quinta-feira, 1 de julho de 2021

Quem vai ser afetado com o fim da aposentadoria por tempo de contribuição?

 


 
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produtor rural

Quem vai ser afetado com o fim da aposentadoria por tempo de contribuição. Muitos trabalhadores estão em dúvida em relação ao assunto.

Antes da Reforma da Previdência, era possível se aposentar por tempo de contribuição, desde que tivessem contribuído com o Instituto Nacional do Seguro Social ( INSS ) durante um certo número de anos, sem a exigência de uma idade mínima. No entanto, ainda é possível que alguns segurados possam se aposentar pela lei antiga ou pela regra de transição.

Sendo assim, se você conseguiu reunir todos os requisitos para se aposentar continua com seus direitos adquiridos isso porque a mudança está sendo gradual. Neste caso, as mulheres precisariam contribuir com 30 anos de serviço e os homens, 35 e ter contribuído por 15 anos para pode ser aposentar.

Após a Reforma da Previdência, a idade mínima de aposentadoria das mulheres foi determinada em 62 anos e 65 para os homens. A mulher precisa contribuir 15 anos e os homens, 20.

Porém, quem já estava trabalhando antes da reforma, poderá usar a regra de transição para poder antecipar a aposentadoria. Podendo ser Aposentadoria por Pontos, Idade Progressiva, pedágio de 50% e o de 100%.

Aposentadoria por Pontos

Em 2021, a aposentadoria por pontos passou a fazer parte da regra de transição, sendo sofre mudanças a cada ano.

Será necessário somar a idade e o tempo de contribuição. As mulheres precisam ter 86 pontos (30 anos de contribuição) e os homens 96 pontos (30 anos de contribuição).
Sendo assim, cada ano de idade adiciona um ponto ao cálculo até atingir 100 pontos no caso das mulheres e 105 pontos para os homens.

O cidadão precisará comprovar que já atingiu a pontuação de 86/96, que valia até novembro de 2019, sem precisar passar pelo aumento progressivo de pontos e poderá se aposentar. Após novembro de 2019, passa a valer as novas regras.

Idade Progressiva

As mulheres, em 2021, vai poder solicitar o benefício ao completar a idade mínima de 56,5 anos, sendo 30 anos de contribuição. Já para homens, a idade mínima é de 61,5 anos e o tempo de contribuição mínimo é de 35 anos.

Pedágio 50%

Se estiver faltando dois anos para cumprir o tempo de contribuição você terá de pagar um pedágio de 50% sobre o tempo que falta para se aposentar. Terá então, que trabalhar três anos para ter direito.

A exigência para os homens: ter contribuído no mínimo 35 anos até a data em que a reforma entrou em vigor e cumprir um período adicional que corresponda a 50% do tempo que faltaria para atingir os 35 anos de contribuição.

A exigência para as mulheres: ter no mínimo 28 anos do tempo de contribuição e cumprir um período adicional de 50% do que faltaria para atingir o tempo de contribuição de 30 anos.

Pedágio 100%

Para ter direito de se aposentar pela regra de 100%, as mulheres precisam estar com 57 anos de idade e os homens com no mínimo 60 anos de idade.

Os homens deverão ter contribuído com 33 anos até a reforma entrar em vigor e cumprir um período adicional correspondente a 100% do tempo que faltaria para atingir 35 anos de contribuição.

Para as mulheres será exigido ter no mínimo 28 anos de tempo de contribuição e cumprir um período adicional correspondente a 100% do tempo que faltaria para atingir 30 anos

TST reconhece aplicabilidade da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor ao Direito do Trabalho

 


TST reconhece aplicabilidade da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor ao Direito do Trabalho

Em recente decisão, proferida no dia 24/05/2021, O Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a aplicabilidade da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor ao Direito do Trabalho. Vejamos, portanto, o que é essa teoria e quais as consequências da sua aplicação no âmbito trabalhista.

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Barros Martins Advocacia e Consultoria, Advogado
há 8 dias
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1) O QUE É A TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR?

A Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor foi criada pelo professor Marcos Dessaune, em sua obra “Teoria aprofundada do Desvio Produtivo do Consumidor.

Segundo a teoria, o consumidor, ao desperdiçar seu tempo vital e deixar de realizar suas atividades existenciais no intuito de solucionar problemas de consumo que foram causados pelo fornecedor de bens e serviços, está suportando danos morais.

Destaque-se que os danos morais decorrentes da aplicação da Teoria do Desvio Produtivo são presumidos, ou seja, são considerados ocorridos independentemente de comprovação.

Além disso, é possível que sejam reconhecidos danos materiais em decorrência da aplicação da Teoria do Desvio Produtivo, desde que estes sejam devidamente comprovados.

Esses danos materiais podem ser, por exemplo, decorrentes dos gastos com ligações ou deslocamentos para tentativas de solução do problema ocasionado pelo fornecedor de bens e serviços.

A Teoria do Desvio Produtivo já tem aplicabilidade reconhecida pelo STJ em diversos julgados. Entretanto, todos esses julgados são de natureza consumerista.

A decisão do TST, portanto, abre um precedente inédito de aplicabilidade dessa teoria no Direito do Trabalho, que pode representar um novo direcionamento dos entendimentos dos Tribunais Regionais do Trabalho.

Destaque-se, ainda, que a aplicação de normas atinentes ao Direito do Consumidor não é novidade no Direito do Trabalho. É muito comum, por exemplo, que os juízes do trabalho reconheçam a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica tratada no Código de Defesa do Consumidor em reclamações trabalhistas.

Isso se deve ao fato de o TST compreender que a condição de vulnerabilidade do trabalhador em relação ao empregador é semelhante à condição de vulnerabilidade do consumidor para com o fornecedor de bens e serviços, possibilitando a aplicação por analogia da legislação específica consumerista ao Direito do Trabalho.

2) O QUE IMPLICA A APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR AO DIREITO DO TRABALHO?

A partir da aplicabilidade da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor ao Direito do Trabalho, pode-se concluir que o empregado está sujeito a dano moral presumido em razão de desvio de seu tempo produtivo na tentativa de solução de problemas ocasionados pela má conduta do empregador.

Pela mesma lógica, pode-se concluir que o empregado também está sujeito a dano material em razão do desvio produtivo de seu tempo, desde que comprove efetivamente a ocorrência desse prejuízo.

Destaque-se aqui que a Teoria do Desvio Produtivo aplicada ao contexto trabalhista pressupõe necessariamente que o tempo produtivo do consumidor que tenha sido “desviado” não seja o tempo em que o empregado estava à disposição do empregador.

Isto porque o tempo em que o empregado está sujeito ao poder diretivo do empregador pode e deve ser gerenciado pelo próprio empregador dentro da condição pessoal de cada empregado, ou seja, o tempo à disposição é exatamente aquele em que o empregador poderá definir como deseja empregar a força de trabalho do empregado.

Assim, apenas será possível concluir pelo desvio produtivo do tempo do empregado que esteja em seu período de descanso ou, ainda, que tenha sido demitido.

A título exemplificativo, é possível citar o caso do empregado que tenha sido demitido e seja encaminhado pelo empregador a sucessivos escritórios de contabilidade para formalização de sua rescisão contratual, impedindo que utilize o tempo para trabalhar, descansar ou mesmo procurar emprego.

Nesse caso, seria possível, sob a ótica da Teoria do Desvio Produtivo, presumir a ocorrência de dano moral indenizável pelo empregador ao empregado pelo simples fato de a ex-empregada haver dispendido tempo no intuito de solucionar um problema ocasionado pelo empregador em questão.

3) COMO EVITAR QUE SEJA RECONHECIDO O DANO MORAL OU MATERIAL AO EMPREGADO EM DECORRÊNCIA DO DESVIO PRODUTIVO?

A fim de evitar prejuízos patrimoniais ao empregador decorrentes do pagamento de indenização a empregados e, principalmente, evitar danos de ordem moral ou material aos próprios empregados, é imprescindível que o empregador aja de modo a evitar a ocorrência de quaisquer problemas aos seus empregados e, em estes ocorrendo, preste todo o auxílio possível ao empregado no intuito de solucioná-los.

Desta forma, é fundamental que o empregador demonstre para seus empregados a total abertura e disponibilidade para solução de quaisquer problemas que tenham sido por si ocasionados, a fim de que poupar ao máximo o tempo produtivo do empregado.

Além disso, é importante que o empregador demonstre que está agindo da forma mais adequada possível, objetivando evitar a ocorrência de problemas a seus empregados e, em sendo esses problemas inevitáveis, que não poupará esforços na busca de sua solução.

Assim, é possível afastar ao máximo a ocorrência de danos aos empregados decorrentes do desvio de seu tempo produtivo, bem como prevenir a empresa em relação à necessidade de pagamento de indenizações. Isso sem falar no estreitamento da relação de parceria entre empregado e empregador, que contribui para um melhor ambiente de trabalho e, consequentemente, a obtenção de melhores resultados empresariais.

Por fim, é importante que a empresa conte com assessoria jurídica especializada no sentido de indicar quais medidas podem ser implementadas para minorar riscos e, também, para solucionar situações inevitáveis.

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​Por: Dr. Eduardo Carreras (OAB/CE: 44.029)