quinta-feira, 29 de abril de 2021

Trabalhadores podem receber uma bolada com a correção do FGTS

 

 
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Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil
Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é uma conta aberta em nome do trabalhador vinculada ao contrato de trabalho em que as empresas precisam depositar todos os meses 8% do salário do colaborador nessa conta do fundo com o objetivo de proteger o trabalhador que venha a ser demitido sem justa causa.

Contudo, como o recolhimento é obrigatório e existe uma legislação por trás, poucos questionamentos sobre o fundo são feitos, como, por exemplo, os seus termos, o saldo acumulado e a correção monetária do saldo do FGTS.

Revisão do FGTS

Como existem poucos questionamentos sobre o fundo, alguns detalhes que podem ser importantes para os trabalhadores acabam sendo deixados de lado, o que pode ser um erro.

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Em virtude da pouca informação e dos questionamentos relativos aos termos, saldo e correção monetária do FGTS, abriu-se a possibilidade de buscar o “recálculo” do FGTS, principalmente entre os anos de 1999 a 2013.

Com relação às datas de 1999 a 2013 um fato chama muito a atenção de quem quer revisar o cálculo do FGTS, isso porque durante os períodos de 1999 a 2013 a Caixa Econômica Federal (CEF) que é uma espécie de “guardiã” desse fundo, atualizou monetariamente o fundo TR (Taxa Referencial), que por final das contas se mostrou menor que a própria inflação.

Em decorrência dessa atualização monetária, os trabalhadores brasileiros que foram ou estão registrados em carteira e que tiveram em atividade durante os anos de 1999 a 2013 podem ter direito de solicitar a diferença de quanto seria seu saldo, caso o mesmo venha a ser atualizado por índice mais benefício, o que pode chegar ao acréscimo de até 88% dos depósitos dependendo do caso.

Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil
Moeda Nacional, Real, Dinheiro, notas de real / Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil

Como solicitar a revisão?

Caso o trabalhador queira buscar os seus direitos através da revisão, o trabalhador precisa em primeiro momento procurar por ajuda de um advogado que será o responsável por representa-lo em ação na Justiça Federal, em face da Caixa Econômica Federal, requerendo assim a correção do saldo do FGTS entre o período de 1999 a 2013.

Outro detalhe importante é que a revisão também é possível para todos os trabalhadores que tenham contribuído com o fundo durante esse período, mesmo para aqueles que já resgataram parte do saldo do fundo, ou ainda o saldo integral dos valores.

Revisão do FGTS será julgada

A revisão do FGTS relativa à correção monetária será julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no dia 13 de maio, para ser definido a possibilidade de revisão. Além disso, a Taxa Referencial (TR) desde o ano de 1999 não acompanha a inflação, o que pode ter se tornado um grande prejuízo aos trabalhadores.

De acordo com projeções realizadas, um trabalhador que tenha dez anos de carteira assinada e uma remuneração mensal de R$ 2 mil pode ter saldo superior a R$ 5 mil para receber com a revisão da correção monetária e a substituição da Taxa Referencial (TR) pelo índice de Preços ao Consumido Ampliado (IPCA).

Ainda conforme estimativas, um trabalhador que tenha ao menos dez anos de carteira assinada e uma remuneração média de R$ 8 mil mensais, pode ter direito a mais de R$ 20 mil para receber.

Prazo para inscrição do 32º exame de ordem da OAB é reaberto

 


A Coordenação Nacional do Exame de Ordem Unificado e a Fundação Getulio Vargas divulgaram comunicado sobre a reabertura do prazo das inscrições para a primeira fase do 32º Exame de Ordem da OAB.

Prazo para inscrição do 32º exame de ordem da OAB é reaberto e data de aplicação da prova foi definida
Reprodução

link para inscrição estará disponível apenas pela internet entre 17h desta quarta (28/4) e 17h do próximo domingo (2/5). O prazo limite para o pagamento da taxa vence em 19 de maio e as provas da primeira fase serão aplicadas no dia 13 de junho. 

Havia indefinição sobre datas e formato do exame por conta da epidemia de Covid-19. Em live no Instagram com o professor Marco Antônio Araújo, coordenador pedagógico do Meu Curso — que promove cursos para o exame — Alberto Simonetti, coordenador nacional da prova, chegou a citar a possibilidade de aplicação online do exame.

Clique aqui para ler o comunicado na íntegra  

Internos do CEIP vão a Júri Popular por tentar matar socioeducadores

 


A sentença de pronúncia foi dada na terça-feira (20).

A juíza Maria Zilnar Coutinho Leal, da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri, de Teresina, pronunciou Caim de Sousa Abreu e Mycael Scheyvan Vieira Barbosa da Silva para que sejam submetidos a julgamento pelo Júri Popular por tentativa de homicídio contra dois agentes socioeducadores do CEIP (Centro de Internação Provisória), em Teresina, em setembro de 2020. A sentença de pronúncia foi dada na terça-feira (20).

De acordo com a denúncia do Ministério Público do Estado do Piauí, no dia 08 de setembro de 2020 por volta das 20 horas, os agentes socioeducadores José Benedito Alves Neto e Gerson Vasconcelos Freitas foram vítimas de tentativa de homicídio no alojamento número 04 do CEIP.

Foto: Reprodução/Google MapsCEIP
CEIP

Conforme depoimentos constantes nos autos, o interno Caim de Sousa Abreu fingiu um ataque de epilepsia jogando-se no chão e tremendo bastante. A vítima José Benedito Alves Neto autorizou a abertura do alojamento e adentrou para prestar socorro, momento que Caim levantou-se rapidamente e de posse de arma branca, tipo espeto, iniciou investidas para atingir a vítima que tentou se esquivar e se proteger da ação, porém Caim insistentemente investia contra a vítima com o intuito de furá-lo. O socioeducador Gerson Vasconcelos Freitas tentou socorrer o colega, porém foi imobilizado por Mycael Sheyvan Vieira Barbosa da Silva que também, em posse de arma branca, tentou agredi-lo.

Consta ainda que a situação somente foi contornada com a chegada dos demais policiais que fazem apoio ao local. O sargento Marcos Antônio da Silva atirou duas vezes para cima como forma de atenção, fazendo com que cessassem as agressões.

Defesas

Caim apresentou defesa pedindo a desclassificação da conduta a ele atribuída para o crime de lesão corporal culposa de natureza leve. Já o acusado Mychael Scheyvan pediu a sua absolvição sumária alegando que ficou provado nos autos, que não teve participação alguma na prática dos delitos a ele atribuídos na denúncia. Alternativamente, pediu a desclassificação do crime de homicídio tentado para o crime de injúria, argumentando que o acusado apenas xingou as vítimas durante o conflito.

Decisão

A juíza destacou na decisão que existem indícios que apontam para o acusado Caim de Sousa Abreu a autoria dos homicídios tentados praticados contra as vítimas e a participação do acusado Mychael Scheyvan no cometimento dos referidos delitos.

“A ausência de animus negandi sustentada pelo acusado Caim de Sousa Abreu e a negativa de participação sustentada pelo acusado Sheyvan Vieira Barbosa da Silva não restaram incontroversas nos autos, o que afasta o acolhimento nesta fase processual, dos pleitos desclassificatório e absolutório formulados pelos acusados”, destacou na decisão.

A magistrada decidiu então pela pronúncia de Caim e Mychael para que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri pelos homicídios tentados praticados contra as vítimas.


quarta-feira, 28 de abril de 2021

Comunicado oficial da Fundação CASA aos SERVIDORES

 



Comunicado conjunto DRH e AJ nº 001/2021

ASSESSORIA JURÍDICA – SEÇÃO DE COBRANÇA AJ – (11) 2927-9173 OU 9722 

cobrancaaj@fundacaocasa.sp.gov.br

Esclarece sobre os procedimentos

para pagamento da cota-parte e

coparticipação de planos de saúde

e/ou odontológico dos servidores em 

afastamento

A Diretora de Recursos Humanos da Fundação CASA-SP e 

Assessoria Jurídica da Fundação CASA-SP, no uso das suas atribuições, 

e

Considerando que o servidor deve arcar com a sua cota-parte

no plano de saúde, que leva em conta sua opção de categoria do plano

bem como sua faixa salarial, ficando o custeio da coparticipação 

variável, conforme sua utilização;

Considerando que os servidores afastados das suas atividades, 

permanecem com os planos de saúde/odontológico ativos para o 

servidor e o respectivo grupo familiar;

Considerando que a contabilização da cota-parte do servidor e 

da coparticipação são efetuadas em folha de pagamento, e que a 

insuficiência de salário líquido impossibilita a quitação dessas 

obrigações.

COMUNICA:

1 – Ocorrendo a impossibilidade de quitação dos débitos de plano 

de saúde e/ou odontológico em folha de pagamento, o servidor deverá 

realizar o pagamento de forma administrativa. ASSINADO DIGITALMENTE https://sistemas.fundacaocasa.sp.gov.br/e-casa/validar/CC065977-202104-0110516



Comunicado conjunto DRH e AJ nº 001/2021

ASSESSORIA JURÍDICA – SEÇÃO DE COBRANÇA AJ – (11) 2927-9173 OU 9722 

cobrancaaj@fundacaocasa.sp.gov.br

2 – A quitação deverá ser feita exclusivamente com a utilização 

de boleto bancário, emitido pela Fundação CASA para esse fim 

específico.

2.1. Após a emissão do boleto bancário não será permitido 

efetuar depósito identificado para quitação ou 

parcelamento da dívida de plano de saúde/odontológico.

3 – Para os servidores afastados por auxílio doença 

previdenciário, auxílio doença acidentário, aposentadoria por invalidez, 

perspectiva de abandono de emprego ou detenção, que possuem plano 

de saúde e/ou odontológico, serão emitidos boletos, mensalmente, 

pela Seção de Cobrança AJ e encaminhados:

3.1 – Preferencialmente por e-mail; ou

3.2 – Para o endereço do cadastro do servidor.

4- Conforme previsto na Portaria Normativa 253/2013;

“Artigo 2º - São deveres dos servidores da Fundação CASA-SP, além 

dos legais e daqueles inerentes ao exercício de suas funções, os 

seguintes:

(...)

VII– manter, em seu prontuário, endereço residencial devidamente 

atualizado, para registro da Divisão de Recursos Humanos;”

5 – A data de vencimento dos boletos será todo dia 20 do mês 

subsequente da folha de pagamento, na qual a pendência foi apurada.

6 – O boleto emitido terá validade de 30 (trinta) dias para 

pagamento a contar da data de vencimento. Após esse prazo, não será

possível o pagamento na rede bancária e acarretará a cobrança de 

juros de mora e correção monetária.

ASSINADO DIGITALMENTE https://sistemas.fundacaocasa.sp.gov.br/e-casa/validar/CC065977-202104-0110516


Comunicado conjunto DRH e AJ nº 001/2021

ASSESSORIA JURÍDICA – SEÇÃO DE COBRANÇA AJ – (11) 2927-9173 OU 9722 

cobrancaaj@fundacaocasa.sp.gov.br

7 – Em não havendo o pagamento nas condições acima, o

plano de saúde e/ou odontológico, dos servidores e de seus 

respectivos grupos familiares, será cancelado de acordo com o 

art. 13, inciso II da Lei nº 9.656/98 (Lei de Planos de Saúde), 

o que caracterizará a rescisão do contrato.

8 – O cancelamento de que trata o item 7, se dará no caso de 

não pagamento das mensalidades por período superior a 60 dias, 

consecutivos ou não, desde que tenha sido comprovadamente 

notificado até o 50º dia de inadimplência.

9 - A qualquer momento os servidores que estiverem 

inadimplentes, poderão solicitar acordo administrativo para o 

parcelamento referente aos valores de plano de saúde e/ou 

odontológico.

10 – A reativação do titular e grupo familiar, além de ensejar o 

cumprimento das carências previstas no contrato do plano de saúde 

e/ou odontológico, será condicionada a:

10.1 – Solicitação do servidor em formulário específico;

10.2 – Pagamento à vista da dívida ou da entrada do 

parcelamento.

Para a efetividade dos procedimentos acima citados, é essencial 

que todos os servidores mantenham atualizados o endereço

residencial, e-mail de contato e telefone.

Caso haja interesse em realizar acordo administrativo ou judicial, 

e para maiores esclarecimentos, entrar em contato pelos telefones (11) 

ASSINADO DIGITALMENTE https://sistemas.fundacaocasa.sp.gov.br/e-casa/validar/CC065977-202104-0110516



Comunicado conjunto DRH e AJ nº 001/2021

ASSESSORIA JURÍDICA – SEÇÃO DE COBRANÇA AJ – (11) 2927-9173 OU 9722 

cobrancaaj@fundacaocasa.sp.gov.br

2927-9173 ou 9722 ou pelo e-mail: 

cobrancaaj@fundacaocasa.sp.gov.br

Fica revogado o Comunicado DRH de nº 009/2018, de 

19/01/2018.

DRH e AJ, em 28 de abril de 2021.

P/ SILVIA ELAINE MALAGUTTI LEANDRO

Diretora da Divisão de Recursos Humanos

MÁRCIA RAMOS DOS SANTOS

Assessora Jurídica

ASSINADO DIGITALMENTE https://sistemas.fundacaocasa.sp.gov.br/e-casa/validar/CC065977-202104-0110516


MARCIA RAMOS DOS SANTOS 28/04/2021 | EDUARDO FRANCISCO CANDIDO DA COSTA 28/04/2021





O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana do Estado de São Paulo realiza na próxima quinta-feira, a partir das 14h, a Audiência Pública sobre a Pandemia da COVID-19 no Estado de São Paulo. Evento conta com apoio


 

O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana do Estado de São Paulo realiza na próxima quinta-feira, a partir das 14h, a Audiência Pública sobre a Pandemia da COVID-19 no Estado de São Paulo. Evento conta com apoio da Comissão de Direitos Humanos da OAB/SP. A Audiência Pública sobre a Pandemia da COVID-19 no Estado de São Paulo será transmitida pelo canal do CONDEPE no YouTube https://youtube.com/condepe








terça-feira, 27 de abril de 2021

Empréstimo Consignado | Confira na íntegra o Decreto nº 12.680 que regulamenta o novo prazo dos empréstimos

 


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Decreto nº 12.680, responsável por estender o prazo dos empréstimos consignados de 96 para 120 meses, foi assinado na última sexta (23). Para facilitar o acesso dos Servidores ao conteúdo do documento, reproduzimos logo abaixo. Confira sua integralidade e procure o Santander para solicitar sua extensão, se necessário.

DECRETO Nº 12.680, DE 23 DE ABRIL DE 2021

“Regulamenta o artigo 5º da Lei n° 6.477, de 30 de novembro de 2020, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento dos servidores municipais, no âmbito da Administração Direta e Indireta, altera o artigo 7° do decreto n° 12.613, de 28 de janeiro de 2021, e dá outras providências.”

Francisco Antonio Sardelli, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei;

Considerando o disposto no artigo 62, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Americana;

Considerando o disposto na Lei Federal n° 14.131, de 30 de março de 2021;

Considerando o que consta do processo administrativo PMA nº 64.408/2016,

D E C R E T A :

Art. 1º Para fins do disposto no artigo 5º da Lei Municipal n° 6.477, de 30 de novembro de 2020, o ressarcimento das despesas com processamento da consignação em folha de pagamento corresponderá a R$2,00 (dois reais) até o dia 31 de dezembro de 2021, por linha impressa no holerite.

Parágrafo único. Após a data mencionada no caput deste artigo o valor do ressarcimento será anualmente reajustado pelo IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo.

Art. 2° O valor do ressarcimento mensal das despesas com processamento da consignação em folha de pagamento será informado à instituição financeira autorizada por meio de arquivos ou relatórios emitidos pelo departamento responsável pelo processamento do desconto na folha de pagamento.

Art. 3º O valor do ressarcimento das despesas com processamento da consignação em folha de pagamento será recolhido aos cofres públicos por meio de compensação/dedução da quantia a ser repassada pelo Poder Público à instituição financeira autorizada.

Art. 4° O artigo 7° do Decreto n° 12.613, de 28 de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 7º As operações de consignação serão aprovadas, exclusivamente, por meio do sistema informatizado de gestão de empréstimos consignados indicado pelo Município, devendo ser observadas as seguintes condições:

I – o prazo para amortização de novos empréstimos não poderá exceder 120 (cento e vinte) meses;

II – o prazo para amortização de refinanciamentos e de compra de dívidas não poderá exceder 120 (cento e vinte) meses, contados da data da operação;

III – o prazo para portabilidade de empréstimos consignados não poderá exceder 120 (cento e vinte) meses, contados da data da operação.

§ 1º ……………………………………………………………………………………….
§ 2º ……………………………………………………………………………………….
§ 3º ………………………………………………………………………………………. “

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.”

Prefeitura Municipal de Americana, aos 23 de abril de 2021.
Publicado na mesma data na Secretaria de Administração

LEIA TAMBÉM

SSPMA apresenta denúncia de irregularidades na Administração ao Ministério Público

O Sindicato protocolou representação junto ao Ministério Público de Americana. No documento, realizamos denúncia em relação à nomeação e gratificação de cargos comissionados dentro da Prefeitura. Uma vez que a Lei nº 173/2020 (congelamento de salários) proíbe qualquer tipo de gratificação, ou seja, pagamentos adicionais aos trabalhadores durante o período de sua vigência, o mesmo não pode ser feito aos cargos comissionados, porém em 2021 não foi assim… confira na íntegra.