terça-feira, 3 de novembro de 2020

TJ-SP proíbe atividade de cabeleireiro em imóvel de caráter residencial

 


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Apesar da jurisprudência passar por uma transformação em nome do progresso (com tendência para flexibilizar e encerrar restrições de loteadores antigos), não é permitido amparar os propósitos insensíveis e mercantilistas de um investidor empresarial que, ciente da proibição, ainda assim adquire o imóvel e, contra tudo e todos, instala um salão de cabeleireiros e anexo de comidas gourmet, sem autorização.

123RFTJ-SP proíbe atividade de cabeleireiro em imóvel de caráter residencial

Com esse entendimento, a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo proibiu o dono de um salão de cabelereiros de utilizar com finalidade comercial um imóvel situado em zona residencial de Piracicaba, devendo paralisar as atividades sob pena de multa diária de R$ 10 mil, até o limite de R$ 2 milhões.

De acordo com os autos, o empresário adquiriu um imóvel dentro de um loteamento com restrições (uso exclusivamente residencial) e o transformou em um salão de cabeleireiro com área de serviço gourmet. A associação de moradores do local buscou a Justiça para manter o caráter residencial do bairro. 

O desembargador Enio Zuliani, relator do acórdão, afirmou que, no caso em questão, o direito da coletividade, representada pela associação de moradores, deve prevalecer. Segundo o magistrado, nessas disputas é preciso ponderar sobre a razoabilidade e a proporcionalidade dos direitos.

"A associação que recorre possui direito abstrato de controle da legalidade das construções, porquanto representa o grupo de proprietários e essa coletividade não deseja que se instalem lojas, salões de cabeleireiro e outros tipos de comércio", completou.

Zuliani disse que o empresário simplesmente adaptou e reformou o imóvel para funcionar um comércio onde só existe residências: "Esse propósito mercantil que está sustentando no lucro e para seu intento protocolizou requerimento (licença) para fins residenciais, escondendo sua real deliberação (alterar o sentido para salão de cabeleireiro com anexos de venda de pães, doces, comidas em geral)".

O relator também falou em "obstinada aventura empresarial, que pode até ter justificativa na lei de mercado ou da dura sobrevivência concorrencial", mas que encontra bloqueio no princípio da igualdade (artigo 5º, caput, da Constituição Federal). Para ele, não existe razão para excepcionar a situação do empresário porque isso representaria ofensa da isonomia. A decisão se deu por maioria de votos, em julgamento estendido.

A relatora sorteada, desembargadora Marcia Dalla Déa Barone, ficou vencida. Ela julgava improcedente o pedido da associação para proibir o funcionamento do salão de beleza do réu. Segundo a desembargadora, uma lei municipal mais recente permite a exploração de “serviços e comércio de apoio à moradia”, o que demonstra não haver exclusividade quanto ao uso estritamente residencial do loteamento.

"E, na hipótese dos autos, o serviço exercido pelo réu de cabelereiro enquadra-se, sem dúvida, como serviço de apoio à moradia", disse. Ela afirmou ainda que as normas municipais menos restritivas não prejudicam a garantia de qualidade de vida aos moradores do loteamento em questão, tampouco prejudicam as áreas verdes preservadas e o sossego dos moradores.

Processo 1014020-57.2018.8.26.0451


Trabalhadoras e trabalhadores da Fundação Casa mobilizad@s contra as visitas durante a pandemia

 sindicato dos psicólogos de são paulo


São Paulo, 30 de outubro de 2020.

À

Fundação CASA / Governo do Estado de São Paulo.

A/C do Sr. Fernando José da Costa.

Secretário da Justiça e Cidadania e Presidente da FC.

Assunto: Demandas do Setor Psicossocial da FC.

Prezado Senhor:

Considerando o Decreto da Organização Mundial de Saúde (OMS) de 11 de março de 2020 que classifica o COVID-19, novo coronavírus, como pandemia;

Considerando a Recomendação n. 62 de 17/03/2020 do CNJ aos Tribunais emagistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus – Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo;

Considerando o Decreto Estadual n. 64.879 de 20/03/2020 – art. 3 – Inciso II queinstituiu o teletrabalho;

Considerando o Decreto n. 64.881 de 21/03/2020 do Governo do Estado de SãoPaulo, que estabelece regime de quarentena, prorrogado por determinações ulteriores;

Considerando o Decreto Legislativo n. 06/2020 do Congresso Nacional, quedeclara estado de calamidade pública em todo o território brasileiro;

Considerando o Decreto do Governo do Estado de SP n. 65.234 de 08/10/2020;

Considerando a Resolução n. 04/2020 do Conselho Federal de Psicologia, queamplia as hipóteses de admissibilidade do atendimento psicológico on -line, em face das necessidades decorrentes do isolamento social como principal estratégia para enfrentamento e controle da pandemia do novo coronavírus;

Considerando a Nota Técnica (13/04/2020) de orientação do CFP parapsicólogos/as que atuam no sistema socioeducativo;

Considerando as Resoluções do CFP ns. 04, 05 e 08 de 2020;

Considerando que as atividades da Psicologia e do Serviço Social na interface coma Justiça observam legislações protetivas e processuais, envolvendo toda sorte de serviços psicológicos, como avaliação, intervenção, orientação e encaminhamento;

Considerando o Código de Ética Profissional da/o Psicóloga/o e do/da AssistenteSocial, que afirma como princípio fundamental de considerar as relações de poder nos contextos em que atua e os impactos dessas relações em sua atividade profissional;

Considerando que a interdisciplinaridade não constitui campo de dominância oudependência de uma área do saber sobre outra;

Considerando que a Psicologia e o Serviço Social enquanto ciência e profissão,exige elevado padrão técnico-científico em todos os serviços prestados, competindo às/aos psicólogas/os e as /os assistentes sociais observarem as condições de trabalho e se as mesmas são apropriadas à natureza de seus serviços;

Considerando que, nos termos da Leipaís, as atividades no campo do Psicologia;

  • 119/1962, que regulamenta a profissão nodiagnóstico psicológico são privativas da

Considerando a Portaria do Ministério da Saúde 639/2020;

Considerando a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa);

Nota Técnica 1/2020;

Nota Técnica 4/2020;

Nota Técnica 5/2020;

Considerando as recomendações do CRESS

Orientação Normativa 03/2020;

Resoluções 940, 942, 949/2020;

Considerando o Ofício SITSESP 224/2020

Considerando as OS 013/2020 e 015/2020 da Fundação CASA (afastamentos deservidores de risco em razão da faixa etária e cormobidades).

As equipes psicossociais da Fundação CASA vem, mui respeitosamente, através deste sindicato, a presença de V.Sa., fazer um chamamento a OS n° 045/2020, que viabiliza a volta das visitações nos centros de atendimento de Medida Socioeducativa de Internação.

Ocorre que nem todos os Centros de Internação da FC dispõe de espaços arejados para os encontros de familiares e adolescentes, sendo que tais encontros ocorrem, na maioria das vezes nas salas de aulas/cursos e de atendimento psicossocial. A circulação do ar em tais espaços não favorece a segurança em relação a possíveis contágios.

De forma a viabilizar o encontro de adolescentes e familiares da melhor forma possível (antes da suspensão das visitas) os servidores/as não raro buscavam alocá-los nas quadras de esportes, o que, em alguns Centros estes também não são ventilados.

Acomodar os adolescentes e seus respectivos visitantes nos espaços abertos (se houver) significa retirar aqueles que não receberão visitas e alocá -los nos locais fechados enquanto o evento acontece, o que causará a aglomeração para estes.

As equipes psicossociais desde o início da pandemia vem se esforçando de forma gigantesca nos atendimentos aos adolescentes e seus familiares, utilizando toda a tecnologia disponível a fim de executar o trabalho, procurando oferecer intervenções pertinentes ao acompanhamento referencial, sem perder a melhor forma de acolhimento e conforto aos atendidos. Com todo esse empenho D@s trabalhador@s, nenhum dos adolescentes da FC ficou sem contato com seus entes queridos, desta forma evitando o máximo possível o risco de contaminação. Verifica-se, portanto, que o teletrabalho vem sendo exitoso, e acreditamos que pode melhorar, desde que a FC invista mais em tecnologias da informação e comunicação.

Sabendo que a visita é um direito, que além do contato com os familiares, a presença dos mesmos favorece a manutenção dos vínculos, outra ação que vem sendo desenvolvida são as sugestões de substituição e/ou extinção de Medida de Internação através de relatórios ao poder judiciário da infância e juventude/DEIJ, com celeridade, devido a pandemia do coronavirus/covid.

Conforme a OS 045/2020, todo visitante será submetido a procedimento, todavia, nossa experiência nos alerta que mães, pais, companheiras/os e/ou responsáveis legais, na ânsia de apresentar um resultado condizente a “aprovação” para a visitação, poderão omitir dados importantes sobre o contato com o vírus da COVID 19. Vale ressaltar que nossa experiência também nos alerta que pais, companheiros/as, namorados/as e/ou responsáveis legais não irão se furtar de um abraço em seus filhos/as.

Aproveitamos a oportunidade para nos manifestar em relação a Portaria Administrativa 334/2020 que resolve sobre a suspensão do rodízio. Nos colocamoscontrários/as ao teor deste documento em decorrência dos espaços conhecidos como “setor técnico”, que na maioria dos Centros são pequenos, não arejados, com ventilação insatisfatória e que acomoda vários profissionais por turno.

Entendemos que o fim do rodízio deva acontecer quando todos os servidores/as, inclusive os afastados/as, estejam também em condições de retomar as suas funções/atribuições, sendo tais condições a total segurança para o desenvolvimento dos trabalhos, bem como a responsabi lidade da Fundação CASA para os casos que porventura vierem a apresentar sintomas de infecção pelo coronavirus/covid após o retorno.

Até o momento é o que temos a apresentar

Fundação Casa de Campinas terá retomada de visitas presenciais

 

Cinco unidades da Fundação Casa na cidade terão volta de visitas de familiares de 145 adolescentes

 | ACidadeON Campinas

Visitas serão retomadas na próxima semana (Foto: Divulgação/Fundação Casa) 

A partir desta semana, os adolescentes que estão nas cinco unidades da Fundação Casa de Campinas terão o retorno das visitas de familiares. Segundo o governo estadual, nos locais, os servidores orientarão as famílias sobre todas as medidas de segurança e higiene necessárias para evitar a propagação da covid-19.

Em Campinas, estão internados 145 adolescentes. A maioria (34) está na Casa Jequitibá e, em segundo lugar, a Casa Andorinhas (31).

Cada jovem receberá a visita quinzenal de um membro da família, previamente autorizado pela equipe de referência do adolescente no centro socioeducativo e será mantido o contato via online com seus familiares.

Para ingressar no local, o visitante terá a temperatura auferida; responderá a um questionário sobre o seu estado de saúde; preencherá uma declaração de que não pertence ao grupo de risco da doença; deverá utilizar máscara; e, ainda, tomar os cuidados de higiene, como lavar as mãos e utilizar álcool em gel.

Familiar com temperatura corporal acima de 37,2ºC ou que teve contato com pessoa com suspeita ou diagnosticada com Covid-19 há menos de 14 dias não poderá realizar visita.

A duração da visita presencial será de uma hora, observando distanciamento social de 2 metros, em local aberto e procurando evitar o contato físico. Cada centro socioeducativo programará o horário da visitação, que pode acontecer entre 10h e 12h ou entre 14h e 16h. A cada hora será permitido o ingresso de até 15 familiares