A decisão foi divulgada nesta sexta-feira (15) pelo Ministério Público Federal
O Supremo Tribunal Federal decidiu que o Instituto Socioeducativo do Acre (ISE) não deve ser incluído no rol de órgãos da segurança pública. A decisão foi divulgada nesta sexta-feira (15) pelo Ministério Público Federal.
A corte levou em consideração que as medidas socioeducativas destinadas a crianças e adolescentes infratores têm caráter pedagógico, voltado à preparação e à reabilitação desses jovens para a vida em comunidade.
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A decisão lembra que órgãos de segurança têm caráter repressivo e punitivo, o que não pode ser função das instituições socioeducativas.
O entendimento foi do Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7466. Proposta pela Procuradoria-Geral da República, a ação questionava dispositivos da Constituição do Acre que enquadravam o ISE como órgão de segurança e permitiam o aproveitamento de agentes socioeducativos contratados de forma temporária nos quadros definitivos da Polícia Penal do estado.
A incorporação do ISE no rol de instituições da segurança pública estava prevista no art. 131, inciso IV, da Constituição do Acre, incluída pela Emenda Constitucional nº 63/2002. Ao questionar a regra, a PGR pontuou a lista de órgãos integrantes do sistema de segurança brasileiro está prevista no art. 144 da Constituição Federal, é taxativa e não admite os órgãos execução de medidas socioeducativas. O Plenário do Supremo acatou o argumento e reafirmou que o sistema socioeducativo brasileiro deve se organizar tendo como pressuposto a condição da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento. Assim, foi declarada a inconstitucionalidade do art. 131, inciso IV, da Constituição do Acre, na sessão virtual do Plenário do STF concluída no dia 11 de novembro”, explicou o MPF.
Transformação de cargos
A ação questionava ainda o artigo 134-A da Constituição estadual, que estabelece que a Polícia Penal do estado será estruturada com servidores aprovados em concurso público e por meio da transformação dos cargos de agentes penitenciários, socioeducativos e de cargos públicos equivalentes. O parágrafo 1º do dispositivo previa a admissão, nos quadros definitivos da polícia penal, de pessoas contratadas em caráter temporário, como resultado da transformação desses cargos. Para a PGR, a medida fere a exigência de concurso público para ingresso nos quadros permanentes da Administração Pública (art. 37 da Constituição), além dos princípios da moralidade e da impessoalidade.
No voto acolhido por unanimidade em sessão virtual, o relator do caso, ministro Dias Toffoli, lembrou que o Supremo é firme quanto à exigência de aprovação em concurso para ingresso no serviço público, ressalvadas as hipóteses já estabelecidas na própria Constituição. Mesmo as situações de reestruturação dos quadros da Administração Pública, transformação e extinção de cargos e reaproveitamento de servidores devem observar a exigência. Assim, para que os agentes de um cargo extinto possam ser reaproveitados em outro, é preciso que exista uniformidade de atribuições entre os cargos antigos e novos; respeito à escolaridade exigida para o ingresso; e identidade remuneratória entre os cargos criados e aqueles extintos.
A possibilidade de aproveitamento de agentes socioeducativos na estrutura da Polícia Penal e de efetivação de pessoas contratadas em caráter temporário já havia sido declarada inconstitucional pelo STF em julgamento anterior. Assim, o Plenário decidiu manter o art. 134-A da Constituição do Acre, ressalvando que o aproveitamento de pessoal só poderá ocorrer se os critérios constitucionais estiverem atendidos.
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