segunda-feira, 23 de novembro de 2020

País tem, ao menos, 88 concursos públicos com inscrições abertas para mais de 12 mil vagas


Por G1

 


selo concursos opcao 01 — Foto: Editoria de arte/G1

selo concursos opcao 01 — Foto: Editoria de arte/G1

Pelo menos 88 concursos públicos estão com inscrições abertas no país nesta segunda-feira (23), com oferta de mais de 12 mil vagas.

Só na Secretaria de Estado da Educação e do Esporte do Paraná há 4 mil vagas em disputa. Uma vaga para médico na Prefeitura de São Miguel do Oeste (SC) tem o salário de quase R$ 18,5 mil.

Além das vagas abertas, há concursos para formação de cadastro de reserva – ou seja, os candidatos aprovados são chamados conforme a abertura de vagas durante a validade do concurso.

Também com altos salários e inscrições abertas apenas nesta semana, estão processos seletivos da Prefeitura de Iguape (SP), com ganhos de até R$ 14.718,20, e da Prefeitura de Giruá (RS), que chegam a R$ 17.960,75.

Veja abaixo as informações os concursos que abrem suas inscrições nesta segunda-feira:

Fundação para o Desenvolvimento Médico e Hospitalar (Famesp)

  • Inscrições: até 02/12/2020
  • 9 vagas
  • Salários de até R$ 3.344,38
  • Cargos de nível fundamental, técnico e superior
  • Veja o edital

Prefeitura de Balneário Rincão (SC)

  • Inscrições: até 27/11/2020
  • 26 vagas
  • Cargos de nível fundamental
  • Veja o edital

Prefeitura de Giruá (RS)

  • Inscrições: até 25/11/2020
  • 1 vaga
  • Salário de até R$ 17.960,75
  • Cargo de nível superior
  • Veja o edital

Prefeitura de Iguape (SP)

  • Inscrições: até 24/11/2020
  • 7 vagas
  • Salários de até R$ 14.718,20
  • Cargos de nível superior
  • Veja o edital

Prefeitura de Iúna (ES)

  • Inscrições: até 28/11/2020
  • 7 vagas
  • Salários de até R$ 2.040,00
  • Cargos de nível fundamental, médio e superior
  • Veja o edital

Prefeitura de Marília (SP)

  • Inscrições: até 10/12/2020
  • 88 vagas
  • Salários de até R$ 5.647,56
  • Cargos de nível fundamental, médio e superior
  • Veja o edital

Prefeitura de Mira Estrela (SP)

  • Inscrições: até 28/11/2020
  • 36 vagas
  • Salários de até R$ 5.408,35
  • Cargos de nível fundamental, médio e superior
  • Veja o edital

Prefeitura de São Miguel do Oeste (SC)

  • Inscrições: até 02/12/2020
  • 1 vaga
  • Salário de até R$ 18.498,78
  • Cargo de nível superior
  • Veja o edital

Prefeitura de Tapurah (MT)

  • Inscrições: até 01/12/2020
  • 10 vagas
  • Salários de até R$ 3.247,12
  • Cargos de nível fundamental, médio e superior
  • Veja o edital

Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ)

  • Inscrições: até 25/11/2020
  • 27 vagas
  • Salários de até R$ 4.699,21
  • Cargos de nível superior
  • Veja o edital

Tribunal Superior do Trabalho declara a inconstitucionalidade do § 5º do art. 896-A da CLT

 


O artigo, inserido na CLT pela lei 13.467/17, trouxe a seguinte disposição: É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.

13/11/2020
    

(Imagem: Arte Migalhas)

(IMAGEM: ARTE MIGALHAS)

O pleno do Tribunal Superior do Trabalho, acolheu, na tarde de 6/11/20, um importante incidente de arguição de inconstitucionalidade, sobre o § 5º do art. 896-A da CLT.

O artigo, inserido na CLT pela lei 13.467/17, trouxe a seguinte disposição: É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.

Nos termos da lei o relator pode, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o órgão colegiado, sendo assegurado ao advogado a possibilidade de realizar sustentação oral, pelo prazo de 5 minutos, para defender a existência da transcendência.

Todavia, tal previsão não se aplicava aos agravos de instrumento, na medida em que o legislador foi contundente ao afirmar ser irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.

No julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, que ocupou duas sessões do pleno do TST, houve um extenso e bem fundamentado voto do relator min. Claudio Brandão, no sentido de declarar a inconstitucionalidade do referido dispositivo, privilegiando assim, o princípio da colegialidade. Os demais ministros, em sua maioria acompanharam o relator, vencidos os min. Breno Medeiros, Alexandre Luiz Ramos, Evandro Pereira Valadão Lopes, Ives Gandra da Silva Martins, Emmanoel Pereira, Dora Maria da Costa, Guilherme Augusto Caputo Bastos e Walmir Oliveira da Costa.

Assim, doravante, na decisão monocrática, que denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, mesmo que em agravo de instrumento em recurso de revista, caberá agravo desta decisão para o colegiado.

A nosso ver, a decisão vai ao encontro da finalidade do Tribunal Superior do Trabalho, que a rigor é a de uniformizar a jurisprudência trabalhista.

Na medida em que o Ministro relator detém prerrogativa de denegar recurso em que se entender ausente o requisito da transcendência, sendo irrecorrível esta decisão quando se tratar de agravo de instrumento, a matéria ficaria obstaculizada de apreciação pela Turma, fato este que inviabilizará a necessária e fundamental uniformização da jurisprudência.

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*Kleber Correa da Silveira é advogado no escritório Andrade Maia Advogados. Especializando em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Su

Procon multa Amil em R$ 10 milhões por reajuste de planos de saúde; entenda

 


Aumento 50% acima do permitido pela ANS foi aplicado em contratos de pessoas de mais de 49 anos

Amil foi multada em R$ 10 milhões pelo Procon-SP por reajustes de planos de saúde acima do permitido
Foto: Reprodução
Amil foi multada em R$ 10 milhões pelo Procon-SP por reajustes de planos de saúde acima do permitido

O Procon-SP multou a Amil em R$ 10.255.569,90 por ter aplicado aumento para as faixas etárias acima de 49 anos, em média, 50% a mais do que autorizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

A pena também foi imputada pela recusa da  Amil em informar ao órgão de defesa do consumidor os índices de sinistralidade de 2020 - que representa o volume de dinheiro gasto em assistência contra o arrecadado - em comparação com 2019 dos contratos coletivos empresariais. Na avaliação do Procon-SP, esse dado é fundamental para que se possa analisar o reajuste anual aplicado nesses contratos.

Em nota, Fernando Capez, diretor-executivo do Procon-SP , destacou que os reajustes acima dos autorizados pela agência reguladora causam prejuízo justamente às pessoas em faixa etária de maior vulnerabilidade.

Capez adiantou que outras operadoras de planos de saúde serão notificadas a apresentar seus contratos para análise do Procon-SP para que seja verificado se as regras estão sendo cumpridas.

O Procon-SP explica que a ANS estabelece limites para variação de preço entre faixas etárias. De acordo com a norma, as operadoras devem ser adotadas dez faixas etárias, sendo que "a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas" (artigo 3º, inciso II).

Pela análise do órgão de defesa do consumidor, em alguns contratos a variação acumulada entre a primeira e a sétima faixa etária foi de 110,47% e entre a sétima e a décima, de 168,05%.

As reclamações dos consumidores e a análise dos contratos pelos especialistas do órgão aponta ainda outras irregularidades cometidas pela Amil. Entre elas, negativa de exames e consultas e cancelamento do contrato alegando inadimplência, sem prévia comunicação ao consumidor.

A Amil informa que analisará o teor do auto enviado pelo Procon e apresentará sua defesa dentro do prazo legal estabelecido.

JUSTIÇA AUTORIZA PENHORA DO SALÁRIO DE DEVEDORES

 

JUSTIÇA AUTORIZA PENHORA DO SALÁRIO DE DEVEDORES


Diversos tipos de dívidas estão sendo quitadas com a aplicação da penhora pela Justiça de até 30% do salário do devedor diretamente na folha de pagamento. Os casos no Estado estão aumentando ao longo dos anos, com juízes dando decisões favoráveis ao entendimento.

A medida foi autorizada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) pela primeira vez em 2018, e, de lá para cá, o uso do precedente alcançou varas e tribunais de todo o País. São casos de pagamento de aluguel, financiamento de imóveis, carros, quitação de cheque sem fundo, entre outras situações.

O juiz Marcelo Pimentel, da 10º Vara Cível de Vitória, afirmou que a decisão veio para dar mais garantia ao credor da dívida, que muitas vezes acaba ficando sem receber o valor que lhe é de direito.

“Ela tem sido mais utilizada porque muitas vezes o devedor não tem bens que garantam o valor da dívida, ela vem para dar um suporte ao credor de recuperar aquele crédito, penhorando 30% do salário do devedor, ou bloqueando 30% da conta de poupança. A lei veio nesse sentido”, explicou.

Para a penhora acontecer, a ação deve ter transitado em julgado. A partir daí, a Justiça determina à empresa em que o devedor trabalha que efetue o pagamento do valor, que será descontado diretamente na folha de pagamento.

O dinheiro é depositado em uma conta judicial, segundo o advogado empresarial Victor Passos Costa. Porém, antes de determinar a medida, o juiz analisa vários quesitos, como o salário do devedor.

“O processo tem que ser conduzido de forma menos penosa para o devedor. O juiz não pode desfalcar ele da casa própria, do sustento da família. Vai depender de cada caso e das condições do devedor, às vezes o juiz vai conceder um desconto menor. É o que chamamos de proporcionalidade e razoabilidade”, afirmou Victor Passos.

Rafael Teixeira de Freitas, professor de Processo Civil, destacou que o entendimento é usado depois de esgotadas todas as outras possibilidades de quitação.

“Se ele tem carros e imóveis, primeiro deve-se ir para o bloqueio desse patrimônio. Não havendo, vai para essa interpretação, pois é uma medida excepcional”.

O que diz a lei

O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC) estabelece que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família.”

Já o artigo 649 do CPC/1973 prescrevia serem os salários “absolutamente impenhoráveis”.

Com esta mudança, juízes de todos o País estão dando entendimentos favoráveis de que é possível penhorar até 30% do salário do devedor, desde que isso não comprometa o sustento dele e da família.
Outras medidas são adotadas por juízes para assegurar o pagamento de dívidas, como apreensão de passaporte e CNH.

Como são analisados os casos
Especialistas do direito afirmam que os juízes têm analisado diversos requisitos, como o valor do salário do devedor, se ele possui outras dívidas, entre outros.

Estes fatores vão determinar se é possível descontar o pagamento da dívida do salário dele. O juiz pode ainda determinar a penhora, mas de uma porcentagem menor.

Como é feito o pagamento
O valor da dívida só pode ser descontado do salário do devedor após a ação ter transitado em julgado, ou seja, quando não se pode mais recorrer da sentença.

A partir daí, o juiz vai determinar a abertura de uma conta judicial em um banco. Depois, a empresa onde o devedor trabalha será notificada a fazer o desconto na folha de pagamentos.

Se for parcelado, os descontos vão acontecendo todos os meses. Este valor vai para a conta judicial aberta e depois para o credor.