Mudanças deverão ser instituídas até março de 2024
Por Taís Hirata, Valor — São Paulo
A privatização da Sabesp deverá vir acompanhada de uma nova estrutura de regulação para a companhia. Na prática, isso significa alterar a forma como são reajustadas as tarifas dos usuários e os critérios para definir o retorno da empresa. As mudanças, ainda em negociação entre governo paulista e Arsesp (Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo), deverão ser instituídas até março de 2024, segundo Rafael Benini, secretário de Parceria em Investimentos.
Os objetivos, diz ele, são dar mais previsibilidade aos acionistas, permitir que a empresa possa absorver parte dos ganhos de eficiência — dois temas que são demandas do setor privado — e garantir que os investimentos serão efetivamente realizados.
IBC-Br de setembro recuou 0,06%, ante agosto, no sentido contrário da mediana das expectativas colhidas pelo Valor Data, de alta de 0,1%; no terceiro trimestre do ano, indicador aponta contração de 0,64% da atividade econômica
A estatal se recupera após as perdas firmes de ontem, causadas pela queda do preço petróleo - hoje, a commodity também avança. Por outro lado, há uma correção dos papéis ligados à economia local, que ajudaram a puxar a sequência positiva da bolsa nos últimos dias
Indicador de inflação da zona do euro confirmou desaceleração para 2,9% na base anual de outubro e segue se aproximando da meta de 2% do Banco Central Europeu
Sobre a projeção de déficit nas contas públicas, o economista do BTG Pactual e ex-secretário do Tesouro Nacional, disse que o debate público visto desde o fim de outubro piorou o cenário
A secretaria estadual de Segurança Pública informou, ao Ministério Público, que as obras das unidades do complexo socioeducativo em Sinop e Barra do Garças já estão sendo entregues e a previsão é de que, no próximo mês, seja efetivada a nomeação dos servidores aprovados em concurso público. Segundo o procurador de Justiça Especializada na Defesa da Criança e do Adolescente, Paulo Roberto Jorge do Prado, a equipe (da secretaria) assegurou que até 30 de março do ano que vem as duas unidades estarão em pleno funcionamento. “Serão 60 vagas em Sinop e 60 vagas para internação em Barra. Atendendo a um pedido nosso, o Estado deve instituir em todos esses locais, o sistema de cumprimento das medidas socioeducativas de semiliberdade”, informou Prado.
A unidade em Sinop, na região do Alto da Glória, onde ficarão internados menores acusados de crimes, terá 3.052 m² e o Estado investiu mais de R$ 13,6 milhões. São 32 alojamentos, cada um com 10 m² e com capacidade para acomodar dois adolescentes.
Em janeiro, conforme o procurador, devem começar as obras dos Centros Socioeducativos de Cáceres e Tangara da Serra. Também participaram da reunião, a secretária adjunta de Justiça da secretaria, Lenice Silva dos Santos Barbosa, o superintendente de Administração Socioeducativa, Iberê Ferreira Junior e o gerente de Informação e Inteligência do Sistema, Paulo Antunes, informa a assessoria.
Caso aconteceu no domingo e durou cerca de 40 minutos; 18 carteiras e três mesas foram danificadas pelos envolvidos para serem usadas como armas
Agência Trio Notícias
14/11/23 às 10h52
Caso aconteceu na unidade Araçá, no domingo (Foto: Lázaro Jr.)
A briga entre adolescentes que estavam custodiados na Fundação Casa Araçá, em Araçatuba (SP), no último domingo (12), resultou em ferimentos em seis deles, que precisaram ser levados para atendimento médico no pronto-socorro municipal.
Também foi constatado danos em 18 carteiras escolares, três mesas e três cadeiras, objetos que teriam sido utilizados como arma, segundo foi relatado em boletim de ocorrência registrado na segunda-feira (13).
Nesse boletim consta que o caso aconteceu pouco antes das 10h30, quando cerca de 40 adolescentes infratores estavam no pátio de convivência. De acordo com o que foi relatado, houve uma briga discussão entre três deles.
Briga generalizada
Após esse desentendimento, teve início uma briga generalizada, com a divisão entre dois grupos, tem um deles dez integrantes e o outro, 17. No local havia seis servidores que tentaram intervir para conter a briga.
Como a situação foi se agravando, eles deixaram o local, que foi trancado, e acionaram a Polícia Militar. As equipes enviadas ao local tiveram o apoio de servidores e, depois de várias tentativas, conseguiram convencer os adolescentes a terminar a briga.
Segundo o boletim de ocorrência, os seis adolescentes levados ao pronto-socorro apresentavam ferimentos leves. Não foi informado o que teria motivado o desentendimento e nem se houve transferências ao término do tumulto.
Providências
Ainda no domingo a reportagem procurou a assessoria de imprensa da Fundação Casa, que informou que iniciaria a investigação do movimento de indisciplina por meio da Corregedoria Geral da Instituição.
“Desde início da ocorrência a Superintendência de Segurança da Instituição monitorou a situação por meio da central de vídeo monitoramento, o que auxiliou no controle rápido da situação pelos próprios servidores. O Judiciário e os familiares serão informados sobre a ocorrência” , informou a nota na ocasião
A empresa alegou que tecnicamente não há, na escala 12x36, o pagamento do descanso semanal remunerado
Por Extra— Rio de Janeiro
14/11/2023 04h01 Atualizado há um dia
Os trabalhadores regidos pela escala 12x36 devem receber pagamento de horas extras realizadas também sobre o cálculo do descanso semanal remunerado. A decisão é da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), ao julgar recurso contra decisão que atendia ao pedido de pagamento de um bombeiro civil.
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De acordo com a ação, o profissional frequentemente realizava horas extras. Na defesa, a empresa alegou que tecnicamente não há, na escala 12x36, o pagamento do descanso semanal remunerado.
Mas a desembargadora-relatora Bianca Bastos julgou a interpretação equivocada. Segundo a magistrada, sempre há descanso, independentemente da escala cumprida.
Jurisprudência
Alexandre Fragoso, sócio do escritório Briganti Advogados, avalia que a realização de horas extras por empregados com escala 12x36 pode trazer consequências além do pagamento das horas extras realizadas. Ele ressalta que, desde março de 2023, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o valor do descanso semanal remunerado majorado pelo pagamento habitual de horas extras deve repercutir, também, sobre outras parcelas salariais, como férias, 13º salário, aviso prévio e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
--- Há muitas decisões em tribunais (jurisprudência) no sentido de que a realização de horas extras habituais pode descaracterizar o turno de 12x36 e, portanto, serem devidas as horas extras além da 44ª semanal, ou 8ª diária. Além da descaracterização do regime de 12x36, com o pagamento de todos os reflexos, a empresa pode ser alvo de fiscalização pelo Ministério do Trabalho, Ministério Público do Trabalho, principalmente quando a prática é reiterada, atingindo muitos trabalhadores --- destaca Alexandre Fragoso, sócio do escritório Briganti Advogados.
Divergência
Embora discorde da decisão, Marcel Zangiácomo, sócio do escritório Galvão Villani, Navarro, Zangiácomo e Bardella Advogados, afirma que o entendimento deverá abrir precedentes para novas e futuras reclamações trabalhistas:
--- Entendo que o empregado que trabalha em escala 12x36 já possui o labor aos domingos naturalmente compensado pelas folgas próprias da escala 12x36. Na escala 12x36, não haveria de se falar no pagamento de descanso semana remunerado, considerando que o empregado por receber salário mensal já abrangeria as horas de descanso semanal remunerado — diz Marcel Zangiácomo.
A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos artigos 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição no prazo de cinco anos, a qual passa a ser contada a partir da data de notificação do credor
Com esse entendimento, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou tese sob o rito dos recursos repetitivos para vincular a análise das instâncias ordinárias sobre o tema, que tem sido alvo de grande disputa no Poder Judiciário.
O caso trata da expedição de precatórios (pedidos de pagamento de valores devidos pela Fazenda pública em face de uma decisão judicial definitiva) e de requisições de pequeno valor (similares ao precatório, mas com rito de cobrança abreviado e simplificado).
Uma vez beneficiado por decisão judicial, o credor pode requisitar a expedição dos precatórios ou RPVs. Esse direito foi limitado pela Lei 13.463/2017, que autorizou o cancelamento dessas requisições quando os valores não foram levantados pelos credores no período de dois anos.
A mesma lei, no entanto, autoriza que os credores façam uma nova requisição após o cancelamento. No STJ, as turmas de Direito Privado passaram a divergir sobre a possibilidade de prescrição desse direito, como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico.
Para a 1ª Turma, o credor não perde o direito de requisitar novamente o precatório ou a RPV. Para a 2ª Turma, esse direito prescreve em cinco anos e deve ser contado a partir da data do cancelamento. Essa foi a questão analisada no repetitivo, em que prevaleceu a tese da prescritibilidade.
O prazo de cinco anos de prescrição é o definido pelo art.igo 1º do Decreto 20.910/1932. Todo esse cenário acabou impactado por uma ação direta de inconstitucionalidade ajuizada no Supremo Tribunal Federal pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT).
Em junho de 2022, o STF julgou inconstitucional a regra que prevê o cancelamento dos precatórios após dois anos. E em maio de 2023, modulou a aplicação temporal da tese: ela só vale para evitar cancelamentos a partir de 6 de julho de 2022, data da publicação do acórdão.
Relatora do repetitivo na 1ª Seção do STJ, a ministra Assusete Magalhães concluiu que essa posição do STF não alterou a controvérsia posta a julgamento. Para todos os casos em que o cancelamento foi considerado válido, até julho de 2022, ainda restaria saber sobre a prescrição da possibilidade de fazer novas requisições.
Assim, a 1ª Seção fixou a seguinte tese:
A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos artigos 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no artigo 1º do Decreto 20.910/1932 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do parágrafo 4º do artigo 2º da Lei 13.463/2017.
Segundo a relatora, a jurisprudência do STJ não exige que cada norma, ao consagrar um direito, também faça a específica previsão do prazo prescricional a que ele se expõe. Como regra geral, a prescrição é quinquenal, estabelecida pelo artigo 1° do Decreto 20.910/1932.
Embora o tema gerasse divergência nos colegiados, a conclusão do julgamento na 1ª Seção foi unânime.
O que decidiu o STF É inconstitucional o artigo 2º, caput e parágrafo 1º da Lei 13.463/2017. Ou seja, o Supremo derrubou a norma que definiu o cancelamento automático dos precatórios e das RPVs cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e que esteja depositados há mais de dois anos.
O entendimento foi modulado para valer a partir de 6 de julho de 2022, data de conclusão do julgamento da ADI 5.755. Assim, todos os cancelamentos feitos com base na lei até então seguem válidos, valor que alcança R$ 15,2 bilhões segundo cálculo da Advocacia-Geral da União.
O que julgou o STJ A 1ª Seção decidiu que, nesses casos em houve o cancelamento, o direito de requisitar novo precatório ou RPV é prescritível. O prazo é de cinco anos, que deve ser contado a partir da data de notificação do credor sobre o cancelamento.
O que resta definir A 1ª Seção ainda vai definir se, no período em que vigeu o artigo 2º da Lei 13.463/2017, o mero decurso do prazo de dois anos autoriza o cancelamento dos precatórios ou das RPVs. O assunto está cadastrado como Tema 1.217 dos recursos repetitivos.