélio Mello, Nunes Marques, Luiz Fux, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso.

O ministro Edson Fachin, relator, votou pela suspensão do concurso

STF faz sessão virtual para decidir concurso da Polícia Federal
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STF faz sessão virtual para decidir concurso da Polícia Federal

A ação

Segundo os advogados da candidata que ingressou com a ação, realizar a prova em meio à pandemia viola decisões tomadas pela Corte no ano passado, que reconheceram a autonomia de estados e municípios para tomar medidas para evitar o contágio pelo coronavírus.

"O ato administrativo [o edital que convocou o concurso] oriundo desta reclamação não atende a realidade dos Estados e Municípios locais, pois exige que todos os Municípios e Estados – de forma irrestrita – apliquem a prova do referido certame público, mesmo com decretos estaduais restringindo tais serviços, o que, por si só, já viola a própria autonomia municipal e estadual", afirmou.

Os advogados argumentam que não se pode expor mais de 320 mil pessoas no período mais crítico da pandemia, já que a maioria não está vacinada.

Votos dos ministros

Ao inaugurar o julgamento, o relator Edson Fachin ponderou que a realização das provas vai provocar o deslocamento e a concentração de candidatos em locais onde há medidas restritivas em razão de pandemia.

"A realização de provas implicará o deslocamento e a concentração de concursandos em municípios ou estados que estão adotando medidas restritivas em atenção às evidências científicas sanitárias, sob o risco de colapso dos seus sistemas de saúde: Fortaleza, João Pessoa, Curitiba, Pernambuco e São Luís", afirmou.

O ministro ressaltou que, como o STF reconheceu a possibilidade de atuação dos governos locais para tomar medidas restritivas com o objetivo de combater a circulação da doença, a União não pode, sem evidências técnicas ou científicas, "impor a realização das provas".

"Não se trata de interferência indevida nas competências da União para a realização de seus concursos, mas de sua conformação na repartição cooperativa de competências da federação, havendo este Supremo Tribunal Federal assentado a competência dos Estados e também dos municípios para adotar as medidas sanitárias necessárias à contenção da pandemia, as quais seriam, sim, violadas pela realização das provas e inevitável concentração de pessoas", escreveu Fachin.

O ministro Alexandre de Moraes abriu a divergência, negando o pedido de suspensão das provas.

No voto, o ministro ressaltou o fato de o Supremo ter reconhecido a competência de governos locais para a adoção de medidas sanitárias no combate à pandemia "não autoriza por outro lado, a indevida interferência dos entes federativos nas competências da União".

"O fato de o certame ocorrer em diversos estados e municípios não os autoriza a interferir na decisão administrativa federal de realizar o concurso público para o preenchimento de seus quadros, especialmente por se tratar a Polícia Federal de atividade essencial, sob pena de violar o Pacto Federativo", afirmou.

Segundo Moraes, não é admissível a "interferência" de decisões municipais sobre atividades própria da União, como concursos públicos ou serviços públicos federais.

"Admitir-se tal solução seria admitir a interferência dos municípios e estados no exercício da administração da União, o que violaria a própria lógica do federalismo e da autonomia dos entes", argumentou.

Moraes também destacou que os organizadores do concurso deixaram claro no edital orientações a respeito dos cuidados a serem tomados para se garantir a segurança dos candidatos nos locais de realização das provas e evitar a transmissão do coronavírus. Salientou ainda que é necessário que o concurso seja realizado seguindo protocolos científicos de segurança.

Ao acompanhar a divergência aberta por Moraes, pela manutenção das provas, o ministro Dias Toffoli afirmou que o ato “não constitui interferência na autonomia de estados e municípios”.

“De outro lado, a imposição de regramentos estaduais e municipais como óbice na execução de etapa necessária do certame federal, a meu ver, constitui indevida interferência na autonomia da União na organização e manutenção da Polícia Federal”, ressaltou.

Toffoli ponderou ainda que os organizadores deixaram claro no edital os cuidados para se evitar a transmissão do coronavírus durante a realização dos exames.

No voto pela rejeição do pedido de suspensão, o ministro Marco Aurélio Mello afirmou que o tipo de ação usado pela candidata não era o meio adequado para discutir a manutenção das datas do concurso.

Além disso, o ministro ponderou que os organizadores devem estabelecer medidas para evitar a propagação da doença.

"Incumbe aos organizadores a adoção de providências emergenciais visando garantir a saúde e integridade dos envolvidos, tais como o uso da máscara, a medição da temperatura, a distribuição de álcool em gel e o adequado distanciamento entre os participantes, sem prejuízo de outras que se fizerem necessárias."

Assim como outros ministros, Nunes Marques lembrou que o edital do concurso prevê medidas para evitar a propagação da Covid-19. Também entendeu que não pode haver interferência em um tema que é da União.

"Trata-se de certame para Polícia Federal, que é de clara competência e atribuição da União. Ora, se é verdade que esta Corte reconheceu a competência dos estados e municípios, restringindo a competência da União, idêntico raciocínio deve ser observado ao se tratar de tema próprio da União, restringindo-se, portanto, a interferência de estados e municípios, quanto às matérias àquela afetas, como a Polícia Federal", escreveu.

O ministro Gilmar Mendes, ao acompanhar o voto de Moraes, ressaltou que o edital não tem "nenhuma previsão no sentido de diminuir ou anular a competência dos demais entes federativos para a condução de medidas" contra a Covid.

"O momento crítico em que o concurso está a ser realizado não deixou de ser observado. O ato reclamado apresenta item específico em que listadas rigorosas medidas de proteção que devem ser seguidas durante a prova, para evitar a transmissão do coronavírus", afirmou.

Luís Roberto Barroso ressaltou que seria "prudente" aguardar algumas semanas para realizar as provas. Mas, frisou, não cabe ao Poder Judiciário fazer a análise da conveniência e oportunidade de realizar a prova, em substituição ao Poder Executivo.

"Tenho dúvidas reais se há uma urgência que deva prevalecer sobre o risco. Porém, em atenção às capacidades institucionais de cada Poder, não vejo como legítimo o Judiciário sobrepor a sua valoração à do Poder competente", escreveu.

Barroso lembrou ainda que, ao estabelecer medidas para evitar a transmissão da doença, o Poder Executivo se compromete a fiscalizar e garantir que estas regras sejam respeitadas - e pode ser responsabilizado caso isso não ocorra.

sexta-feira, 21 de maio de 2021

Comunicado oficial da Fundação CASA aos servidores que estavam afastados retornarem ao trabalho



 Portaria Administrativa Nº 766, de 21 de maio de 2021.

O PRESIDENTE da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente -

Fundação CASA-SP, no uso de sua competência, e

Considerando que o COMITÊ DE GERENCIAMENTO DE CRISE desta Fundação CASA,

instituído por meio da Portaria nº 334/2020 e suas alterações está sob a coordenação desta

Presidência;

Considerando o Plano Estadual de Imunização de São Paulo;

Considerando a vacinação da COVID-19, por faixa etária ou por categoria profissional,

conforme critérios estabelecidos no referido Plano;

Considerando que há servidores da Fundação CASA, que já receberam a primeira e a segunda

dose da vacina da COVID-19, disponível;

Considerando que esta Fundação CASA se encontra no rol de serviços públicos e atividades

essenciais,

D E T E R M I N A:

Artigo 1º - Ficam convocados a retornar ao trabalho a partir do dia 25/05/2021, os servidores

ora enquadrados nos grupos de risco da COVID-19, por faixa etária ou por comorbidades e

lactantes, que tiveram o afastamento estabelecido nas Ordens de Serviço GP nº 013/2020 (Faixa

Etária) e nº 015/2020 (Comorbidades e lactantes) e, que porventura já tenham tomado as duas

doses das vacinas da COVID-19, decorrido o prazo de ao menos 20 dias da segunda dose.

§ 1º - Caso a Fundação verifique que o servidor se enquadre na situação acima descrita, e não

tenha retornado ao trabalho, sem justificativa válida, será encaminhado para apuração de

responsabilidade administrativa, bem como, serão adotadas providências para cessação do

afastamento remunerado, iniciando-se o lançamento de faltas injustificadas.

§ 2º - O procedimento supramencionado será iniciado caso o servidor não apresente, no prazo

de 15 dias após a publicação desta portaria, justificativa que permita a manutenção de seu

afastamento.

Governo do Estado de São Paulo

Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente

PRESIDÊNCIA

Classif. documental 001.01.01.001

FUNDCASASPPOR202100630A

§ 3º - Os servidores que já estiverem enquadrados nos critérios estabelecidos para serem

vacinados, conforme o Plano Estadual de Imunização, seja por faixa etária ou categoria

profissional e consequentemente ainda não se imunizaram por alguma recomendação médica,

deverão encaminhar a documentação/relatório médico para análise dos Médicos do Trabalho da

Fundação, através do canal Fale com o DRH disponível na Intranet da Instituição, acessar o

assunto: "Recomendação médica com impossibilidade de Vacinação COVID-19", preencher o

questionário e anexar os comprovantes.

§ 4º - É obrigatória a apresentação do comprovante de vacinação, por parte de todos os

servidores, no local de lotação ou Divisão Regional, tanto na primeira quanto na segunda dose,

para o devido controle e acompanhamento por parte da Instituição, sob pena de incorrer em falta

funcional, em caso de não apresentação, nos termos da Portaria Normativa nº 253/2013, a qual

estabelece dentre outros, os deveres dos servidores:

"SEÇÃO I - DOS DEVERES DOS SERVIDORES

Artigo 2º - São deveres dos servidores da Fundação CASA-SP, além dos legais e daqueles

inerentes ao exercício de suas funções, os seguintes:

IX - observar e cumprir leis, regulamentos, regimentos, instruções, portarias, ordens de serviço

e comunicados, que digam respeito às suas funções, nos prazos fixados, inclusive ordens de

remanejamento e transferências;

XV - atender convocação de superior hierárquico, Corregedoria Geral e demais órgãos da

Fundação CASA-SP;"

§ 5º - Para qualquer dúvida ou esclarecimento, os servidores deverão entrar em contato com o

setor administrativo do seu local de lotação ou Divisão Regional a qual estiver vinculado.

Artigo 2º - As servidoras grávidas permanecerão afastadas do trabalho presencial, em

conformidade com a Lei Federal 14.151/2021, enquanto durar a emergência de saúde pública de

importância nacional decorrente do novo coronavírus, cabendo ao gestor a avaliação se

permanecerá em teletrabalho ou à disposição da Administração.

Artigo 3º - Os servidores que foram afastados com base nas Ordens de Serviço GP nº 013/2020

(faixa etaria) e nº 015/2020 (comorbidades e lactantes), permanecerão em afastamento, caso

ainda não tenham tomado as duas doses da vacina e estão enquadrados no grupo de risco da

COVID-19, cuja faixa etária ainda não foi inserida no Plano Estadual de Imunização e tiveram o

afastamento deferido anteriormente.

Parágrafo único - Estes servidores deverão retornar ao trabalho de acordo com o alcance do

plano de imunização, referente à sua faixa etária, seguindo os demais critérios desta Portaria.

Governo do Estado de São Paulo

Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente

 

Artigo 4º - Serão indeferidos automaticamente os pedidos de servidores para novos

afastamentos, por pertencerem ao grupo de risco da COVID-19, por faixa etária ou por

comorbidades/lactantes e se enquadrarem no grupo já contemplado pela vacinação, conforme os

termos descritos no Artigo 1º desta Portaria.

Artigo 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as Ordens de

Serviço GP nºs 001/2020, 005/2020, 007/2020, 008/2020, 010/2020, 013/2020 e 015/2020.

Comunique-se.

Publique-se.

São Paulo, 21 de maio de 2021.

Fernando José da Costa

PRESIDENTE

PRESIDÊNCIA

Governo do Estado de São Paulo

Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente

PRESIDÊNCIA

3

FUNDCASASPPOR202100630A

Assinado com senha por FERNANDO JOSÉ DA COSTA - 21/05/2021 às 11:12:11.

Documento Nº: 17901517-7206 - consulta à autenticidade em

https://www.documentos.spsempapel.sp.gov.br/sigaex/public/app/autenticar?n=17901517-7206 







 

Lutando em prol dos servidores da Fundação CASA, a luta muda a lei....


#alutamudaalei


Ontem estivemos novamente na Alesp passando nos gabinetes dos Deputados, convidando os  a participarem do ato solene "Audiência Pública" na qual o Deputado Gianazzi está organizando. A audiência será dia 21/05 às 18:00 e será transmitida na rede Alesp e nos canais do Deputado. 

Tivemos a oportunidade de conversar e cobrar de  alguns chefes de gabinete dos deputados ( MarciaLia, Emídio de Souza, Major Mecca, Adriana Borgo, dentre outros)andamentos dos projetos de lei. Uma das cobranças foi com relação a PLC 6/2018 na qual concede periculosidade aos AAS e que o Dep. Relator Márcio da farmácia devolveu para a comissão sem voto . Um dos assessores do mesmo, informou que foi devolvido devido a mudança na estrutura das comissões e que provavelmente terá um novo relator . Conversamos também sobre o PL 875/2019, 04/2021  dentre outras PL , além da  redução do VR que esse governo está tentando fazer com a nossa categoria .

#A luta muda a lei#

Texto: Waldir, agente de apoio SOCIOEDUCATIVO da Raposo Tavares