quarta-feira, 18 de novembro de 2020

Adolescente agride e ameaça agente de morte na Fundação Casa de São Carlos

 

Infrator aplicou uma "mata-leão" na vítima.

17 NOV 2020 • POR Redação São Carlos Agora • 19h35
Fundação Casa de São Carlos - Arquivo/SCA

Um agente de apoio de 56 anos foi agredido por um adolescente infrator dentro da unidade da Fundação Casa de São Carlos. O caso aconteceu no começo da manhã desta terça-feira (17).

Segundo informações obtidas pelo SCA, a vítima trabalhava na enfermaria dando remédios para os adolescentes, quando foi surpreendido por um deles com um golpe conhecido como "mata-leão".

 A situação foi controlada com a ajuda de outros agentes que retiraram o adolescente sobre a vítima.

O adolescente infrator ainda ameaçou o agente de morte.

O caso será apurado pela Polícia Civil.


Fonte: São Carlos agora

Governador do RJ pede que STF permita prisão administrativa de militares

 


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O governador em exercício do Rio de Janeiro, Cláudio Castro (PSC), pediu, nesta segunda-feira (16/11), que o Supremo Tribunal Federal declare a inconstitucionalidade do inciso VII do artigo 2º da Lei 13.967/2019. O dispositivo proíbe a prisão de policiais militares e de bombeiros por infrações disciplinares.

Policiais militares do Rio não podem ser presos administrativamente, decidiu TJ
Fotos Públicas

Na ação, Castro afirma que a norma tem vício de iniciativa. Isso porque foi proposta pelos deputados federais Subtenente Gonzaga (PDT-MG) e Jorginho Mello (PR-SC), quando o artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea “f”, da Constituição Federal, estabelece que apenas o presidente da República pode apresentar projeto que disponha sobre os militares e seu regime jurídico.

Além disso, o governador em exercício sustenta que compete aos estados legislar sobre questões referentes às medidas disciplinares a serem aplicadas a policiais e bombeiros militares, conforme o artigo 42, parágrafo 1º, com correspondência com o artigo 142, parágrafo 3º, inciso X, da Constituição Federal.

Castro também aponta que o artigo 5º, LXI, da Constituição, autoriza a prisão disciplinar de militares e que o parágrafo 2º do artigo 142 determina o não cabimento de Habeas Corpus nesses casos. "Assim é que se pode afirmar a inexistência de um princípio constitucional da 'vedação de medida privativa e restritiva de liberdade' em sede de procedimentos disciplinares militares. Neste contexto, pode-se afirmar que o legislador federal inovou, criando proibição contrária ao permissivo constitucional acima mencionado".

Como os agentes militares têm o monopólio da força, devem respeitar a hierarquia e disciplina, destaca o chefe do Executivo do Rio. E a prisão por infração disciplinar serve para assegurar o cumprimento desses princípios, em defesa da sociedade, alega.

HCs contra a prisão
Cláudio Castro argumenta que há risco de dano grave de difícil reparação, pois o Tribunal de Justiça do Rio proibiu a prisão disciplinar de policiais militares e bombeiros.

Ainda que o inciso VII do artigo 2º da Lei 13.967/2019 tenha proibido a prisão por infração disciplinar, o artigo 3º da norma estabeleceu o prazo de 12 meses para que as legislações estaduais se adequem às regras da normativa federal, o que ainda não ocorreu no Rio de Janeiro.

Com isso em vista, o secretário da Defesa Civil do Rio e comandante-geral do Corpo de Bombeiros Militares do estado, coronel Roberto Robadey Costa Júnior, determinou que fosse seguido o Decreto estadual 3.767/1980 — que permite a prisão administrativa — até que haja legislação fluminense se adequando a Lei 13.967/19.

A Defensoria Pública do Rio, representada pelo defensor Eduardo Januário Newton, impetrou dois Habeas Corpus pedindo que bombeiros e policiais militares do Rio não fiquem sujeitos à prisão administrativa. Como a penalidade foi revogada por lei federal, a sua imposição viola o princípio da legalidade, sustentou.

Na quinta-feira (12/11), o TJ-RJ proibiu a prisão disciplinar de policiais militares. Em 6 de outubro, o desembargador João Ziraldo Maia concedeu liminar para vedar a aplicação de tal penalidade a bombeiros. Maia apontou que o prazo de 12 meses para que as legislações estaduais se adaptem à Lei 13.967/2019 se refere à definição de infrações e sanções disciplinares, mas não permite que a prisão administrativa continue sendo aplicada a bombeiros.

"Sustentar que a vedação de medida privativa e restritiva de liberdade depende de regulamentação daria ensejo a também se abster de praticar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa ou a razoabilidade antes da regulamentação, eis que ambos se inserem no mesmo rol de princípios elencados", ressaltou o magistrado.

Clique aqui para ler a petição

Trabalhador com corte de salário e jornada tem direito ao 13º integral

 


Ministério da Economia diz que a regra vale também para quem estiver com redução em dezembro

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SÃO PAULO

As empresas que ainda estiverem aplicando a redução de jornada e salário no mês de dezembro deverão calcular o valor do 13º de seus funcionários sobre a remuneração integral.

Para quem decidir parcelar esse pagamento, o primeiro depósito deve ser feito até o dia 30 de novembro.

O Ministério da Economia informou nesta terça (17) que produziu uma nota técnica com parâmetros para o cálculo do abono de Natal.

O cálculo de abono natalino do trabalhador que chegar a dezembro com o salário reduzido era um ponto de dúvidas das empresas - Mathilde Missioneiro-30.set.20/Folhapress

Como a legislação prevê que a gratificação tenha como referência o salário do mês de dezembro, havia dúvida quanto ao cálculo do 13º dos trabalhadores que ainda estão com as reduções permitidas pela Medida Provisória 936, depois convertida na Lei 14.020.

"Os trabalhadores com jornadas de trabalho reduzidas no âmbito do benefício emergencial devem ter as referidas parcelas pagas com base na remuneração integral. Esta regra deve ser observada, especialmente, nos casos em que os trabalhadores estiverem praticando jornada reduzida no mês de dezembro", afirma a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.

A nota diz também os períodos de suspensão de contrato não devem ser computados no cálculo do 13º. O entendimento vale ainda para a contagem do direito a férias. A exceção, segundo o ministério, é para casos em que o empregado trabalhou mais de 15 dias em um determinado mês.

Nessas situações, diz a Economia, a regra favorece o empregado.

Se um funcionário trabalhou por 16 dias no mês de abril, por exemplo, e desde então ficou com o contrato suspenso, a empresa deverá calcular o 13º sobre os três meses inteiros em que ele trabalhou e mais os dias em abril.

"A diferenciação ocorre porque na redução de jornada o empregado permanece recebendo salário, sem afetar seu tempo de serviço na empresa, o que permite computar o período de trabalho para todos os efeitos legais. Com a suspensão dos contratos de trabalho, no entanto, a empresa não efetua pagamento de salários e o período de afastamento não é considerado para contagem de tempo de serviço, afetando assim o cálculo das férias e do 13º", diz o Ministério da Economia.

O cálculo da gratificação vinha colocando em alerta os departamentos jurídico e contábil das empresas. Entidades como Abrasel (associação dos restaurantes) e Sindilojas (sindicato dos lojistas de São Paulo) já discutiam orientações aos associados quanto ao que considerar nesse cálculo.

Como a Folha mostrou, havia a preocupação de que o cálculo do abono acabasse sendo judicializados. Algumas dúvidas, porém, ainda persistem, como é o caso das indenizações para os casos de demissões no período de estabilidade de emprego.

Para adotar as medidas, os empresários se comprometem a não demitir os funcionários enquanto eles estivessem com contrato reduzido ou suspenso e, a partir do retorno, por um período igual ao da vigência da redução ou suspensão. Quem demite antes desse prazo, tem que pagar uma indenização.

As regras de suspensão de contrato e de redução de jornada e salários foram criadas em abril. Segund o painel de informações do Ministério da Economia, 19 milhões de acordos foram fechados desdes então.

Na suspensão de contrato, o trabalhador recebe um benefício emergencial com valor igual ao que teria direito no seguro-desemprego. Se a empresa faturou mais de R$ 4,8 milhões em 2019, ela paga um ajuda compensatória equivalente a 30% do salário desse empregado e o governo paga 70% do benefício.

A redução de jornada e salário varia de 25% a 70%. O benefício emergencial varia de acordo com o corte, mas também é calculado em relação ao seguro-desemprego. Se a redução foi de 50%, o benefício emergencial corresponde à metade do que o trabalhdor receberia se ficasse desempregado.