Deputado do PSL propõe aposentadoria especial para agentes socioeducativos
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O deputado Marcelo Freitas, também do PSL, acaba de apresentar emenda à reforma da Previdência em que propõe aposentadoria especial para agentes penitenciários, agentes socioeducativos e guardas municipais.
“Esses profissionais arriscam diariamente suas vidas em prol da sociedade, exercendo verdadeira atividade de risco. (…) Logo, por se tratar de servidores que realizam atividades de risco, faz-se necessário que se mantenha a garantia constitucional da aposentadoria especial com requisitos e critérios próprios, sob pena de grave retrocesso social”, escreve o parlamentar na justificativa
Confira a emenda;
COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A EMITIR PARECER SOBRE A
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL 06 DE 2019.
(Dos Srs. Delegado Marcelo Freitas, Delegado Pablo e Felício Laterça)
Altera dispositivos dos artigos 1º, 5º, 10 e 12 da
PEC 06/2019 para dispor sobre o regime
previdenciário dos agentes penitenciários,
socioeducativos e guardas municipais e dá
outras providências.
EMENDA SUBSTITUTIVA N. 2019
Art. 1º Substitua-se no art. 1º da Proposta de Emenda à Constituição nº 6, de 2019, o
item 3, da alínea e, do inciso I do parágrafo 1º do art. 40, pelo texto abaixo:
“Art. 40 ........................................................................
§ 1º ……...…………………………………………………
I - ...................................................................................
e) .....................................................................................
3. agentes penitenciários, socioeducativos e guardas municipais, por
exercerem atividade de risco inerente às suas funções.
Art. 2º acrescente-se ao art. 1 da Proposta de Emenda à Constituição n. 06 de 2019, o
§2º e o inciso I, conforme redação abaixo, renumerando-se os demais:
§ 2º Lei complementar específica disporá sobre requisitos e critérios
próprios para a concessão de aposentadoria e pensão para os agentes penitenciários,
socioeducativos e guardas municipais, por exercerem atividade de risco inerente às suas
funções.
I – até a publicação da Lei Complementar prevista no § 2º, serão
aplicadas aos agentes penitenciários, socioeducativos e guardas municipais, as regras
previstas no art. 4º.
Art. 3º Dê-se ao art. 5º da Proposta de Emenda à Constituição nº 6, de 2019, a seguinte
redação:
“Art. 5º. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas na lei complementar a que se refere o § 1º do art. 40 da Constituição, o
agente penitenciário ou socioeducativo e o guarda municipal, que tenha ingressado na
carreira até a data de promulgação desta Emenda à Constituição poderá aposentar-se
voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - cinquenta e cinco anos de idade, se homem, e cinquenta e dois anos de
idade, se mulher;
II - trinta anos de contribuição, se homem, e vinte e cinco anos de
contribuição, se mulher,
III - quinze anos de exercício em cargo de agente penitenciário ou
socioeducativo ou de guarda municipal, se mulher, e vinte anos, se homem.
§ 1º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas no caput deste artigo, fica assegurado o direito à aposentadoria voluntária
ao agente penitenciário ou socioeducativo e ao guarda municipal,, que tenha ingressado
nas respectivas carreiras até a data da promulgação desta Emenda à Constituição,
quando cumprir período adicional correspondente a dezessete por cento do tempo que,
na data de promulgação desta Emenda à Constituição, faltaria para se aposentar pelas
regras até então vigentes.
§ 2º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto
neste artigo corresponderão à totalidade da remuneração do agente penitenciário,
socioeducativo ou do guarda municipal no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e
serão reajustados de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional n.º 41,
de 2.003.
§ 3º Os proventos de aposentadoria concedida ao agente penitenciário,
socioeducativo ou ao guarda municipal no caso de incapacidade permanente para o
trabalho decorrente de acidente de trabalho, de doenças relacionadas com as funções,
corresponderão à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e serão reajustados de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda
Constitucional n.º 41, de 2.003.
§ 4º O valor da pensão por morte do agente penitenciário, socioeducativo
ou do guarda municipal, corresponderá à totalidade da remuneração no cargo efetivo em
que se deu o falecimento, em caso de morte decorrente do exercício do cargo ou em
razão deste ou ainda decorrente de patologia decorrente ou agravada em razão das
funções.
§ 5º O valor da pensão por morte do agente penitenciário, socioeducativo
ou do guarda municipal, corresponderá a setenta por cento do valor da aposentadoria
que o segurado recebia, ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por
incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de dez pontos percentuais
por dependente, até o máximo de cem por cento.
§ 6º Fica estabelecido o prazo de noventa dias, contados da data de início
da vigência desta Emenda Constitucional para que os servidores de que trata o caput
deste artigo, manifestem expressamente desistência da opção pelo regime de
previdência prevista nos §14, §15 e §16 do art.40 da Constituição, retornando ao regime
previdenciário anterior, fazendo jus a aposentadoria prevista no §3º, desde que
cumpridas as exigências estabelecidas nos itens I, II e III do caput deste artigo.
§7º Para os fins do disposto no inciso III do caput, serão considerados o
tempo de atividade militar nas forças armadas, nas polícias civis e militares e nos corpos
de bombeiro militares.
Art. 3º Dê-se ao art.10 da Proposta de Emenda à Constituição nº 6, de 2019, a seguinte
redação:
Art. 10. O servidor público que cumprir as exigências para a concessão
da aposentadoria voluntária, que optar por permanecer em atividade, fará jus a um
abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até
completar a idade para aposentadoria compulsória.
Art. 4º Suprima-se o inciso III do § 4º do art. 12 da Proposta de Emenda à Constituição
nº 6, de 2019.
JUSTIFICAÇÃO
Os Agentes Penitenciários, os Socieducartivos e os Guardas Municipais,
da mesma forma que os Policiais brasileiros, não podem ser tratados como os demais
servidores públicos quando dos debates da reforma da previdência social. Esses
profissionais arriscam diariamente suas vidas em prol da sociedade, exercendo
verdadeira atividade de risco. Não podemos admitir, assim, que sejam obrigados a
trabalhar até 65 ou 70 anos, idade na qual não terão os mesmos reflexos e destreza,
colocando não somente suas próprias vidas, mas a segurança de toda a sociedade em
risco. Importante ressaltar que a igualdade é princípio fundamental do Estado
Democrático de Direito, sendo aqui concebida como uma medida de tratamento ou de
posicionamento de todas as pessoas perante a lei, perante o Estado e perante si mesmas.
Isso exige considerar as situações de desequilíbrio que inevitavelmente existem,
segundo a máxima de Aristóteles, reinterpretada por Ruy Barbosa, no sentido de que,
conferir tratamento isonômico significa tratar igualmente os iguais e
desigualmente os desiguais, na medida exata de suas desigualdades.
Os Agentes Penitenciários, os Socieducativos e os Guardas Municipais
são imprescindíveis para a manutenção da ordem pública, da paz social e da garantia da
realização da Justiça.
É notório que a sociedade brasileira, segundo recente relatório da ONU,
encontra-se classificada como uma das sociedades mais violentas do mundo, com índices de criminalidade crescentes e alarmantes, consequências de diversos fatores
como a desigualdade social, corrupção, analfabetismo, desemprego, desagregação
familiar, contrabando de drogas e armas e multiplicações das organizações criminosas,
além da superlotação dos presídios.
Logo, por se tratar de servidores que realizam atividades de risco, faz-se
necessário que se mantenha a garantia constitucional da aposentadoria especial com
requisitos e critérios próprios, sob pena de grave retrocesso social. É imperioso garantir
a necessária renovação do efetivo e evitar que a sociedade seja servida por Agentes
Prisionais, Socioeducativos e por Guardas Municipais envelhecidos, sem o vigor da
higidez mental e física necessária ao exercício de suas atribuições. Portanto, urge que os
legítimos representantes do povo brasileiro não admitam descaso com aqueles que
defendem a sociedade com o risco da própria vida.
Quando comparadas todas nações do mundo, o Brasil tem a sétima maior
taxa de homicídios, ficando atrás de Honduras, El Salvador, Colômbia, Venezuela,
Iraque (134) e Síria (330).” (Disponível em: https://nacoesunidas.org/brasil-tem-7a-
maior-taxa-de-homicidios-de-jovens-de-todo-o-mundo-aponta-unicef/ Acesso
em7abr.2019).
Em relação à pensão decorrente da morte do servidor, de que trata esta
emenda, sem que esteja em serviço, devemos levar em consideração, para o cálculo de
seu percentual, o tamanho da família brasileira que reduziu muito nos últimos anos. De
acordo com recente Pnad (Pesquisa Nacional de Amostra por Domicílio), divulgada
pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), a família brasileira é
composta, em média, por três integrantes – contra 3,1 registrados no último
levantamento, em 2009. https://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-
noticias/2012/09/21/familia-brasileira-encolhe-e-cada-vez-mais-gente-mora-
sozinha.htm
Ainda segundo dados do IBGE do ano de 2016, o tamanho da família
brasileira diminuiu em todas as regiões: de 4,3 pessoas por família em 1981, chegou a
3,3 pessoas no ano de 2001. O número médio de filhos por família atualmente é de 1,6
filhos. http://labsfac.ufsc.br/2016/05/23/dados-do-ibge-queda-substancial-no-tamanho-
das-familias-brasileiras/
Busca-se, com essa emenda, trazer justiça à Proposta de Emenda
Constitucional em epígrafe, permitindo que a proposta avance com a construção de um
cenário capaz de reconhecer o valor dos policiais aqui tratados.
Sala das Sessões, em _____ de ___________ de 2019.
Autoria dos Deputados
Delegado Marcelo Freias (PSL-MG)
Delegado Pablo (PSL- AM)
Felício Laterça – (PSL-RJ)
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