domingo, 13 de dezembro de 2020

Preso do PCC faz da cela uma "biqueira" em presídio de segurança máxima

 


Drogas apreendidas em cela de integrante do PCC que vendia drogas dentro da prisão em São Paulo - Reprodução
Drogas apreendidas em cela de integrante do PCC que vendia drogas dentro da prisão em São PauloImagem: Reprodução
Josmar Jozino

Colunista do UOL

13/12/2020 04h00

A cela 513 do Pavilhão 5 da Penitenciária 2 de Presidente Venceslau (SP), considerada de segurança máxima, era a "biqueira" — ponto de venda de drogas — do presidiário Alexandre Amorim de Freitas, 44 anos, apontado como integrante do PCC (Primeiro Comando da Capital).

O preso foi condenado no mês passado por ter sido flagrado na cela com 58 papelotes de drogas, sendo 15 de cocaína e 43 de K4, a maconha sintética, em 26 de julho de 2019, além de documentações da contabilidade da maior facção criminosa do país.

A Secretaria da Administração Penitenciária informou que foi aberto procedimento apuratório preliminar e disciplinar e que após as investigações não foi verificada nenhuma irregularidade por parte de funcionários no episódio.

A defesa de Freitas argumentou que as acusações sobre o vínculo do presidiário com o crime organizado são meras suposições e que não há nos autos documentos ou provas que configurem o envolvimento dele com o PCC.

A sentença foi aplicada no dia 19 de novembro último pelo juiz Deyvison Heberth dos Reis, da 3ª Vara Criminal de Presidente Venceslau. A condenação foi por tráfico de drogas e associação à organização criminosa.

Freitas dividia o xadrez com outros cinco prisioneiros. Por volta das 8h30, um agente penitenciário fazia inspeções ao redor do Pavilhão 5 do presídio. Ao olhar pela grade da janela da cela 513, o funcionário avistou uma tira de plástico dentro do vaso sanitário.

O material foi apreendido e no pacote estavam os 58 papelotes das drogas, cinco adaptadores de cartão de memória, seis feixes de fio de nylon, dois frascos com substância líquida, cinco pedaços de borracha usada na aplicação de soro e documentos codificados.

Consumo próprio

Segundo agentes penitenciários, Freitas assumiu ser dele todo o material encontrado. O preso alegou que as drogas eram para consumo próprio e não para fins de tráfico.

Os papelotes com as drogas, os frascos, os componentes eletrônicos e a documentação da contabilidade do PCC foram encaminhados para o IC (Instituto de Criminalística) da Polícia Científica de São Paulo.

Os trabalhos de perícia constataram a presença de cocaína nos 15 invólucros, pesando 7,24 gramas.

Na denúncia de três páginas, o promotor de Justiça Ricardo Rodrigues Salvato, do MPE (Ministério Público Estadual) observou que o preso guardava os entorpecentes na cela "para fomentar o tráfico de drogas no interior da unidade prisional".

Promotor e juiz ligam o preso ao PCC

No entendimento do promotor, Freitas integra o Primeiro Comando da Capital e os manuscritos apreendidos com o preso "continham informações codificadas sobre o funcionamento da aludida organização criminosa".

Para o juiz Deyvison Herberth dos Reis, a análise do material apreendido com Freitas mostra que o preso mantém vínculo com o PCC e registra péssimos antecedentes.

O presidiário já havia sido condenado a 64 anos de prisão pela acusação de homicídio e motim em Guarulhos, na Grande São Paulo, crimes ocorridos em 13 de junho de 2001.

sábado, 12 de dezembro de 2020

RESUMO do terceiro dia de GREVE

 https://m.facebook.com/story.php?story_fbid=2706185796361022&id=1691935501119395


https://acontecebotucatu.com.br/geral/funcionarios-da-fundacao-casa-entram-em-greve-em-botucatu/














































STF julga ação contra privatização de 6 empresas a partir do dia 18

 


PDT questiona duas leis federais que balizam o Programa Nacional de Desestatização (PND)

Por Isadora Peron, Valor — Brasília

 


O Supremo Tribunal Federal (STF) começará a analisar, a partir do dia 18 de dezembro, em sessão virtual, uma ação proposta pelo PDT contra a privatização de seis empresas públicas, incluindo a Casa da Moeda, o Serviço de Processamento de Dados (Serpro) e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev).

O partido questiona duas leis federais que balizam o Programa Nacional de Desestatização (PND), além de decretos e resoluções que normatizaram a venda das estatais.

STF — Foto: Marcello Casal Jr. / Agência Brasil
STF — Foto: Marcello Casal Jr. / Agência Brasil

O processo foi liberado para a pauta pela relatora, Cármen Lúcia. Como o STF entra em recesso no dia 20, o julgamento deve ser concluído somente em fevereiro.

No plenário virtual, os ministros não se reúnem para discutir a matéria, apenas depositam seus votos em um sistema eletrônico. O PDT apresentou um recurso para que a ação seja debatida em sessão "presencial", que tem sido realizada por videoconferência por conta da pandemia.

O pedido do partido também engloba a Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S/A (ABGF), a Empresa Gestora de Ativos (Emgea) e o Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S/A (Ceitec).

O PDT argumenta que a venda dessas empresas não pode ser feita por meio de decretos e resoluções, em violação ao princípio constitucional da legalidade, e que é preciso de lei específica aprovada pelo Congresso Nacional

Projeto de lei que dá reajuste salarial ao governador



 SUBSTITUTIVO Nº 1, AO PROJETO DE LEI Nº 725, DE 2020

Dê-se ao Projeto de lei nº 725 de 2020, a seguinte redação:

“PROJETO DE LEI Nº 725, DE 2020

Dispõe sobre o subsídio do Governador, do

Vice-Governador e dos Secretários de

Estado para o exercício financeiro de 2021.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:

Artigo 1º - Por força do artigo 20, inciso V, da Constituição do Estado, os subsídios

do Governador e Vice-Governador do Estado e dos Secretários de Estado, ficam fixados,

para o exercício de 2021, na seguinte conformidade:

I - Governador do Estado: R$ 25.322,25 (vinte e cinco mil, trezentos e vinte e dois

reais e vinte e cinco centavos);

II - Vice-Governador do Estado - R$ 24.056,14 (vinte e quatro mil, cinquenta e seis

reais e quatorze centavos);

III - Secretários de Estado: R$ 22.853,34 (vinte e dois mil, oitocentos e cinquenta e

três reais e trinta e quatro centavos).

Parágrafo único - O subsídio de que trata o inciso III deste artigo absorve os valores

correspondentes ao vencimento mensal e às vantagens pecuniárias atribuídas aos

Secretários de Estado, nos termos do parágrafo único do artigo 2º e artigo 3º da Lei

Complementar nº 802, de 7 de dezembro de 1995 e do § 6º do artigo 1º da Lei

Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004.

Artigo 2º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de

dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente.

Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a

partir de 1º de janeiro de 2021, ficando revogadas as disposições em contrário,

especialmente a Lei nº 16.929, de 16 de janeiro de 2019.”

JUSTIFICATIVA

Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que o presente substitutivo não se trata de

propor aumento de subsídio ao Governador do Estado, até porque Sua Excelência,

Senhor João Agripino, realiza mensalmente a doação de seu salário, e, principalmente,

em relação à situação de calamidade porque passamos em função da pandemia da

COVID-19.

Trata-se, sim, de estabelecer uma proposta equânime de teto de vencimentos (ou

melhor, de subteto), no âmbito do Poder Executivo, em igual parâmetro ao fixado para

o Poder Legislativo, objetivando, ao menos, minimizar as gigantescas perdas salariais

dos servidores daquele Poder ao longo desses anos.

Os subsídios propostos no presente substitutivo, para o Vice-Governador e para

os Secretários de Estado, guardam idêntica proporcionalidade aquela estabelecida na

Lei nº 16.929, de 16 de janeiro de 2019.

Ressalte-se, ainda, que o valor proposto para o subsídio do Governador, no

presente substitutivo, não guarda nenhuma relação com os subsídios atribuídos aos

membros do Poder Judiciário, respeitando-se os princípios da Constituição Federal

quanto às carreiras jurídicas e suas vinculações salariais.

Sala das Sessões, em 10/12/2020.

a) Campos Machado