quinta-feira, 26 de novembro de 2020

Concurso Codevasf: edital publicado; 91 vagas e R$ 8.168,91 iniciais

 


Maurício Miranda Sá

Maurício Miranda Sá

26/11/2020, às 07:09

A quinta-feira, 26 de novembro de 2020, começou animada! O concurso Codevasf (Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Paraíba) teve edital publicado, para o provimento de vagas e a formação de cadastro de reserva em cargos de nível superior.

Análise completa a partir de 10h do dia 26/11:

A seleção está sob a gestão da banca Cebraspe e os candidatos passarão por duas fases distintas, até garantir uma das vagas previstas na entidade: provas objetivas e provas discursiva (ambas de caráter eliminatório e classificatório).

As provas objetivas e a prova discursiva, além da avaliação biopsicossocial (pessoas com deficiência) e o procedimento de heteroidentificação (candidatos negros) serão realizada nas seguintes localidades:

  • Aracaju/SE
  • Belo Horizonte/MG
  • Bom Jesus da Lapa/BA
  • Brasília/DF
  • Macapá/AP
  • Maceió/AL
  • Montes Claros/MG
  • Natal/RN
  • Petrolina/PE
  • Recife/PE
  • Salvador/BA
  • São Luís/MA
  • Teresina/PI

Havendo indisponibilidade de locais suficientes ou adequados nas localidades acima citadas, as provas poderão ser realizadas em outras localidades, observada a distância máxima de 50 km do polo de trabalho que dispõe da vaga a qual o candidato concorrerá.

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Concurso Codevasf: panorama

Os candidatos aprovados e nomeados para os cargos oferecidos no concurso Codevasf serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou seja, se tornarão empregados públicos.

O cargo oferecido na Companhia é o de analista em desenvolvimento regional (diversas especialidades), com salário inicial de R$ 8.168,91, para uma jornada de trabalho de 40h semanais. As especialidades são:

  • Administração
  • Cartografia
  • Contabilidade
  • Economia
  • Engenharia (agronômica, ambiental, civil, de agrimensura, de pesca, elétrica ou mecânica)
  • Geologia
  • Psicologia
  • Tecnologia da Informação
  • Direito

As inscrições do concurso Codevasf terão taxa no valor de R$ 108 e estarão abertas do dia 1/12 ao dia 22/12. As provas estão agendadas para serem aplicadas na data provável de 31 de janeiro de 2021.

Concurso Codevasf: fases e disciplinas

Como dito anteriormente, o concurso Codevasfo será aplicado em duas fases: uma de provas objetivas (conhecimentos básicos e especializados), além de uma prova discursiva (conhecimentos especializados). Veja abaixo:

fases e disciplinas concurso codevasf

A modalidade é de questão de CERTO e ERRADO (tradicional da banca Cebraspe), onde uma questão errada ANULA uma questão correta. Essa prova objetiva terá valoração total de 120 pontos.

A discursiva, por sua vez, será de redação de uma questão discursiva de até 30 linhas e o objeto de cobrança será dos conhecimentos especializados de cada cargo/área. Essa prova terá valoração de 30 pontos.

Disciplinas

Para todos os cargos, as disciplinas de conhecimentos básicos exigidas são as seguintes: português, ética, orçamento público, informática e direito administrativo. Cada área de formação terá a cobrança de conhecimentos especializados em disciplinas correlatas à referida área.

Para a formação de administração, por exemplo, as disciplinas especializadas trazidas são administração geral, administração pública e administração financeira e orçamentária.

Já para a área de direito, as disciplinas exigidas são administrativo, constitucional, civil, processo civil, penal, processo penal, ambiental, financeiro, econômico, tributário, trabalho, processo do trabalho e previdenciário.

No caso da disciplinas de contabilidade, as cobranças serão em contabilidade geral, contabilidade pública, auditoria contábil, contabilidade tributária e administração financeira e orçamentária.

As disciplinas trazidas nas demais áreas você pode conferir ao final nesta matéria, clicando no link que leva até o edital publicado. Abaixo, segue o cronograma de atividades do concurso Codevasf:

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Resumo

  • banca: Cebraspe
  • cargos: analista em desenvolvimento regional
  • áreas: diversas (direito, contabilidade, administração, engenharias, tecnologia da informação e muito mais)
  • escolaridade: nível superior
  • salários: R$ 8.168,91 iniciais
  • edital neste link
  • cursos completos aqui
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Maurício Miranda Sá

Maurício Miranda Sá

Jornalista no Direção Concursos e Servidor Público Federal lotado no TSE (Tribunal Federal Eleitoral), estudou Jornalismo, Rádio e TV na UFRN, Publicidade na UNP, Gerenciamento de Projetos pela ESPM e atuou como assessor de comunicação em diversos órgãos e instituições, como o Dnocs (Departamento Nacional de Obras Contras as Secas), Sindifern (Sindicato dos Auditores Fiscais do RN) e, por cinco anos, foi responsável pela divisão de comunicação da empresa Temos Casa e Art Design, produtos que desenvolveu, produziu e dirigiu no Rio Grande do Norte, sendo um complexo de comunicação com programa de TV, programete de Rádio, revista e portal na internet.

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STJ define novas diretrizes sobre soltura de presos durante a pandemia

 


soltura de presos

STJ define novas diretrizes sobre soltura de presos durante a pandemia

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que, em razão da pandemia de COVID-19, concede-se a ordem para a soltura de todos os presos a quem foi deferida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança e que ainda se encontram submetidos à privação cautelar em razão do não pagamento do valor.

A decisão (HC 568.693/ES) teve como relator o ministro Sebastião Reis Júnior.

Ementa

HABEAS CORPUS COLETIVO. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PRESOS QUE TIVERAM A LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE FIANÇA. CONTEXTO DA PANDEMIA DE COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62/CNJ. EXCEPCIONALIDADE DAS PRISÕES. ORDEM CONCEDIDA. EXTENSÃO DOS EFEITOS PARA TODO O TERRITÓRIO NACIONAL. 1. No que diz respeito ao cabimento do habeas corpus coletivo, não obstante a inexistência de norma expressa, plenamente possível o seu processamento. 2. Inicialmente, os arts. 580 e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, dão azo à permissibilidade do writ coletivo no sistema processual penal brasileiro. Ademais, o microssistema de normas de direito coletivo como a Lei da Ação Civil Pública, o Código de Defesa do Consumidor, a Lei do Mandado de Segurança, a Lei do Mandado de Injunção, entre outras, autoriza a impetração do writ na modalidade coletiva. 3. No âmbito supranacional, o art. 25, 1, da Convenção Americana de Direitos Humanos, garante o emprego de um instrumento processual simples, rápido e efetivo para tutelar a violação de direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição, pela Lei ou pela citada Convenção. 4. Anoto, ainda, que, diante dos novos conflitos interpessoais resultantes da sociedade contemporânea – “sociedade de massa” -, imprescindível um novo arcabouço jurídico processual que abarque a tutela de direitos coletivos, também no âmbito penal. 5. A reunião, em um único processo, de questões que poderiam estar diluídas em centenas de habeas corpus implica economia de tempo, de esforço e de recursos, atendendo, assim, ao crescente desafio de tornar a prestação jurisdicional desta Corte Superior mais célere e mais eficiente. 6. No mais, sabe-se que o habeas corpus consolidou-se como um instrumento para defesa de direito fundamental e, como tal, merece ser explorado em sua total potencialidade. 7. No direito comparado, a Suprema Corte argentina, a despeito de inexistir, naquele país, norma expressa regulando o habeas corpus coletivo, no famoso “Caso Verbitsky”, admitiu o cabimento da ação coletiva contra toda e qualquer situação de agravamento da detenção que importe um trato cruel, desumano ou degradante a um grupo de pessoas afetadas pela atuação arbitrária do Estado. 8. Por fim, vê-se que conflitos sociais já foram solucionados por meio de habeas corpus coletivo tanto no âmbito do Supremo Tribunal Federal como no do Superior Tribunal de Justiça, citando-se, como exemplos, o HC n. 143.641/SP, o HC n. 568.021/CE e o HC n. 575.495/MG. 9. Busca-se, neste habeas corpus coletivo, a soltura de todos os presos do estado do Espírito Santo que tiveram o deferimento da liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança, o que se faz com fulcro na Recomendação n. 62/2020 do CNJ. 10. Não se pode olvidar que o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação n. 62/2020, em que recomenda aos tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus – Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo. 11. Nesse contexto, corroborando com a evidência de notória e maior vulnerabilidade do ambiente carcerário à propagação do novo coronavírus, nota técnica apresentada após solicitação apresentada pela Coordenação do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais no Distrito Federal – IBCCrim/DF, demonstra que, sendo o distanciamento social tomado enquanto a medida mais efetiva de prevenção à infecção pela Covid-19, as populações vivendo em aglomerações, como favelas e presídios, mostram-se significativamente mais sujeitas a contrair a doença mesmo se proporcionados equipamentos e insumos de proteção a estes indivíduos. 12. Por sua vez, a Organização das Nações Unidas (ONU), admitindo o contexto de maior vulnerabilidade social e individual das pessoas privadas de liberdade em estabelecimentos penais, divulgou, em 31/3/2020, a Nota de Posicionamento – Preparação e respostas à Covid-19 nas prisões. Dentre as análises realizadas, a ONU afirma a possível insuficiência de medidas preventivas à proliferação da Covid-19 nos presídios em que sejam verificadas condições estruturais de alocação de presos e de fornecimento de insumos de higiene pessoal precárias, a exemplo da superlotação prisional. Assim, a ONU recomenda a adoção de medidas alternativas ao cárcere para o enfrentamento dos desafios impostos pela pandemia aos já fragilizados sistemas penitenciários nacionais e à situação de inquestionável vulnerabilidade das populações neles inseridas. 13. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) igualmente afirmou, por meio de sua Resolução n. 1/2020, a necessidade de adoção de medidas alternativas ao cárcere para mitigar os riscos elevados de propagação da Covid-19 no ambiente carcerário, considerando as pessoas privadas de liberdade como mais vulneráveis à infecção pelo novo coronavírus se comparadas àquelas usufruindo de plena liberdade ou sujeitas a medidas restritivas de liberdade alternativas à prisão. 14. Por essas razões, somadas ao reconhecimento, pela Corte, na ADPF n. 347 MC/DF, de que nosso sistema prisional se encontra em um estado de coisas inconstitucional, é que se faz necessário dar imediato cumprimento às recomendações apresentadas no âmbito nacional e internacional, que preconizam a máxima excepcionalidade das novas ordens de prisão preventiva, inclusive com a fixação de medidas alternativas à prisão, como medida de contenção da pandemia mundialmente causada pelo coronavírus (Covid-19). 15. Nos casos apresentados pela Defensoria Pública do Espírito Santo, a necessidade da prisão preventiva já foi afastada pelo Juiz singular, haja vista não estarem presentes os requisitos imprescindíveis para sua decretação. Diante de tais casos, o Juiz deliberou pela substituição do aprisionamento cautelar por medidas alternativas diversas, optando, contudo, por condicionar a liberdade ao pagamento de fiança. 16. Nos termos em que preconiza o Conselho Nacional de Justiça em sua Resolução, não se mostra proporcional a manutenção dos investigados na prisão, tão somente em razão do não pagamento da fiança, visto que os casos – notoriamente de menor gravidade – não revelam a excepcionalidade imprescindível para o decreto preventivo. 17. Ademais, o Judiciário não pode se portar como um Poder alheio aos anseios da sociedade, sabe-se do grande impacto financeiro que a pandemia já tem gerado no cenário econômico brasileiro, aumentando a taxa de desemprego e diminuindo ou, até mesmo, extirpando a renda do cidadão brasileiro, o que torna a decisão de condicionar a liberdade provisória ao pagamento de fiança ainda mais irrazoável. 18. Por fim, entendo que o quadro fático apresentado pelo estado do Espírito Santo é idêntico aos dos demais estados brasileiros: o risco de contágio pela pandemia do coronavírus (Covid-19) é semelhante em todo o país, assim como o é o quadro de superlotação e de insalubridade dos presídios brasileiros, razão pela qual os efeitos desta decisão devem ser estendidos a todo o território nacional. 19. Ordem concedida para determinar a soltura, independentemente do pagamento da fiança, em favor de todos aqueles a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança no estado do Espírito Santo e ainda se encontram submetidos à privação cautelar de liberdade em razão do não pagamento do valor, com determinação de extensão dos efeitos desta decisão aos presos a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança, em todo o território nacional. Nos casos em que impostas outras medidas cautelares diversas e a fiança, fica afastada apenas a fiança, mantendo as demais medidas. Por sua vez, nos processos em que não foram determinadas outras medidas cautelares, sendo a fiança a única cautela imposta, é necessário que os Tribunais de Justiça estaduais e os Tribunais Regionais Federais determinem aos juízes de primeira instância que verifiquem, com urgência, a conveniência de se impor outras cautelares em substituição à fiança ora afastada. Oficiem-se os Presidentes dos Tribunais de todos os estados da Federação e os Presidentes de todos os Tribunais Regionais Federais para imediato cumprimento. (HC 568.693/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2020, DJe 16/10/2020)

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