Veja na íntegra o processo onde a chapa 3 perdeu o processo, e foi realizado o desejo da categoria, onde a chapa 2, representar os servidores da Fundação CASA a frente do SITSESP
Desde já, os membros da CHAPA 2, agradece a confiança e os votos da categoria em ter a oportunidade de representar os servidores, com muito trabalho, transparência, honestidade, farão o máximo possível pra que as demandas dos trabalhadores sejam atendidas da melhor maneira possível.
Foi uma eleição longa e desgastante, foram dias em claro, no frio, na chuva, no sol e calor intenso, mesmo assim os membros da chapa 2 não desistiram das eleições, com todas dificuldades, obstáculos, seguiram em frente nos seus ideais, com o apoio da categoria, junto aos trabalhadores, conquistaram as eleições sindicais do sitsesp 2024.
Terão o direito de representar os servidores até o ano de 2028, a batalha será árdua, porém não irão medir esforços pra que a representação seja realizada com muita luta e suor, a categoria terá os membros da Chapa 2 ao seu lado do começo ao final do mandato, o SITSESP será democrático, as portas serão sempre abertas, a sede será a casa do trabalhador, se sentirão a vontade pra darem sugestão, e lutarem juntos em buscar de segurança nos locais de trabalho, ganharmos benefícios junto a instituição e demais locais que os trabalhadores sugerirem e que for possível.
Mais uma vez, gratidão aos servidores que apoiaram a chapa 2, juntos somos mais fortes, unidos seremos imbatíveis!!!?
Fls.: 1
Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
1000267-40.2024.5.02.0031
Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 27/02/2024
Valor da causa: R$ 57.000,00
Partes:
RECLAMANTE: MAURO PEREIRA DE MOURA
ADVOGADO: ALVARO FERREIRA EGEA
RECLAMADO: SINDICATO SERVIDORES PUBLICO E EMP CELETISTAS FUNDACOES E
ENT SIST EST ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO ADOL CONF LEI EST SP
ADVOGADO: SERGIO AUGUSTO PINTO OLIVEIRA
ADVOGADO: OTAVIO ORSI TUENA
RECLAMADO: CLAUDIA MARIA DE JESUS
ADVOGADO: RICARDO ALGARVE GREGORIO
RECLAMADO: ALINE LOUISE SALVADOR LUZ
ADVOGADO: RICARDO ALGARVE GREGORIO
RECLAMADO: EMERSON GUIMARAES BELTRAO FEITOSA
ADVOGADO: RICARDO ALGARVE GREGORIO
RECLAMADO: MAURICIO JOSE DE OLIVEIRA
ADVOGADO: RICARDO ALGARVE GREGORIO
RECLAMADO: CESAR AUGUSTO HORTA
ADVOGADO: RICARDO ALGARVE GREGORIO
TERCEIRO INTERESSADO: NEEMIAS DE SOUZA SILVA
ADVOGADO: RONALDO TAMBERLINI PAGOTTO
PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE
TERMO DE AUDIÊNCIA
PROCESSO N° 1000267-40.2024.5.02.0031 1000267-40.2024.5.02.0031
Aos quatro dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e
quatro, às 16h00min, na sala de audiência desta Vara, por ordem da MM. Juíza do
Trabalho, , foram apregoados os litigantes,Dra. SOLANGE APARECIDA GALLO BISIDra. SOLANGE APARECIDA GALLO BISI
autor, e MAURO PEREIRA DE MOURA,MAURO PEREIRA DE MOURA,SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E
EMPREGADOS CELETISTAS NAS FUNDAÇÕES E ENTIDADES DO SISTEMA ESTADUAL DEMPREGADOS CELETISTAS NAS FUNDAÇÕES E ENTIDADES DO SISTEMA ESTADUAL DE
ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE EM CONFLITO COM A LEI DOATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE EM CONFLITO COM A LEI DO
ESTADO DE SÃO PAULO, CLÁUDIA MARIA DE JESUS, ALINE LOUISE SALVADOR LUZ,ESTADO DE SÃO PAULO, CLÁUDIA MARIA DE JESUS, ALINE LOUISE SALVADOR LUZ,
ÉMERSON GUIMARÃES BELTRÃO FEITOSA, MAURÍCIO JOSÉ DE OLIVEIRA e CÉSARÉMERSON GUIMARÃES BELTRÃO FEITOSA, MAURÍCIO JOSÉ DE OLIVEIRA e CÉSAR
réus.AUGUSTO HORTA, AUGUSTO HORTA,
Ausentes às partes.
Proposta final de conciliação prejudicada.
Submetido o processo a julgamento, prolato a seguinte:
SENTENÇA
MAURO PEREIRA DE MOURAMAURO PEREIRA DE MOURA, já qualificado nos autos, ajuizou
reclamação trabalhista em face de SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E
EMPREGADOS CELETISTAS NAS FUNDAÇÕES E ENTIDADES DO SISTEMA ESTADUAL DEMPREGADOS CELETISTAS NAS FUNDAÇÕES E ENTIDADES DO SISTEMA ESTADUAL DE
ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE EM CONFLITO COM A LEI DOATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE EM CONFLITO COM A LEI DO
ESTADO DE SÃO PAULO, CLÁUDIA MARIA DE JESUS, ALINE LOUISE SALVADOR LUZ,ESTADO DE SÃO PAULO, CLÁUDIA MARIA DE JESUS, ALINE LOUISE SALVADOR LUZ,
ÉMERSON GUIMARÃES BELTRÃO FEITOSA, MAURÍCIO JOSÉ DE OLIVEIRA e CÉSARÉMERSON GUIMARÃES BELTRÃO FEITOSA, MAURÍCIO JOSÉ DE OLIVEIRA e CÉSAR
alegando que o réu publicou em 13/07/2019 o edital de convocaçãoAUGUSTO HORTA AUGUSTO HORTA
para eleição da diretoria e do conselho fiscal; que o mandato é de quatro anos; que a
eleição ocorreu em 31/08/2019 e a chapa 2 saiu vitoriosa; que foi alegada a ocorrência
de irregularidades e foram convocadas novas eleições; que os integrantes da chapa 2
ajuizaram ação sob a alegação de terem sido impedidos de tomar posse; que o autor
integra a chapa 2 e foi afastado dos atos de gestão do sindicato; que a sentença
prolatada no processo nº 1001427-46.2019.5.02.0041 invalidou a decisão que anulou o
pleito realizado em agosto e determinou a posse dos integrantes da chapa 2; que a
presidente do sindicato registrou ata de posse com alteração fraudulenta na data de
término do mandato; que houve falsidade ideológica; que a ata de posse registrada
perante o 5º ofício de registro civil, o edital de convocação para novas eleições a serem
realizadas em março/2024, bem como todos os atos praticados pela comissão eleitoral
devem ser anulados. Postula os itens elencados na inicial, dando à causa o valor de R$
57.000,00. Junta documentos.
Rejeitada a primeira proposta conciliatória.
Em defesa, a 1ª ré alega, preliminarmente, inépcia da inicial e
impossibilidade jurídica dos pedidos; no mérito, que a assembleia geral realizada em
janeiro/2024 elegeu a comissão eleitoral; que todos os atos foram realizados conforme
o estatuto da entidade; que o autor compareceu para registro de sua chapa para
concorrer às eleições de 2024 após o horário de encerramento dos trabalhos da
comissão e teve o seu pedido de registro indeferido; que a posse da chapa eleita em
2019 somente se deu em 13/04/2020, após o ajuizamento de ação; que o mandato é de
quatro anos, motivo pelo qual se encerrará no dia 12/04/2024; que houve erro material
na ata de posse, constando a data errada; que a ata foi levada a registro e o cartório
exigiu a correção; que se operou a decadência para a eventual anulação do ato; que
contesta todos os títulos postulados. Pede a improcedência. Junta documentos.
Em defesa, os demais réus alegam preliminarmente,
ilegitimidade de parte e decadência; no mérito, que a posse da chapa eleita em 2019
somente se deu em 13/04/2020, após o ajuizamento de ação; que o estatuto
estabelece o mandato de quatro anos; que houve um erro material na ata de posse e o
próprio cartório exigiu a correção da data; que contesta todos os títulos postulados.
Pede a improcedência. Junta documentos.
Manifestação sobre defesa e documentos às fls. 4111/4123 (ID.
3f72d28).
Manifestação de terceiro interessado às fls. 4125/4222 (ID.
8ceedb6).
Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual,
restando sem êxito à tentativa final de conciliação.
Razões finais pelo réu às fls. 4228/4245 (ID. b36e770).
Razões finais pelo autor às fls. 4246/4252 (ID. 1b30e7a).
É o relatório.
DECIDO:
1. Da decadência:
Os réus alegam que o ato de posse foi registrado perante o
cartório de pessoas jurídicas em 17/06/2023, de modo que ultrapassado o prazo de
três anos para sua anulação, em face do disposto no parágrafo único do artigo 45 do
Código Civil.
Sem razão as rés.
Referido artigo trata especificamente do direito de anular a
constituição de pessoas jurídicas, o que não é o caso. A presente demanda questiona a
validade do ato de posse da chapa eleita para a direção do ente sindical.
Rejeito.
2. Da carência de ação:
As reclamadas alegam a impossibilidade jurídica do pedido e a
ilegitimidade passiva, pleiteando a extinção do feito sem a resolução do mérito.
Sem razão as rés.
O reclamante imputou aos reclamados, membros da diretoria
do sindicato, a prática dos atos que alega terem sido fraudulentos, não importando se
os réus efetivamente são os responsáveis. Isto porque a legitimidade passiva deve ser
aferida em abstrato, conforme preconiza a Teoria da Asserção.
No que se refere à impossibilidade jurídica do pedido, tal
elemento não foi previsto no Código de Processo Civil de 2015 como causa de extinção
do processo sem resolução do mérito.
Rejeito a preliminar.
3. Da inépcia:
Não existe inépcia, uma vez que presentes os requisitos do
artigo 840, § 1º, da CLT, não se exigindo os rigores do artigo 319 do CPC. Basta,
portanto, que a parte autora tenha feito uma breve exposição dos fatos dos quais
resulte o dissídio e o pedido, circunstância presente nos autos, o que propiciou,
inclusive, a reclamada exercer ampla defesa, observando-se o princípio do
contraditório. Rejeito a preliminar.
4. Do mérito:
O autor narra que a chapa vencedora da eleição realizada em 31
/08/2019 foi impedida de tomar posse e que tal ato somente foi efetivado após a
determinação exarada no processo nº 1001427-46.2019.5.02.0041. Alega que a ata de
posse registrada no 5º Ofício sofreu alteração fraudulenta para elastecer o mandato da
chapa. Pleiteia, em síntese, a anulação de referida ata, do edital de convocação para
novas eleições a serem realizadas em março/2024, bem como todos os atos praticados
pela comissão eleitoral, e a sua nomeação como administrador do sindicato.
Em defesa, as reclamadas negam a existência de fraude e
arguem que houve a correção, a pedido do próprio cartório, do erro material constante
na ata de posse. Narram que a posse da chapa eleita em 2019 somente se deu em 13
/04/2020, motivo pelo qual o mandato se encerrará no dia 12/04/2024, em consonância
com o estatuto.
Pois bem.
É fato incontroverso que a "chapa 2" - da qual fazia parte o
próprio autor -, muito embora tenha se sagrado vencedora da eleição de 2019, foi
impedida de tomar posse, medida esta que somente se efetivou em 13/04/2020, em
decorrência da sentença prolatada no processo nº 1001427-46.2019.5.02.0041.
A controvérsia reside, pois, na análise da validade da ata de
posse registrada perante o 5º Oficial de Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Capital,
em 02/06/2020.
O autor alega que tal documento foi registrado com fraude,
posto que o mandato da "chapa 2" deveria se encerrar em 23/10/2023; os reclamados,
por sua vez, aduzem que o próprio cartório determinou a correção do período do
mandato, em razão das disposições estatutárias.
Com razão as rés.
O artigo 51 do estatuto do ente sindical (ID. a56714f) assim
dispõe:
"As eleições dos membros da Diretoria Plena e Conselho Fiscal
são realizadas em processo único de eleição, através de chapas, para um mandato de 4 para um mandato de 4
, em conformidade com este Estatuto e dentro do prazo máximo de 90(quatro) anos(quatro) anos
(noventa) dias e do prazo mínimo de 30 (trinta) dias, antes do término do mandato
"vigente.
Com efeito, a "chapa 2" foi legitimamente eleita em 2019 para
um mandato de quatro anos, tal como previsto no estatuto. Contudo, a posse da chapa
vencedora das eleições foi obstada por motivos alheios à sua vontade, de modo que o
mandato somente se iniciou em 13/04/2020. Correto, pois, que a chapa cumpra o seu
mandato até 12/04/2024, de modo a completar o período de quatro anos para o qual
foi eleita. Interpretação diversa levaria ao encurtamento do prazo do mandato e
afrontaria o estatuto do ente sindical.
Nem se alegue a existência de fraude documental. A nota de
devolução de ID. bbd87bf comprova que o próprio cartório verificou o erro material e a
dissonância com o estabelecido no estatuto, impondo-lhe a sua correção.
Acresça-se, ainda, que o autor não se insurgiu contrariamente
ao suposto mandato elastecido - do qual, frise-se, faz parte -, à constituição da
comissão eleitoral ou ao novo processo eleitoral até o momento em que teve o registro
da candidatura de sua chapa negado, em fevereiro/2024 (ID. 18cc71b).
É patente que o autor estava ciente de que o mandato da chapa
se encerraria apenas em abril/2024, já que ele próprio é um dos integrantes da "chapa
2" - atualmente na direção do sindicato - e, portanto, permaneceu no cargo de vice-
secretário jurídico após outubro/2023.
Não obstante, manteve-se silente de outubro/2023 a fevereiro
/2024 e apresentou-se como candidato da "chapa 3" para as eleições a serem
realizadas em março/2024. Ou seja, somente alegou a nulidade dos atos quando a
realidade não se mostrou mais conveniente e favorável, isto é, após o indeferimento de
registro da "chapa 3".
Em verdade, busca o autor, de forma tergiversada, garantir a
sua participação no órgão diretivo do sindicato, utilizando-se da denominada nulidade
, conduta que atenta contra a boa-fé e é rechaçada pelo ordenamentode algibeira
jurídico.
Sendo assim, não comprovado nenhum elemento apto a
invalidar a ata de posse de ID. 702b580 ou a macular o processo eleitoral atualmente
em andamento, julgo improcedente todos os pedidos veiculados na presente demanda.
5. Da justiça gratuita:
A prova documental produzida revela que o autor percebe
salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência
Social. Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §3º, da CLT, com
nova redação dada pela Lei 13.467/2017.
6. Dos honorários de sucumbência:
Diante do julgamento da ADI 5.766/DF pelo STF, no âmbito da
qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos, sendo declarados
inconstitucionais os artigos 790-B, e § 4º, e 791-A, § 4º da CLT, não cabe mais falar em
condenação do beneficiário da gratuidade de justiça, caso dos autos, ao pagamento de
honorários de sucumbência, por ausência de amparo legal. Indefiro.
ISTO POSTOISTO POSTO, nos termos da fundamentação, julgo
a ação proposta por em face de IMPROCEDENTE IMPROCEDENTE MAURO PEREIRA DE MOURA MAURO PEREIRA DE MOURA
SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E EMPREGADOS CELETISTAS NAS FUNDAÇÕESINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E EMPREGADOS CELETISTAS NAS FUNDAÇÕES
E ENTIDADES DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AOE ENTIDADES DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO
ADOLESCENTE EM CONFLITO COM A LEI DO ESTADO DE SÃO PAULO, CLÁUDIA MARIADOLESCENTE EM CONFLITO COM A LEI DO ESTADO DE SÃO PAULO, CLÁUDIA MARIA
DE JESUS, ALINE LOUISE SALVADOR LUZ, ÉMERSON GUIMARÃES BELTRÃO FEITOSA,DE JESUS, ALINE LOUISE SALVADOR LUZ, ÉMERSON GUIMARÃES BELTRÃO FEITOSA,
para absolver os réus dosMAURÍCIO JOSÉ DE OLIVEIRA e CÉSAR AUGUSTO HORTA, MAURÍCIO JOSÉ DE OLIVEIRA e CÉSAR AUGUSTO HORTA,
pedidos formulados pelo autor. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao
autor.
Custas pelo autor, no importe de R$ 1.140,00, calculadas sobre o
valor dado à causa de R$ 57.000,00, de cujo recolhimento fica isento por ser
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Intimem-se. Nada mais.
SAO PAULO/SP, 04 de abril de 2024.
SOLANGE APARECIDA GALLO BISISOLANGE APARECIDA GALLO BISI
Juíza do Trabalho Titular