Mas o sindicato não faz nada, esta é conversa dos policiais penais. Diferente do que falam ou comentam nas redes sociais, sindicatos são atuantes e presentes na lutas por melhorias, valorização e reconhecimento.
02/12/2020
Outdoor duplo colocado na Rodovia dos Bandeirantes |
O sindicato é a única ferramenta de defesa do trabalhador, se não acreditar no sindicato isso significa que o trabalhador acredita e confia nas políticas salariais e trabalhistas aplicadas pelo governo patrão, e diante do que temos visto nos últimos 26 anos, esta não é a decisão mais acertada dos servidores que compõem os quadros dos trabalhadores não só do Sistema Penitenciário, mas de todas as carreiras do estado.
Infelizmente sabemos que desde a tomada do poder em 01 de janeiro de 1995 pelo partido politico PSDB, as políticas salarias e de trabalho adotadas por seus gestores seguem uma linha clara e definida de precarização, terceirização e quarteirização dos serviços públicos para a população e consequentemente a precarização, desvalorização e não reconhecimento dos servidores públicos que compõem os seus quadros de trabalho e que são os únicos que fazem de fato a máquina pública funcionar, muitas vezes trazendo inclusive materiais de suas próprias residências para que este serviço não pare, e o pior materiais básicos.
Tanto é verdade que da época que eles se aquartelaram no palácio dos Bandeirantes em 1995 até os dias atuais, já se passaram quase 27 anos, e no entanto tivemos pouco mais de 10 ou 12 reposições salariais, nas épocas e com os percentuais que eles achavam que eram correto, nunca, jamais seguindo o que preconiza a Constituição Federal em seu artigo 37, inciso X, que diz:
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" Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)"
Mas independente disso tudo, as entidades sindicais tem lutado contra gestores que são verdadeiros tiranetes e donos das chaves dos cofres, monopolizando as decisões do Poder Judiciário e das Leis do Poder Legislativo por meio de vultuosos valores que sabemos e são divulgados rotineiramente nas mídias, haja vista que por estes poderes, anualmente extrapolarem seus orçamentos, e que tem como consequência direta a necessidade de ajuda do executivo, que vão e lançam mão de estender o pires em busca de ajuda, e que este Poder Executivo chega com os valores, mas que cobra as faturas com pedidos escusos e feitos as sombras.
Tanto que entidade sindical alguma do estado de São Paulo consegue sequer uma só decisão coletiva favorável aos seus filiados, e por incrível que pareça todas as proposituras enviadas pelo palácio dos Bandeirantes e que venham a prejudicar e não só a população mas também seus servidores públicos e até mesmo confiscar dinheiro destes, são aprovadas na Alesp, que além de ter o dinheiro extra para suprir suas necessidades, também é chantageada por meio de emendas parlamentares, que o governador não paga aos deputados, apenas se votarem de acordo com a sua necessidade.
Esta é a luta das entidades classistas, que sem apoio parlamentar e do judiciário não tem outra forma de buscas os direitos dos servidores, porém o Sindcop está fazendo este mês de dezembro, e por 30 dias esta campanha que visa a conscientização da sociedade, dos servidores públicos e das autoridades do estado para que façam a regulamentação da Policia Penal, importante pleito não só da categoria, mas que trará também mais segurança e tranquilidade para a toda a sociedade.
Pois esta importante regulamentação trará consigo não apenas a aprovação da PEC, mas também uma Lei Orgânica que irá definir em seu bojo todas as diretrizes da carreira dos Policiais Penais, e isso irá fazer com que mais Policiais Militares ocupem de fato as suas funções nas ruas, protegendo e servido a toda a sociedade que terá nos Sistema Penitenciário os policiais responsáveis por sua condução, assim como está definido na Constituição Federal, no artº 144, inciso
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A campanha será colocada em prática e nas ruas das seguintes cidades do estado de São Paulo:
Ribeirão Preto: ROD. ANHANGUERA, KM 285 – PRÓXIM0 DE RIBEIRÃO PRETO MEDIDA 15.00 X 5.00
Campinas: ROD. DOS BANDEIRANTES KM 59 + 500 SENTIDO CAMPINAS MEDIDA 15,00 X 5,00
Jundiaí: ROD. DOS BANDEIRANTES KM 59+500 – ALÇA DE ACESSO PARA A ROD. MARECHAL RONDON MEDIDA 15.00 X 5.00
RODOVIA ANHANGUERA KM 100 SENTIDO SÃO PAULO MEDIDA 15,00 X 5,00
Bauru: ROD. MARECHAL RONDON – ENTRADA DE BAURU PELA AV. NUNO DE ASSIS – DE QUEM VEM DE SÃO PAULO MEDIDA 20.00 X 3.00
Cajamar: ROD. BANDEIRANTES KM 36 SENTIDO SÃO PAULO MEDIDA 14,00 X 5,00
Diadema: SP-160 - ROD. DOS IMIGRANTES KM 18+150 MEDIDA 12,00 X 6,00
São Vicente: ROD. PADRE MANOEL DA NOBREGA KM 283+200 MEDIDA 15.00 X 5.00
Leandro Leandro
Imagens: Sindcop
Contraponto:
Policia penal uma realidade que alguns estados insistem em descumprir a lei e fazer sua regulamentação |
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares;
VI - polícias penais federal, estaduais e distrital.
§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:
I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;
IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.
§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.
§ 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
§ 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
§ 5º-A. Às polícias penais, vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem, cabe a segurança dos estabelecimentos penais.
§ 6º As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 6º As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 7º A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.
§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
§ 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39.
§ 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas:
I - compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e
II - compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei.
E independentemente de Regulamentação ou não Policiais Penais já os somos, todos nós, porém queremos a Regulamentação Já.