sexta-feira, 3 de julho de 2020

Teletrabalho e home office no contexto do coronavírus (covid-19)

O teletrabalho e o home office não são a mesma coisa e possuem características e atributos próprios.

1.CONSIDERAÇÕES INICIAIS - CONCEITOS E DIFERENÇAS.

Com os impactos sociais e econômicos do novo coronavírus, diversas empresas tiveram que se adaptar diante da possibilidade de risco à saúde de todos os funcionários, adotando, assim, o teletrabalho e o home office como alternativas.

O teletrabalho e o home office não são a mesma coisa, e possuem características e atributos próprios. Vamos analisar os dois institutos, trazendo a lume seus conceitos, peculiaridades e diferenças preponderantes.

A Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) trouxe normatização própria acerca do teletrabalho pela primeira vez, por meio dos artigos 75-A ao 75-E da CLT. Anteriormente, a CLT não fazia distinção do trabalho realizado no estabelecimento do trabalhador ou à distância.

Neste sentido, de acordo com a CLT, o teletrabalho consiste na:

“(...) prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com utilização de tecnologias de informação e comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)” (CLT Art. 75-B)

A prestação do serviço em caráter de teletrabalho pode se dar em qualquer lugar, sendo preponderantemente fornecido fora das dependência do empregador, podendo ser prestado da residência do empregado.

Com o teletrabalho não haverá o controle de jornada do empregado, não sendo possível nesta modalidade de trabalho o direito ao adicional de horas extras, intervalo intrajornada, interjornada, dentre outros, já que o empregado, em regra, controla sua jornada. Existe a exceção, caso fique caracterizado o efetivo controle de jornada por parte da empresa.

O teletrabalho deverá constar expressamente em contrato individual de trabalho ou em aditivo, devendo existir mútuo acordo entre as partes. Essencial que empregador e empregado formalizem como se dará o custeio e o fornecimento de materiais e equipamentos necessários para prestação da atividade, como por exemplo, de computador, tablet, energia elétricas, internet, impressora e softwares. Deste modo, cabe trazer o quanto disposto no art. 75-D da CLT:

“As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito” (artigo 75-D).

Nessa esteira, cabe destacar que o comparecimento do empregado nas dependências do empregador para efetuar atividades especificas não descaracteriza o regime de teletrabalho.

Outro aspecto relevante é que a CLT em seu art. 75-C § 2º, garante que o prazo de transição mínimo do regime de teletrabalho para o presencial se dê em 15 (quinze) dias, com correspondente registro em aditivo contratual.

Por sua vez, o home office se caracteriza quando o trabalho é realizado remotamente de maneira eventual na residência do empregado, podendo ou não configurar a hipótese de teletrabalho, sendo benéfico principalmente em casos de emergências como pandemias, enchentes e greves. Nem todas as atividades em home office se utilizam da tecnologia, que é condição preponderante para caracterização do teletrabalho.

No home office pode existir uma flexibilização no regime de trabalho presencial, onde o empregado pode prestar o serviço alguns dias em sua residência remotamente. Não precisa constar em contrato individual de trabalho ou aditivo contratual, devendo ser regulado por politica interna da empresa.

Neste sentido, o home office poderá ser caracterizado como teletrabalho, quando utilizar tecnologias de informação e comunicação, não for eventual e não configurar qualquer hipótese de trabalho externo.

Quando o regime de home office não se enquadrar como teletrabalho, o empregado continuará recebendo, em regra, os mesmos direitos trabalhistas dos funcionários na modalidade em que existe a prestação do serviço presencial. Assim, é importante que o empregador ajuste a forma de controle de jornada.


2.     MP Nº 927/2020

Conceituado e diferenciado os institutos do teletrabalho e do home office, faz-se importante trazer aspecto relevantes da Medida Provisória nº 927 de 22 de março de 2020, que dispôs algumas medidas no âmbito do direito trabalhista para lidar com o contexto da covid-19 e o consequente estado de emergência de saúde pública enfrentado pelo mundo inteiro.

A Medida Provisória não alterou os artigos da CLT, apenas se aplicando suas disposições temporariamente enquanto os efeitos da covid-19 perdurarem. Ela prevê medidas que os empregadores podem tomar para minimizar os efeitos econômicos causados pelo coronavírus, com intuito de preservar empregos e renda.

Inicialmente, a MP já define que durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá, a seu critério, sem necessidade de mutuo acordo, alterar o regime do trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais e coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho. A medida provisória permite também a adoção do regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância para estagiários e aprendizes.

Nas hipóteses de o empregado não possuir equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, o empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza salarial; ou na impossibilidade do oferecimento do regime de comodato, o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador.

O prazo de transição mínimo do regime de teletrabalho para o presencial ou vice-versa foi de determinado em quarenta e oito horas, já que em razão da impossibilidade de aglomeração, muitas empresas já tinham adotado esta solução antes da edição da Medida Provisória.

Por fim, seu artigo 36 prevê que consideram-se convalidadas as medidas trabalhistas adotadas por empregadores que não contrariem o disposto na Medida Provisória, tomadas no período dos trinta dias anteriores à data de sua entrada em vigor.


3.     CONSIDERAÇÕES FINAIS

Num contexto fático de pandemia mundial, as modalidades de trabalho à distância em virtude da impossibilidade de aglomeração são ótimas alternativas para contornar os efeitos econômicos e sociais.

Diante de todo exposto, é de fundamental importância compreender os institutos e alternativas de trabalho à distância, seja para o empregado e para o empregador, de forma a minorar riscos e prejuízos futuros neste ambiente de incertezas.

Do ponto de vista do empregador, essencial que se observe o quanto disposto legalmente para não incorrer em excessos, gerando um eventual risco de descaracterização do regime de teletrabalho futuramente.

Por fim, no que se refere ao ponto de vista do empregado, importante que o mesmo entenda como funciona o regime de trabalho e os direitos inerentes a ele, para que possa ter uma rotina de trabalho sustentável e de forma a minorar os riscos de violação de seus direitos.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Decreto-Lei nº 5.442, de 01.mai.1943. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em: 16.abr.2020.

BRASIL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927. Brasília, 22 de março de 2020. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/Mpv/mpv927.htm. Acesso em: 15.abr.2020

quinta-feira, 2 de julho de 2020

Comunicado do presidente da Fundação Casa aos servidores




COMITÊ DE GERENCIAMENTO DE CRISE
ORDEM DE SERVIÇO GP Nº 028/2020 
O COMITÊ DE GERENCIAMENTO DE CRISE da FUNDAÇÃO CENTRO 
DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE – FUNDAÇÃO CASA-SP, 
no uso de suas atribuições legais, e 
CONSIDERANDO o disposto na Lei 13.979/2020, na Portaria 
356/2020 do Ministério da Saúde, no Decreto 62.648/2017, no Decreto 
64.864/2020 e especialmente na Medida Provisória 927/2020; 
CONSIDERANDO que os serviços ligados diretamente ou 
indiretamente à medida socioeducativa não devem sofrer solução de continuidade; 
CONSIDERANDO a situação mundial em relação ao Novo 
Coronavírus (COVID-19), classificada como pandemia;
CONSIDERANDO a necessidade de diminuição do trânsito de 
pessoas no transporte público e pelas ruas; 
CONSIDERANDO a necessidade de colaborar com as autoridades 
sanitárias no sentido de diminuir a aglomeração de pessoas; 
CONSIDERANDO que na estrutura da Fundação CASA-SP temos 
cargos que não estão diretamente relacionados ao atendimento socioeducativo, 
D E T E R M I N A: 
1 – Durante o estado de calamidade pública, a Fundação CASA 
poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, 
o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao 
regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos 
individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato 
individual de trabalho. 
ASSINADO DIGITALMENTE http://sistemas.fundacaocasa.sp.gov.br/e-casa/validar/06924106-202007-0188409

PAULO DIMAS DEBELLIS MASCARETTI 01/07/2020
COMITÊ DE GERENCIAMENTO DE CRISE
ORDEM DE SERVIÇO GP Nº 028/2020 - 02 - 
1.1 - Para fins do disposto nesta Ordem de Serviço, considera-se 
teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância a prestação de serviços 
preponderante ou totalmente fora das dependências da Fundação CASA, com a 
utilização de tecnologias da informação e comunicação. 
1.2 – A atuação na modalidade de teletrabalho configura caráter 
excepcional e não definitivo. 
1.3 – A alteração do regime de trabalho será notificada ao servidor 
com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio 
eletrônico. 
2 – Fica autorizado o Gabinete da Presidência, a Diretoria de 
Gestão e Articulação Regional e a Diretoria de Gestão Administrativa e os seus 
respectivos órgãos estabelecerem a possibilidade de atuação em teletrabalho, 
trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância de acordo com a prestação 
de serviços existente. 
2.1 – O servidor que não tiver possibilidades tecnológicas ou em 
razão das características de sua atividade poderá, a critério do gestor, permanecer 
à disposição da administração fora das dependências da Fundação CASA, devendo 
exercer suas atividades presencialmente, quando solicitado. 
3 – No caso de adoção da modalidade de teletrabalho, deverão ser 
realizadas avaliações periódicas de acompanhamento de resultados, para análise 
e decisão sobre a manutenção da autorização concedida nos termos do item 
anterior. 
3.1 - A autorização vigorará pelo período de estado de calamidade 
pública, devendo mensalmente ser realizada avaliação pelo Grupo de 
Acompanhamento do Teletrabalho, que opinará sobre a sua continuidade em cada 
setor. 
ASSINADO DIGITALMENTE http://sistemas.fundacaocasa.sp.gov.br/e-casa/validar/06924106-202007-0188409

PAULO DIMAS DEBELLIS MASCARETTI 01/07/2020

COMITÊ DE GERENCIAMENTO DE CRISE
ORDEM DE SERVIÇO GP Nº 028/2020 - 03 - 
3.2 - Os servidores autorizados a participar da modalidade do 
teletrabalho e seus gestores deverão observar as regras desta ordem de serviço. 
4 - A inclusão na modalidade de teletrabalho não constitui direito 
e poderá ser revertida a qualquer momento por conveniência da Administração, 
por descumprimento das regras ou necessidade presencial aos serviços. 
4.1 - Para participar da modalidade de teletrabalho o servidor 
deverá dispor de infraestrutura física e tecnológica necessárias e adequadas à 
realização dos trabalhos de maneira segura e tempestiva, sendo: 
4.1.1 – Computador ou notebook; 
4.1.2 – Acesso à internet; 
4.1.3 – Aplicativo de VPN determinado pela Instituição; 
4.1.4 – Aplicativo de antivírus e firewall instalado e atualizado; 
4.1.5 – Webcam, microfone e aplicativo de comunicação por áudio 
e vídeo no computador ou notebook; 
4.1.6 – Celular com internet e aplicativo de comunicação. 
4.2 - A participação de que trata o caput deste item deverá ser 
instruída com declaração expressa do servidor de que o local em que executará o 
teletrabalho atende às exigências da Fundação CASA-SP. 
5 - A meta de desempenho do servidor em teletrabalho deverá ser, 
no mínimo, 15% (quinze por cento) superior à produtividade aferida na atividade 
presencial em sua unidade de trabalho. 
5.1 - O desempenho da meta estabelecida deverá ser aferido 
diariamente pelo gestor do setor, podendo ser modulada, conforme os resultados 
alcançados, com ciência ao servidor. 
ASSINADO DIGITALMENTE http://sistemas.fundacaocasa.sp.gov.br/e-casa/validar/06924106-202007-0188409

PAULO DIMAS DEBELLIS MASCARETTI 01/07/2020
COMITÊ DE GERENCIAMENTO DE CRISE
ORDEM DE SERVIÇO GP Nº 028/2020 - 04 - 
6 - O acompanhamento e a gestão das metas do teletrabalho serão 
realizados pelo Grupo de Acompanhamento do Teletrabalho, a partir de subsídios 
fornecidos pelo gestor do setor e pelo servidor participante da modalidade. 
6.1 - O Grupo de Acompanhamento do Teletrabalho apresentará 
relatório mensal à Presidência até que cesse a excepcionalidade. 
7 - A autorização para teletrabalho se sujeita às seguintes regras: 
a) a aferição das tarefas; 
b) escala de regime de plantão para atendimentos emergenciais 
ao público; 
c) observância no mínimo de 25% de presença para setores que 
necessitam de trabalho presencial; 
d) observância da jornada diária de trabalho do servidor, devendo 
as atividades em teletrabalho serem realizadas entre 7h e 20h; 
e) exigência de que o servidor esteja disponível para contato com 
a sua unidade de lotação e outras áreas da Fundação CASA-SP, 
durante sua jornada de teletrabalho. 
7.1 - Por implicar em jornada flexível, apurada mediante 
cumprimento das metas de desempenho, não está autorizada a realização de 
trabalho extraordinário, para qualquer fim e por qualquer motivo, nos dias em 
teletrabalho. 
8 - Constitui dever do servidor participante do teletrabalho: 
a) cumprir, no mínimo, a meta estabelecida no item 5 desta 
Ordem de Serviço; 
b) atender às convocações para comparecimento às dependências 
da Fundação CASA-SP, em especial ao seu setor de lotação; 
ASSINADO DIGITALMENTE http://sistemas.fundacaocasa.sp.gov.br/e-casa/validar/06924106-202007-0188409

PAULO DIMAS DEBELLIS MASCARETTI 01/07/2020

COMITÊ DE GERENCIAMENTO DE CRISE
ORDEM DE SERVIÇO GP Nº 028/2020 - 05 - 
c) manter-se em condições de pronto retorno ao regime de 
trabalho presencial, assim como para atendimento e reuniões 
virtuais; 
d) manter telefone de contato atualizado e acessível durante o 
horário de trabalho; 
e) sempre que requisitado, fornecer a identificação do computador 
ou notebook (IP) utilizado no teletrabalho; 
e) consultar com frequência a sua caixa individual de correio 
eletrônico ou outro canal de comunicação institucional 
previamente definido, bem como a intranet da Fundação 
CASA-SP, para constante atualização; 
f) manter seu gestor informado, por meio de mensagem dirigida 
à caixa de correio eletrônico ou outro canal de comunicação 
institucional previamente definido, acerca da evolução do 
trabalho, indicando eventual dificuldade, dúvida ou informação 
que possa prejudicar o andamento das atividades sob sua 
responsabilidade; 
g) submeter-se a acompanhamento de desempenho pelo gestor 
e/ou pela Fundação CASA-SP; 
h) retirar processos e demais documentos das dependências da 
Fundação CASA-SP, quando necessário, somente por meio de 
registro, responsabilizando-se pela custódia e devolução ao 
término do trabalho ou quando solicitado pela chefia imediata 
ou gestor do setor; 
i) preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, com 
observância das normas internas de segurança da informação, 
bem como manter atualizados os sistemas institucionais 
informatizados instalados nos equipamentos em uso. 
ASSINADO DIGITALMENTE http://sistemas.fundacaocasa.sp.gov.br/e-casa/validar/06924106-202007-0188409

PAULO DIMAS DEBELLIS MASCARETTI 01/07/2020

COMITÊ DE GERENCIAMENTO DE CRISE
ORDEM DE SERVIÇO GP Nº 028/2020 - 06 - 
9 - É de responsabilidade do gestor dos setores participantes do 
teletrabalho: 
a) selecionar os servidores que exercerão as atribuições em 
teletrabalho; 
b) estabelecer metas de desempenho e monitorar o cumprimento, 
mantendo relatório mensal arquivado no setor; 
c) obter dos servidores, previamente ou no prazo de trinta dias, 
contado da data da mudança do regime de trabalho, a anuência 
e compromisso de cumprimento das regras presentes no Termo 
de Adesão ao Teletrabalho; 
d) acompanhar e avaliar o trabalho do servidor; 
e) observar a adaptação do servidor; 
f) fornecer informações e relatórios ao Grupo de Acompanhamento 
do Teletrabalho nos prazos estabelecidos ou quando solicitado; 
g) arquivar periodicamente no setor relatório de ocorrências do 
teletrabalho; 
h) regularizar frequência do servidor com código específico; 
i) estabelecer os períodos de trabalho presencial de cada servidor, 
conforme necessidade. 
10 - O descumprimento das regras de teletrabalho descritas nesta 
Ordem de Serviço ou a presença nas instalações físicas da Fundação CASA-SP sem 
prévia autorização do gestor consistirá em falta funcional. 
11 - A composição do Grupo de Acompanhamento do Teletrabalho 
dar-se-á por ato do Chefe de Gabinete e não implicará em nenhum benefício aos 
seus membros. 
ASSINADO DIGITALMENTE http://sistemas.fundacaocasa.sp.gov.br/e-casa/validar/06924106-202007-0188409

PAULO DIMAS DEBELLIS MASCARETTI 01/07/2020



COMITÊ DE GERENCIAMENTO DE CRISE
ORDEM DE SERVIÇO GP Nº 028/2020 - 07 - 
12 - O dia de atividade em teletrabalho corresponderá a um dia 
normal de jornada de trabalho e será considerado para todos os fins de direito, 
incluído o auxílio alimentação/refeição e excluído o auxílio transporte e os 
adicionais de insalubridade e periculosidade, conforme Parecer vinculativo da 
Procuradoria Geral do Estado. 
12.1 - Não haverá ressarcimento de eventuais despesas, de 
nenhuma espécie, para o servidor. 
13 – Esta Ordem de Serviço revoga as Ordens de Serviço GP nºs 
012/2020 e 019/2020. 
13.1 - Ficam convalidados os Termos de Adesão assinados com 
base nas Ordens de Serviço GP nºs 012/2020 e 019/2020, devendo os gestores 
darem ciência por expresso aos servidores que já estão em teletrabalho acerca da 
continuidade das atividades regulamentadas agora com base nesta Ordem de 
Serviço. 
13 - A Presidência da Fundação CASA-SP decidirá sobre os casos 
omissos. 
COMITÊ DE GERENCIAMENTO DE CRISE 
 Em, 1º de julho de 2020. 
ASSINADO DIGITALMENTE http://sistemas.fundacaocasa.sp.gov.br/e-casa/validar/06924106-202007-0188409

PAULO DIMAS DEBELLIS MASCARETTI 01/07/2020



O Senado Federal deve votar hoje projeto de lei que assegura indenização de R$ 50 mil aos dependentes dos profissionais de segurança pública e agentes socioeducativos



O Senado Federal deve votar hoje projeto de lei que assegura indenização de R$ 50 mil aos dependentes de profissionais

Saiba como abrir sua poupança digital para saque de até R$1.045 do FGTS


Os pagamentos serão feitos em poupança social digital da Caixa

Já começaram os pagamentos do FGTS pela Caixa Econômica Federal. Os pagamentos serão feitos em poupança social digital da Caixa e, inicialmente, os recursos só estarão disponíveis para pagamentos e compras por meio de cartão de débito virtual.

A poupança social digital da Caixa é uma modalidade de poupança simplificada, utilizada para beneficiários de programas governamentais. Atualmente, tem sido usada para pagamento do auxílio emergencial.

 Passo a passo para abrir a poupança social digital

  • Instalar o aplicativo Caixa Tem disponível para Android e iOS
  • O trabalhador deve informar o CPF no aplicativo e iniciar sua utilização
  • O trabalhador deverá observar o calendário oficial de pagamento e consultar sua situação no aplicativo do FGTS ou site da Caixa
  • Na data de pagamento será feito o crédito na poupança digital vinculada

O recurso poderá ser usado para pagamentos de boletos, água, luz e telefone, compras no e-commerce em sites e apps com cartão de débito virtual e QR code. Há também a opção de pagar compras no comércio local nas maquininhas, incluindo supermercados, padarias e farmácias.

A partir da data de disponibilização dos valores para saque ou transferência, os trabalhadores poderão transferir os recursos para contas em qualquer banco, sem custos, ou fazer o saque em espécie nos terminais de autoatendimento da Caixa e casas lotéricas.

O ministério da Economia informou que a Caixa fará a abertura automática de contas de poupança digitais para os beneficiários do programa durante o período da calamidade pública, provocada pela pandemia do novo coronavírus.

“Está prevista a possibilidade de utilização da poupança social digital para o pagamento de boletos bancários e de outras contas”, informou o Ministério da Economia. De acordo com a pasta, serão sacados do FGTS o valor de R$ 37,8 bilhões.

Calendário de saques do FGTS de até R$1.045

Mês de nascimentoCrédito em contaSaque ou transferência
Janeiro29 de junho25 de julho
Fevereiro6 de julho8 de agosto
Março13 de julho22 de agosto
Abril20 de julho5 de setembro
Maio27 de julho19 de setembro
Junho3 de agosto3 de outubro
Julho10 de agosto17 de outubro
Agosto24 de agosto17 de outubro
Setembro31 de agosto31 de outubro
Outubro8 de setembro31 de outubro
Novembro14 de setembro14 de novembro
Dezembro21 de setembro14 de novembro

Consulte a nova relação de precatórios pagos em junho pelo #TRT2.