Considerações
Sumário
1. Introdução;
2. Plano De Demissão Voluntária Ou Incentivada (PDV OU PDI);
2.1 - Previsto Em Convenção Coletiva Ou Acordo Coletivo De Trabalho;
2.2 – Quitação De Direitos Trabalhistas;
2.3 – Vantagens À Adesão;
2.3.1 – FGTS (40% De Indenização) E Aviso Prévio;
3. Seguro Desemprego;
4. Conclusão.
1. INTRODUÇÃO
Nessa matéria será tratada sobre a possibilidade do Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada (PDV ou PDI), conforme trouxe essa previsão no artigo 477-B da CLT, com a reforma trabalhista através da Lei nº 13.467/2017.
2. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA OU INCENTIVADA (PDV OU PDI)
Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes. (Artigo 477-B da CLT - Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
“O PDV ou PDI é um plano oferecido pelo empregador aos seus empregados, o qual irá proporcionar aos trabalhadores vantagens que não teria no caso de pedido de demissão”.
2.1 - Previsto Em Convenção Coletiva Ou Acordo Coletivo De Trabalho
Conforme traz o artigo 477-B da CLT, o PDV ou PDI somente terá validade se for estabelecida em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
2.2 – Quitação De Direitos Trabalhistas
Com a reforma trabalhista, através do artigo 477-B da CLT, já citado, a adesão PDV ou PDI dará quitação dos direitos trabalhistas, e entende-se que eles não poderão ser reclamados posteriormente na Justiça do Trabalho.
2.3 – Vantagens À Adesão
O empregado que aderir ao PDV ou PDI terá algumas vantagens, tais como:
- Salário devido até a data da adesão;
- Férias já adquiridas (vencidas ou proporcionais) mais 1/3;
- 13º salário já adquirido;
- Outras vantagens que constam nos Planos (Verificar na Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho), ou seja, algumas vantagens mencionadas nos Planos.
2.3.1 – FGTS (40% De Indenização) E Aviso Prévio
Com base nas legislações citadas abaixo, também entendimentos dos juristas, no PDV e PDI não tem a indenização dos 40% do FGTS e nem aviso prévio.
- FGTS (Indenização de 40%):
“Art. 18. Lei nº 8.036/1990:
§ 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a 40% (quarenta por cento) do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros”.
- Aviso Prévio:
Aviso prévio é a comunicação antecipada e obrigatória em uma relação de emprego, onde não havendo prazo estipulado, uma das partes (empregador ou empregado) deverá comunicar à outra, de que deseja rescindir sem justa causa o contrato de trabalho vigente.
“Art. 487 da CLT - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato, deverá avisar a outra da sua resolução”.
Então, o aviso prévio tem por finalidade evitar a surpresa na quebra do contrato de trabalho, onde poderá possibilitar ao empregador o preenchimento do cargo desocupado e ao empregado uma nova colocação no mercado de trabalho.
“O aviso prévio tem a finalidade de preparar as partes (empregador e empregado) para o término do contrato de trabalho, então, quando o empregador concede ao empregado, possibilita ao trabalhador procurar um novo emprego, antes do seu contrato de trabalho ser rescindido definitivamente e garante o salário durante este período. E quando é o empregado que concede, ou seja, pedido de demissão, tem como finalidade de o empregador contratar um substituto”.
Jurisprudências:
PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA – PDV. MULTA DE 40% DO FGTS. AVISO PRÉVIO. De acordo com a jurisprudência dominante, adesão ao Plano de Demissão Voluntária – PDV equivale a pedido de demissão, daí advindo o termo “Demissão Voluntária”. Nesses casos não é devido o pagamento da multa do FGTS, bem como aviso prévio, parcelas próprias da rescisão contratual sem justa causa. Recurso conhecido e improvido. (Processo: RO 00003458020185070012 – TRT-7 – Data da publicação: 12.11.2018)
PDV. MULTA DE 40% DO FGTS E AVISO-PRÉVIO. O TRT concluiu que, não tendo sido demonstrado qualquer vicio de consentimento, não há que se falar na nulidade da rescisão na modalidade em que foi operada. Além disso, a jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de que a adesão do empregado a plano de aposentadoria voluntária caracteriza extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, não ensejando o pagamento de multa de 40% do FGTS e de aviso-prévio. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Processo: RR 117813820155010067 TST – Data de publicação: 09.11.2018)
ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA – PDV. MULTA DE 40% DO FGTS E AVISO PRÉVIO INDEVIDOS... Logo, o empregado que adere a PDV não possui direito ao aviso prévio tampouco à multa de 40% do FGTS... (Processo: AIRR 6101420165050431 TST – Data de publicação: 13.09.2018)
3. SEGURO DESEMPREGO
A adesão a Planos de Demissão Voluntária ou similar não dará direito ao benefício, por não caracterizar demissão involuntária (Artigo 6º da Resolução CODEFAT nº 467, de 21 de dezembro de 2005).
Extraído da jurisprudência abaixo: “... a jurisprudência desta Corte, ao analisar a hipótese em que o desligamento do empregado decorre de adesão a Programa de Desligamento Voluntário, firmou-se no sentido de que indevido o seguro-desemprego...”.
Jurisprudência:
SEGURO-DESEMPREGO. ADESÃO A PDV. LIBERAÇÃO DE GUIAS. INDEVIDA. 1. A Corte de origem, a despeito da adesão do reclamante a Programa de Desligamento Voluntário (PDV), deu provimento ao recurso ordinário obreiro para conceder a liberação das guias de seguro desemprego. Consignou que “a liberação das guias de seguro-desemprego é devida ao autor, por ter sido dispensado sem justa causa, conforme doc. nº 363 do volume apartado”. Pontuou que, “se a dispensa foi imotivada, tem direito o autor de receber as guias, as quais deverão ser entregues no prazo de dez dias do trânsito em julgado”. 2. Contudo, a jurisprudência desta Corte, ao analisar a hipótese em que o desligamento do empregado decorre de adesão a Programa de Desligamento Voluntário, firmou-se no sentido de que indevido o seguro-desemprego bem como indenização equivalente pela não liberação das guias pelo empregador. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido, no tema (Processo: PROCESSO Nº TST-RR-129600-23.2007.5.02.0463).
4. CONCLUSÃO
Com base no artigo 477-B da CLT, trazido pela reforma trabalhista, entende-se que somente poderá aderir ao PDV ou PDI se houver previsão em Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo de Trabalho.
Fundamento Legal: Citados no texto.