sexta-feira, 18 de dezembro de 2020

STF tira TR e juros de mora da correção de ações trabalhistas

 


por FolhaPress

18/12/2020 - 16h39

O STF (Supremo Tribunal Federal) invalidou nesta sexta-feira (18) o trecho da reforma Trabalhista que determinou a aplicação da TR (Taxa Referencial) para a correção monetária de dívidas trabalhistas. Além disso, a corte também excluiu a incidência mensal de 1% de juros de mora para esses processos.

A decisão afeta o valor final que os trabalhadores têm para receber em todas as ações na Justiça do Trabalho.

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Como o julgamento também alterou a questão do juros de mora, especialistas apontam que a situação ficou ainda mais desfavorável aos trabalhadores do que estava com a vigência da reforma.

Os ministros decidiram que passará a incidir sobre os créditos trabalhistas e os depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho o IPCA-E (Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial) na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa Selic.

Prevaleceu o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, que afirmou que o correto é aplicar os índices de vigentes para as condenações cíveis em geral.

O magistrado foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Dias Toffoli e Kassio Nunes Marques.

Os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio divergiram.

O uso da TR foi incluído na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) pela reforma sancionada pelo presidente Michel Temer (MDB), mas a regra tem sido rejeitada por magistrados de todo o país.

A Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho) e centrais sindicais defenderam a correção pelo IPCA-E sob o argumento de que a legislação questionada viola direitos do trabalhador.

O IPCA-E está em 4,31%, no acumulado dos últimos 12 meses, até novembro.

A Selic -taxa básica de juros da economia-, no menor nível histórico, está em 2% ao ano.

No fim de junho, Gilmar determinou, em caráter provisório, a suspensão de todos os processos em curso na Justiça do Trabalho que envolviam discussão sobre qual índice aplicar. Depois ele explicou que a decisão não travava o andamento das ações

Após a decisão monocrática do ministro, o plenário iniciou a análise do caso em 26 de agosto com o voto de Gilmar, mas o julgamento foi interrompido por pedido de vista de Toffoli

Em agosto, Gilmar reconheceu a "complexidade histórica" do caso e indicou uma série de precedentes do STF em variados sentidos do uso da TR, seja pela inconstitucionalidade, seja pela constitucionalidade do seu uso.

"É uma sopa de letrinhas", disse Gilmar. "A toda hora é preciso analisar o que é mais adequado. É necessário se repensar todo este universo [de índices] que causa insegurança jurídica."

O ministro também foi acompanhado pela maioria ao estabelecer um marco temporal para aplicação da decisão do STF. Assim, pagamentos já realizados usando a TR, o IPCA-E ou outros índices são considerados válidos e não devem ser rediscutidos e a nova regra vale daqui para frente.

Na prática, quase todas as ações exigem correção. Ela incide sobre indenizações de horas extras, férias, depósitos no FGTS ou 13º salário.​ Por mês, os trabalhadores recebem em média R$ 1 bilhão em causas.

Ao votar nesta sexta, Toffoli disse que, diante da inconstitucionalidade da aplicação da TR, o Congresso deverá estipular o “índice de correção monetária que seja apto a preservar o valor da moeda diante da inflação”.

Apesar de reconhecer que é um papel do Legislativo, o ministro disse que, enquanto não for elaborada uma lei, o STF deve estabelecer um novo critério para que não seja causada uma “situação mais gravosa do que a regra estipulada pelos dispositivos impugnado”

O ministro Ives Gandra, do TST (Tribunal Superior Eleitoral), elogiou a decisão do STF. “Por que crédito trabalhista tem que ser mais privilegiado, por exemplo, que o crédito previdenciário? Prevaleceu a isonomia em todas as esferas da Justiça”, avaliou.

A presidente da Anamatra, Noêmia Porto, porém, afirma que o entendimento fixado pelo STF representa “uma das piores decisões de 2020 para os trabalhadores”. A chefe da entidade afirma que a exclusão do juros de mora de 1% mensal foi uma “inovação” do voto de Gilmar e que o tema sequer era tratado na ação.

“Essa decisão favorece a inadimplência, quem deve na Justiça do Trabalho não vai pagar rapidamente e a tendência é de prolongamento das execuções trabalhista. Isso porque ficou mais barato, vão investir no setor financeiro o dinheiro que tiverem e lá na frente poderão pagar o débito com o melhor índice que já se teve notícia”, avalia.

Nem todos os votos abordou a exclusão do 1% de juros de mora, mas a presidente da Anamatra avalia que, como o voto do relator saiu vencedor e tratava do tema, essa regra deve prevalecer.

O advogado trabalhista Ricardo Calcini também critica o entendimento do Supremo. “Embora tivesse por escopo debater índice de correção monetária, o caso acabou por impactar na temática de juros de mora na Justiça do Trabalho que, segundo a CLT, são devidos à razão de 1% ao mês após a distribuição da ação trabalhista. A taxa Selic já compreende juros de mora e, em tese, o STF tornou letra morta esse trecho da CLT”, ressalta.

O advogo trabalhista Luiz Marcelo Góis, por sua vez, acredita que a decisão dará mais previsibilidade às empresas. "Era um julgamento muito esperado. Não só pelo volume de processos parados na Justiça do Trabalho aguardando uma definição, mas, principalmente, porque agora as empresas passam a ter um pouco mais de segurança para quantificar suas contingências trabalhistas e realizar seus planejamentos financeiros", afirma

Moraes determina prisão preventiva de blogueiro bolsonarista

  

Oswaldo Eustáquio deixou prisão domiciliar sem autorização da Justiça para reunião no ministério de Damares. Blogueiro é investigado no inquérito dos atos antidemocráticos.

Por Camila Bomfim e Márcio Falcão, TV Globo — Brasília

 


Alexandre de Moraes determina prisão preventiva de blogueiro bolsonarista

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou nesta sexta-feira (18) a prisão preventiva do blogueiro bolsonarista Oswaldo Eustáquio.

Ele cumpria prisão domiciliar, mas, novamente, descumpriu as restrições impostas pelo STF. Desta vez, ele deixou sua casa e se deslocou até o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, comandado pela ministra Damares Alves. O monitoramento eletrônico apontou o deslocamento.

A Vara de Execuções Penais da Justiça do DF afirmou ao STF que não houve nenhuma autorização para que Eustáquio deixasse a prisão domiciliar.

O blogueiro é investigado desde junho no inquérito que apura o financiamento e a organização de atos antidemocráticos. Durante os atos, manifestantes foram às ruas com pedidos inconstitucionais, como o fechamento do Congresso e do Supremo.

Segundo Moraes, a prisão preventiva é necessária porque as medidas alternativas não estão sendo cumpridas pelo investigado.

“Após sucessivas oportunidades concedidas ao investigado, ele continuou a insistir na prática dos mesmos atos que lhe foram anteriormente vedados por expressa determinação da Justiça, situação que revela a inutilidade das medidas cautelares impostas, bem como a própria ineficácia da prisão domiciliar, haja vista que Oswaldo Eustáquio Fillho, ao invés de permanecer no interior da sua residência cumprindo o que lhe fora determinado, continuou circulando livremente além do limite permitido”, escreveu o ministro.

Moraes afirmou que, diante dessa conduta, “impõe-se, portanto, a decretação da prisão preventiva, haja vista que as medidas impostas não alcançaram o efeito disciplinar e pedagógico que eram esperados”.

Em novembro, o STF decretou a domiciliar após constatar que o blogueiro saiu de de Brasília, onde mora, sem autorização judicial.

Mesmo proibido, o blogueiro bolsonarista viajou para São Paulo, sem autorização, e postou nas redes sociais ataques contra o candidato à prefeitura de São Paulo Guilherme Boulos (PSOL).

Na época, a Polícia Federal confirmou o descumprimento da ordem do STF, e o ministro Alexandre de Moraes, relator do inquérito, determinou uma nova busca e apreensão e a prisão domiciliar de Oswaldo Eustáquio , com tornozeleira eletrônica

Parecer do ministério público do trabalho, diz que a instituição terá que pagar os dias de GREVE

 








*GREVE DO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO RECEBE RELATORIA FAVORÁVEL DO MPT*

Em 17 de dezembro de 2020 os procuradores TATIANA LIMA CAMPELO e ROBERTO RANGEL MARCONDES emitiram parecer favorável  sobre o movimento grevista.

A relatoria deu parecer favorável ao movimento grevista, considerando-o legal, tendo sua legitimidade fundamentada na intransigência da Fundação CASA em negociar.  Citamos, "Considerando, ainda, que a greve somente foi deflagrada após meses de negociação, sem que a FUNDAÇÃO CASA tenha demonstrado qualquer disponibilidade para atendimento dos pleitos econômicos dos empregados. Dessa forma, entende-se que não há porque penalizar os trabalhadores com o desconto dos dias parados, ou determinar a sua compensação, com impactos na saúde física e mental dos empregados." Em outra passagem da relatoria podemos ler, "Diante dos fatos ocorridos, é inegável que a categoria conta com substrato material suficiente para a deflagração da greve. Pretender que os empregados se calem diante desse grave quadro e permaneçam trabalhando, como se nada de errado houvesse, beira ao irreal".

Os procuradores também esclarecem sobre a crise sanitária e as justas demandas da categoria, "convém mencionar que já foram instaurados diversos inquéritos civis em face do suscitante, que objetivam verificar o cumprimento das normas de saúde e segurança durante a pandemia. Neste momento, o Ministério Público do Trabalho junta aos autos Parecer Técnico emitido por perito da Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região, no qual se confirma que ainda não houve atendimento integral às normas sanitárias e que, agravada pelo afastamento dos trabalhadores do grupo de risco e dos trabalhadores em afastamento de saúde, aumenta a sobrecarga de trabalho dos empregados em atividade."

*Trabalhador não vai pagar a conta |* O Ministério Público do Trabalho conclui "pela procedência das reivindicações formuladas, com a declaração de não abusividade da greve, pagamento dos dias parados, cumprimento das demais obrigações trabalhistas, acrescidas de juros e correção monetária, bem como concessão de estabilidade de 90 dias aos empregados, nos termos do Precedente Normativo 36 desse E. Tribunal, e manutenção de todas as cláusulas sociais existentes no instrumento coletivo anterior e atualização monetária das cláusulas econômicas."

*ATENÇÃO CATEGORIA*

Já temos parecer favorável do Ministério Público dizendo que a greve não é abusiva e que não haverá descontos dos dias parados. A greve segue com força, determinação e responsabilidade até segunda-feira, 21 de dezembro, quando será julgado o dissídio coletivo às 13h em reunião no Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região.

Em breve será disponibilizado o link de inscrição para participação na assembleia do sistema socioeducativo em 21 dezembro às 20h.
Na assembleia geral do sistema socioeducativo será exposto o resultado do julgamento e a categoria irá deliberar os rumos da greve.

Informo a vcs que graças a Deus, teremos reunião com o TRT na segunda às 13h. A Fundação terá que pagar os dias parados, a liminar foi quebrada. U 

Estamos em greveeee

Só até segunda com responsabilidade.


Justiça do Trabalho

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE

DCG 1006166-54.2020.5.02.0000

PARA ACESSAR O SUMÁRIO, CLIQUE AQUI

Relator: CAROLINA MENINO RIBEIRO DA LUZ PACIFICO 

Processo Judicial Eletrônico

Data da Autuação: 07/12/2020

Valor da causa: R$ 1.000,00

Partes:

SUSCITANTE: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO

ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP - CNPJ: 44.480.283/0001-91

SUSCITADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS FUNDACOES PUBLICAS DE

ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE EM PRIVACAO DE LIBERDADE

DO ESTADO DE SAO PAULO - CNPJ: 25.327.779/0001-85

ADVOGADO: OTAVIO ORSI TUENA - OAB: SP0342339

ADVOGADO: SERGIO AUGUSTO PINTO OLIVEIRA - OAB: SP0107427

CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - CNPJ: 26.989.715/0001-02

EXCELENTÍSSIMA SENHORA RELATORA, DRA. CAROLINA MENINO RIBEIRO DA LUZ 

PACÍFICO 

Processo nº 1006166-54.2020.5.02.0000 

Requerente: FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO 

ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA – SP 

 Requerido: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS DE 

ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE EM PRIVAÇÃO DE LIBERDADE 

DO ESTADO DE SÃO PAULO 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, pelos Procuradores do Trabalho 

infra-assinados, nos autos da Tutela Cautelar Antecipada, vem, respeitosamente, expor e 

requerer o que se segue: 

a) Da conversão da presente tutela antecipada em dissídio coletivo misto 

econômico e de greve 

Trata-se de Ação Cautelar Inominada intentada pela Fundação Casa/SP em 

face da entidade sindical, diante da deflagração do movimento de greve, requerendo a 

declaração de abusividade da greve e manutenção em atividade de 80% dos servidores. 

Concedida a liminar, para que 80% (oitenta por cento) do quadro funcional de 

empregados da requerente permanecesse em atividade, fixando-se, ainda, uma multa diária 

Com efeito, a empregadora (e suscitante, no caso em apreço) deve 

empreender os melhores esforços não só para prestar um serviço público eficiente, mas 

também para oferecer condições de trabalho justas e favoráveis aos seus empregados. São 

condições justas e favoráveis de trabalho que garantem a continuidade do serviço à 

população usuária. 

No caso dos autos, ficou incontroversa a realização de greve. 

A legislação específica, por sua vez, estabelece que o movimento seja 

declarado abusivo se forem desvirtuados seus fins econômicos e sociais ou, ainda, se forem 

atingidos direitos de outrem. 

Posta a premissa, o ordenamento jurídico infraconstitucional dispõe também 

sobre as condições de validade da greve. Esse complexo de regras não representa 

violação às garantias constitucionais, mas, tão somente, traz as particularidades para o 

exercício desse direito coletivo, nos limites da legalidade. 

Sob esse prisma, o primeiro requisito é a tentativa de negociação, antes de se 

instaurar o movimento grevista, ou seja, uma vez frustrada a via negocial coletiva ou 

constatada a impossibilidade de se utilizar da via arbitral, aberta estará a via para o 

movimento de paralisação coletiva (artigo 3º da Lei 7.783/1989). 

Para isso, a jurisprudência reiterada tem exigido demonstração de efetiva 

intenção de se promover a negociação prévia e o seu resultado negativo. 

Nesse aspecto, os autos demonstram que houve exaurimento das 

negociações diretas, sem nenhum avanço entre as partes. A entidade sindical 

demonstrou que a categoria categoria profissional aprovou a pauta de reivindicação em 

15/02/2020, com envio por ofício sindical à requerente. Informa que interpôs ação de 

protesto nº 1000532-77.2020.5.02.0000 perante este Tribunal, no qual foi deferida a 

preservação da data base da categoria até prazo estabelecido no art. 616, §3º, da CLT. A 

Fundação Casa comunicou à entidade sindical, no dia 26/03/2020, a suspensão temporária 

das negociações coletivas, o que ensejou novo protesto judicial autuado sob n. 1001171-

95.2020.5.02.0000 perante este Tribunal. Durante este período, relacionou as tentativas de 

negociação ocorridas entre as partes, a partir de maio/2020

 



a ser paga pela Entidade Sindical requerida no valor de R$ 100.000,00(cem mil reais) caso 

a medida fosse descumprida. 

Foram realizadas duas tentativas de negociação entre as partes com o 

Núcleo de Conciliação deste Egrégio Tribunal. Nos termos da sessão de conciliação 

realizada na data de 16/12/2020, em razão das tratativas entre as partes, houve, a principio, 

o comum acordo entre as partes para conversão da presente ação em dissídio misto

 

Portanto, a categoria está em negociação desde o mês de março/2020, 

pleiteando reposição de valores econômicos e melhorias das condições de trabalho, 

agravadas em razão da pandemia. Destaca-se, inclusive, a justificativa contida na 

Assembleia que aprovou a deflagração do movimento, a existência de conflitos 

relativos às escalas de trabalho dos servidores, com impacto na saúde física e mental 

destes, agravada pela recusa na negociação das cláusulas que tenham impacto 

financeiro. 

Neste aspecto, convém mencionar que já foram instaurados diversos 

inquéritos civis em face do suscitante, que objetivam verificar o cumprimento das normas de 

saúde e segurança durante a pandemia. Neste momento, o Ministério Público do 

Trabalho junta aos autos Parecer Técnico emitido por perito da Procuradoria Regional 

do Trabalho da 2ª Região, no qual se confirma que ainda nao houve atendimento 

integral às normas sanitárias e que, agravada pelo afastamento dos trabalhadores do 

grupo de risco e dos trabalhadores em afastamento de saúde, aumenta a sobrecarga 

de trabalho dos empregados em atividade. 

Ainda em relação aos requisitos do movimento de greve, não menos 

importante, apresentando-se como condição para a legalidade do movimento, é a 

deliberação da respectiva assembleia de trabalhadores. Nesse ponto, a lei observa os 

requisitos, a maneira de convocação e o quórum para assembleia, que estão estabelecidos 

no respectivo estatuto constitutivo da entidade sindical (artigo 4º da Lei 7.783/1989) e foram 

cumpridas pelo suscitado, conforme comprovam os documentos de ID 16b8385 (ata de 

assembleia que definiu as reivindicações da categoria e autorizou a deflagração da greve) e 

ID 71d88f5 (edital de convocação para a assembleia). 

Ainda, como requisito essencial, tem-se o aviso prévio à parte contrária 

(empregador ou representante sindical e usuários de atividades essenciais). O aviso será 

realizado, no caso de serviços ou atividades essenciais, no prazo de 72 horas da 

paralisação (artigo 13 da Lei 7.783/1989). 

Essas duas circunstâncias foram observadas no caso em apreço, como se 

verifica do documento de ID 18e9296. 

Assim, preenchidas as condicionantes legais para o exercício do direito de 


Informo a vcs que graças a Deus, teremos reunião com o TRT na segunda às 13h. A Fundação terá que pagar os dias parados, a liminar foi quebrada. 

Estamos em greveeee

Só até segunda com responsabilidade.



quinta-feira, 17 de dezembro de 2020

Resumo da GREVE, dia 17 de dezembro 2020

 Iria ter reunião SINDICATO x instituição

Foi cancelada a reunião

Novo comunicado servidores podem ser transferido de centro, onde é complexo.

Retorno da GREVE


























Gestão poderá transferir servidores sem BDT em complexos


ARTICULAÇÃO REGIONAL

DIRETORIA DE GESTÃO E ARTICULAÇÃO REGIONAL (DGAR) | (11) 2927-9000

11

ORDEM DE SERVIÇO DGAR Nº 1734/2020

A DIRETORIA DE GESTÃO E ARTICULAÇÃO REGIONAL da 

FUNDAÇÃO CASA-SP, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto na Portaria Normativa 337/2020 em 

seu artigo 117, inciso I que estabelece:

“Artigo 117 – O Diretor Regional, sem prejuízo da política de transferência 

de servidor, poderá realizar transferências:

I- dentro de seus complexos, conceito definido em Ordem de Serviço

específica da Diretoria de Gestão e Articulação Regional - DGAR; ”

DEFINE para fins de transferências:

1) COMPLEXOS são os locais que dispõem de 02 (dois) ou 

mais Centros de Atendimento, situados num mesmo endereço ou no mesmo 

município.

2) No município de São Paulo diante da extensão geográfica,

considera-se até 2km a distância máxima entre Centros de atendimento.

3) Esta Ordem de Serviço entra em vigor nesta data.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

DGAR, em 17 de dezembro de 2020