quinta-feira, 25 de fevereiro de 2021

Aposentadoria do empregado público atrapalha a indenização trabalhista

 

Reforma da Previdência permite demissão de quem se aposenta

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No final de 2019, foi criada a reforma da Previdência e, apesar do tempo, muitos trabalhadores ainda não assimilaram seus efeitos. Uma das mudanças diz respeito à repercussão do ato de aposentadoria no contrato de trabalho.

O texto autoriza que os empregados públicos ou os empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas e das sociedades de economia mista possam ter o contrato extinto em razão da aposentadoria, seja ela espontânea (conforme o art. 37, § 14, da Constituição Federal) ou compulsória (art. 201, § 16).

Para não ser pego de surpresa, é importante ficar atento e buscar se antecipar aos fatos ou amenizar a situação, caso seja possível. Apesar de o texto constitucional ter sido modificado, muitas estatais ainda não tomaram a iniciativa de extinguir o contrato de trabalho de quem se aposentou após 13 de novembro de 2019.

As empresas do sistema Eletrobras enviaram recentemente em todo o país correspondências informando a seus funcionários que realizariam a demissão em razão da aposentadoria.

Entram no radar o empregado aposentado com data de início de benefício a partir da reforma ou empregado com 75 anos de idade ou mais, e aquele que já estivesse aposentado (ou cumprido o tempo mínimo de contribuição). Em tais casos, por exemplo, os demitidos deixariam de receber a multa de 40% do FGTS e o aviso-prévio.

Para as empresas que ainda não tomaram a iniciativa de demitir, uma forma de driblar a situação é buscar o comum acordo ou o empregado aderir ao Plano de Demissão Incentivada, se houver.

Outra situação é levar o caso ao Judiciário, a fim de receber a indenização completa. As mudanças da Constituição são recentes e o Judiciário ainda está começando a interpretação do tema.

No passado, na edição da antiga Constituição, os tribunais chegaram ao entendimento de que a aposentadoria não deveria ser motivo de rompimento contratual —principalmente hoje em dia, quando é crescente a quantidade de idosos no mercado de trabalho.

Rômulo Saraiva
RÔMULO SARAIVA

Advogado, professor e consultor de Previdência

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RESUMO da reunião SITSESP x Fundação CASA

 

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REUNIÃO COM A FUNDAÇÃO CASA NA DATA DE HOJE NÃO TROUXE MUITAS ESPECTATIVAS PARA A CATEGORIA!

A comissão de negociação esteve na tarde de hoje reunida com a executiva da Fundação CASA para continuar as negociações salarias e sociais que a categoria reivindica para o ano de 2021 já que no ano de 2020 a categoria ficou órfão de qualquer benefício de fato, nem mesmo o repasse do índice inflacionário a categoria não conseguiu, uma coisa que no entendimento dos servidores deveria ser automático.

A categoria está agonizando desde 2015, os servidores da Fundação CASA estão debilitados, morrendo por conta do trabalho essencial que não pode ser interrompido por 24 horas, 30 dias no mês e 365 dias por ano. Mas nem isso sensibiliza a direção da Fundação CASA, a Secretaria de Justiça e este governo que a todo custo quer acabar com o serviço público no Estado de São Paulo.

É um absurdo como a Fundação CASA trata o sistema Socioeducativo nesse Estado, quando em outros Estados o sistema socioeducativo tem assistências médicas de qualidade e barata, ótimos salários que satisfaz as necessidades básicas de seus servidores, convênios sociais e culturais, planos de cargos e salários que beneficiam seus servidores pela qualidade de seus serviços prestados e por mais incrível que pareça, até viaturas e materiais de contenção para proteção e segurança de todo o sistema que dirigem a máquina Socioeducativa. Enquanto aqui em São Paulo, temos unidades sendo fechadas, “suspensas por um período”, servidores sendo enviados para unidades que só acarretarão em mais doenças, mais despesas e incômodos para esses já tão sofridos guerreiros e guerreiras dentro desta Instituição.
Aí vem a Fundação CASA dentro de uma reunião e nos oferece:
NÃO para qualquer tipo de repasse dos índices inflacionários e aumento real;
NÃO para o nosso plano de saúde pois, a Fundação CASA ofereceu uma negociação de 9,94% de aumento e a AMIL quer 12% com permanência de 15 meses no contrato.
NÃO para um período mais extenso para quem quiser aderir ao sistema IAMSP, fica decidido que é até abril de 2021, depois não poderá mais. Já para sair da AMIL poderá ser em qualquer momento;
A escala dos Operacionais a Fundação CASA mantém o que já havia acordado acrescentando duas trocas e duas folgas e escala 2×2;
Para escala dos Agentes, amanhã (26) haverá uma reunião com o adjunto do RH para realização de cálculos, mas está praticamente descartada a escala 24×72 e as oito folgas na escala 2×2 e não havendo concordância, a Fundação CASA ameaça com a escala 5×2;
Informa que são boatos a terceirização de qualquer setor para o “ Grupo Empresarial Igreja Universal do Reino de Deus”;
Informa ainda que serão “suspensos” três (3) centros no Complexo Raposo Tavares, onde existem cinco (5) sobrando apenas dois (2);
Que o PDI (Plano de Demissão Individual) no primeiro momento será somente para os aposentados;
Que será marcada outra reunião para as demais cláusulas com a pedagogia, enfermagem e psicossocial

A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR AS AÇÕES JUDICIAIS MOVIDAS PELAS SERVIDORAS E PELOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO CASA

 Informe Jurídico 

A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR AS AÇÕES JUDICIAIS MOVIDAS PELAS SERVIDORAS E PELOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO CASA

O Departamento Jurídico do SITSESP esclarece a todos os integrantes da categoria profissional que as ações judiciais movidas pelas servidoras e pelos servidores da Fundação Casa, que visam pagamentos e cumprimento de obrigações decorrentes da relação de emprego, devem ser analisadas e julgadas pela Justiça do Trabalho.

Isto porque, o Governo do Estado de São Paulo, no dia 22 de dezembro de 2.006, promulgou a Lei Estadual n. 12.469 que alterou o nome da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor – FEBEM-SP, para se denominar Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente – Fundação CASA-SP.

A Fundação CASA-SP se constitui como fundação pública e, portanto, integra a Administração Pública Indireta, nos termos do Artigo 4º, II, “d”, do Decreto n. 200/1.967.

Como integrante da Administração Indireta, a Fundação CASA-SP está vinculada aos princípios administrativos inseridos na cabeça do Artigo 37 da Constituição Federal, sendo que os seus servidores somente podem ser contratados mediante prévia aprovação em concurso público (Artigo 37, II, Constituição Federal).

Os direitos das servidoras e servidores relativos ao contrato de trabalho estão previstos na Constituição do Estado de São Paulo, na Consolidação das Leis do Trabalho, nas normas internas da Fundação CASA-SP e demais legislações federal e estadual.

Sabe-se que a Fundação CASA-SP contrata os seus servidores pelo regime da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

O Artigo 114, I, da Constituição Federal prevê a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes da administração pública indireta dos Estados.

Como exemplo, lembramos que, no ano de 2.020, a própria Fundação CASA-SP ingressou com pedido de tutela, no curso da greve, perante o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

Assim, se a Fundação CASA-SP contrata os seus servidores pelo regime da CLT, por óbvio, quando descumpri com as suas obrigações decorrentes da relação de emprego, os servidores devem ingressar com as ações trabalhistas perante a Justiça do Trabalho.

É certo que, por vezes, há decisões conflituosas com o alcance do Artigo 114, I, da Constituição Federal, mas referidas decisões não alteram o “andar da carruagem” quanto a competência da Justiça do Trabalho para julgar as questões derivadas das relações de emprego entre as/os servidoras/es e a Fundação CASA-SP.

O Departamento Jurídico do SITSESP está à disposição de todos os integrantes da categoria, para promover as ações trabalhistas quando necessário.

quarta-feira, 24 de fevereiro de 2021

Agentes socioeducativos são incluídos como prioritários no Plano Nacional de Vacinação

 

O objetivo é assegurar a continuidade do atendimento socioeducativo, protegendo a segurança e a saúde dos profissionais do Sinase
Publicado em 24/02/2021 18h49Atualizado em 24/02/2021 19h07

Os agentes socioeducativos foram incluídos como prioritários no Plano Nacional de Vacinação. A decisão é fruto da articulação do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH) com o Ministério da Saúde (MS), e da Recomendação Conjunta n°1, de 9 de setembro de 2020, assinada pelo MMFDH, Ministério da Cidadania (MC), Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).

A Recomendação dispõe sobre cuidados relacionados à comunidade socioeducativa nos programas do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase). O texto leva em conta o contexto de transmissão comunitária do novo coronavírus (covid-19) em todo o território nacional.

A coordenadora-geral de Assuntos Socioeducativos da Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (SNDCA), Giselle Cyrillo, atribui a conquista a articulação dos órgãos governamentais. “Com isso, foi possível construir uma resposta efetiva na perspectiva do direito à saúde dessa população. O objetivo é garantir a continuidade do atendimento socioeducativo qualificado, com medidas e condições que assegurem a segurança e a saúde dos profissionais do Sinase”, relata.

Para dúvidas e mais informações:
gab.sndca@mdh.gov.br

Atendimento exclusivo à imprensa:
Assessoria de Comunicação Social do MMFDH
(61) 2027-3525

Governo veta projeto de gratuidade em transporte para o sistema socioeducativo e segurança em geral

 

Doria veta projeto da Alesp que concede gratuidade para membros de forças de segurança em ônibus intermunicipais, CPTM e Metrô

STM afirma que categoria de policiais militares já possui isenção tarifária nos serviços metropolitanos de transporte coletivo regular de passageiros

Governador diz que PL é inconstitucional pois desrespeita harmonia entre poderes e, além disso, altera atuais contratos de concessão e não cita origem dos recursos necessários para o custeio da iniciativa

ALEXANDRE PELEGI

O Governador João Doria vetou integralmente o Projeto de Lei (PL) 1179/2019, aprovado pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp), que objetiva conceder isenção tarifária aos membros de forças de segurança em ônibus intermunicipais, e trens da CPTM e Metrô.

Seriam beneficiados pelo PL, caso ele fosse sancionado pelo governador, as seguintes categorias: policiais militares, policiais civis, bombeiros militares, agentes penitenciários e da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente – Fundação CASA–SP, agentes de escolta e vigilância penitenciária, guardas civis municipais, policiais federais, e membros do Exército, da Marinha e da Aeronáutica.

De acordo com o projeto de lei, “a apresentação da carteira de identidade funcional dos beneficiados da isenção do pagamento das referidas tarifas será o único documento exigido pelo funcionário da bilheteria, motorista ou cobrador do transporte coletivo.”

Na justificativa do veto ao PL 1179/2019, o governador cita que cabe ao Poder Executivo, pelas Constituições Federal e Estadual, a prerrogativa de fixar, majorar e reduzir tarifas (ou preços públicos) e, consequentemente, proporcionar sua isenção. Desta forma, o PL é inconstitucional, pois vulnera “o princípio da separação e harmonia entre os Poderes”.

Além disso, afirma o texto, compete privativamente ao Governador do Estado o envio à Assembleia de projeto de lei sobre o regime de concessão ou permissão de serviços públicos (onde se insere a política tarifária).

Por ser, portanto, da “competência privativa do Governador a iniciativa das leis que digam respeito à concessão ou permissão de serviços públicos”, o governador defende que “constitui prerrogativa constitucional do Poder Executivo a posterior definição da modulação tarifária, mediante decreto ou outra norma executiva”.

Assim, o projeto “incorre em inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa”.

Por fim, a propositura “interfere nos contratos de concessão em vigência, adicionando elemento novo na equação econômico-financeira, não previsto nas condições da licitação”.

Nessa medida, “mostra-se materialmente inconstitucional”, diante da existência de contratos, não sendo permitido promover sua alteração, “sob pena de ofensa ao artigo 175 da Constituição da República”.

Nesse caso, o PL não especifica na proposta a estimativa do impacto orçamentário-financeiro de expansão de despesas e da origem dos recursos públicos necessários ao seu custeio, o que implica descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Por fim, Doria afirma que a Secretaria dos Transportes Metropolitanos consignou que os policiais militares e a guarda civil metropolitana já possuem a isenção tarifária nos serviços metropolitanos de transporte coletivo regular de passageiros, por ônibus, nas Regiões Metropolitanas, bem como no sistema metroferroviário, quando uniformizados e munidos de identificação funcional, em conformidade com as Resoluções SNM nºs 32/1985, 33/1985, 150/1987 e da Lei nº 9.914/1998.


Alexandre Pelegi, jornalista especializado em transportes