Não é possível conceder liminar em mandado de segurança quando o pedido é formulado com base em mera suposição, sem a devida comprovação do ato coator. O entendimento é do ministro Humberto Martins, presidente do Superior Tribunal de Justiça.
No caso concreto, o município de Cuiabá buscou paralisar suposta alteração no transporte intermunicipal. Segundo narra o mandado de segurança, a cidade de Cuiabá foi escolhida em 2009 como uma das sedes dos jogos da Copa do Mundo de 2014, sendo exigido pelo Comitê da FIFA adequações na mobilidade urbana.
À época, foi escolhida, a título de política pública, a utilização do veículo leve sobre trilhos (VLT) para fazer o transporte intermunicipal entre Cuiabá e Várzea Grande. A medida seria implementada com recursos do governo federal.
A obra acabou paralisada e, agora, o governo de Mato Grosso estaria cogitando substituir o VLT pelo Bus Rapid Transit (BRT), os corredores de ônibus. A alteração estaria sendo pensada sem a participação de Cuiabá e Várzea Grande, motivo pelo qual o primeiro ajuizou o mandado de segurança, que busca barrar a suposta mudança.
Para Martins, no entanto, "a parte impetrante apenas supõe que o governo do Estado do Mato Grosso poderá realizar a mudança da política pública escolhida, referente ao transporte público intermunicipal, com base tão somente em notícias da imprensa, para demonstrar que o procedimento licitatório para tal fim poderá ser iniciado, provavelmente no início de 2021".
Assim, prossegue a decisão, não é possível conceder liminar em mandado de segurança "com base em meras suposições, isto é, num suposto ato que poderá no futuro ser realizado". "Desta forma, não está comprovado nenhum ato coator concreto corrigível pela via do mandado de segurança."
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MS 27.218
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