segunda-feira, 27 de novembro de 2023

Advogados tem direitos reconhecidos pelo STF para cobrança de honorários advocatícios em causas de sindicatos

 O STF reconhece que não

cabe ao MPT se envolver no assunto, pois não possui legitimidade para questionar direitos disponíveis.

A discussão ocorreu em julgamento de recurso do Ministério Público do Trabalho (Foto: Nilzete Franco/FolhaBV)
A discussão ocorreu em julgamento de recurso do Ministério Público do Trabalho (Foto: Nilzete Franco/FolhaBV)

O Supremo Tribunal Federal (STF) recentemente reconheceu o direito dos advogados de receberem honorários contratuais cumulativamente com horários assistenciais em causas patrocinadas por sindicatos.

A discussão ocorreu em julgamento de recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT), que era contrário à decisão. No entanto, o Supremo entende que não cabe ao Ministério Público do Trabalho (MPT) a legitimidade para questionar honorários contratuais, devido ao envolvimento de direitos disponíveis.  



No julgamento, a maioria dos ministros seguiu o voto divergente do ministro Nunes Marques, que reconheceu que “a contratação dos advogados foi feita depois de autorizada pela categoria, reunida em assembleia geral, e o serviço veio a ser efetivamente prestado”, o que gerou o direito dos advogados receberem aquilo que foi contratado, de forma cumulativa, envolvendo tanto os honorários assistenciais como os honorários contratuais.  

POLÊMICO

O tema era visto como polêmico e envolvia questionamentos feitos pelo Ministério Público do Trabalho em tribunais de todo o Brasil, que deverão ser extintos, diante do precedente firmado. 

O próprio STF já havia editado o Tema 1046, onde reconhecia, como repercussão geral, a validade de decisões aprovadas em assembleia. Nessa ocasião, o ministro Luiz Roberto Barroso fez uso de uma fala do seu colega, ministro Gilmar Mendes, que dizia que “uma negociação é um pacote completo. Não é possível fazer recortes e querer ficar só com a parte boa. O benefício mútuo, na negociação, é presumido, está implícito”.

A linha de entendimento adotada segue precedente firmado anteriormente pelo Tribunal Superior do Trabalho, em demanda judicial referente ao Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras em Tecnologia da Informação no Estado do Pará. 

Naquela oportunidade, os ministros determinaram que “a cobrança aprovada em assembleia-geral e com efetiva participação do sindicato da categoria é válida, em razão do princípio da liberdade sindical”, e frisa que “o sindicato profissional pode estabelecer contratos de honorários entre os substituídos e os advogados, em razão da natureza privada da relação, que se sujeita às regras próprias da liberdade de contratar e da autonomia da vontade”. 

Agora, a novidade no julgamento recente do Supremo é o reconhecimento de que não cabe ao Ministério Público do Trabalho se envolver nesse assunto, por não ter legitimidade para questionar direitos disponíveis, como no caso de contratação de honorários, o que acarreta no fim de questionamentos sobre a matéria, dando estabilidade jurídica às relações jurídicas relacionadas ao assunto

Comunicado da Fundação CASA, aos servidores


 Governo do Estado de São Paulo

Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente

Divisão de Recursos Humanos

COMUNICADO

Nº do Processo: 161.00250484/2023-42

Interessado: Divisão de Recursos Humanos

Assunto: Comunicado DRH 052/2023 Dispõe sobre o

expediente na Fundação CASA - SP no dia 28 de novembro de 2023

A Divisão de Recursos Humanos da Fundação Centro de Atendimento

Socioeducativo ao Adolescente - Fundação CASA-SP, no uso de sua competência;

Considerando o Decreto Estadual nº 68.110, de 27 de novembro de 2023 que dispõe

sobre o expediente dos servidores nas repartições públicas estaduais da Região

Metropolitana de São Paulo e dá providências correlatas.

Considerando a paralisação da Companhia do Metropolitano de São Paulo -

METRÔ, da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM e da Companhia

de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, em virtude da greve de

seus funcionários;

Considerando a dificuldade de deslocamento dos cidadãos, bem como a

possibilidade de impactos na prestação de serviços públicos,

COMUNICA:

Não haverá expediente no dia 28 de novembro de 2023 nos órgãos desta Fundação

CASA – SP sediados na Região Metropolitana de São Paulo, conforme lista de

municípios do ANEXO I.

Os órgãos operacionais e prestadores de serviços essenciais deverão elaborar

escala normal, de forma que as atividades não sofram interrupções, devendo os

Centros de Atendimento, bem como as Divisões Regionais manter a respectiva

organização.

Os servidores da área de saúde trabalharão conforme escala de plantão.

Cada Centro de Atendimento deverá designar também, um Gestor responsável, um

Coordenador de Equipe e um representante das áreas de Pedagogia, Serviço Social

e Psicologia, para acompanhamento.

ANEXO I

Municípios que fazem parte Região Metropolitana de São

Paulo

1. São Paulo

2. Arujá

3. Barueri

4. Biritiba Mirim

5. Caieiras

6. Cajamar

7. Carapicuíba

8. Cotia

9. Diadema

10. Embu

11. Embu-Guaçu

12. Ferraz de Vasconcelos

13. Francisco Morato

14. Franco da Rocha

15. Guararema

16. Guarulhos

17. Itapecerica da Serra

18. Itapevi

19. Itaquaquecetuba

20. Jandira

21. Juquitiba

22. Mairiporã

23. Mauá

24. Mogi das Cruzes

25. Osasco

26. Pirapora do Bom Jesus

27. Poá

28. Ribeirão Pires

29. Rio Grande da Serra

30. Salesópolis

31. Santa Isabel

32. Santana do Parnaíba

33. Santo André

34. São Bernardo do Campo

35. São Caetano do Sul

36. São Lourenço da Serra Suzano

37. Suzano

38. Taboão da Serra

39. Vargem Grande Paulista

São Paulo, na data da assinatura digital.

EDUARDO FRANCISCO CANDIDO DA COSTA

Respondendo pela Divisão de Recursos Humanos

Documento assinado eletronicamente por Eduardo Francisco

Candido da Costa, Diretor Adjunto, em 27/11/2023, às 16:16,

conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto

Estadual nº 67.641, de 10 de abril de 2023.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

https://sei.sp.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando

o código verificador 0013266181 e o código CRC C66A9AFB.

Comunicado Comunicado DRH 052/2023 - Dispõe sobre o expedient (0013266181) SEI 161.00250484/2023-42 / pg. 3




Pagamento de precatórios Ministros antecipam votos, e STF forma maioria para regularizar

 

Vitória do governo


Julgamento está suspenso, mas construção antecipada de maioria representa vitória do governo Lula, que teve os pedidos atendidos pela Corte

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Estátua "A Justiça", escultura de Alfredo Ceschiatti em frente ao edifício-sede do Supremo Tribunal Federal (STF) em Brasília (Foto: Marcello Casal Jr./Agência Brasil)

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria, no início da tarde desta segunda-feira (27), pela inconstitucionalidade de trechos das Emendas à Constituição nº 113/21 e nº 114/21, aprovadas durante a gestão de Jair Bolsonaro (PL), e que criaram um teto anual para as despesas com o pagamento de precatórios até 2027.

Os magistrados também construíram um entendimento para autorizar a União a regularizar o pagamento dos débitos acumulados (estoque) por meio de crédito extraordinário (mediante aval do Congresso Nacional) − atendendo, assim, a pedido feito pelo governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT).

O dispositivo poderá ser utilizado para quitação dos precatórios expedidos nos exercícios de 2022, 2023, 2024, 2025 e 2026, quando excedentes do subteto fixado para os precatórios, deduzidas as dotações orçamentárias já previstas na proposta orçamentária para o exercício de 2024.

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O relator da matéria, ministro Luiz Fux, também explicitou que os requisitos constitucionais da imprevisibilidade e urgência, indispensáveis para autorizarem o uso do instrumento do crédito extraordinário, estão atendidos no presente caso envolvendo precatórios.

Os ministros Edson Fachin, Carmem Lúcia, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli acompanharam o voto do relator. Na prática, tal posição vai permitir que os R$ 95 bilhões previstos pelo governo para esta rubrica não sejam considerados para fins de cumprimento da meta de resultado primário até 2026.

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O julgamento está, na prática, suspenso em razão de um pedido de vista (ou seja, mais tempo para analisar o caso) feito pelo ministro André Mendonça. Mas Toffoli e Moraes decidiram antecipar seus votos mesmo assim − o que permitiu a construção de maioria e lançou pressão para que o magistrado apresente rapidamente uma posição antes do recesso da Corte.

Além de Mendonça, faltam votar os ministros Gilmar Mendes (decano da Corte), Nunes Marques e Cristiano Zanin.

Com a antecipação de votos, a tendência é que o tribunal encaminhe uma solução para a questão dos precatórios antes do fim do ano, ainda que o prazo regimental para pedidos de vista seja de até 90 dias. O STF entra em recesso na terceira semana de dezembro e os trabalhos só são retomados em fevereiro.

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A formação de maioria a favor da posição do governo confirma as expectativas de analistas políticos consultados pelo InfoMoney na 50ª edição do Barômetro do Poder.

Entenda o caso

As emendas constitucionais em análise comprimiram artificialmente as despesas públicas, por aplicarem ao pagamento de precatórios a mesma lógica do teto de gastos − regra fiscal que limitava a evolução de despesas públicas em um exercício à inflação acumulada no ano anterior.

Os dispositivos acabaram utilizados pelo governo anterior, de Jair Bolsonaro (PL), para liberar espaço para novos gastos com ações como o aumento do Auxílio Brasil (programa que substituiu o Bolsa Família naquela gestão) e a concessão de auxílios para caminhoneiros e taxistas, entre outros benefícios.

Em manifestação encaminhada ao STF sobre o caso, a Advocacia-Geral da União (AGU) sustentou que a criação de um limite de pagamento e um subteto para os precatórios produziram um acúmulo de R$ 150 bilhões não pagos aos requisitantes com direito adquirido reconhecido pela própria Justiça.

Há duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade sobre o assunto em tramitação no STF. Uma movida pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT). E outra de autoria de um conjunto de entidades da sociedade civil (Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Associação dos Magistrados Brasileiros, Confederação dos Servidores Públicos do Brasil, Confederação Nacional dos Servidores e Funcionários Públicos das Fundações, Autarquias e Prefeituras Municipais, Confederação Nacional das Carreiras Típicas de Estado e Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis). A segunda é a que está em julgamento no plenário virtual.

Os autores da ação apontam, na peça, supostos vícios em diversas etapas da tramitação das PECs, que representariam “manobras” para “burlar o devido processo legislativo”. No que tange ao conteúdo, eles também alegam que os dispositivos impugnados afrontam cláusulas pétreas da Constituição, por provocaram “o esvaziamento de direitos e garantias fundamentais”.

Para os requerentes, as emendas atentam contra o princípio da separação dos poderes, o direito de propriedade, o princípio da isonomia, o direito à tutela jurisdicional efetiva e razoável duração do processo, o princípio da segurança jurídica, o respeito à coisa julgada e ao direito adquirido, ao princípio do juiz natural e aos princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência administrativas.

Já a posição da AGU encaminhada ao STF destaca que, muito embora o governo anterior tenha utilizado como justificativa para a aprovação das emendas o risco de colapso administrativo caso fosse pago o valor integral dos precatórios previstos para 2022 – estimado em R$ 89,1 bilhões (R$ 33,7 bilhões a mais que no ano anterior) – logo após a abertura artificial e temporária de espaço fiscal proporcionada pela a aprovação de ambas as emendas, “foram criadas despesas obrigatórias com a estimativa de custo adicional de R$ 41 bilhões ao ano”.

O governo atual alerta que o novo regime de precatórios não só produziu “um volume significativo e crescente de despesa artificialmente represada” que só deverá começar a ser paga em 2027, como “não veio acompanhada de qualquer perspectiva de solução com vistas a equacionar o passivo que será acumulado a médio e longo prazo, de sorte a viabilizar seu pagamento efetivo após a data final estabelecida para a vigência do referido regime”. E pontua que “permanência do atual sistema de pagamento de precatórios tem o potencial de gerar um estoque impagável, o que resultaria na necessidade de nova moratória”.

Na mesma peça, a AGU pede que o pagamento do valor represado nos últimos anos (estoque acumulado) seja pago por meio de crédito extraordinário − forma de despesa não considerada para os limites estabelecidos pelo novo marco fiscal (Lei Complementar nº 200/2023). Tal posição é considerada polêmica entre especialistas em contas públicas.

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