domingo, 30 de agosto de 2020

Concursos públicos oferecem 14.901 vagas com salários de até R$ 15 mil

 


Do UOL, em São Paulo

30/08/2020 04h00

Concursos públicos oferecem pelo menos 14.901 vagas em várias regiões do país. Esse número se refere a concursos selecionados (nacionais, com mais vagas e salários melhores). Alguns dos concursos listados podem ser suspensos ou adiados, por consequência da pandemia de coronavírus. Verifique diretamente com a organização do concurso. Foi o que aconteceu com o concurso do IBGE, por exemplo, depois que o Censo foi adiado para 2021.

Se forem considerados todos os concursos, há mais de 17 mil vagas. Existem oportunidades em diversos cargos, destinadas a candidatos de todos os níveis de escolaridade. As remunerações iniciais podem chegar a R$ 15 mil, dependendo da função desejada.

Clique aqui para ver a lista completa de concursos disponíveis nesta semana e com inscrições abertas nos próximos dias, com todas as opções. Veja abaixo a lista de vagas selecionadas pelo UOL.

Veja abaixo as 14.901 vagas em concursos:

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UOL Notícias

Trabalho aos domingos e feriados: governo mudou folgas de 13 setores; veja quais

 


A publicação da portaria que mudou regras trabalhistas foi comemorada pela Fiesp em grupos de WhatsApp; saiba quais profissões sofrem mudança
Agora, as empresas desses setores que sofreram mudança não precisam mais negociar com sindicatos o trabalho nos dias que eram de folga
Foto: MPTRS/Flickr
Agora, as empresas desses setores que sofreram mudança não precisam mais negociar com sindicatos o trabalho nos dias que eram de folga

O governo federal publicou uma portaria nesta sexta-feira (28), colocando 13 trabalhos como  atividades que podem funcionar aos domingos e feriados no país. A lista, que antes tinha 79 profissões, agora passou a ter 81. Agora, as empresas desses  setores que sofreram mudança não precisam mais negociar com sindicatos o trabalho nos dias que eram de folga.

A medida foi comemorada pela Fiesp (Federação das Indústrias do Estado de São Paulo) depois que a decisão foi publicada em portaria (nº 19.809/2020) no Diário Oficial da União, assinada pelo secretário Especial de Previdência e Trabalho, Bruno Bianco Leal. A medida atualiza outra portaria (nº 604/2019), publicada em abril do ano passado.

A mudança trabalhista foi comemorada pela Fiesp em grupos de WhatsApp, com um banner que dizia “Pleito Fiesp Ciesp atendido”. Luciana Nunes Freire, diretora executiva jurídica da Fiesp, diz que não se trata de uma demanda apenas da entidade, e sim, de várias federações do setor privado.

Freire lembra que a MP (medida provisória) 905/2019, que criava o  contrato de trabalho Verde e Amarelo para jovens, também regulamentava o trabalho aos domingos. A MP, no entanto, caducou em abril e, desde então, a federação tem reivindicado a volta da discussão sobre o tema no Congresso e Executivo.

“Alguns setores industriais, como beneficiamento de grãos, a parte de carnes e frigoríficos não estavam contemplados na portaria anterior, então o trabalho aos domingos só poderia ocorrer mediante negociação com o sindicato”, afirmou Freire ao jornal Folha de S.Paulo.

“Nesse momento de calamidade pública, de pandemia, precisamos de mais agilidade, de uma autorização legal para que se pudesse trabalhar aos domingos. Negociar isso com o sindicato leva tempo, então a medida mais rápida era a reedição da portaria”, disse.

Já secretaria especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, responsável pela elaboração da portaria, informou que a norma tem como objetivo liberar atividade aos domingos para setores considerados essenciais.

Uma fonte do ministério diz que a Fiesp fez demandas pontuais sobre o tema, mas ponderou que o critério foi a essencialidade das atividades.

Profissões afetadas

Agora, na indústria, empresas podem exigir que funcionários trabalhem aos domingos e feriados no setor de alumínio; as oficinas em usinas de açúcar e álcool; o beneficiamento de grãos e cereais; a indústria de equipamentos médicos, odontológicos, hospitalares e de laboratórios; além da indústria de carnes e derivados.

Já no setor de comércio, entraram na lista atacadistas e distribuidores de produtos industrializados, lavandeiras e lavanderias hospitalares. 

Dentro da área de  agricultura, agora podem trabalhar aos domingos e feriados funcionários envolvidos na cultura de grãos, cereais e cana de açúcar. Antes, a norma só valia para hortaliças, legumes, frutas e agropecuária.

No setor de  serviços, atividades como teleatendimento e telemarketing, SACs (serviços de atendimento ao consumidor) e ouvidorias, serviços de canais digitais e suporte a esses canais, áreas de tecnologia, segurança e administração patrimonial foram inclusas na portaria.

Na área  financeira, foram colocadas atividades bancárias de caráter excepcional ou eventual e em áreas de funcionamento “diferenciado”, como exposições, shopping centers, aeroportos e terminais de transporte.

Serviços essenciais

A lista também abarca o trabalho considerado  essencial  pelo governo federal durante a pandemia de Covid-19. São elas: academias de esporte, salões de beleza e barbearias, construção civil, locação de veículos, distribuição de gás, entre outras.

Incidência de contribuição sobre terço de férias é constitucional, diz STF

 

Jurisprudência do STF sobre a matéria era oscilante, segundo ministro Alexandre
Marcos Santos/USP Imagens

Segundo precedentes do STF, há dois pressupostos para a incidência
da contribuição previdenciária sobre valores pagos aos empregados: a
natureza remuneratória e a habitualidade da verba. E os dois estão presentes no montante pago a título de terço constitucional de férias gozadas, previsto no inciso VII do artigo 7º da Constituição.

Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal considerou constitucional a incidência de contribuição social sobre o terço constitucional, fixando tese para dirimir jurisprudência até então oscilante.

O julgamento foi concluído nesta sexta-feira (29/8), pelo Plenário virtual. O recurso extraordinário foi relatado pelo ministro Marco Aurélio, cujo entendimento foi seguido por todos os ministros, à exceção de Edson Fachin. Não participou do julgamento o ministro Celso de Mello, em licença médica. O caso chegou ao STF por meio da União, que se insurgiu contra acórdão do TRF-4.

Segundo Marco Aurélio, o terço constitucional de férias é verba auferida periodicamente e como complemento à remuneração. Assim, é habitual e remuneratório — e não indenizatório. Portanto, à luz de outras decisões do STF — que versaram sobre outros tipos de prestação feitas pelos empregadores —, o pagamento de um terço a mais às férias dos empregados deve ser tributado. 

O ministro Alexandre de Moraes também entendeu que a contribuição previdenciária, no caso, é constitucional. Em seu voto, assinalou que a jurisprudência da Corte referente à matéria é oscilante.

Clique aqui para ler o voto do ministro Marco Aurélio
Clique aqui para ler o voto do ministro Alexandre
Clique aqui para ler o voto do ministro Fachin
RE 1.072.485

Averbação de tempo de serviço especial de servidores é constitucional, diz STF

 

Por 

É constitucional a aplicação das regras do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) aos servidores públicos, a fim de averbação do tempo de serviço prestado em atividades especiais, com conversão de tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada. O entendimento foi fixado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em julgamento de recurso, com repercussão geral, encerrado nesta sexta-feira (28/8).

ReproduçãoTJ-SP reconheceu a agropecuário o direito à averbação de tempo de serviço prestado em atividades insalubres para concessão de aposentadoria especial. 

Em sessão no plenário virtual, todos os ministros discordaram do relator, ministro Fux. O voto condutor foi do ministro Luiz Edson Fachin, para quem não há proibição expressa ao direito à conversão do tempo comum em especial pelos estados.

Fachin citou o entendimento do ministro Barroso, em outro julgado, no qual se demonstra que a aposentadoria especial do servidor guarda relação próxima com o direito à contagem diferenciada, ao interpretar o artigo 40, parágrafo 4°, da Constituição. 

"Ao permitir a norma constitucional a aposentadoria especial com tempo reduzido de contribuição, verifica-se que reconhece os danos impostos a quem laborou em parte ou na integralidade de sua vida contributiva sob condições nocivas, de modo que nesse contexto o fator de conversão do tempo especial em comum opera como preceito de isonomia, equilibrando a compensação pelos riscos impostos", disse.

O ministro levou em consideração ainda que o recurso foi levado ao Supremo em 2016, três anos antes da edição da Emenda Constitucional 103/2019. Segundo Fachin, antes da emenda poderia se afirmar que o artigo 40 da Constituição não demandava lei complementar para sua regulação.

Depois dela, no entanto, fica claro para o ministro que o Estado poderá estabelecer por lei complementar idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores em tais atividades especiais. 

O ministro sugeriu a seguinte tese: "Até a edição da Emenda Constitucional 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria". 

Fachin viu necessidade de firmar entendimento pró e pós Emenda Constitucional de 2019 
Carlos Humberto/SCO/STF

E continua: "Após a vigência da EC 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4ºC, da Constituição da República". 

Acompanharam a divergência os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. 

O relator
Vencido, Fux entendeu que a Constituição não autoriza a averbação no salário de servidor por tempo de serviço prestado em atividades prejudiciais à saúde com a conversão em tempo comum, mediante contagem diferenciada, para obter aposentadoria. 

O ministro apontou que o caso analisado demonstra a necessidade de preservar as situações jurídicas, "cuja desconstituição geraria grave lesão à segurança jurídica". 

Os princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança legítima, disse Fux, "impedem a desconstituição ou anulação de benefícios previdenciários, incluindo o de aposentadoria especial, já auferidos por servidores públicos em decorrência da averbação de tempo especial mediante contagem diferenciada em seus assentamentos funcionais". 

Não participou do julgamento o ministro Celso de Mello, afastado por licença médica.

Recurso paulista
A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a assistentes agropecuários, vinculados à Secretaria de Agricultura, o direito à averbação de tempo de serviço prestado em atividades insalubres para concessão de aposentadoria especial. 

Por falta de lei complementar federal sobre o assunto, o TJ assegurou aos servidores a aplicação das regras do RGPS (artigo 57, parágrafo 1º, da Lei 8.213/1991), aplicável aos trabalhadores celetistas.

No Supremo, o estado de São Paulo alega violação à regra constitucional do regime de previdência dos servidores públicos, que exige lei complementar específica para adotar critérios diferentes para conceder aposentadoria para servidores em atividades especiais (artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição).

Clique aqui para ler o voto do relator
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RE 1.014.286