Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho
PROCESSO Nº TST-AIRR-1000655-35.2017.5.02.0015
Firmado por assinatura digital em 17/06/2022 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que
instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
Agravante: FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO
ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA
Procurador: Dr. Marcus Paulo Corrêa Muniz Sabino
Procuradora: Dra. Karen Cristhine de Oliveira
Procuradora: Dra. Marielen Alessandra dos Reis Baba
Agravado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E EMPREGADOS CELETISTAS
NAS FUNDAÇÕES E ENTIDADES DO SISTEMA ESTADUAL DE
ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE EM CONFLITO
COM A LEI, DO ESTADO DE SÃO PAULO - SITSESP
Advogado: Dr. Ronaldo Tamberlini Pagotto
D E C I S Ã O
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que
negou seguimento a recurso de revista.
Examino.
O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto
em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art.
896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias
nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST.
Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto
a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a
evidenciar a ausência de transcendência do recurso.
Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes
termos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (ciência da publicação em 02/12/2021 - Aba de
Expediente; recurso apresentado em 27/01/2022 - id. 5cc57ff).
Regular a representação processual (Súmula 436/TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Direito Coletivo / Representação Sindical.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão
uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do
Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1004A9D2FFB0A3E29C.
Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho
fls.2
PROCESSO Nº TST-AIRR-1000655-35.2017.5.02.0015
Firmado por assinatura digital em 17/06/2022 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que
instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
Trabalho, firmou o entendimento de que o art. 8º, III, da Constituição Federal
autoriza direta e expressamente a atuação ampla dos sindicatos na defesa
dos interesses e direitos coletivos, difusos, heterogêneos ou individuais
homogêneos.
Eis os precedentes: E-ED-RR - 20328-43.2014.5.04.0221, Relator Ministro:
Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 02/12/2016; E-RR -
1617-42.2010.5.03.0064, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT
18/11/2016; E-RR - 3229-70.2012.5.12.0039, Relator Ministro: Guilherme
Augusto Caputo Bastos, DEJT 21/10/2016; E-ED-RR - 35-67.2010.5.04.0811,
Relator Ministro: João Oreste Dalazen, DEJT 30/09/2016; E-RR -
1735-98.2010.5.03.0102, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT
01/07/2016.
Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e
iterativa jurisprudência do TST, o trânsito do recurso de revista encontra óbice
no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST.
DENEGA-SE seguimento.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Sexta Parte.
Diante do pressuposto fático delineado no v. acórdão, insuscetível de
reexame em sede extraordinária, verifica-se que o Regional decidiu em
consonância com a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 75, da SBDI-1, do
TST.
Assim, o recurso de revista não comporta seguimento por possível
violação a dispositivos da legislação federal ou por divergência jurisprudencial,
nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST.
DENEGA-SE seguimento.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificação /
Gratificação por Tempo de Serviço.
O TST pacificou o entendimento de que o direito ao pagamento do
adicional por tempo de serviço denominado quinquênio, previsto no art. 129
da Constituição do Estado de São Paulo, alcança indistintamente os servidores
estaduais celetistas e estatutários da Administração Pública direta, das
fundações e das autarquias.
Nesse sentido: E-ED-RR - 1001413-08.2013.5.02.0321, Relator Ministro:
Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais, DEJT 13/10/2017; AgR-AIRR - 1123-84.2015.5.02.0015, Relator
Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR -
1037-34.2013.5.02.0064, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma,
DEJT 25/08/2017; AIRR - 2718-24.2013.5.02.0069, Relator Ministro: Mauricio
Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 01/09/2017; AIRR -
1001249-62.2015.5.02.0292, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 4ª Turma,
DEJT 19/05/2017; Ag-AIRR - 105-17.2014.5.02.0030, Relator Ministro: João
Batista Brito Pereira, 5ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR -
1000952-11.2014.5.02.0318, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª
Turma, DEJT 15/09/2017; AIRR - 11987-73.2015.5.15.0031, Relator
Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, 7ª Turma,
Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho
fls.3
PROCESSO Nº TST-AIRR-1000655-35.2017.5.02.0015
Firmado por assinatura digital em 17/06/2022 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que
instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
DEJT 15/09/2017; AIRR - 1000571-75.2018.5.02.0087, Relatora Ministra: Dora
Maria da Costa, 8ª Turma, DDEJT 19/06/2020.
Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e
iterativa jurisprudência do TST, o trânsito do recurso de revista encontra óbice
no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST.
DENEGA-SE seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista.
Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas
devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações
nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na
decisão que não admitiu o recurso de revista.
Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo
veiculada no recurso de revista.
Pois bem.
O critério de transcendência é verificado considerando a questão
jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta
Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o
exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última
análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das
suas modalidades.
Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior
a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua
jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão
nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c)
revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez
financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional
(transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga
respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na
alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social).
Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST:
Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento:
07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR -
1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro
Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho
fls.4
PROCESSO Nº TST-AIRR-1000655-35.2017.5.02.0015
Firmado por assinatura digital em 17/06/2022 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que
instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT
09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho,
Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR -
11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de
Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT
14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro,
Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019).
Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo
verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 896-A, § 2º, da CLT, c/c art. 247
do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 17 de junho de 2022.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
BRENO MEDEIROS
Ministro Relator
Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1004A9D2FFB0A3E29C.