quarta-feira, 4 de outubro de 2023

Estou afastado do trabalho por atestado médico; posso ir para festas?

Situação pode gerar problemas caso funcionário haja de má-fé ou não cumpra com as regras

4 out2023- 05h00
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Quem está afastado do trabalho por atestado pode ir a festas? Especialista explica
Quem está afastado do trabalho por atestado pode ir a festas? Especialista explica
Foto: Montagem/Fotos por Freepik

Estar afastado do trabalho por causa de uma doença, com atestado médico, dá o direito do funcionário sair e ir a festas neste período? A situação poderia gerar uma demissão? Para responder essas perguntas é preciso olhar com cuidado para os detalhes de cada cas

Mauricio Nahas Borges, advogado trabalhista, mestre em direito do trabalho e membro da Comissão da Advocacia Trabalhista da OAB/SP, explica que não é recomendado que um trabalhador vá a festas durante o período em que está afastado do trabalho, inclusive para que seja possível se recuperar completamente.

"Não é recomendável que um funcionário que esteja afastado por atestado médico vá à uma festa, uma vez que um atestado médico com determinação de afastamento pressupõe que o funcionário se encontra impossibilitado do exercício de suas atividades laborais, o que implica em dizer que, provavelmente, o mesmo também estaria impossibilitado de exercer atividades festivas (tais como dançar, cantar, ingerir bebidas alcoólicas, dentre outras) durante o período de reabilitação", diz o advogado.

Borges explica que, normalmente, em caso de afastamento, a prescrição médica é voltada na indicação de repouso, a fim de contribuir com o restabelecimento da saúde do empregado.

Mesmo assim, caso aconteça, a situação pode gerar uma demissão por justa causa? Para o especialista, a responta é depende. "Há de ser considerado o histórico profissional do colaborador, o motivo do afastamento médico e a modalidade do evento (festa). Havendo a comprovação inequívoca de que o empregado agiu de má-fé, é possível, em tese, a aplicação da justa causa".

Para o advogado, apenas com a comprovação de que o funcionário tenha utilizado o atestado para comparecer a festas durante o período em que deveria estar trabalhando, seria possível que houvesse demissão. Ele ainda ressalta que a punição cabível pode variar de acordo com a classificação da doença que for atestada.

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“Existem inúmeras doenças, dentre as quais pode ser impossibilitado o exercício da atividade laboral, mas não demanda a necessidade de repouso físico ou mesmo impossibilita o exercício de atividades festivas", explica.

Para o advogado, é importante o funcionário levar em consideração publicações feitas em redes sociais no período. Apesar de tratar-se do universo íntimo e pessoal do empregado, um post pode comprovar um comportamento inadequado.

"A recomendação é que sempre seja seguida a recomendação médica para fins de acelerar o processo de reabilitação, sendo que eventual post em redes sociais insere-se no universo íntimo e pessoal do empregado. Entretanto, comprovado que determinado post demonstra comportamento inadequado à orientação médica, referida publicação poderá, sim, ser utilizada pelo empregador para tomada de eventuais medidas punitivas", diz.

Atestado médico

Segundo a Consolidação das Leis do Trabalho, o atestado médico é um documento que comprova a necessidade de um funcionário de se ausentar do trabalho por motivo de doença, acidente ou ida ao médico, segundo Mauricio Nahas Borges. Com esse documento, a falta é abonada e o salário não deve ser descontado da folha de pagamento do empregado

O atestado médico é um direito garantido ao trabalhador pelo art. 473 da CLT, art. 6º da Lei 605/49 e também pela Constituição Federal (art. 5º). 

"A legislação não estabelece um prazo para a apresentação do atestado médico para a empresa a fim de justificar sua ausência ao trabalho, sendo que o prazo para entrega poderá ser determinado através de convenção coletiva, acordo coletivo ou, na ausência destes, a própria empresa poderá fixar um prazo, através de regulamento interno para que o empregado apresente o atestado ou, ainda, através de prazo convencionado pelas próprias partes", diz.

Entretanto, é recomendado que o empregado apresente o atestado na primeira oportunidade, para que a empresa possa realizar a substituição dele durante o afastamento, por exemplo.

"A lei também não prevê um limite de atestados apresentados. Contudo, a legislação previdenciária prevê que um funcionário pode se afastar do trabalho por motivo de doença em um prazo máximo de até 15 dias consecutivos sem que o mesmo venha a sofrer perda na remuneração. A partir do 16º dia de afastamento, o funcionário deverá ser encaminhado ao médico do trabalho para constatar se permanece inapto ao trabalho e, posteriormente, ser encaminhado ao INSS, o qual cobrirá o seu período de afastamento com o auxílio-doença", completa Borges.

Entre as obrigações do empregado, estão:

  • Entregar o atestado médico nos prazos definidos em Convenção ou Acordo Coletivo, regulamento interno, convenção entre as partes ou, na ausência de previsão, na primeira oportunidade que tiver; e
  • Entregar um documento válido.   

Para ser válido, o atestado médico precisa seguir algumas exigências, devendo conter as  seguintes informações: data de emissão; tempo concedido para recuperação do paciente, ou seja, quantos dias o funcionário precisará faltar; diagnóstico da doença ou CID (código internacional de doenças), desde que haja prévia permissão/solicitação do paciente; e identificação do médico como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina

São obrigações do empregador:

  •  Conferir a autenticidade do atestado;
  • Abonar as faltas do período (até o 15º dia consecutivo do afastamento).
Fonte: Redação Terra
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Parabéns a todos agentes de segurança socioeducativos


 


PROJETO DE LEI Nº , DE 2019 

(Do Deputado Sanderson) 

Institui o Dia Nacional do Agente de Segurança

Socioeducativo, a ser comemorado anualmente

no dia 4 de outubro.

O Congresso Nacional decreta: 

Art. 1º Esta Lei institui o Dia Nacional do Agente de Segurança

Socioeducativo.

Art. 2º. Fica instituído o Dia Nacional do Agente de Segurança

Socioeducativo, a ser comemorado anualmente no dia 4 de outubro.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

JUSTIFICATIVA 

Trata-se de Projeto de Lei que tem como objetivo instituir o Dia Nacional do

Agente de Segurança Socioeducativo, a ser comemorado anualmente no dia 4 de outubro. 

Este projeto de lei tem por base o Projeto de Lei nº 7.697, de 2017, de autoria

do Deputado Laudívio Carvalho (SD/MG), que foi arquivado em virtude do término da

legislatura. 

Conforme consta na justificativa do projeto, cujo teor aproveitamos em grande

medida, a escolha do dia 4 de outubro justifica-se pela data da morte do Agente de Segurança

Socioeducativo, Francisco Calixto, de 51 anos, que foi rendido, agredido e executado por

cinco internos com um cabo de vassoura enquanto tentava impedir a fuga dos internos que se

rebelaram na Unidade de Marília da Fundação Casa. 

Isso porque os Agentes Socioeducativos desempenham serviços essenciais à.   execução da pena e ao poder de polícia no âmbito do sistema socioeducativo, quais sejam,

segurança externa e interna dos estabelecimentos prisionais, custódia, disciplina, escoltas,

vigilância, recaptura de presos, vistorias manuais ou com equipamentos, monitoramento

eletrônico, controle de motins e rebeliões, identificação e qualificação de pessoas, assistência

social, jurídica e à saúde dos presos. 

Para além do exposto acima, no que tange ao cumprimento dos requisitos do

disposto no art. 4º da Lei 12.345/2010, vale destacar que a instituição de datas cívicas e a

homenagem a determinadas categorias profissionais constituem instrumentos de afirmação da

cidadania e de valorização da identidade nacional. A própria Constituição de 1988,

corroborando com esse preceito, estabeleceu, em seu art. 215, § 1º, que “a lei disporá sobre a

fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos

nacionais”.

Segundo o livro editado por esta Casa Legislativa, “no calendário das

efemérides brasileiras, há as mais diversas datas com diferentes finalidades. Algumas

objetivam homenagear uma determinada categoria profissional (11 de agosto, Dia do

Advogado), outras pretendem rememorar uma figura marcante (25 de agosto, em homenagem

ao militar Duque de Caxias, Dia do Soldado) ou um fato político de nossa história (15 de

novembro, Proclamação da República)”. (DATAS COMEMORATIVAS E OUTRAS

DATAS SIGNIFICATIVAS. Brasília: Câmara dos Deputados, Edições Câmara, 2012, p. 9)

A presente proposição se insere, pois, na primeira das modalidades de datas

comemorativas, qual seja, homenagem a determinadas profissões e ofícios. Pretende-se, aqui,

contribuir para a valorização de uma categoria profissional que emergiu na sociedade com o

advento do novo marco regulatório de proteção à infância e à adolescência no País, advindo

com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.060, de 1990) e, mais recentemente,

com a Lei nº 12.594, de 2012, que institui o Sistema Nacional de Atendimento

Socioeducativo (Sinase), regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a

adolescente que pratique ato infracional. Esse novo profissional – o Agente de Segurança

Socioeducativo – tem um papel crucial no processo de socialização de adolescentes em

conflito com a lei. 

O sociólogo Roberto Ferreira Campos, no artigo A Função do Agente de

Segurança Socioeducativo: um ator entre a coerção e a socialização, publicado no site

www..webartigos.com, ressalta “a importância da função dos agentes de segurança

socioeducativo, como também a complexidade da função por trabalharem com adolescentes

em conflito com a lei, lidando com momentos de tensão e conflitos, desafios de uma carreira


nova, pouco conhecida pela sociedade e até mesmo pelas instituições do Estado e menos

reconhecida como segurança pública no Brasil. No entanto, estes servidores desempenham

papel primordial para sociedade e para segurança pública”

Destaque-se que a presente proposição está consonante com a Lei nº 12.345,

de 9 de dezembro de 2010, e com a Súmula de Recomendações aos Relatores nº 1, de 2013,

desta CCULT, uma vez que em 8/12/2016 foi realizada, no âmbito da Comissão de

Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, audiência pública para debater o tema

“Definição da alta significação para a instituição de data comemorativa em homenagem ao

agente de segurança socioeducativo”, ocasião em que se verificou significativo apoio para a

aprovação da homenagem em tela.

É nesse contexto que, diante da relevância dos serviços prestados por esses

valorosos profissionais, contamos com o apoio dos parlamentares para a aprovação do

presente Projeto de Lei. 

Sala das Sessões, em de dezembro de 2019; 

SANDERSON

Deputado Federal (PSL/RS)

*CD194468094000*