sexta-feira, 28 de agosto de 2020

Maioria do Supremo entende que TR não pode ser aplicada para correção de dívidas trabalhistas

 


Conclusão do julgamento foi adiada porque ministro Dias Toffoli, presidente do tribunal, pediu vista (mais tempo para analisar o processo).

Por Rosanne D'Agostino, G1 — Brasília

 


Com maioria de votos a favor de que não seja mais aplicada a Taxa Referencial (TR) para correção monetária de dívidas trabalhistas, o Supremo Tribunal Federal (STF) adiou nesta quinta-feira (27) o julgamento que deve decidir sobre qual índice deve ser usado nesse tipo de processo.

Até agora, oito ministros votaram pela inconstitucionalidade da TR, sob o argumento de que a taxa não recompõe o valor da moeda. Mas há um empate em 4 a 4 com relação à aplicação, pelo STF, de um novo índice.

A conclusão do julgamento foi adiada porque o ministro Dias Toffoli, presidente do tribunal, pediu vista, isto é, mais tempo para analisar o processo. Não há previsão de retorno do caso ao plenário.

As ações foram apresentadas pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação (Contic) e outras duas entidades de classe.

As confederações argumentaram que a TR é o índice atualmente previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), alterada pela reforma trabalhista de 2017. Já a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) argumentou que o Supremo tem reafirmado a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice destinado a promover a atualização monetária de qualquer valor.

Em junho, o relator das ações, ministro Gilmar Mendes, determinou — até a decisão final do plenário — a suspensão da tramitação de todos os processos no âmbito da Justiça do Trabalho que discutiam a correção monetária.

A proposta apresentada por Gilmar Mendes no julgamento é a de seguir o “mesmo critério usado nas condenações cíveis, em geral”.

Assim, haveria incidência de dois índices. O Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) seria usado na fase pré-judicial (de acordos entre patrões e empregados) e, se não houver acordo, a Selic (taxa básica de juros da economia) passa a ser usada na correção dos valores na fase do processo trabalhista.

Edson Fachin divergiu. Ele entendeu que deve ser aplicado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para corrigir os valores.

“Os cidadãos trabalhadores que procuram a Justiça do Trabalho devem receber valores o mais próximo do valor real da moeda”, argumentou. Acompanharam Fachin a ministra Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio.

Segundo as entidades autoras das ações, usar o IPCA-E resultará no enriquecimento sem causa do credor trabalhista e no endividamento, “também sem causa”, do devedor – sobretudo diante do estado de emergência social e econômica.

Na sessão desta quinta, o ministro Alexandre de Moraes, primeiro a apresentar voto, acompanhou o relator, afirmando que a aplicação da TR é inconstitucional. “Me parece razoável a solução dada”, disse.

O ministro defendeu que a decisão deve atingir processos a partir da criação da TR, a fim de garantir a segurança jurídica. Além de Alexandre de Moraes, votaram nesse sentido os ministros Luís Roberto Barroso e Cármen Lúcia.

O ministro Luís Roberto Barroso defendeu que o Supremo deve atuar com “grande autocontenção” nesses casos e que usar o IPCA-E resultaria em valores acima do mercado, proporcionando um “bom investimento financeiro”. Por isso, decidiu acompanhar o relator.

A ministra Rosa Weber acompanhou a divergência aberta pelo ministro Edson Fachin e destacou o caráter “alimentar” desse tipo de crédito, por isso, defendeu a aplicação do IPCA-E, índice usado pelo TST é o intérprete maior da lei trabalhista.

Ricardo Lewandowski disse que os tribunais do país, em questões cíveis, aplicam índices diversos de correção, desde que sejam oficiais, mais os juros moratórios.

"Talvez fosse mais razoável, para proteger o patrimônio dos trabalhadores, que se mantenha a prática que vem sendo adotada pelo TST até o pronunciamento do Congresso”, argumentou.

Marco Aurélio Mello afirmou que a parte mais fraca é o empregado. “Não há a menor dúvida sobre a inconstitucionalidade da TR”, afirmou. Mello também votou pela aplicação do IPCA-E.

Especialista explica como garantir o pagamento de dívida trabalhista

Projeto autoriza aumento decorrente de promoção a servidor


Texto altera lei que proíbe reajustes de funcionários públicos e militares até o fim de 2021

27/08/2020 - 09:41  

Maryanna Oliveira/Câmara dos Deputados
Ordem do dia para votação de propostas legislativas. Dep. Luis Miranda (DEM - DF)
Luis Miranda diz que o projeto faz justiça

O Projeto de Lei Complementar 222/20 permite, durante a pandemia de Covid-19, o reajuste salarial de servidores públicos, desde que decorrente de promoção ou progressão na carreira. A proposta é do deputado Luis Miranda (DEM-DF) e tramita na Câmara.

O texto altera a Lei Complementar 173/20, que trata do socorro financeiro a estados em razão da pandemia e proíbe, até 31 de dezembro de 2021, o aumento da remuneração de servidores e empregados públicos e de militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado, de determinação legal anterior à calamidade pública.

Luis Miranda, no entanto, argumenta que as promoções e progressões concedidas a servidores e a militares ao longo de suas carreiras não podem ser equiparadas a reajustes ou aumentos salariais. “São medidas que compõem a estrutura da administração pública, condicionam-se à qualificação profissional e se atrelam à avaliação de desempenho funcional”, afirma.

O parlamentar concorda que servidores devem contribuir para o enfrentamento da crise econômica provocada pela pandemia, mas diz que a proibição de reajustes decorrentes de promoções pode ir contra os interesses da sociedade. “Coloca-se em risco o aprimoramento das atividades realizadas pela administração pública e os direitos de seus destinatários à prestação de serviços eficientes”, argumenta.

Veto
Luis Miranda acrescenta que não se trata de resgatar nenhum dispositivo relativo ao assunto vetado pelo presidente Jair Bolsonaro, mas de fazer justiça.

Ao sancionar a Lei Complementar 173/20, Bolsonaro vetou o dispositivo que autorizava reajuste salarial apenas para servidores civis e militares dos estados e municípios diretamente envolvidos no combate à pandemia de Covid-19, e também para os militares das Forças Armadas.

Em sessão destinada a analisar o veto no último dia 20 de agosto, o Congresso Nacional manteve a proibição de reajustes e progressão funcional, até 31 de dezembro de 2021, para categorias de servidores públicos que atuam na linha de frente no combate ao coronavírus, como os de saúde, segurança pública, limpeza urbana e serviços funerários.

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei.

Reportagem – Noéli Nobre
Edição - Natalia Doederlein

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Projeto permite contar em dobro o tempo de serviço para policial e servidor da saúde em pandemia

 


Medida também poderá valer para militares das Forças Armadas, bombeiros militares e agentes prisionais

27/08/2020 - 22:27  

Geraldo Bubniak/Agência de Notícias do Paraná
Saúde - coronavírus - UTIs profissionais saúde internação hospitais leitos tratamentos pacientes Covid-19 pandemia
Proposta considera o risco elevado do trabalho exercido por servidores da área de saúde

O Projeto de Lei 4024/20 determina que os militares das Forças Armadas, policiais civis e militares, bombeiros militares, agentes de segurança prisionais e servidores da área de saúde (federais, estaduais ou municipais) terão direito à contagem em dobro do tempo de serviço exercido durante o período de pandemia.

A proposta, que tramita na Câmara dos Deputados, é de autoria do deputado Paulo Ramos (PDT-RJ). Segundo o texto, a contagem em dobro também valerá para outras verbas salariais, como triênios, quinquênios, licenças-prêmio, mesmo que sua concessão tenha efeitos financeiros a partir do término do período da pandemia.

Ramos afirma que os profissionais beneficiados pelo projeto, por atuarem em contato permanente com a população, estão sob constante risco de vida e são os mais suscetíveis ao estresse do trabalho sob condições adversas.

“É necessário que possamos compensar esses valorosos servidores de alguma forma, e essa é uma forma de reconhecimento”, afirma Ramos.

Reportagem – Janary Júnior
Edição – Pierre Triboli

Fonte: Agência Câmara de Notícias

quinta-feira, 27 de agosto de 2020

Gil Diniz propõe PL que dá aos AGENTES da Fundação CASA equipamentos de defesa


 PROJETO DE LEI N° 533, DE 2020

Dispõe sobre o uso de equipamentos de proteção individual e instrumentos de menor potencial ofensivo pelo Agente Socioeducativo.



    A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
    Artigo1º - Esta Lei tem por finalidade regulamentar e assegurar o uso de equipamentos de proteção individual e instrumentos de menor potencial ofensivo pelos Agentes Socioeducativos do Estado de São Paulo.
    Artigo 2º - Nas situações em que haja risco iminente, o qual gere a necessidade de intervenção operacional, o Agente Socioeducativo poderá utilizar equipamentos de proteção individual e instrumentos de menor potencial ofensivo, a fim de proteger a integridade física dos internos e dos profissionais da unidade, bem como minimizar danos ao Estado.
    Artigo 3º - Para fins desta Lei, são considerados equipamentos de proteção individual e instrumentos de menor potencial ofensivo:
    I – colete antiperfurante (balístico);
    II – capacete antitumulto, com viseira e protetor de nuca;
    III – escudo antitumulto;
    IV – algemas;
    V – bastão tonfa;
    VI – espargidor de extratos vegetais;
    VII – dispositivo elétrico incapacitante;
    VIII – granadas de efeito moral;
    IX – equipamento de prevenção e combate a incêndio.
    § 1º - Só será permitido o uso de algemas nos casos em que houver resistência, fundado receio de fuga, perigo à integridade física dos internos, dos profissionais da unidade e de terceiros, sobretudo nos casos em que for necessário o deslocamento, o qual deverá ter justificado sua excepcionalidade por escrito.
    § 2º - O uso dos instrumentos indicados neste artigo deverá observar aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, moderação e conveniência na medida interventiva.
    § 3º - O uso de cães será destinado exclusivamente às atividades de guarda e farejo de substâncias ilícitas.
    § 4º - Por meio de ato do Poder Executivo poder-se-á estabelecer outros equipamentos, levando-se em consideração o uso consagrado por forças de segurança e compatíveis com o emprego nas unidades de atendimento socioeducativas.
    Art. 4º - O porte e utilização de equipamentos de proteção individual e instrumentos de menos potencial ofensivo serão autorizados exclusivamente ao servidor de cargo de Agente de Segurança Socioeducativo, o qual deve possuir certificado de conclusão de curso que o habilite para tal.
    Parágrafo único. A instrução e habilitação em equipamentos de proteção individual e instrumentos de menor potencial ofensivo serão oferecidos pelo Poder Executivo Estadual, através de seus órgãos competentes, na formação inicial do Agente Socioeducativo e na formação continuada.
    Art. 5º - O uso protetivo da força dentro das Unidades Socioeducativas do Estado de São Paulo deve obedecer aos seguintes critérios:
    I – necessidade da ação mediante risco à integridade física ou ao patrimônio da unidade;
    II – quando outros meios forem ineficazes para atingir o objetivo desejado;
    III – empregado proporcional à resistência oferecida;
    IV – uso restritivo e, apenas, durante o período estritamente necessário;
    V – não causar humilhação ou degradação.
    Art. 6º - A utilização dos equipamentos referidos nos incisos V, VI, VII e VIII do artigo 3º desta Lei, somente será permitida em casos excepcionais.
    Parágrafo único. São considerados casos excepcionais, dentre outros:
    I – quando o recurso a outros métodos de controle se revelar inoperante;
    II – em casos de legítima defesa, tentativa de fuga, resistência física ativa ou passiva a uma ordem baseada na lei ou nos regulamentos internos da Unidade;
    III – quando o socioeducando oferecer grave ameaça à sua integridade física, à integridade física de terceiros ou ao patrimônio público;
    IV – em casos de motim, rebelião ou outros distúrbios que ameacem a ordem ou a disciplina nas Unidades.
    Parágrafo único. Em todos os casos deverão ser observados, quando cabível, o uso progressivo da força, a legalidade, a necessidade, a razoabilidade e a proporcionalidade dos meios empregados.
    Art. 7º - O servidor que fizer uso dos equipamentos indicados nos incisos V, VI e VII, do artigo 3º desta Lei, deverá fazer constar em ocorrência, de forma minuciosa, conforme o caso, os seguintes dados:
    I – circunstância que motivaram o uso do artefato ou produto;
    II – nome do Agente Socioeducativo que utilizou o artefato ou produto;
    III – nome dos socioeducandos atingidos pelo artefato ou produto;
    IV – número de registro do artefato ou produto;
    V – gramatura do recipiente;
    VI – tempo aproximado que o produto foi acionado;
    VII – relatar se foi necessário encaminhamento ao setor de saúde.
    Art. 8º - O Servidor que fizer uso do equipamento fora das determinações legais estabelecidas responderá, na esfera administrativa, civil e penal, pelo excesso dos seus atos.
    Art. 9º - Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.



JUSTIFICATIVA



    O projeto em epígrafe visa regulamentar e assegurar o uso de equipamento de proteção individual e instrumentos de menor potencial ofensivo pelos Agentes de Segurança Socioeducativos do Estado de São Paulo, no âmbito das unidades Socioeducativas que atendem adolescentes que cumprem medida socioeducativa de privação ou restrição de liberdade.
    Ab Initio insta destacarmos o SINASE – Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, cujo mesmo é regulamentado pela Lei Federal 12.594 de 2012, no qual demonstram um “conjunto ordenado de princípios, regras e critério que envolve a execução de medidas socioeducativas, incluindo-se nele, por adesão, os sistemas estaduais, distritais e municipais, bem como todos os planos políticos e programas específicos de atendimento aos adolescentes em conflito com a Lei.” (BRASIL. Lei n. 12.594 de 18 de janeiro de 2012).
    O diploma supramencionado vedou à União a criação e administração de estabelecimentos socioeducativos, designando a função aos estados, Distrito Federal e municípios.
    É de notório saber que a medida socioeducativa aplicada ao menor infrator é de caráter pedagógico, no entanto, não se pode negar o teor sancionatório que também detém, inclusive, sendo consolidado nos tribunais superiores. 

    “(...) nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude não há pretensão punitiva estatal, nem reprimenda da natureza criminal, mas a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça vem admitindo uma inegável natureza sancionatória das medidas socioeducativas.” SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Informativo nº 0626 Publicação: 15 jun de 2018. 6ª turma REsp. 1.694.248-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, por unanimidade, julgado em 03/05/2018.

    Neste mesmo sentido, destacamos a manifestação da Associação dos Agentes Penitenciários e Socioeducativos de Santa Catarina, que assim dispõe: 

    “Com o empoderamento criminoso cada vez mais presente entre jovens e adolescentes, a realidade dos operadores de segurança do sistema socioeducativo acaba sempre estando um passo atrás no combate aos infratores. A aprovação deste projeto de lei faz-se mais do que necessário para acompanhar em igualdade as ações de conflito com a lei, em defesa da integridade física dos operadores, adolescentes e demais envolvidos na medida socioeducativa.”

    Apesar de todas as conjunturas das disposições legais aludidas, é fato incontestável e explicito que, os Agentes Socioeducacionais realizam o exercício de suas funções desprovidos de qualquer tipo de equipamento de proteção e objetos de segurança destinados a controle de distúrbios, rebeliões ou qualquer ato violento, sem qualquer tipo de equipamento adequado para a proteção de sua integridade física, como de outrem, despondo de sua vida para servir à sociedade apenas com coragem e determinação.
    Insta destacar que não só apenas os Agentes Socioeducativos estão à mercê da violência, como também os demais servidores que lá exercem suas atividades laborativas, bem como os internos, e, sobretudo, a sociedade.
    Por consequência de todo exposto, é corriqueiro os casos em que os Agentes Socioeducativos, bem como os servidores das Unidades Socioeducativas, sejam feitos de reféns, e no pior das situações, sejam submetidos ao óbito no cumprimento do seu dever legal. Portanto, é inadmissível que o nosso Estado mantenha-se inerte ante ao iminente risco à que nossos agentes são expostos, sem que lhes sejam dados à retaguarda necessária para o bom andamento de suas funções.
    Sendo assim, com intuito de sanar os riscos que os servidores das Unidades Socioeducativas, bem como garantir a ordem e a segurança dos estabelecimentos públicos, considerando os argumentos assertivos supracitados, peço o apoio dos ilustres pares a este projeto de lei, de matéria justa, esperando ao final o acolhimento e aprovação da presente medida legislativa.
   

    Sala das Sessões, em 18/8/2020.

    a) Gil Diniz - PSL