sexta-feira, 5 de abril de 2024

Tarcísio tira cargo de agente penitenciária que fraudou atestados

 


Agente penitenciária punida por Tarcísio foi denunciada por enriquecimento ilícito por justificar faltas ao serviço com documentos falsos

 atualizado 

Compartilhar notícia

Sergio Barzaghi/Governo de SP
Foto colorida do governador Tarcísio de Freitas em evento da Rota Bolsonaro - Metrópoles

O governador Tarcísio de Freitas decretou a perda do cargo público da agente penitenciária Elaine Cristina Haberman Gomes, lotada no Complexo Penitenciário de Tremembé. Em maio de 2023, a agente foi denunciada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (MPSP) por receber vencimentos sem trabalhar, mediante apresentação de atestados médicos fraudados.

Pela prática, ocorrida entre 2014 e 2017 e prevista no artigo 9º da Lei nº 8.429/92, Elaine Haberman foi acusada de enriquecimento ilícito e respondeu a uma ação civil por improbidade administrativa na 3ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo. No período em que apresentou os atestados falsos, a agente atuava na Penitenciária Feminina Sandra Aparecida Lario Vianna, em Pirajuí.

1

“No exercício da função de agente de segurança penitenciária do Estado de São Paulo, no período de setembro de 2014 a setembro de 2017, praticou atos ímprobos de enriquecimento ilícito decorrente da percepção de remuneração sem a correspondente contraprestação em serviços, em razão da apresentação de atestados falsos para justificar ausências no trabalho”, apontou a denúncia do MPSP.

Dois Concursos Públicos com 15 vagas são divulgados pela Prefeitura de Piracicaba - SP

 

Aqueles que tiverem interesse em concorrer deverão realizar as candidaturas apenas de maneira online
Sexta-feira, 5 de abril de 2024 às 14h56
Dois Concursos Públicos com 15 vagas são divulgados pela Prefeitura de Piracicaba - SP

A partir do dia 16 de maio de 2024 serão recebidas as inscrições para dois novos Concursos Públicos da Prefeitura de Piracicaba, no Estado de São Paulo, que busca a contratação de 15 profissionais com formação nos níveis fundamental, médio técnico e superior.

Os trabalhadores que forem admitidos no regime estatutário deverão atuar em jornadas de 20 horas a 40 horas semanais de trabalho, com remunerações que variam de R$ 2.619,08 a R$ 8.064,22 ao mês.

As oportunidades disponíveis serão distribuídas entre os cargos listados abaixo:

  • Edital nº 03/2024: Agente Fiscal Fazendário (1); Fiscal de Construção Civil (1); Técnico em Edificações (1); Técnico em Geoprocessamento (1); Topógrafo (1); Administrador de Banco de Dados (1); Administrador de Redes (1); Arquiteto (1); Bibliotecário (1); Engenheiro Cartógrafo (1); Engenheiro de Segurança Do Trabalho (1); Engenheiro de Tráfego (1);
  • Edital nº 04/2024: Auxiliar em Saúde Bucal (1); Fonoaudiólogo (1); Médico Dermatologista (1).

Para concorrer, além dos requisitos de escolaridade, também é necessário ser brasileiro ou naturalizado e estar em dia com as obrigações eleitorais e militares.

Aqueles que tiverem interesse em concorrer deverão realizar as candidaturas até às 23h59 do dia 16 de maio de 2024, apenas de maneira online por meio do endereço eletrônico da Vunesp, responsável pela organização do edital.

Será necessário efetuar o pagamento de taxa com valores entre R$ 57,00 a R$ 128,00 para que as candidaturas sejam homologadas.

Os concorrentes serão classificados por meio de prova objetiva, que tem aplicação prevista para acontecer em 7 de julho de 2024.

Estes Concursos Públicos terão validade pelo período de um ano, com possibilidade de prorrogação por tempo semelhante caso seja necessário.

Mais informações podem ser obtidas nos editais de abertura, disponíveis em nosso site para consulta na íntegra.

quinta-feira, 4 de abril de 2024

Veja na íntegra o processo onde a chapa 3 perdeu o processo, e foi realizado o desejo da categoria, onde a chapa 2, representar os servidores da Fundação CASA a frente do SITSESP


 Veja na íntegra o processo onde a chapa 3 perdeu o processo, e foi realizado o desejo da categoria, onde a chapa 2, representar os servidores da Fundação CASA a frente do SITSESP

Desde já, os membros da CHAPA 2, agradece a confiança e os votos da categoria em ter a oportunidade de representar os servidores, com muito trabalho, transparência, honestidade, farão o máximo possível pra que as demandas dos trabalhadores sejam atendidas da melhor maneira possível.

Foi uma eleição longa e desgastante, foram dias em claro, no frio, na chuva, no sol e calor intenso, mesmo assim os membros da chapa 2 não desistiram das eleições, com todas dificuldades, obstáculos, seguiram em frente nos seus ideais, com o apoio da categoria, junto aos trabalhadores, conquistaram as eleições sindicais do sitsesp 2024.

Terão o direito de representar os servidores até o ano de 2028, a batalha será árdua, porém não irão medir esforços pra que a representação seja realizada com muita luta e suor, a categoria terá os membros da Chapa 2 ao seu lado do começo ao final do mandato, o SITSESP será democrático, as portas serão sempre abertas, a sede será a casa do trabalhador, se sentirão a vontade pra darem sugestão, e lutarem juntos em buscar de segurança nos locais de trabalho, ganharmos benefícios junto a instituição e demais locais que os trabalhadores sugerirem e que for possível.

Mais uma vez, gratidão aos servidores que apoiaram a chapa 2, juntos somos mais fortes, unidos seremos imbatíveis!!!?

Fls.: 1

Poder Judiciário

Justiça do Trabalho

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Ação Trabalhista - Rito Ordinário

1000267-40.2024.5.02.0031

Processo Judicial Eletrônico

Data da Autuação: 27/02/2024

Valor da causa: R$ 57.000,00

Partes:

RECLAMANTE: MAURO PEREIRA DE MOURA

ADVOGADO: ALVARO FERREIRA EGEA

RECLAMADO: SINDICATO SERVIDORES PUBLICO E EMP CELETISTAS FUNDACOES E

ENT SIST EST ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO ADOL CONF LEI EST SP

ADVOGADO: SERGIO AUGUSTO PINTO OLIVEIRA

ADVOGADO: OTAVIO ORSI TUENA

RECLAMADO: CLAUDIA MARIA DE JESUS

ADVOGADO: RICARDO ALGARVE GREGORIO

RECLAMADO: ALINE LOUISE SALVADOR LUZ

ADVOGADO: RICARDO ALGARVE GREGORIO

RECLAMADO: EMERSON GUIMARAES BELTRAO FEITOSA

ADVOGADO: RICARDO ALGARVE GREGORIO

RECLAMADO: MAURICIO JOSE DE OLIVEIRA

ADVOGADO: RICARDO ALGARVE GREGORIO

RECLAMADO: CESAR AUGUSTO HORTA

ADVOGADO: RICARDO ALGARVE GREGORIO

TERCEIRO INTERESSADO: NEEMIAS DE SOUZA SILVA

ADVOGADO: RONALDO TAMBERLINI PAGOTTO

PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE


TERMO DE AUDIÊNCIA

PROCESSO N° 1000267-40.2024.5.02.0031 1000267-40.2024.5.02.0031

Aos quatro dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e

quatro, às 16h00min, na sala de audiência desta Vara, por ordem da MM. Juíza do

Trabalho, , foram apregoados os litigantes,Dra. SOLANGE APARECIDA GALLO BISIDra. SOLANGE APARECIDA GALLO BISI

autor, e MAURO PEREIRA DE MOURA,MAURO PEREIRA DE MOURA,SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E

EMPREGADOS CELETISTAS NAS FUNDAÇÕES E ENTIDADES DO SISTEMA ESTADUAL DEMPREGADOS CELETISTAS NAS FUNDAÇÕES E ENTIDADES DO SISTEMA ESTADUAL DE

ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE EM CONFLITO COM A LEI DOATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE EM CONFLITO COM A LEI DO

ESTADO DE SÃO PAULO, CLÁUDIA MARIA DE JESUS, ALINE LOUISE SALVADOR LUZ,ESTADO DE SÃO PAULO, CLÁUDIA MARIA DE JESUS, ALINE LOUISE SALVADOR LUZ,

ÉMERSON GUIMARÃES BELTRÃO FEITOSA, MAURÍCIO JOSÉ DE OLIVEIRA e CÉSARÉMERSON GUIMARÃES BELTRÃO FEITOSA, MAURÍCIO JOSÉ DE OLIVEIRA e CÉSAR

réus.AUGUSTO HORTA, AUGUSTO HORTA,

Ausentes às partes.

Proposta final de conciliação prejudicada.

Submetido o processo a julgamento, prolato a seguinte:

SENTENÇA

MAURO PEREIRA DE MOURAMAURO PEREIRA DE MOURA, já qualificado nos autos, ajuizou

reclamação trabalhista em face de SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E

EMPREGADOS CELETISTAS NAS FUNDAÇÕES E ENTIDADES DO SISTEMA ESTADUAL DEMPREGADOS CELETISTAS NAS FUNDAÇÕES E ENTIDADES DO SISTEMA ESTADUAL DE

ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE EM CONFLITO COM A LEI DOATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE EM CONFLITO COM A LEI DO

ESTADO DE SÃO PAULO, CLÁUDIA MARIA DE JESUS, ALINE LOUISE SALVADOR LUZ,ESTADO DE SÃO PAULO, CLÁUDIA MARIA DE JESUS, ALINE LOUISE SALVADOR LUZ,

ÉMERSON GUIMARÃES BELTRÃO FEITOSA, MAURÍCIO JOSÉ DE OLIVEIRA e CÉSARÉMERSON GUIMARÃES BELTRÃO FEITOSA, MAURÍCIO JOSÉ DE OLIVEIRA e CÉSAR

alegando que o réu publicou em 13/07/2019 o edital de convocaçãoAUGUSTO HORTA AUGUSTO HORTA


para eleição da diretoria e do conselho fiscal; que o mandato é de quatro anos; que a

eleição ocorreu em 31/08/2019 e a chapa 2 saiu vitoriosa; que foi alegada a ocorrência

de irregularidades e foram convocadas novas eleições; que os integrantes da chapa 2

ajuizaram ação sob a alegação de terem sido impedidos de tomar posse; que o autor

integra a chapa 2 e foi afastado dos atos de gestão do sindicato; que a sentença

prolatada no processo nº 1001427-46.2019.5.02.0041 invalidou a decisão que anulou o

pleito realizado em agosto e determinou a posse dos integrantes da chapa 2; que a

presidente do sindicato registrou ata de posse com alteração fraudulenta na data de

término do mandato; que houve falsidade ideológica; que a ata de posse registrada

perante o 5º ofício de registro civil, o edital de convocação para novas eleições a serem

realizadas em março/2024, bem como todos os atos praticados pela comissão eleitoral

devem ser anulados. Postula os itens elencados na inicial, dando à causa o valor de R$

57.000,00. Junta documentos.

Rejeitada a primeira proposta conciliatória.

Em defesa, a 1ª ré alega, preliminarmente, inépcia da inicial e

impossibilidade jurídica dos pedidos; no mérito, que a assembleia geral realizada em

janeiro/2024 elegeu a comissão eleitoral; que todos os atos foram realizados conforme

o estatuto da entidade; que o autor compareceu para registro de sua chapa para

concorrer às eleições de 2024 após o horário de encerramento dos trabalhos da

comissão e teve o seu pedido de registro indeferido; que a posse da chapa eleita em

2019 somente se deu em 13/04/2020, após o ajuizamento de ação; que o mandato é de

quatro anos, motivo pelo qual se encerrará no dia 12/04/2024; que houve erro material

na ata de posse, constando a data errada; que a ata foi levada a registro e o cartório

exigiu a correção; que se operou a decadência para a eventual anulação do ato; que

contesta todos os títulos postulados. Pede a improcedência. Junta documentos.

Em defesa, os demais réus alegam preliminarmente,

ilegitimidade de parte e decadência; no mérito, que a posse da chapa eleita em 2019

somente se deu em 13/04/2020, após o ajuizamento de ação; que o estatuto

estabelece o mandato de quatro anos; que houve um erro material na ata de posse e o

próprio cartório exigiu a correção da data; que contesta todos os títulos postulados.

Pede a improcedência. Junta documentos.

Manifestação sobre defesa e documentos às fls. 4111/4123 (ID.

3f72d28).

Manifestação de terceiro interessado às fls. 4125/4222 (ID.

8ceedb6).

Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual,

restando sem êxito à tentativa final de conciliação.

Razões finais pelo réu às fls. 4228/4245 (ID. b36e770).

Razões finais pelo autor às fls. 4246/4252 (ID. 1b30e7a).

É o relatório.

DECIDO:

1. Da decadência:

Os réus alegam que o ato de posse foi registrado perante o

cartório de pessoas jurídicas em 17/06/2023, de modo que ultrapassado o prazo de

três anos para sua anulação, em face do disposto no parágrafo único do artigo 45 do

Código Civil.

Sem razão as rés.

Referido artigo trata especificamente do direito de anular a

constituição de pessoas jurídicas, o que não é o caso. A presente demanda questiona a

validade do ato de posse da chapa eleita para a direção do ente sindical.

Rejeito.

2. Da carência de ação:

As reclamadas alegam a impossibilidade jurídica do pedido e a

ilegitimidade passiva, pleiteando a extinção do feito sem a resolução do mérito.

Sem razão as rés.

O reclamante imputou aos reclamados, membros da diretoria

do sindicato, a prática dos atos que alega terem sido fraudulentos, não importando se

os réus efetivamente são os responsáveis. Isto porque a legitimidade passiva deve ser

aferida em abstrato, conforme preconiza a Teoria da Asserção.

No que se refere à impossibilidade jurídica do pedido, tal

elemento não foi previsto no Código de Processo Civil de 2015 como causa de extinção

do processo sem resolução do mérito.

Rejeito a preliminar.


3. Da inépcia:

Não existe inépcia, uma vez que presentes os requisitos do

artigo 840, § 1º, da CLT, não se exigindo os rigores do artigo 319 do CPC. Basta,

portanto, que a parte autora tenha feito uma breve exposição dos fatos dos quais

resulte o dissídio e o pedido, circunstância presente nos autos, o que propiciou,

inclusive, a reclamada exercer ampla defesa, observando-se o princípio do

contraditório. Rejeito a preliminar.

4. Do mérito:

O autor narra que a chapa vencedora da eleição realizada em 31

/08/2019 foi impedida de tomar posse e que tal ato somente foi efetivado após a

determinação exarada no processo nº 1001427-46.2019.5.02.0041. Alega que a ata de

posse registrada no 5º Ofício sofreu alteração fraudulenta para elastecer o mandato da

chapa. Pleiteia, em síntese, a anulação de referida ata, do edital de convocação para

novas eleições a serem realizadas em março/2024, bem como todos os atos praticados

pela comissão eleitoral, e a sua nomeação como administrador do sindicato.

Em defesa, as reclamadas negam a existência de fraude e

arguem que houve a correção, a pedido do próprio cartório, do erro material constante

na ata de posse. Narram que a posse da chapa eleita em 2019 somente se deu em 13

/04/2020, motivo pelo qual o mandato se encerrará no dia 12/04/2024, em consonância

com o estatuto.

Pois bem.

É fato incontroverso que a "chapa 2" - da qual fazia parte o

próprio autor -, muito embora tenha se sagrado vencedora da eleição de 2019, foi

impedida de tomar posse, medida esta que somente se efetivou em 13/04/2020, em

decorrência da sentença prolatada no processo nº 1001427-46.2019.5.02.0041.

A controvérsia reside, pois, na análise da validade da ata de

posse registrada perante o 5º Oficial de Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Capital,

em 02/06/2020.

O autor alega que tal documento foi registrado com fraude,

posto que o mandato da "chapa 2" deveria se encerrar em 23/10/2023; os reclamados,

por sua vez, aduzem que o próprio cartório determinou a correção do período do

mandato, em razão das disposições estatutárias.


Com razão as rés.

O artigo 51 do estatuto do ente sindical (ID. a56714f) assim

dispõe:

"As eleições dos membros da Diretoria Plena e Conselho Fiscal

são realizadas em processo único de eleição, através de chapas, para um mandato de 4 para um mandato de 4

, em conformidade com este Estatuto e dentro do prazo máximo de 90(quatro) anos(quatro) anos

(noventa) dias e do prazo mínimo de 30 (trinta) dias, antes do término do mandato

"vigente.

Com efeito, a "chapa 2" foi legitimamente eleita em 2019 para

um mandato de quatro anos, tal como previsto no estatuto. Contudo, a posse da chapa

vencedora das eleições foi obstada por motivos alheios à sua vontade, de modo que o

mandato somente se iniciou em 13/04/2020. Correto, pois, que a chapa cumpra o seu

mandato até 12/04/2024, de modo a completar o período de quatro anos para o qual

foi eleita. Interpretação diversa levaria ao encurtamento do prazo do mandato e

afrontaria o estatuto do ente sindical.

Nem se alegue a existência de fraude documental. A nota de

devolução de ID. bbd87bf comprova que o próprio cartório verificou o erro material e a

dissonância com o estabelecido no estatuto, impondo-lhe a sua correção.

Acresça-se, ainda, que o autor não se insurgiu contrariamente

ao suposto mandato elastecido - do qual, frise-se, faz parte -, à constituição da

comissão eleitoral ou ao novo processo eleitoral até o momento em que teve o registro

da candidatura de sua chapa negado, em fevereiro/2024 (ID. 18cc71b).

É patente que o autor estava ciente de que o mandato da chapa

se encerraria apenas em abril/2024, já que ele próprio é um dos integrantes da "chapa

2" - atualmente na direção do sindicato - e, portanto, permaneceu no cargo de vice-

secretário jurídico após outubro/2023.

Não obstante, manteve-se silente de outubro/2023 a fevereiro

/2024 e apresentou-se como candidato da "chapa 3" para as eleições a serem

realizadas em março/2024. Ou seja, somente alegou a nulidade dos atos quando a

realidade não se mostrou mais conveniente e favorável, isto é, após o indeferimento de

registro da "chapa 3".

Em verdade, busca o autor, de forma tergiversada, garantir a

sua participação no órgão diretivo do sindicato, utilizando-se da denominada nulidade

, conduta que atenta contra a boa-fé e é rechaçada pelo ordenamentode algibeira

jurídico.


Sendo assim, não comprovado nenhum elemento apto a

invalidar a ata de posse de ID. 702b580 ou a macular o processo eleitoral atualmente

em andamento, julgo improcedente todos os pedidos veiculados na presente demanda.

5. Da justiça gratuita:

A prova documental produzida revela que o autor percebe

salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência

Social. Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §3º, da CLT, com

nova redação dada pela Lei 13.467/2017.

6. Dos honorários de sucumbência:

Diante do julgamento da ADI 5.766/DF pelo STF, no âmbito da

qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos, sendo declarados

inconstitucionais os artigos 790-B, e § 4º, e 791-A, § 4º da CLT, não cabe mais falar em

condenação do beneficiário da gratuidade de justiça, caso dos autos, ao pagamento de

honorários de sucumbência, por ausência de amparo legal. Indefiro.

ISTO POSTOISTO POSTO, nos termos da fundamentação, julgo

a ação proposta por em face de IMPROCEDENTE IMPROCEDENTE MAURO PEREIRA DE MOURA MAURO PEREIRA DE MOURA

SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E EMPREGADOS CELETISTAS NAS FUNDAÇÕESINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E EMPREGADOS CELETISTAS NAS FUNDAÇÕES

E ENTIDADES DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AOE ENTIDADES DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO

ADOLESCENTE EM CONFLITO COM A LEI DO ESTADO DE SÃO PAULO, CLÁUDIA MARIADOLESCENTE EM CONFLITO COM A LEI DO ESTADO DE SÃO PAULO, CLÁUDIA MARIA

DE JESUS, ALINE LOUISE SALVADOR LUZ, ÉMERSON GUIMARÃES BELTRÃO FEITOSA,DE JESUS, ALINE LOUISE SALVADOR LUZ, ÉMERSON GUIMARÃES BELTRÃO FEITOSA,

para absolver os réus dosMAURÍCIO JOSÉ DE OLIVEIRA e CÉSAR AUGUSTO HORTA, MAURÍCIO JOSÉ DE OLIVEIRA e CÉSAR AUGUSTO HORTA,

pedidos formulados pelo autor. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao

autor.

Custas pelo autor, no importe de R$ 1.140,00, calculadas sobre o

valor dado à causa de R$ 57.000,00, de cujo recolhimento fica isento por ser

beneficiário da assistência judiciária gratuita.

Intimem-se. Nada mais.

SAO PAULO/SP, 04 de abril de 2024.



SOLANGE APARECIDA GALLO BISISOLANGE APARECIDA GALLO BISI

Juíza do Trabalho Titular








Resumo da reunião em prol do sistema socioeducativo Paulista em Brasília


 Reunião no Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania

Secretaria Nacional dos Direitos das Crianças e Adolescentes

Solicitação da Reunião: Benjamim Campos Silva / Central Única dos Trabalhadores

Participantes sugeridos: Benjamim Campos Silva

Cláudia Maria de Jesus – Presidente do Sitsesp

Fabiana Ponzio Scardoelli – Diretora de Proteção Social de Matão

Edson Berthold da Silva – Secretário de Políticas Sociais da CUT

Forma e envio: ofício por e-mails ao MDHC

Tratativas por mensagens de whatsapp entre Benjamim Campos, Sr. Romerson (agenda do

MMDHC) e demais convidados(as)

Data sugerida da reunião: entre 11 e 15 de março;

Pauta: ● Parceria Público-Privada Fundação CASA/SP (Privatização);

● Fechamento de Centros Socioeducativos;

● Transferências de servidores para locais distantes de suas residências;

● Programa de Demissão Incentivada;

● Edital de Chamamento Público para PPP Novo Socioeducativo de Minas Gerais,

especialmente o Anexo 13 do Edital de Minas Gerais relacionado ao financiamento pela

Caixa Econômica Federal;

● Ações possíveis do MDHC para debater a Privatização do Sistema Socioeducativo;

Da Reunião

Data de realização da reunião: 21/03/2024

Local: Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e dos Adolescentes

Participantes: Benjamim Campos Silva, Cláudia Maria de Jesus – Presidente do Sitsesp e Fabiana

Ponzio Scardoelli – Diretora de Proteção Social de Matão. O representante da CUT não

compareceu.

Pelo MMDH:

DD Secretário Nacional dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes Claudio Vieira da

Silva

Segue Relatório:

De acordo com a pauta proposta, relatamos ao Secretário Nacional dos Direitos da

Criança e Adolescentes todas as seguintes ações da Fundação CASA que entendemos ser um

preparo para inclusão da FC no programa de Parcerias Público Provida do Governo de São Paulo:

1. Fechamento dos Centros sem considerar direitos de adolescentes, famílias em franco

descumprimento dos artigo 124 inc. VI do ECA e do Art.49 da Lei 12.594/2012 (SINASE)

2. Descumprimento do Parágrafo 3 do Art. 41 da Constituição Federal e dos Artigos 37, 38,

43, 149 e 219 da Lei 10261/1968 (Estatuto dos Servidores do Estado de SP);

3. Não observância dos impactos financeiros e sociais para municípios e regiões;

4. Após fechamento de Centros e transferências arbitrárias a publicação do Programa de

Demissão Incentivada para redução no quadro funcional;

5. Expomos a gravidade de o governo federal, pelo Decreto Presidencial 11.498/2023, ter

incluído no Programa de Fomento à Parcerias Público Privadas dos Estados como

atividades econômicas a segurança pública, sistema prisional e, por dedução, o sistema

socioeducativo;

6. Alertamos preocupação com o Anexo 13 do Chamamento Público Novo Socioeducativo

(PPP) de Minas Gerais em que a Caixa Econômica Federal, uma vez que, com o programa

de Fomento do Governo Federal, o Estado de São Paulo poderia recorrer ao mesmo

expediente;

Respostas do Secretário Claudio Vieira da Silva por pauta:

1. Quanto às consequências para adolescentes, o caminho é acionar Ministério Público ou

Defensoria Pública para ações Civis Públicas, uma vez que os Estados são autônomos

nestas tomadas de decisões;

Ações da SNDCA (MDHC): Dialogar com o CONANDA e com o CONDECA a

fiscalização das decisões do governo quando há descumprimento de Diretrizes e

Resoluções dos respectivos conselhos. Mas Diretrizes e Resoluções tem funções

apenas orientadoras. Não são leis;

Tema a ser abordado em vídeo pelo Ministro Silvio Almeida ou pelo Secretário

Cláudio Vieira

2. O sindicato tem competência para ações na justiça para assegurar direitos dos

servidores.

Tema a ser abordado em vídeo pelo Ministro Silvio Almeida ou pelo Secretário

Cláudio Vieira;

3. Sobre os impactos para os municípios, a articulações e pressões são dos prefeitos,

vereadores e deputados estaduais.

Tema a ser abordado em vídeo pelo Ministro Silvio Almeida ou pelo Secretário

Cláudio Vieira;

4. Sobre o programa de Parceria Público Privada do governo SP, o Secretário sugeriu

propôs, com apoio da Secretaria Nacional dos Direitos das Crianças e Adolescente, que

o Sindicato organize seminário sobre Socioeducação direcionado aos Deputados

Estaduais do Estado de São Paulo do campo progressista com o objetivo de esclarecer

dúvidas sobre natureza pública da Socioeducação;

5. Em relação ao Decreto do Governo Federal 11498/2023, internamente no MDHC

politicamente não há o que fazer, uma vez que é de interesse da CASA Civil, por

enquanto, não alterar o Decreto para evitar judicialização de contratos de fomentos já

iniciados. Mas que o Ministro Silvio Almeida mantém, inclusive publicamente, sua

posição contrária à manutenção do sistema prisional e socioeducativo como atividade

econômica de interesse para fomento de Parcerias Público Privadas. As ações 


administrativas internas que dependerem do MDHC, no caso do chamamento público

Novo Socioeducativo de Minas Gerais, serão proteladas o quanto for possível.

6. O Secretário Claudio tratará diretamente com o Ministro Silvio Almeida a gravação de

um vídeo abordando de forma pontual toda a pauta da reunião e, caso o Ministro não

consiga fazer a gravação, o próprio Claudio Vieira fará a gravação do vídeo citando a

pauta e a reunião com o Sitsesp;

7. Sobre a realização do Seminário direcionado aos Deputados do campo progressista, o

Secretário Claudio Vieira disponibilizou a Secretaria Nacional para articulações e

organização do Seminário em parceria com o Sitsesp, a Central Única dos Trabalhadores

(CUT) e quem mais o Sitsesp convidar para parceria na organização do seminário.

Brasília/DF, 21 de Março de 2023

Benjamim Campos;

Claudia Maria de Jesus;

Fabiana P Scardoelli;

Policiais Militares acordam adolescente no conforto de sua cama para conhecer a Fundação Casa

 

quarta-feira, 3 de abril de 2024

FORMULÁRIO PARA IR À BRASÍLIA NO DIA 17/04/2024



*SITSESP INFORMA | FORMULÁRIO PARA IR À BRASÍLIA NO DIA 17/04*


O SITSESP disponibiliza um formulário para aqueles que tenham interesse em participar da mobilização de lançamento da Frente Parlamentar em Prol do Sistema Socioeducativo que acontecerá em Brasília no dia 17/04, às 09h. 


Será fornecido o transporte, com um ônibus saindo do SITSESP na capital. 

A nova gestão que assumirá a entidade sindical estará a frente dessa mobilização e informará os horários e itinerário.


*Link do formulário:* 

https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLSfnhKhBMQ7iZhtqUhAwULDYb8Z0KTX3EmbYa2UlioXAfvERMw/viewform


 

Dirigente sindical é demitido por justa causa por falar mal da empresa

 


parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dá a dirigentes sindicais a garantia de emprego a partir do momento do registro de sua candidatura ao cargo até um ano após o fim do seu mandato. A dispensa só é admitida em caso de falta grave devidamente apurada, ou seja, se for por justa causa.

O motorista tinha garantia de emprego até 18 de novembro de 2023. Após promover uma auditoria interna e suspender o contrato do motorista em 19 de março de 2019, a transportadora pleiteou o reconhecimento judicial de três faltas graves para embasar a justa causa. No pedido, relatou que o empregado já sofrera, desde 2017, diversas advertências por não cumprir normas internas, avariar cargas, fazer horas extras sem autorização e causar prejuízos a terceiros.

A principal falta grave apontada para a justa causa, porém, foram mensagens de WhatsApp em que, com termos ofensivos, o motorista afrontava o chefe com frases como “mande embora se vc tiver capacidade para isso”, e dizia que tinha vergonha de dizer que trabalhava em um “lixo de empresa”. Para a companhia, isso configura ato lesivo à honra e à boa fama do empregador.

Como desdobramento da falta grave, o motorista, no pátio da empresa, teria mostrado as mensagens aos demais colegas e novamente falado mal da empregadora, dizendo que ela não poderia demiti-lo em razão da estabilidade sindical. O ato foi classificado como mau procedimento. Além disso, ele teria se recusado a abrir conta para receber o salário, atitude considerada insubordinação.

Provas abundantes

O juízo de primeiro grau confirmou a justa causa. Com base nas provas apresentadas pela empresa, inclusive prints das telas de celular com as mensagens trocadas com o chefe, e nos depoimentos de testemunhas, a conclusão foi de que os incidentes diziam respeito

apenas à esfera individual do trabalhador. Não foi comprovada atuação sindical ou em defesa dos demais trabalhadores, nem perseguição pelo mandato sindical.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença, observando que o empregado já tinha histórico de advertências por descumprir obrigações e, quando passou a exercer mandato sindical, praticou as três faltas graves indicadas pela empresa.

O motorista tentou rediscutir o caso no TST, reconhecendo que sua conduta foi reprovável, mas “não foi praticada de má-fé, nem acarretou prejuízos à empresa”. Ele sustentou também que não foi observada a gradação pedagógica das penas e que a dispensa foi desproporcional e inadequada.

Gradação das penalidades

A relatora da matéria, desembargadora convocada Margareth Rodrigues Costa, observou que o TRT analisou os fatos e as provas da causa e verificou a reiteração de condutas inadequadas no ambiente de trabalho. Também constatou a gradação das penalidades pelo empregador, que tentou corrigir a conduta do trabalhador aplicando as punições de advertência e suspensão.

Na avaliação da magistrada, invalidar essa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, não cabível na esfera do TST. Ela ressaltou que os TRTs são soberanos na avaliação do conjunto fático-probatório e que ao TST, como corte revisora, cabe somente a apreciação das questões de direito. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão
AIRR 436-05.2019.5.09.0749 

 

Fonte: Conjur

Em cerimônia, Fundação CASA e IFSP firmam Termo de Cooperação Técnica

 


Objetivo é oferecer aos adolescentes cursos de teatro e língua inglesa

 

A Fundação CASA, por meio da Divisão Regional Oeste (DRO) e do centro socioeducativo CASA Rio Preto, realizou nesta segunda-feira (01/04), às 10h, a cerimônia de assinatura do Termo de Cooperação Técnica entre a Instituição e o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo (IFSP).

O evento ocorreu no setor administrativo do centro da Fundação CASA São José do Rio Preto.

Estiveram presentes várias autoridades da região, como o juiz da Vara da Infância e Juventude, Evandro Pelarin, a promotora de Justiça, Renata Sanches, o defensor público, Luciano Castrequini Bufulin, a psicóloga do judiciário, Priscila S. Duarte Pasqual, o diretor do Instituto Federal, Marcos Furini, o coordenador do Curso de Extensão, Antônio Felício, os professores do IFSP, Cleyton Souza e Rodrigo Tanaka, o secretário municipal do trabalho, Rodrigo Demecio, o chefe de gabinete da prefeitura, Paulo Percio.

A Fundação CASA foi representada pelo diretor do CASA Rio Preto, Alexandre Assis de Souza, a encarregada de área técnica do centro, Ellen Mandeli, o coordenador pedagógico, Matheus C. Garcia e os supervisores da Divisão Regional Oeste (DRO), Eliana R. Oliveira e Danilo de Rossi.

Com a assinatura do acordo, os adolescentes em medida socioeducativa terão duas opções de cursos de extensão e qualificação profissional: teatro e língua inglesa. As aulas terão início na próxima terça-feira (09/04).

O curso de teatro será ministrado pelo professor, Cleiton Roberto Perpétuo Souza, toda as terças-feiras, das 14h às 16h. As turmas contarão com a participação de até 15 adolescentes.

Já o curso de língua inglesa será realizado pelo professor, Rodrigo Rainho Tanaka, às terças e quintas-feiras, das 19h30 às 20h30. As turmas contarão com 10 adolescentes, com idade mínima de 14 anos de idade.

Além das aulas dentro do centro socioeducativo, os jovens participarão de atividades externas no campus do IFSP, como oficinas e aulas-laboratório. 

Os cursos terão duração de um semestre e, ao final dele, os jovens receberão certificados de conclusão. No semestre seguinte, uma nova agenda de aulas será disponibilizada aos adolescentes.

Além do conhecimento, os cursos também auxiliarão os jovens em seu processo de desinternação, contribuindo em seu currículo e desenvolvimento pessoal quando se inscreverem no programa Novos Tempos.