terça-feira, 10 de novembro de 2020

A IMPRENSA DO SITSESP É FAKE NEWS OU REALIDADE?


 Eu quando era da imprensa nunca troquei um adicional noturno pelo trabalho sindical, me dedicava mil por cento ao sindicato, divulgava todas as atas, divulgava todos os trabalhos sindicais, nunca me escondi no plantão noturno.


Agora é fake news ou realidade que a imprensa do sitsesp não divulga o porque não fizeram a auditoria ainda?


É fake news ou realidade que a imprensa do sitsesp não divulga a prestação de contas?


É fake news ou realidade o porq a imprensa do sitsesp não divulga que a arrecadação mensal do sitsesp esta girando em torno de 180 mil reais?


É fake news ou realidade que a imprensa do sitsesp não divulga que desde que assumiram o sindicato arrecadaram mais de um milhão de reais?


É fake news ou realidade que a imprensa do sitsesp não divulga que o jurídico recebe 40 mil reais mensais, e não tem escritórios no litoral e interior pra representar a categoria?


Essa imprensa do sitsesp é fake news ou realidade?


 A categoria não vê nada de benefício conquistado, isso também é fake news ou realidade??

Juiz manda estado de SP retomar contagem de tempo de serviço de servidores

 


Por 

A Lei Complementar 173/2020, ao proibir os estados e municípios de computar o tempo de serviço dos seus servidores até 31 de dezembro de 2021 para fins de concessão de adicionais temporais e licença-prêmio, extrapolou a competência legislativa da União. Assim, a pretexto de legislar sobre "normas gerais" de finanças, a lei disciplina de maneira muito específica o sistema remuneratório de servidores estaduais, violando o pacto federativo.

Ferreira Filho, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Votuporanga (SP)
Divulgação

Esse entendimento é do juiz José Manuel Ferreira Filho, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Votuporanga (SP), ao determinar que o Estado de São Paulo continue a contagem do tempo de serviço efetivamente prestado por seus servidores para a obtenção de adicionais temporais, sexta-parte e licença-prêmio durante o período de 28 de maio de 2020 até 31 de dezembro de 2021.

A ação foi ajuizada por um servidor questionando a aplicabilidade, no âmbito do Estado de São Paulo, do artigo 8º, IX, da Lei Complementar 173/2020. Segundo o juiz, a pretexto de legislar sobre normas gerais de finanças públicas na pandemia, "a União acabou dispondo de maneira muito específica sobre sistema remuneratório dos servidores dos Estados que a ela não compete sob pena de violação do pacto federativo estabelecido como princípio fundamental em nossa Constituição, inclusive como cláusula pétrea (CF, artigo 60, §4º, I)".

Filho afirmou que os entes federativos são autônomos dentro da República e nos termos da Constituição (artigo 18), sendo cada estado organizado e regido por sua própria Constituição e leis (artigo 25). "Nesse sentido, estabelece a nossa Constituição que cada ente federativo deve dispor sobre a remuneração dos respectivos servidores públicos com observância da iniciativa legislativa em cada caso", completou.

O estado de São Paulo e seus municípios, afirmou o magistrado, já possuem legislação específica sobre o direito remuneratório de seus servidores, prevendo essa legislação, cada qual da sua forma, a regulamentação do direito ao recebimento de adicionais temporais com base no tempo de serviço e, eventualmente, licença-prêmio.

"Assim, não pode a Lei Complementar Federal suspender ou suprimir direitos remuneratórios dos servidores dos estados e municípios, especialmente aqueles já adquiridos com base na legislação local vigente e que, portanto, não correspondem a aumentos de salários ou reajustes", afirmou Filho. 

De acordo com ele, trata-se de uma inconstitucionalidade material na medida em que o conteúdo da lei federal viola um princípio constitucional fundamental da República consistente na forma federativa de estado, "segundo o qual cada ente federativo tem autonomia nos termos da Constituição para ser organizar política e administrativamente, o que inclui legislar sobre o direito remuneratório de seus servidores".

Por fim, o juiz ressaltou que o direito ao adicional com base no tempo de serviço efetivamente prestado, assim como a sexta-parte, é assegurado pela Constituição de São Paulo e concedido no mínimo por quinquênio e sem limitação, de modo que, em tese, apenas por emenda à Constituição Estadual tal direito poderia ser mitigado.

Clique aqui para ler a sentença
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segunda-feira, 9 de novembro de 2020

162 adolescentes voltam pra Fundação CASA depois da liberação devido a pandemia


 

Fonte Band news


STF decidirá se direito trabalhista negociado se sobrepõe ao legislado

 O Plenário do Supremo Tribunal Federal vai julgar se acordos e convenções coletivas podem afastar ou restringir direitos trabalhistas. O caso começaria a ser analisado pelo Plenário Virtual nesta sexta-feira (6/11), mas foi retirado de pauta após pedido de destaque da ministra Rosa Weber. 

Para Gilmar, Constituição da especial relevo aos acordos coletivos, mesmo que eles limitem direitos

Na prática, o que o Pleno decidirá, em sessão presencial ainda sem data marcada, é se aquilo que é acordado coletivamente pode se sobrepor ao legislado. A validade dos acordos que limitam direitos passou a valer com a Reforma Trabalhista (artigo 611-A da Lei 13.467/17).

Desde julho de 2019, todas as ações que tratam do tema estão suspensas no Judiciário, por determinação do ministro Gilmar Mendes, relator do caso no Supremo. A decisão da corte será em repercussão geral. 

Gilmar já havia depositado o seu voto. De acordo com ele, a Constituição reconhece, de forma enfática, as convenções e acordos trabalhistas como direito fundamental dos trabalhadores, elevando-os a instrumento essencial da relação trabalhista. 

O ministro lembra que o artigo 5ª da CF prevê, por exemplo, a irredutibilidade do salário. No entanto, diz  que a redução pode ocorrer quando existir convenção ou acordo trabalhista neste sentido.

"O constituinte estabeleceu uma margem de atuação para a livre negociação entre empregadores e trabalhadores. Definiu os limites do Spielraum negocial de modo a conceder certa flexibilidade ao acordado e, ao mesmo tempo, garantir direitos que entendeu ser essenciais aos trabalhadores", diz o voto. 

Ainda de acordo com ele, o "reconhecimento de convenções e de acordos coletivos pela Constituição Federal é forma de estímulo à negociação direta entre trabalhadores e empregadores, para que definam quais regras serão válidas para a relação trabalhista, com base em seus interesses e em sua realidade laboral". 

No entanto, há, segundo o ministro, exceções: os direitos trabalhistas absolutamente indispensáveis, constitucionalmente assegurados. Entre esses direitos estão o seguro-desemprego, a anotação na CTPS, o pagamento de salário mínimo, o repouso semanal remunerado, entre outros.

Com isso em vista, o ministro propôs a fixação da seguinte tese:

"Os acordos e convenções coletivos devem ser observados, ainda que afastem ou restrinjam direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias ao direito flexibilizado na negociação coletiva, resguardados, em qualquer caso, os direitos absolutamente indisponíveis, constitucionalmente assegurados." 

Caso concreto
O caso concreto envolve a Mineração Serra Grande, de Goiás, que tem cláusula firmada em acordo coletivo prevendo que horas in itinere (de percurso) não são contabilizadas na jornada, ainda que o transporte seja fornecido pela empresa. 

O Tribunal de origem manteve acórdão do Tribunal Regional do Trabalho que afastou a aplicação da norma coletiva. De acordo com o acórdão recorrido, o sistema de proteção e prevalência da autonomia privada coletiva encontra limite nos princípios e normas que compõem o ordenamento jurídico como um todo. 

Assim, ficou decidido pelas instâncias ordinárias que a negociação coletiva encontra limites no sistema jurídico e que cláusulas abusivas não podem limitar direitos. 

ARE 1.121.633

domingo, 8 de novembro de 2020

Sistema socioeducativo paulista e do Brasil estão de luto


 Ontem o funcionário da casa Tanabi, Franquelino Gates, foi vítima de um acidente, retornando para a sua cidade de Andradina, depois de sair do plantão, segundo informações, um Honda Civic atropelou literalmente na rodovia de acesso a cidade de monte aprazível, que era o caminho rotineiro do agente.

O motorista abandonou o carro sem prestar socorro

E hoje o agente Franquelino teve morte encefálica confirmada

Ele saiu do plantão ontem e pegou a estrada para ir para Andradina, antes de chegar na cidade de engenheiro baldoino, um cara com um Honda Civic bateu na traseira da moto, provavelmente passando por cima dele

Ausência injustificada leva beneficiária de Justiça gratuita a pagar custas

 


A ausência injustificada a uma audiência do processo causa ao trabalhador a obrigação de pagar as custas processuais, ainda que ele seja beneficiário da Justiça gratuita. Esse entendimento foi utilizado pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho para manter a condenação de uma operadora de crédito que havia ajuizado uma ação contra sua antiga empregadora.

O ministro Ives Gandra Filho foi o
relator do recurso de revista no TST
Aldo Dias-TST

A decisão se baseou na Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista). De acordo com o colegiado, a medida prevista na lei não impede o acesso à Justiça, até porque a ausência pode ser justificada e o benefício da gratuidade, mantido. Por outro lado, segundo os ministros, a punição pela ausência sem justificativa desestimula "a litigância descompromissada".

A operadora de crédito era contratada pela Intervalor – Cobrança, Gestão de Crédito e Call Center Ltda e prestava serviços ao Banco BMG S.A. em São Paulo. Na ação, ela alegou não ter recebido diversos créditos trabalhistas, como aviso-prévio, horas extras e FTGS — o pedido total era de R$ 11,3 mil.

No dia marcado para a audiência de instrução e julgamento, na 51ª Vara do Trabalho de São Paulo, a trabalhadora não compareceu, nem justificou a ausência. Por consequência, o juízo condenou-a a pagar as custas (R$ 226,29, valor equivalente a 2% do valor total dos pedidos) e arquivou o processo. A decisão teve fundamento no artigo 844 da CLT, que, com as mudanças promovidas na reforma trabalhista, passou a prever a sanção também para o beneficiário da Justiça gratuita que não comprovar, no prazo de 15 dias, motivo legalmente justificável para a ausência.

A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista), o que levou a operadora a apresentar recurso de revista ao TST. Ela alegou que a decisão da corte estadual violou princípios da Constituição da República, como o do amplo acesso à jurisdição e o da assistência jurídica integral e gratuita às pessoas com insuficiência de recursos.

O relator do recurso, porém, não se convenceu com esse argumento. O ministro Ives Gandra Martins Filho avaliou que a imposição do pagamento de custas processuais, nessa situação, não tira o direito do trabalhador de ter acesso ao Poder Judiciário.

"A própria lei excepciona da obrigação de recolher as referidas custas aquele que comprovar que a sua ausência se deu por motivo legalmente justificável, prestigiando, de um lado, o processo responsável, e desestimulando, de outro, a litigância descompromissada", afirmou o relator. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão
RR 1000400-32.2018.5.02.0051

Servidor: veja quem pode continuar trabalhando de casa após novas regras

 


Ministério da Economia editou uma instrução normativa com regras para a retomada do expediente presencial nas repartições públicas

Oito meses após o governo federal afastar servidores públicos das repartições por causa da pandemia de Covid-19, doença causada pelo novo coronavírus, os empregados públicos começarão a voltar às atividades presenciais.

Nesta terça-feira (3/11), o Ministério da Economia editou uma instrução normativa com regras para a retomada. O texto prevê algumas exceções. As regras gerais serão determinadas por cada órgão.

Metrópoles preparou um guia para o servidor entender quem pode continuar trabalhando de casa e aqueles que deverão voltar ao trabalho presencial.

Veja quem pode continuar trabalhando de casa:

  • Servidores com mais de 60 anos;
  • Portadores de cardiopatias graves ou descompensadas (insuficiência cardíaca, infartados,
    revascularizados, portadores de arritmias, hipertensão arterial sistêmica descompensada) e
    miocardiopatias de diferentes etiologias (insuficiência cardíaca, miocardiopatia
    isquêmica);
  • Portadores de pneumopatias graves ou descompensados (dependentes de oxigênio, asma
    moderada/grave, DPOC);
  • Pessoas com imunodepressão e imunossupressão;
  • Doentes renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5);
  • Doentes cromossômicos com estado de fragilidade imunológica;
  • Portadores de neoplasia maligna (exceto câncer não melanótico de pele);
  • Doentes hematológicas (incluindo anemia falciforme e talassemia);
  • Gestantes e lactantes;
  • Servidores e empregados públicos que tenham filhos ou dependentes em idade escolar;
  • Pessoas que morem com idosos, pessoas com deficiência e integrantes do grupo de risco para a Covid-19.

Mesmo nos casos excepcionais, o Ministério da Economia faz uma ressalva. “A qualquer tempo, de acordo com a necessidade de serviço, os servidores e empregados públicos em trabalho remoto nos termos presentes nesta Instrução Normativa poderão ser solicitados a retornar ao trabalho presencial”, destaca a instrução normativa.

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