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Governo do Estado de São Paulo
Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente
Expediente do Gabinete
PORTARIA NORMATIVA Nº 437/2023
O Presidente da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente -
Fundação CASA-SP, no uso de suas atribuições legais e diante do que dispõe a Lei nº 14.133, de 1º de abril
de 2021 e as demais disposições cabíveis, e
Considerando a edição do Decreto Estadual nº 67.689, de 03 de maio de 2023, que
regulamenta o inciso VII do artigo 12 da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, para dispor sobre o
plano de contratações anual no âmbito da Administração Pública direta e autárquica,
R E S O L V E:
Artigo 1° - Esta portaria regulamenta o inciso VII do artigo 12 da Lei Federal n° 14.133,
de 1° de abril de 2021, para dispor sobre o plano de contratações anual no âmbito da Fundação Centro de
Atendimento Socioeducativo ao Adolescente - Fundação CASA-SP.
Artigo 2° - Para fins do disposto nesta portaria, considera-se:
I - autoridade competente: agente público responsável por autorizar a abertura de
processos de licitação, a celebração de contratos ou a ordenação de despesas,
no âmbito da Diretoria de Gestão Administrativa ou Divisão Regional, ou, ainda,
por encaminhar os processos de contratação para as centrais de compras de que
trata o artigo 181 da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021;
II - requisitante: agente ou unidade responsável por identificar a necessidade e
requerer a contratação de bens, serviços e obras;
III - área técnica: agente ou unidade com conhecimento técnico-operacional sobre o
objeto demandado, responsável por analisar o documento de formalização de
demanda, e promover a agregação de valor e a compilação de necessidades de
mesma natureza;
IV - documento de formalização de demanda: documento que fundamenta o plano de
contratações anual, por meio do qual a área requisitante evidencia e detalha a
necessidade de contratação;
V - plano de contratações anual: documento que consolida as demandas que a
instituição planeja contratar no exercício subsequente ao de sua elaboração;
VI - setor de contratações: unidade responsável pelo planejamento, coordenação e
acompanhamento das ações destinadas às contratações, sendo:
a) No âmbito da Diretoria de Gestão Administrativa, a Divisão de Suprimentos; e
b) No âmbito da Divisão Regional, a Seção Administrativa.
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VII - Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações - PGC: ferramenta
informatizada integrante da plataforma do Sistema Integrado de Administração
de Serviços Gerais - SIASG, disponibilizada pelo Poder Executivo Federal, para
elaboração e acompanhamento do plano de contratações anual.
§ 1° - Os papéis de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos pelo mesmo
agente público ou unidade, desde que, no exercício dessas atribuições, detenha conhecimento técnico-
operacional sobre o objeto demandado, observado o disposto no inciso III deste artigo.
§ 2° - A definição dos requisitantes e das áreas técnicas não ensejará,
obrigatoriamente, a criação de novas estruturas nas unidades organizacionais da Fundação CASA-SP.
Artigo 3° - O plano de contratações anual será elaborado no Sistema de Planejamento
e Gerenciamento de Contratações - PGC, observados os procedimentos estabelecidos no respectivo manual
técnico operacional e normas que forem editadas pela Secretaria de Gestão e Governo Digital.
Artigo 4° - A elaboração do plano de contratações anual pela Diretoria de Gestão
Administrativa ou pela Divisão Regional tem como objetivos:
I - racionalizar as contratações das respectivas unidades administrativas, promovendo
a centralização e compartilhamento, a fim de obter economia de escala,
padronização de produtos e serviços e redução de custos processuais;
II - garantir o alinhamento com o planejamento estratégico e outros instrumentos de
governança existentes;
III - subsidiar a elaboração das leis orçamentárias;
IV - evitar o fracionamento de despesas;
V - sinalizar intenções ao mercado fornecedor, de forma a aumentar o diálogo
potencial, a propensão à inovação e incrementar a competitividade.
Artigo 5° - Até o final de junho de cada exercício, a Diretoria de Gestão Administrativa
e as Divisões Regionais elaborarão os seus planos de contratações anual, os quais conterão todas as
contratações que pretendem realizar no exercício subsequente, incluídas as contratações diretas, nas
hipóteses previstas nos artigos 74 e 75 da Lei Federal n° 14. 133, de 1° de abril de 2021.
§ 1° - Os planos elaborados separadamente serão posteriormente consolidados em um
documento único para a Fundação CASA-SP.
§ 2° - O período de que trata o "caput" deste artigo compreenderá a elaboração, a
consolidação e a aprovação do plano de contratações anual pela Diretoria de Gestão Administrativa e pelas
Divisões Regionais.
Artigo 6° - Ficam dispensadas de registro no plano de contratações anual:
I - as informações classificadas como sigilosas, nos termos da Lei Federal n° 12.527, de
18 de novembro de 2011, ou abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;
II - as contratações realizadas por meio de regime de adiantamento, nas hipóteses
previstas nos artigos 1° e 2° do Decreto n° 53.980, de 29 de janeiro de 2009;
III - as hipóteses previstas nos incisos VI a VIII do artigo 75 da Lei Federal n° 14.133, de
1° de abril de 2021;
IV - as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata
o § 2° do artigo 95 da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021.
Parágrafo único - Na hipótese de classificação parcial das informações de que trata o
inciso I deste artigo, as partes não classificadas como sigilosas serão cadastradas no Sistema de 05/09/2023, 12:15 SEI/GESP - 6129720 - Portaria
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Planejamento e Gerenciamento de Contratações - PGC, quando couber.
Artigo 7° - Para elaboração do plano de contratações anual, o requisitante preencherá
o documento de formalização de demanda no Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações -
PGC com as seguintes informações:
I - justificativa da necessidade da contratação;
II - descrição sucinta do objeto;
III - quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a expectativa de
consumo anual;
IV - estimativa preliminar do valor da contratação, por meio de procedimento
simplificado;
V - indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a fim de não gerar
prejuízos ou descontinuidade das atividades da unidade requisitante ou das
áreas a serem atendidas pela contratação;
VI - grau de prioridade da compra ou da contratação em baixo, médio ou alto, de
acordo com a metodologia estabelecida pela Diretoria de Gestão Administrativa
ou pela Divisão Regional;
VII - indicação de vinculação ou dependência com o objeto de outro documento de
formalização de demanda para a sua execução, com vistas a determinar a
sequência em que as contratações serão realizadas;
VIII - nome da área requisitante ou técnica com a identificação do responsável.
Parágrafo único - Para cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, a Diretoria
de Gestão Administrativa e as Divisões Regionais observarão, no mínimo, o nível referente à classe dos
materiais ou ao grupo dos serviços e das obras dos Sistemas de Catalogação de Material, de Serviços ou de
Obras do Governo Federal.
Artigo 8° - O documento de formalização de demanda poderá, se houver necessidade,
ser remetido pelo requisitante à área técnica para fins de análise, complementação das informações,
compilação de demandas e padronização.
Artigo 9° - As informações de que trata o artigo 7° desta portaria serão formalizadas no
Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações - PGC até a primeira quinzena de maio do ano
de elaboração do plano de contratações anual.
Artigo 10 - Encerrado o prazo previsto no artigo 9° desta portaria, o setor de
contratações consolidará as demandas encaminhadas pelos requisitantes ou pelas áreas técnicas e adotará
as medidas necessárias para:
I - agregar, sempre que possível, os documentos de formalização de demanda com
objetos de mesma natureza com vistas à racionalização de esforços de
contratação, à economia de escala e à mitigação do risco de fracionamento de
despesas;
II - adequar e consolidar o plano de contratações anual, observado o disposto no
artigo 4° desta portaria;
III - elaborar o calendário de contratação, por grau de prioridade da demanda,
consideradas a data estimada para o início do processo de contratação.
§ 1° - O prazo para tramitação do processo de contratação ao setor de contratações
constará do calendário de que trata o inciso III deste artigo.
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§ 2° - O processo de contratação de que trata o § 1° deste artigo será acompanhado de
estudo técnico preliminar, termo de referência, anteprojeto ou projeto básico, considerado o tempo
necessário para realizar o procedimento ante a disponibilidade da força de trabalho na instrução do
processo.
§ 3° - O setor de contratações concluirá a consolidação do plano de contratações anual
até a primeira quinzena de junho do ano de sua elaboração e o encaminhará para aprovação da autoridade
competente.
Artigo 11 - Até o final de junho do ano de elaboração do plano de contratações anual,
a autoridade competente aprovará as contratações nele previstas, por meio do Sistema de Planejamento e
Gerenciamento de Contratações - PGC, observado o disposto no artigo 5° desta portaria.
§ 1° - A autoridade competente poderá reprovar itens do plano de contratações anual
ou devolvê-lo ao setor de contratações, se necessário, para realizar adequações junto às áreas requisitantes
ou técnicas, observado o prazo previsto no "caput" deste artigo.
§ 2° - O plano de contratações anual aprovado pela autoridade competente será
disponibilizado no Portal Nacional de Contratações Públicas, observado o disposto no artigo 14 desta
portaria.
Artigo 12 - Caberá à Diretoria de Gestão Administrativa e à Diretoria de Gestão e
Articulação Regional aprovarem os planos de contratações anual elaborados pelas Divisões Regionais.
Artigo 13 - Após a aprovação dos planos das Divisões Regionais, a Diretoria de Gestão
Administrativa deverá elaborar um plano anual de contratações consolidado da Fundação CASA-SP, que será
submetido à aprovação da Presidência até o final de junho do ano de elaboração do plano de contratações
anual.
Artigo 14 - O plano de contratações anual da Fundação CASA-SP, consolidado
conforme disposto no artigo 13, será disponibilizado no Portal Nacional de Contratações Públicas.
Parágrafo único - A Fundação CASA-SP disponibilizará, em seu sítio eletrônico, o
endereço de acesso ao respectivo plano de contratações anual no Portal Nacional de Contratações Públicas,
no prazo de quinze dias, contado da data de encerramento das etapas de aprovação, revisão e alteração.
Artigo 15 - Durante o ano de sua elaboração, o plano de contratações anual poderá ser
revisado e alterado por meio de inclusão, exclusão ou redimensionamento de itens, nas seguintes hipóteses:
I - no período de 15 de outubro a 15 de novembro do ano de elaboração do plano de
contratações anual, para a sua adequação à proposta orçamentária da Fundação
CASA-SP encaminhada ao Poder Legislativo; e
II - na quinzena posterior à publicação da Lei Orçamentária Anual, para adequação do
plano de contratações anual ao orçamento aprovado para aquele exercício.
Parágrafo único - Nas hipóteses deste artigo, as alterações no plano de contratações
anual serão aprovadas pela Diretoria de Gestão Administrativa e pela Diretoria de Gestão e Articulação
Regional, nos prazos previstos nos incisos I e II deste artigo, devendo novamente ser consolidado e
submetido à aprovação da Presidência.
Artigo 16 - Durante o ano de sua execução, o plano de contratações anual poderá ser
alterado, mediante justificativa da autoridade competente, com nova submissão à Presidência para
aprovação.
Parágrafo único - O plano de contratações anual atualizado e aprovado pela
autoridade competente será disponibilizado no Portal Nacional de Contratações Públicas, observado o
disposto no artigo 14 desta portaria.
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Artigo 17 - O setor de contratações verificará se as demandas encaminhadas constam
do plano de contratações anual anteriormente à sua execução.
Parágrafo único - As demandas que não constarem do plano de contratações anual
ensejarão a sua revisão, caso justificadas, observado o disposto no artigo 15 desta portaria.
Artigo 18 - As demandas constantes do plano de contratações anual serão
formalizadas em processo de contratação e encaminhadas ao setor de contratações com a antecedência
necessária ao cumprimento da data pretendida de que trata o inciso V do artigo 7° desta portaria,
acompanhadas de instrução processual, observado o disposto no § 1° do artigo 10 desta portaria.
Artigo 19 - A partir de julho do ano de execução do plano de contratações anual, os
setores de contratações elaborarão relatórios de riscos referentes à provável não efetivação da contratação
de itens constantes do plano de contratações anual até o término daquele exercício.
§ 1° - O relatório de gestão de riscos terá frequência mínima bimestral e sua
apresentação deverá ocorrer, no mínimo, nos meses de julho, setembro e novembro de cada ano.
§ 2° - O relatório de que trata o § 1° será encaminhado à Diretoria de Gestão
Administrativa, para adoção das medidas de correção pertinentes.
§ 3° - Ao final do ano de vigência do plano de contratações anual, as contratações
planejadas e não realizadas serão justificadas quanto aos motivos de sua não consecução e, se
permanecerem necessárias, serão incorporadas ao plano de contratações referente ao ano subsequente.
Artigo 20 - Os gestores, dirigentes e os demais servidores que utilizarem o PGC
responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de
acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas.
Parágrafo único - A Diretoria de Gestão Administrativa e as Divisões Regionais
assegurarão o sigilo e a integridade dos dados e das informações constantes do PGC, e o protegerão contra
danos e utilizações indevidas ou desautorizadas.
Artigo 21 - Após a instituição da Central de Compras do Estado, poderá ser dispensada,
desde que devidamente justificado, a aplicação do disposto nesta portaria ao que for incompatível com a sua
forma de atuação, observados os princípios gerais de licitação e a legislação pertinente.
Artigo 22 - A Assessoria de Controle Interno poderá, a qualquer tempo, nos termos
previstos em seu Regimento Interno e Plano Anual de Auditoria Interna – PAINT, exercer a fiscalização das
etapas de elaboração e execução do Plano de Contratações Anual.
Artigo 23 - Esta portaria e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua
publicação.
Disposição Transitória
Artigo 1º - A elaboração de plano de contratações anual pela Fundação CASA será
facultativa no ano de 2023, tornando-se obrigatória a partir do ano subsequente, nos termos desta portaria.
§ 1° - Até que se ultimem as medidas necessárias para utilização do PGC, será admitida
a utilização de ferramenta ou sistema próprios para elaboração do plano de contratações anual.
§ 2° - Na hipótese de que trata o § 1° deste artigo, a íntegra do plano aprovado será
disponibilizada no sítio eletrônico da Fundação CASA.
Artigo 2º - A Presidência editará uma Ordem de Serviço contendo as orientações e o
cronograma aplicável para a elaboração do plano de contratações anual no ano de 2023.
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Comunique-se.
Publique-se.
São Paulo, na data da assinatura digital.
João Veríssimo Fernandes
Presidente
Documento assinado eletronicamente por Joao Verissimo Fernandes, Presidente, em
05/09/2023, às 11:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto Estadual
nº 67.641, de 10 de abril de 2023.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
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o código CRC 494F255A.