segunda-feira, 19 de dezembro de 2022

Aglomeração, bebida alcoólica e armas: Fantástico discute a entrada de policiais armados em baladas pelo Brasil

 

Por Fantástico

 


Quais são os riscos quando policiais de folga entram armados numa balada?
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Quais são os riscos quando policiais de folga entram armados numa balada?

Reportagem especial do Fantástico traz um assunto polêmico: policiais fora do horário de trabalho devem entrar armados numa balada? Bruno e Fabíola foram vítimas de policiais de folga, que estavam armados na balada e se envolveram em brigas:

“Eu vi um rapaz agredindo um senhor. Conduzi até a portaria. Quando eu virei as costas, eu caí. Sem sentir as pernas”, conta Bruno de Castro Francilino, que acabou ficando paraplégico.

“A arma, que era para ser usada para proteger as pessoas. Ele estava numa casa noturna, alcoolizado, e usou essa arma para matar uma pessoa que não tinha nada a ver”, conta Fabíola Rodrigues, que perdeu o marido.

A situação é comum em muitas cidades brasileiras e gera grande debate.

Você vai ver na reportagem:

  • Histórias trágicas envolvendo policiais armados em baladas de Norte a Sul do país.
  • Os flagrantes das câmeras de segurança das casas noturnas.
  • Casos como o do PM Henrique Velozo, réu pelo assassinato do campeão mundial de jiu-jitsu Leandro Lo.
  • O que prevê o Estatuto do Desarmamento.
  • Quais estados proíbem o uso de armas em baladas pelas duas polícias.
  • Como as corporações e casas noturnas lidam com esse dilema.
  • O que dizem especialistas.

Saiba mais vendo a íntegra no vídeo acima.

sábado, 17 de dezembro de 2022

Jeia de Fernandópolis fomenta parceria entre Prefeitura e Fundação Casa

 

Conteúdo da Notícia

O Juizado Especial da Infância e Adolescência de Fernandópolis (Jeia) do TRT da 15ª Região contribuirá com um acordo de cooperação assinado no último dia 29/11 pelo prefeito do município, André Giovanni Pessuto Cândido, e a Fundação Casa de São José do Rio Preto, para a implantação e execução do Programa de Pós-Medida, visando propiciar a inclusão dos adolescentes ou jovens egressos de medidas socioeducativas, bem como de suas famílias, nas políticas públicas disponíveis. O coordenador do Jeia de Fernandópolis, juiz Alessandro Tristão, participou da solenidade de assinatura.

A iniciativa permite dar continuidade às ações do Plano Individual de Atendimento dos jovens e adolescentes desenvolvidas durante o período de cumprimento de medida socioeducativa restritiva de liberdade. O Jeia de Fernandópolis auxiliará para assegurar que os adolescentes e jovens egressos de medidas socioeducativas efetivamente tenham a priorização legal na contratação como aprendizes. Para tanto, juntamente com outros integrantes do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança, Jovem e Adolescente, o juizado mantém um “banco de interessados” na contratação como aprendizes, que é mensalmente disponibilizado às empresas que possuem a obrigação legal dessa contratação. O “banco” indica as hipóteses em que o interessado se enquadra nas priorizações legais para a contratação.

Para o juiz Alessandro Tristão, “a formalização do convênio é mais um passo na direção da adoção de políticas públicas que efetivamente possam dar concretude à proteção integral e prioritária a jovens e adolescentes”.

Estiveram presentes também no evento 

Os artigos 8º e 9º da CLT como faróis para a aplicação do Direito do Trabalho

 


Por 

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no artigo 8º, assegura que as autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de Direito, principalmente do Direito do Trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o Direto Comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

O artigo 9º da CLT, por sua vez, diz que serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na Consolidação das Leis do Trabalho.

Como se infere da leitura dos dois dispositivos legais supra, o legislador, por razões óbvias decorrentes da finalidade das normas trabalhistas, de caráter tutelar, estabeleceu parâmetros prescritivos para o operador do direito laboral, de um lado, ampliando sua atuação na busca da justiça social, pois se no direito comum se reconhece o uso da equidade somente nos casos previstos em lei (artigo 127 do CPC), no âmbito trabalhista a autorização é geral, além do auxilio dos princípios gerais de direito, da analogia, dos usos e costumes e do direito comparado. De outro lado, como se tratam de regras regedoras das relações entre pessoas desiguais, qualquer ato destinado a fraudar ou desvirtuar as normas de garantia do trabalhador são consideradas nulas de pleno direito.

Destaque na análise do artigo 8º da CLT volta-se para a equidade, pela característica marcante e peculiar que adquire no direito laboral, sendo considerada mesmo, como veremos a seguir, como o supraprincípio, como um "motor móvel" de tudo mais que se possa falar e fazer em termos de criação, interpretação e aplicação do direito do trabalho.

Como afirma Mauro Schiavi (Proteção jurídica à dignidade da pessoa humana do trabalhador): "É consenso na doutrina, com grande prestígio da jurisprudência, principalmente a dos Tribunais Superiores, que a proteção à dignidade da pessoa humana é o fundamento de todo o ordenamento jurídico e também a finalidade última do Direito. A interpretação do direito não pode estar divorciada dos princípios constitucionais e, principalmente, dos princípios que consagram direitos fundamentais. Por isso, a moderna doutrina tem se posicionado no sentido de que os princípios fundamentais da Constituição Federal têm caráter normativo, tendo aplicabilidade imediata como se regras fossem".

O Direito do Trabalho assegura piso vital mínimo de direitos e visa garantir e implementar a proteção à dignidade do trabalhador, pelo que, mesmo em época de flexibilização, desemprego e globalização da economia, não se pode perder de vista a valorização do princípio protetor desse especial ramo do direito, que é a sua razão de ser como medida de efetividade dos direitos fundamentais da pessoa humana e da realização do princípio da igualdade entre os atores sociais partícipes da relação de trabalho.

Assim, na busca de um norte para interpretar as regras trabalhistas não se pode esquecer também, da segunda norma legal mais importante no nosso sistema jurídico, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que no seu artigo 5º consagra uma das mais importantes regras para o intérprete, dizendo que "Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum".

Assim, o juiz do Trabalho ("médico da feridas sociais", na feliz expressão de Amauri Mascaro Nascimento) deve, antes de aplicar a lei, interpretá-la e buscar o seu sentido e alcance, não esquecendo que a interpretação da lei é sempre sociológica e teleológica e pode resultar na ampliação da norma, na sua restrição ou na declaração de validade ou não do seu conteúdo, por meio do controle difuso.

Nesse sentido, o Poder Judiciário trabalhista tem a importante tarefa de determinar os fins sociais da lei trabalhista e o bem comum que ela visa proteger, como algo que agrada e interessa a todos, ao povo, à comunidade e não apenas a uma pequena parcela, especialmente aquela que detém o poder econômico e político.

É nessa linha que deve se guiar o intérprete e aplicador do Direito do Trabalho, especialmente no momento atual que se vive, de um "novo" direito do trabalho no rumo da 4ª revolução industrial.


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sexta-feira, 16 de dezembro de 2022

Direção SITSESP engana novamente a categoria


 








Mais uma vez a direção SITSESP e alguns Delegados ludibriaram a categoria, mais uma vez os trabalhadores foram enganados, disseram que ia ter um ato em prol a vida na ALESP, e quando na verdade era uma prestação de contas síndical, prestação essa que antes de assumir a gestão, os diretores SITSESP, disseram que ia ter transparência e ia ser mensalmente.
Omitiram da categoria essa transparência, nunca fizeram uma prestação de contas mensais, pior ainda não convocaram a categoria pra essa prestação de contas, não vimos os diretores irem nos centros convidarem os servidores, levar os jornais mensais avisando um mês antes que iria ter uma assembléia de prestação de contas síndical.
O filiado paga uma fortuna por mês pra ter representatividade sindical e não tem, as demandas são levadas pra gestão síndical e os diretores não levam até os órgãos competentes, nunca vimos uma divulgação do sitsesp de algum centro sendo levada ao ministério público, eles são totalmente patronal, não estão representantes os servidores, estão omitindo tudo de todos.
Um absurdo e lamentável a atitude dessa gestão síndical, esperamos que na próxima avisem os trabalhadores por jornais nos centros, no mínimo um mês antes de acontecer a assembléia, mesmo sabendo que não farão, fica aqui nossa sugestão.
Quanto ao pagamento da periculosidade para os diretores não apareceram nessa prestação de contas porque segundo informações foi pago esse ano, e ficará na prestigiar de contas do mês que vem, segundo informações foi retirado dos cofres sindicais, mais de 80 mil reais, dinheiro suado e ensaguentado do trabalhador, que foi direto pra direção síndical
A categoria revoltada com essa atitude dos diretores, estão se manifestando contra a assembléia de prestação de contas, estão pedindo transparência aos diretores, esperamos que os mesmos dêem uma resposta plausível aos trabalhadores...