PROJETO DE LEI Nº 2097/2016
- EMENTA:
ALTERA A DENOMINAÇÃO DE CARGO QUE TRATA A LEI Nº 5.933, DE 29 DE MARÇO DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DO DEPARTAMENTO GERAL DE AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS - DEGASE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Os atuais cargos de Agente Socioeducativo, de que trata a Lei nº 5.933, de 29 de março de 2011, ocupados e vagos ou os que vierem a vagar, passam a denominar-se Agente de Segurança Socioeducativa integrando a carreira com a respectiva denominação, conforme disposto no artigo 4°, alíneas b e c, da referida Lei.Parágrafo único - A mudança na denominação da carreira e dos cargos a que se refere o caput não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação à carreira, ao cargo e às atribuições atuais desenvolvidas pelos seus ocupantes e não modifica provento ou pensão concedidos sob denominação anterior.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, em 13 de setembro de 2016.
Deputado BRUNO DAUAIRE
Deputado BRUNO DAUAIRE
JUSTIFICATIVA
A mudança da denominação do cargo de Agente Socioeducativo para Agente de Segurança Socioeducativa visa criar maior identidade entre este cargo e o que ele representa, atual e modernamente, bem como melhor adequação aos padrões já estabelecidos em outras unidades da Federação, a exemplo dos Estados de Santa Catarina, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, entre outros.
Esta nomenclatura já se encontra devidamente inscrita na Classificação Brasileira de Ocupações, do Ministério do Trabalho e Emprego, sob o código de registro nº 5153-25.
Da mesma forma, a denominação também encontra previsão na Lei nº 12.594 de 18 de janeiro de 2012, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), que regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional. O Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo (PASE) previsto pelo SINASE, organiza o sistema em quatro eixos, a saber: Segurança, Educação, Saúde e Assistência Social.
No mesmo sentido, tramita atualmente no Congresso Nacional, o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 278 de 2014, que regulamenta o exercício da profissão de Agente de Segurança Socioeducativa (ASSE).
Estes profissionais são os responsáveis diretos pela manutenção da ordem institucional e pela garantia do cumprimento integral das medidas judiciais impostas, impedindo que as determinações sejam descumpridas em razão de fugas, evasões, mortes e tentativas de ludibriar a Justiça. Os Agentes de Segurança Socioeducativa são os únicos profissionais do sistema socioeducativo que respondem, tanto criminal quanto administrativamente, pelas atribuições enquanto eixo de segurança, não cabendo a nenhum outro cargo a cobrança das normas de disciplina, o cumprimento das Leis dentro das unidades e a garantia do atendimento pelos demais eixos do sistema.
Sem o eixo da Segurança, nenhum outro tem condições de se aplicar, prejudicando todo o andamento do trabalho desempenhado, gerando altos índices de reincidência e de cometimento de atos infracionais no interior das unidades, com consequências negativas para toda a sociedade. A nomenclatura pretendida vem a fortalecer a necessidade da efetivação do eixo de Segurança do sistema socioeducativo, o único eixo que ainda não vem sendo observado e implantado a contento.
Consolidando a argumentação quanto à necessidade da adequação tempestiva da nomenclatura do cargo, vale observar o caráter de segurança e vigilância explicitados entre as próprias atribuições do cargo, conforme elencadas em edital do concurso público para o cargo e abaixo transcritas:
ANEXO III * * Nova redação dada pela Lei nº 5933/2011DESCRIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DO DEGASE
- 5. Zelar pelo cumprimento de horários e programações reunindo os adolescentes para entrada e saída da sala de atividades, oficinas, alojamentos, recreação e outros locais afins;- 9. Realizar serviços de escoltas e acompanhamento nas tarefas internas e externas;
- 10. Executar determinações judiciais e/ou administrativas;
- 11. Conduzir veículos automotores terrestres oficiais;
- 12. Fazer cumprir a lei, os deveres e direitos do adolescente nas Unidades de execução de medida socioeducativa;
- 13. Cuidar, planejar, executar ou melhorar as medidas de segurança do estabelecimento;
- 14. Encaminhar, acompanhar e monitorar os adolescentes nas atividades internas e externas, tais como: transferências para Unidades da capital e outras Comarcas e Estados, pronto-socorros, hospitais, fóruns da capital e do interior e atividades sociais autorizadas, conforme previstas na agenda sócio-educacional;
- 15. Realizar efetivamente a revista da Unidade e junto ao(a)s adolescentes, a prevenção e a contenção do(a)s adolescentes internado(a)s, nos movimentos iniciais de rebelião, na tentativa de fuga e evasão, de modo a garantir a segurança e contribuir para o processo de desenvolvimento socioeducativo;
- 17. Portar o equipamento não letal autorizado, de uso pessoal e intransferível, quando devidamente capacitado para tal fim;
- 18. Utilizar de forma adequada o equipamento não letal em situações restritas a eventos de grave perturbação da ordem quando representar risco concreto à integridade física dos envolvidos e após esgotadas todas as tentativas de negociação;
- 21. Zelar pelo patrimônio sob a sua guarda direta;
- 24. Zelar pelo companheiro da equipe, interagindo com fins de evitar qualquer violência ou agressões.
Ainda que o cargo em questão contenha também atribuições pertinentes a outros eixos do atendimento, é inegável que as atribuições de segurança são fundamentais para a aplicação dos demais eixos do atendimento, tornando essa identificação fundamental para que estes servidores tenham mais ferramentas para executar tarefas que demandam tamanha responsabilidade. A falta de efetivação deste eixo vem acarretando diversos problemas tanto para os Agentes de Segurança, como para os diversos atores envolvidos no sistema socioeducativo.
Diante do exposto e, tendo em vista que o referido cargo pertence a uma carreira com relevância pontual e estratégica para a sociedade Fluminense, é importante que esta contenha, por seu turno, nomenclatura que confirme o propósito da carreira e que relacione o cargo às atividades próprias do sistema socioeducativo, assim como já ocorre em diversos Estados.
Legislação Citada
Atalho para outros documentos
OBS.: OITIVA DEFERIDA EM PLENÁRIO, PUBLICADO NO D.O. PARTE II, EM 19/06/2017 ORDEM DO DIA. COMISSÃO DE EDUCAÇÃO FAVORÁVEL, RELATOR DEPUTADO COMTE BITTENCOURT.
Informações Básicas
Código | 20160302097 | Autor | BRUNO DAUAIRE |
Protocolo | 012502/2016 | Mensagem | |
Regime de Tramitação | Ordinária |
Link: |
Datas:
Entrada | 14/09/2016 | Despacho | 14/09/2016 |
Publicação | 15/09/2016 | Republicação |
Comissões a serem distribuidas
01.:Constituição e Justiça
02.:Servidores Públicos
03.:Educação
TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2097/2016
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