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Autor Evelyn Da Silva Gonçalves Publicado em 02/11/2023 19:30
Handcuffed prisoner in jail
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O foco na exclusão da progressão em crimes hediondos
O legislador tinha uma preocupação persistente com a proibição da progressão de penas nos casos de crimes hediondos e equiparados. Essa restrição foi inicialmente estabelecida no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/1990 e também estava presente no artigo 11 da versão original da mesma legislação. No entanto, é importante observar que o mencionado artigo 11 foi vetado, pois buscava introduzir uma regra na Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984) que, de maneira redundante, proibia a progressão de regime.
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Regra original da progressão de regime
Na redação original da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), o artigo 112 estabelecia que as penas privativas de liberdade seriam executadas de forma progressiva, com a transferência para um regime menos rigoroso, determinada pelo juiz. Isso ocorreria após o cumprimento de pelo menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior, desde que o mérito do preso indicasse a progressão.
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Fonte: Vecteezy
Para crimes hediondos e equiparados, o requisito temporal era mais rigoroso: de acordo com o artigo 2º, § 2º da Lei nº 8.072/1990, a pena deveria ser cumprida em 2/5 (dois quintos) se o apenado fosse primário e em 3/5 (três quintos) se fosse reincidente.
Mudanças na progressão de regime
No entanto, a Lei nº 13.964/2019, conhecida como o “Pacote Anticrime”, revogou ambos os dispositivos mencionados. Em seu lugar, foram estabelecidos novos critérios objetivos que o apenado deve cumprir para alcançar a progressão para um regime prisional menos severo, conforme previsto no artigo 112 da Lei de Execução Penal. Agora, a progressão só pode ser determinada pelo juiz quando o preso tiver cumprido os seguintes percentuais da pena:
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a) 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; b) 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; c) 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; d) 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; e) 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário; f) 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada; g) 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado; h) 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.
Requisito de boa conduta carcerária
Além dos requisitos temporais, a progressão de regime deve ser concedida pelo magistrado, com a obrigatória consulta ao Ministério Público, e está condicionada à boa conduta do apenado na prisão, a ser comprovada pelo diretor do estabelecimento prisional.
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Decisão do STJ sobre o critério objetivo-temporal
Em uma decisão relevante, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RE 1.854.511/PR, estabeleceu que o critério objetivo-temporal do artigo 112 da Lei de Execuções Penais, seja na sua redação original ou naquela atribuída pela Lei nº 13.964/2019, deve considerar o restante da pena a ser cumprido, não a pena total.
https://canalcienciascriminais.com.br/progressao-de-pena-crime-hediondo/
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