sábado, 10 de setembro de 2022

Bancos devem abrir vaga para jovens em medida socioeducativa

 

A decisão é da Justiça, em tutela antecipada para atender a ação judicial movida pelo Ministério Público do Estado do Pará (MPPA). O objetivo é assegurar aos adolescentes e jovens em cumprimento de medida socioeducativa em vagas destinadas por lei.

Sexta-Feira, 09/09/2022, 18:45 - Atualizado em 09/09/2022, 18:45 -  Autor: Com informações da assessoria

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Imagem ilustrativa da notícia: Bancos devem abrir vaga para jovens em medida socioeducativa
 | (crédito: Divulgação)

Nesta quinta-feira (09), o juiz de Direito Vanderley de Oliveira Silva concedeu pedido de antecipação de tutela para determinar que o Banco da Amazônia (Basa) e o Banco Itaú apresentem Termo de Cooperação Técnica com a FASEPA e com a FUNPAPA para destinar 20% das vagas para aprendizado profissional aos custodiados destas instituições.

A decisão atende a requisição do Ministério Público do Estado do Pará (MPPA) através de Ação Civil Pública, com pedido de liminar, ajuizada pelo 8º Promotor de Justiça da Infância e da Juventude de Belém, Antônio Lopes Maurício.

A decisão estabelece prazo de 30 dias para assinatura do acordo de cooperação, 60 dias para apresentação em juízo da relação de quem são os atendidos pelo programa e que estão trabalhando e que até o quinto dia de cada mês subsequente seja apresentada a relação periódica dos socioeducandos atendidos pelo programa, fixando multa diária de R$ 5 mil em caso de atraso, limitada ao prazo de 30 dias aos requeridos.

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O objetivo da ação judicial movida pelo MPPA é assegurar aos adolescentes e jovens em cumprimento de medida socioeducativa as vagas destinadas por lei, garantindo assim os direitos fundamentais daqueles que são acusados da prática de ato infracional, oferecendo-lhes o atendimento socioeducativo adequado e obrigando que as instituições financeiras cooperem para a implementação de políticas públicas destinadas a inclusão desses adolescentes e jovens no mercado de trabalho, em vagas destinadas pela própria empresa ou em outra instituição parceira.

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    Acidente de trânsito deixa policial penal em estado gravíssimo e mata seu pai na rodovia

     

    Leonardo Bellai, que está fazendo o curso de formação técnico-profissional após ter sido nomeado a partir do concurso AEVP 2014, voltava de São Paulo, de carona, encontrava o pai e tirava malas de carro quando motorista de outro veículo em alta velocidade atingiu as vítimas e fugiu do local sem prestar socorro. Carlos Alves morreu na hora, enquanto condutor que trazia Leonardo se recupera bem

     

    por Giovanni Giocondo

    Um acidente trágico ocorrido na madrugada deste sábado(10) na rodovia Marechal Rondon, em Agudos, no interior paulista, matou o ex-vereador e servidor Carlos Alves, que era pai do policial penal Leonardo Bellai. Também envolvido na ocorrência, Bellai perdeu as duas pernas e está internado na Unidade de Terapia Intensiva(UTI) de um hospital de Bauru. Seu estado de saúde é considerado gravíssimo. Ele está entubado e corre risco de morte.

    Carlos Alves aguardava o filho sob um viaduto da estrada. Leonardo voltava de São Paulo de carona com outra pessoa, obtida pelo aplicativo Blablacar. Quando os três tiravam as malas do veículo, foram atingidos por um motorista que dirigia seu automóvel em alta velocidade. O condutor do outro carro fugiu do local do acidente sem prestar socorro, enquanto o homem que trazia Bellai de São Paulo já foi liberado pelos médicos e se recupera bem.

    Carlos Alves, que tinha 61 anos, morreu na hora, e será sepultado ainda neste sábado no Cemitério Municipal de Agudos, a partir das 17h. O SIFUSPESP dedica seus sentimentos a todos os familiares, sobretudo a Leonardo Bellai, que está com a vida por um fio.

    O sindicato pede a todos os guerreiros e guerreiras do sistema prisional que orem pelo policial penal e pelo motorista do aplicativo, para que possam se recuperar do acidente e retornar ao convívio de seus familiares e amigos apesar deste acontecimento tão triste e absolutamente lamentável.


    Explicação quando receber o quinquênio e sexta parte


     

    Boa tarde.

    Aqui é o Ronaldo Pagotto, advogado. Escrevo pra comentar sobre a vitória na ação coletiva do quinquênio e sexta parte.

    Direito nos práticos.


    1. A ação foi distribuída em 20 de abril de 2017. Logo, qualquer execução alcançará valores a partir de abril de 2012. Guarde essa informação.

    2. A ação foi proposta em SP (tramitou na vara 51), mas é para toda a categoria /base de trabalhadores da Fundação Casa do estado de São Paulo.

    3. A decisão de 1a instância determinou que a execução de valores será via ação individual (mais adiante explico).

    4. O que acontecerá a partir de agora?

    a. O processo encerrou na fase de definir se tem direito ou não. Não cabe mais recurso.

    b. Mas ainda não temos a certidão de trânsito em julgado.

    c. Com essa certidão o processo baixará pra vara de origem (51/SP) pra prosseguir.

    d. O Sitsesp terá que peticionar pedindo que a FC apresente a relação de servidores com 5, 10, 15...20 e demonstrar que passou a pagar o Quinquênio e a Sextaparte.

    e. Após isso teremos alguns cenários:

    4.1. Trabalhadores que passaram a receber em folha após a determinação do Juiz desse processo (após a Provocação sindicato). E adquiriram o direito antes de data da inclusão em folha de pagamento. Esse caso exigirá uma ação individual para executar os valores de antes da inclusão. É uma ação rápida de execução de sentença, lembrando que é individual. É muito mais rápida.

    4.2. Casos em que a FC aplicou a condenação erroneamente, por exemplo, o trabalhador tem direito a 3 quinquênios e a FC passa a pagar 2 (10%).

    4.3. Trabalhadores que tem 5 anos ou mais e a FC *não aplica a decisão*. Dois caminhos: terá que peticionar nos autos da ação coletiva denunciando o descumprimento. E poderá também entrar com uma execução de sentença referente ao período até a inclusão.

    4.4. Quem adquiriu o direito via ação individual distribuída após 20 de abril de 2017 e já teria direito ao quinquênio ou Sextaparte desde 20.abril.2012. Poderá executar, via cumprimento de sentença, o período entre a data da prescrição ação coletiva (20.04.12) e a data da prescrição da ação individual.

    Por exemplo. Completou 5 anos em 1. Abril de 2012. Entrou com ação individual em 1.abril.2018, cuja execução alcançou o período até 1.abril.2013. Pode entrar com ação de cumprimento pedindo a execução entre 20.abril.2012 e 31.março.2013.


    É uma vitória importante pra categoria. Parabéns ao Sindicato, que na gestão Aldo/Brito no Jurídico decidiram por essa briga pro conjunto dos servidores. 

    Vitória especialmente para aqueles/as que não tem acesso a advogados, ao sindicato, e acaba perdendo muito tempo pra pleitear. Perdendo dinheiro e até mesmo esse direito por falta de pleitear.

    Tô por aqui qualquer coisa. 

    Um abraço, Ronaldo


    sexta-feira, 9 de setembro de 2022

    Vejam o processo, quinquênio e sexta parte

     



    Poder Judiciário

    Justiça do Trabalho

    Tribunal Superior do Trabalho

    PROCESSO Nº TST-AIRR-1000655-35.2017.5.02.0015

    Firmado por assinatura digital em 17/06/2022 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que 

    instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

    Agravante: FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO 

    ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA

    Procurador: Dr. Marcus Paulo Corrêa Muniz Sabino

    Procuradora: Dra. Karen Cristhine de Oliveira

    Procuradora: Dra. Marielen Alessandra dos Reis Baba

    Agravado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E EMPREGADOS CELETISTAS 

    NAS FUNDAÇÕES E ENTIDADES DO SISTEMA ESTADUAL DE 

    ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE EM CONFLITO 

    COM A LEI, DO ESTADO DE SÃO PAULO - SITSESP

    Advogado: Dr. Ronaldo Tamberlini Pagotto

    D E C I S Ã O

    Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que 

    negou seguimento a recurso de revista.

    Examino.

    O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto 

    em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 

    896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias 

    nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST.

    Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto 

    a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a 

    evidenciar a ausência de transcendência do recurso.

    Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes 

    termos:

    PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

    Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. 

    Tempestivo o recurso (ciência da publicação em 02/12/2021 - Aba de 

    Expediente; recurso apresentado em 27/01/2022 - id. 5cc57ff).

    Regular a representação processual (Súmula 436/TST).

    Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).

    PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

    Direito Coletivo / Representação Sindical.

    A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão 

    uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do 

    Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1004A9D2FFB0A3E29C.


    Poder Judiciário

    Justiça do Trabalho

    Tribunal Superior do Trabalho

    fls.2

    PROCESSO Nº TST-AIRR-1000655-35.2017.5.02.0015

    Firmado por assinatura digital em 17/06/2022 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que 

    instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

    Trabalho, firmou o entendimento de que o art. 8º, III, da Constituição Federal 

    autoriza direta e expressamente a atuação ampla dos sindicatos na defesa 

    dos interesses e direitos coletivos, difusos, heterogêneos ou individuais 

    homogêneos.

    Eis os precedentes: E-ED-RR - 20328-43.2014.5.04.0221, Relator Ministro: 

    Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 02/12/2016; E-RR -

    1617-42.2010.5.03.0064, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 

    18/11/2016; E-RR - 3229-70.2012.5.12.0039, Relator Ministro: Guilherme 

    Augusto Caputo Bastos, DEJT 21/10/2016; E-ED-RR - 35-67.2010.5.04.0811, 

    Relator Ministro: João Oreste Dalazen, DEJT 30/09/2016; E-RR -

    1735-98.2010.5.03.0102, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 

    01/07/2016.

    Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e 

    iterativa jurisprudência do TST, o trânsito do recurso de revista encontra óbice 

    no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST.

    DENEGA-SE seguimento.

    Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Sexta Parte.

    Diante do pressuposto fático delineado no v. acórdão, insuscetível de

    reexame em sede extraordinária, verifica-se que o Regional decidiu em

    consonância com a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 75, da SBDI-1, do

    TST.

    Assim, o recurso de revista não comporta seguimento por possível 

    violação a dispositivos da legislação federal ou por divergência jurisprudencial, 

    nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. 

    DENEGA-SE seguimento.

    Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificação / 

    Gratificação por Tempo de Serviço.

    O TST pacificou o entendimento de que o direito ao pagamento do 

    adicional por tempo de serviço denominado quinquênio, previsto no art. 129 

    da Constituição do Estado de São Paulo, alcança indistintamente os servidores 

    estaduais celetistas e estatutários da Administração Pública direta, das 

    fundações e das autarquias.

    Nesse sentido: E-ED-RR - 1001413-08.2013.5.02.0321, Relator Ministro: 

    Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção I Especializada em Dissídios 

    Individuais, DEJT 13/10/2017; AgR-AIRR - 1123-84.2015.5.02.0015, Relator 

    Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR -

    1037-34.2013.5.02.0064, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, 

    DEJT 25/08/2017; AIRR - 2718-24.2013.5.02.0069, Relator Ministro: Mauricio 

    Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 01/09/2017; AIRR -

    1001249-62.2015.5.02.0292, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 4ª Turma, 

    DEJT 19/05/2017; Ag-AIRR - 105-17.2014.5.02.0030, Relator Ministro: João 

    Batista Brito Pereira, 5ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR -

    1000952-11.2014.5.02.0318, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª 

    Turma, DEJT 15/09/2017; AIRR - 11987-73.2015.5.15.0031, Relator 

    Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, 7ª Turma, 


    Poder Judiciário

    Justiça do Trabalho

    Tribunal Superior do Trabalho

    fls.3

    PROCESSO Nº TST-AIRR-1000655-35.2017.5.02.0015

    Firmado por assinatura digital em 17/06/2022 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que 

    instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

    DEJT 15/09/2017; AIRR - 1000571-75.2018.5.02.0087, Relatora Ministra: Dora 

    Maria da Costa, 8ª Turma, DDEJT 19/06/2020.

    Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e 

    iterativa jurisprudência do TST, o trânsito do recurso de revista encontra óbice 

    no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST.

    DENEGA-SE seguimento.

    CONCLUSÃO

    DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista. 

    Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas 

    devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações 

    nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na 

    decisão que não admitiu o recurso de revista. 

    Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo 

    veiculada no recurso de revista.

    Pois bem.

    O critério de transcendência é verificado considerando a questão 

    jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta 

    Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.

    Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o 

    exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última 

    análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das 

    suas modalidades.

    Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior 

    a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua 

    jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão 

    nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c)

    revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez 

    financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional 

    (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga 

    respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na 

    alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social).

    Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: 

    Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 

    07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR -

    1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro 


    Poder Judiciário

    Justiça do Trabalho

    Tribunal Superior do Trabalho

    fls.4

    PROCESSO Nº TST-AIRR-1000655-35.2017.5.02.0015

    Firmado por assinatura digital em 17/06/2022 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que 

    instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

    Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 

    09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, 

    Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR -

    11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de 

    Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 

    14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 

    Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019).

    Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo 

    verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.

    Ante o exposto, com fulcro no art. 896-A, § 2º, da CLT, c/c art. 247 

    do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento.

    Publique-se.

    Brasília, 17 de junho de 2022.

    Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

    BRENO MEDEIROS

    Ministro Relator

    Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1004A9D2FFB0A3E29C.



    Servidores da Fundação CASA, tem QUINQUÊNIO E SEXTA-PARTE AUTOMÁTICO

     reconstrução e luta


    SITSESP INFORMA | QUINQUÊNIO E SEXTA-PARTE AUTOMÁTICO

    TRANSITOU EM JULGADO AÇÃO QUE O SITSESP MOVE FRENTE À FUNDAÇÃO CASA SOBRE QUINQUÊNIO E SEXTA-PARTE! Com isso e com o retorno dos autos para primeira instância, dará início a fase de execução da presente demanda, a inclusão do benefício se dará de forma coletiva para incorporação dos adicionais de quinquênio e sexta-parte para todos os servidores que tiverem direito, não se fazendo mais necessário ingressar com ação individual para este tipo de demanda.
    Quanto as parcelas vencidas, aquelas que ficaram para trás, deverá ser executada de forma individual, conforme consta na própria decisão da ação. O SITSESP, através de seu departamento jurídico, realizará a execução sem custo para seus associados.

    O departamento jurídico esclarece que na demanda coletiva serão excluídos os períodos de afastamentos médicos dos servidores para fim de contagem de tempo de serviço dos benefícios de QUINQUÊNIO e SEXTA-PARTE.
    Importante frisar que atualmente a entidade sindical está promovendo ações coletivas de periculosidade, plano cargo e salários, convenio médico, entre outras.

    Além disso, o departamento jurídico atua na defesa do direito de nossos associados nas ações individuais trabalhistas, criminais e processos administrativos, como também promove ações cíveis e previdenciárias com condições especiais aos associados.

    Para mais informações entre em contato pelo WhatsApp (11) 93801-4504 ou E-mail: juridico@sitsesp.org.br

    O SITSESP É DE TODOS, PARA TODOS, TRABALHANDO COM TODOS – SEJA UM FILIADO SITSESP E PARTICIPE DA LUTA

    Servidores da Fundação CASA, foram espacandos por adolescentes

      | DIRETORES VISITAM COMPLEXO RAPOSO TAVARES ONDE SERVIDOR FOI ESPANCADO POR ADOLESCENTES

    Nesta quinta-feira (08) a gestão Reconstrução e Luta do SITSESP, representada pela presidente Claudia e pelos diretores Iure, Ataíde, Josilda e Cesar, estiveram no Casa Ipê e Casa Aroeira, complexo Raposo Tavares, tratando de diversas questões. A mais grave entre elas foi o caso de um servidor que no dia anterior foi agredido por sete adolescentes e, mesmo com atestado médico, ele se encontrava trabalhando.

    A diretoria do SITSESP, assim que ficou sabendo da situação, rapidamente agiu para soluciona-la. O servidor já havia feito o Boletim de Ocorrência e foi orientado a entregar o atestado médico para realizar o CAT e fazer o IML, sendo encaminhado para casa posteriormente. Quando os membros da entidade sindical questionaram o diretor do CASA Ipê sobre quais sanções os adolescentes haviam recebido a resposta foi que o judiciário ainda seria notificado e que os adolescentes seguem com suas atividades obrigatórias normais. Um absurdo que não haja punição para aqueles que atacaram um servidor, especialmente quando dois deles são maiores de idade.

    Em um segundo momento do dia os diretores Iure Teixeira e Cesar Horta também estiveram no CASA Leopoldina para tratar de um problema especifico de um servidor do setor pedagógico, que lidava com uma questão de acúmulo de cargo legal. O servidor da pedagogia acumula o cargo de Agente Educacional na Fundação CASA com o de professor na rede estadual, a instituição tentou mudar o horário do servidor, o que seria prejudicial no seu trabalho como professor.

    O problema foi devidamente resolvido numa intervenção dos diretores junto a gestão do Centro.

    A Gestão Reconstrução e Luta SITSESP encontra-se engajada em manter a base socioeducativa bem informada e em contato direto com seus dirigentes.