domingo, 20 de setembro de 2020

Aposentadoria por tempo de contribuição do INSS acabou?

 


 
0
golpe CNPJ

Com a publicação da emenda constitucional 103, ocorrida em 12 de novembro de 2019 e publicada no dia 13 do mesmo mês e ano, veio junto inúmeras dúvidas não só por parte dos segurados como também pelos profissionais que atuam no Direito Previdenciário.

Não foram poucos os questionamentos, críticas e informações desencontradas que tratavam das mudanças relacionadas aos benefícios previdenciários, em especial sobre a extinção da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, que tanto agradava aos segurados, mas calma! nem tudo está perdido e respeitado o direito adquirido a emenda trouxe regras de transição da qual passaremos a analisar, claro com uma linguagem simplificada e sem o intuito de se esgotar o assunto porem abordando seus pontos principais para que todos os públicos possam ter fácil compreensão de tais regras.

A aposentadoria por Tempo de Contribuição tem sua previsão legal na Lei de Benefícios Nº 8.213 de 24 de julho de 1991 em seu Art. 18, I, c, e tinha/tem seus requisitos a partir do Art. 52 da mesma lei.

Publicidade

Trazendo situações que animavam os segurados com a possibilidade de se alcançar uma Remuneração Mensal Inicial de até 100 % do salário de benefício, desde que contribuíssem se mulher 30 anos de contribuição e em sendo homem 35 anos de contribuição, claro que se o segurado não quisesse por algum motivo trabalhar cinco anos a mais para atingir os 100% de salário benefício lhe era assegurado 70% se este optasse por requerer o benefício cinco anos antes, ou seja, mulher 25 anos e homem 30 anos de contribuição.

DIREITO ADQUIRIDO

Muitos segurados após a publicação da emenda 103 de 2019 se dirigiram aos escritórios de advocacia especializados em Direito Previdenciário para se informar acerca dos seus direitos e se haviam perdido tais direitos se teriam que contribuir por mais anos, enfim as perguntas eram e ainda o são das mais variadas espécies.

Entretanto, muitas perguntas são facilmente respondidas pela Constituição Federal em seu Art. 5º XXXVI, quando assegura que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Desta feita, mesmo que a Emenda Constitucional 103 de 2019 nada mencionasse sobre relações jurídicas pretéritas alcançadas por legislações anteriores, esta não sofreria nenhum prejuízo por força deste princípio constitucionalmente tutelado.

Contudo a emeda constitucional trouxe regras de transição que permite aos segurados, que já estavam no sistema analisá-las e escolher a que melhor se adequam as suas necessidades, podendo inclusive optar pelas regras anteriores a emenda 103 de 2019 ou as novas trazidas pela emenda, vamos passar a analisá-las.

REGRA DOS PONTOS

Essa regra, em tese, deverá ser a principal a se observar após o termino das regras de transição trazidas pela Emenda Constitucional de 2019. Ela traz como parâmetros a soma da idade mais o tempo de contribuição, sendo que a somatória de ambos os requisitos deverá atingir 86 (oitenta e seis) pontos se mulher e 96 (noventa e seis) pontos se homem, vale ressaltar que a partir de 1º de janeiro de 2020 o critério etário será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até que seja atingido o limite almejado pela lei, de 100 (cem) pontos se mulher e 105 (cento e cinco) pontos se homem.

REGRA DA IDADE MÍNIMA

Ressalvado o direito adquirido como comentado anteriormente, nesta regra a questão principal a ser observada é o critério etário, ou seja, diferente da regra de pontos, nesta temos uma idade mínima a ser observada, que será acrescida de seis meses a cada ano até que se atinja as idades mínimas necessárias, que no caso de mulheres será 62 (sessenta e dois) anos a ser estagnada em 2031 (dois mil e trinta e um) e 65 (sessenta e cinco) anos para o homem que se dará em 2027 (dois mil e vinte e sete).

Além da idade mínima tem que se atingir um tempo mínimo também no critério contribuição, que em sendo homem 35 (trinta e cinco) anos e mulher 30 (anos), superado esse critério temos que observar no ano de atingimento a idade, que em 2019 era de 56 (cinquenta e seis) anos se mulher e 61 (sessenta e um) em sendo homem. Lembrando! A cada ano aumenta-se seis meses até atingir as idades mencionadas no parágrafo primeiro.

REGRA DO PEDÁGIO DE 50%

Talvez os pedágios sejam as regras que mais confundem os segurados, pois muitos se sentem onerados em ter que trabalhar um tempo adicional para ter direito ao benefício, infelizmente não estão de todo errado, mas é o preço que se paga por viver em um Estado Democrático de Direito e temos que nos ater em atender a todos os critérios.

Esta regra não atinge a todos os segurados pois o Art. 17 é bem claro ao condicionar a aplicação do pedágio 50% (cinquenta por cento) a aqueles contribuintes que estavam até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 103 a menos de 2 (dois) anos de atingir o tempo de contribuição de 30 (trinta) anos se mulher e 35 (trinta e cinco) anos se homem.

Atingido o requisito de contribuição ai sim aplicaremos o tempo adicional de 50% (cinquenta por cento), por exemplo: o segurado que estava a menos de 2 (anos) para atingir o tempo de contribuição, uma vez atingido, terá que trabalhar por mais 1 (um) ano para cumprir o seu pedágio de 50% (cinquenta por cento), porém, se serve de alento, nesta regra não temos a observância de idade mínima.

REGRA DO PEDÁGIO DE 100%

Diferente da regra do pedágio de 50% (cinquenta por cento) esta atinge a todos os segurados do regime geral. No entanto, tem que se preencher cumulativamente dois critérios, idade e tempo de contribuição. Em sendo mulher a idade mínima se dar aos 57 (cinquenta e sete) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição e em sendo homem 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.

Em síntese esse benefício consiste em aplicar ao tempo faltante do segurado um adicional de 100% (cem por cento) para que se cumpra esta regra. Exemplo: se o segurado faltava contribuir por 3 (três) anos para atingir o tempo de contribuição, lembrando observado o critério etário, este terá que cumprir mais 3 (anos) de contribuição após o atingimento do tempo para se beneficiar por esta regra.

CONCLUSÃO

Atualmente com a vinda de todas essas regras de transição e com as que por ventura virão, o segurado cada vez mais, tem a necessidade de se programar e traçar planos previdenciários para que no momento de requerimento de seu beneficio não seja surpreendido com um valor muito menor do que o que este imaginava. Para tanto a consulta periódica com um profissional especializado em Direito Previdenciário se torna imprescindível, pois como sabemos as atualizações na esfera previdenciária é constante. Hoje temos a possibilidade de realizarmos um planejamento previdenciário, que traz inclusive uma prospecto de cálculo do beneficio que o segurado irá receber e a melhor aplicação da regra de transição que o segurado poderá se utilizar, claro que a escolha da regra, pois em muitos casos o segurado pode se enquadrar em mais de uma, cabe ao próprio segurado.

Dica extra do Jornal Contábil: Compreenda e realize os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da previdência social. 

Já pensou você saber tudo sobre o INSS desde os afastamentos até a solicitação da aposentadoria, e o melhor, tudo isso em apenas um final de semana? Uma alternativa rápida e eficaz é o curso INSS na prática: Trata-se de um curso rápido, porém completo e detalhado com tudo que você precisa saber para dominar as regras do INSS, procedimentos e normas de como levantar informações e solicitar benefícios para você ou qualquer pessoa que precise.

Não perca tempo, clique aqui e domine tudo sobre o INSS.

Conteúdo original por Claudio Moura Advogado atuante nas áreas Trabalhista e Previdenciária, Bacharel em Direito Pela Faculdade Fadisp – SP, Pós Graduando em MBA Trabalhista com ênfase em Direito Previdenciário Acidentário.

Projeto de lei pro sistema socioeducativo

 

Projeto de Lei n° 3358, de 2019


Ementa:
Altera a Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, que disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, nos termos do § 7º do art. 144 da Constituição Federal; cria a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS); institui o Sistema Único de Segurança Pública (Susp); altera a Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, a Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, e a Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007; e revoga dispositivos da Lei nº 12.681, de 4 de julho de 2012.

Explicação da Ementa:
Considera de natureza policial a atividade exercida pelos agentes penitenciários e agentes socioeducativos.

Situação AtualEm tramitação

Último estado:
04/05/2020 - AGUARDANDO DESIGNAÇÃO DO RELATOR

DECISÃO: Servidor público federal tem direito de afastar-se do cargo para participar de curso de formação para provimento de cargo público estadual

 


20/09/20 

DECISÃO: Servidor público federal tem direito de afastar-se do cargo para participar de curso de formação para provimento de cargo público estadual

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) garantiu o direito de um Agente Federal de Execução Penal do Departamento Penitenciário Nacional (DPN) de participar do curso de formação para o cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado do Ceará, para o qual foi aprovado em concurso público, sem prejuízo de sua remuneração como servidor público federal. A decisão manteve a sentença do Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Em seu recurso, a União sustentou que, de acordo com a Lei nº 8.112/90, não é possível a licença de servidores federais para participação em curso de formação para cargos estaduais, distritais ou municipais.

A relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, ao analisar o caso, destacou que “o servidor público federal, ainda que em estágio probatório, tem direito de afastar-se do exercício do cargo para participar de curso de formação profissional para provimento de cargo público estadual, municipal ou distrital sem prejuízo de sua remuneração, sob pena de afronta ao princípio da isonomia”.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação nos termos do voto da relatora.

Processo nº: 1001263-40.2018.4.01.3400

Data do julgamento: 07/09/2020
Data da publicação: 09/09/2020

LC

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Estado de São Paulo tem todas as cidades na fase amarela do Plano; o que isso significa?

 


 

A situação da pandemia de coronavírus está em uma nova fase em São Paulo. O Governo anunciou no último dia 11, pela primeira vez desde o início da pandemia, que todo o estado de SP está nas fase amarela. O novo nível é considerado intermediário e algumas mudanças podem ser realizadas nas cidades. 

publicidade
Estado de São Paulo tem todas as cidades na fase amarela do Plano; o que isso significa? 
Estado de São Paulo tem todas as cidades na fase amarela do Plano; o que isso significa? (Imagem: reprodução Google)
publicidade

Nesse sentido, podem ser abertos os comércios, restaurantes, bares, academias e salões de beleza em todo o estado. O funcionamento, no entanto, segue com horário reduzido de 8 horas e com 40% de capacidade. O  uso de máscara e álcool em gel continuam sendo obrigatórios. 

Por conta do estado ter chegado no nível intermediário da pandemia, o Centro de Contingência da covid-19 alterou a regra de atualizações. Antes quinzenais, elas passam a ser mensais, com a próxima reclassificação no dia 9 de outubro.

Até lá, São Paulo fica na fase amarela do Plano SP, a diretriz para controle da pandemia, que tem uma escala de 1 a 5.

As medidas ainda podem ser alteradas

De acordo com o Governo paulista, apesar de as atualizações serem mensais, caso os números piorem em alguma região, podem ocorrer mudanças.

Nesse sentido, a região que apresentar aumento significativo no número de casos de coronavírus, ocorrerá o retrocesso direto para a fase vermelha. Nessa fase, somente os serviços essenciais podem funcionar.

“Entramos em um novo momento do monitoramento da pandemia. Por recomendação do Centro de Contingência fizemos esta alteração para garantir estabilidade. Se houver piora significativa, manteremos a regra de rebaixamento imediato para a fase vermelha, em qualquer região. Não haverá retorno para a fase 2 laranja”, contou o governador de SP, João Dória, em entrevista coletiva nesta sexta-feira no Palácio dos Bandeirantes.

Segundo dados do governo do estado, a fase amarela foi possível devido a redução no no número de óbitos e da taxa de ocupação de leitos de UTI.

O estado chegou a ter uma média móvel diária de mortes de 289, em agosto. Agora, a média está em 178, a mais baixa desde maio. O dado médio é calculado de acordo com os últimos sete dias