Câmara dos
DEPUTADOS FEDERAIS JOÃO CAMPOS E SANDERSON
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Comissão Especial destinada a proferir parecer à Proposta de Emenda à
Constituição nº 6-A, de 2019, do Poder Executivo, que "modifica o sistema de
previdência social, estabelece regras de transição e disposições transitórias, e
dá outras providências" - PEC006/2019.
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 06, DE 2019
Modifica arts. 1ºe 5º da Proposta de
Emenda à Constituição nº 6 de
2019.
EMENDA MODIFICATIVA
Art. 1º Acrescente-se ao art. 1º da Proposta de Emenda à
Constituição nº 6, de 2019, a seguinte redação:
“Art. 40.............................................................................
.........................................................................................
§ 18 Lei complementar específica estabelecerá os
requisitos e critérios próprios para a concessão de
aposentadoria, pensão e matérias de que trata o inciso
I do § 1o deste artigo dos servidores integrantes dos
quadros das carreiras penitenciárias federais, estaduais
e do Distrito Federal e aos integrantes dos quadros do
Sistema Socioeducativo Estaduais e do Distrito
Federal;”
Art. 2º Dê-se aos art. 5º da Proposta de Emenda à Constituição
nº 6, de 2019, a seguinte redação:
“Art. 5º. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria
pelas normas estabelecidas na lei complementar
específica a que se refere o § 18 do art. 40 da
Constituição, os integrantes dos quadros das carreiras
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penitenciárias federais, estaduais e do Distrito Federal
e os integrantes dos quadros do Sistema
Socioeducativo Estaduais e do Distrito Federal que
tenham ingressado na carreira até a data de
promulgação desta Emenda à Constituição poderão
aposentar-se voluntariamente quando preencherem,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - cinquenta e dois anos de idade, se mulher, e
cinquenta e cinco anos de idade, se homem;
II - vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, e
trinta anos de contribuição, se homem; e
III - quinze anos de exercício no cargo de Servidor
Penitenciário ou Socioeducativo, se mulher, e vinte
anos, se homem.
§ 1º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria
pelas normas estabelecidas no caput deste artigo, fica
assegurado o direito à aposentadoria voluntária aos
servidores a que se refere o § 18 do art. 40 da
Constituição, que tenham ingressado nas respectivas
carreiras até a data de promulgação desta Emenda à
Constituição, quando cumprir período adicional
correspondente a dezessete por cento do tempo que,
na data de promulgação desta Emenda à Constituição,
faltaria para se aposentar pelas regras anteriormente
vigentes.
§ 2º Os proventos das aposentadorias concedidas nos
termos do disposto neste artigo corresponderão à
totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo
em que se der a aposentadoria.
§ 3º Os proventos das aposentadorias concedidas nos
termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao
valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição
e serão reajustados de acordo com o disposto no art.
7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003.
§ 4º O valor da pensão por morte concedida aos
dependentes dos servidores a que se refere o § 18 do
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art. 40 da Constituição corresponderá à totalidade da
remuneração do servidor no cargo efetivo em que se
deu o falecimento, caso o óbito seja decorrente do
exercício do cargo ou em função dele.
§ 5º O valor da pensão por morte concedida aos
dependentes dos servidores a que se refere o § 18 do
art. 40 da Constituição corresponderá à totalidade da
remuneração do servidor no cargo efetivo em que se
deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido
para os benefícios do regime geral de previdência
social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por
cento da parcela excedente a este limite, nas demais
hipóteses não contempladas no parágrafo anterior.
§ 6º Nos casos de incapacidade permanente para o
trabalho decorrente de acidente de trabalho, ou em
função dele, de doenças profissionais e de doenças do
trabalho, para os servidores a que se refere o § 18 do
art. 40 da Constituição, os proventos das
aposentadorias corresponderão à totalidade da
remuneração do servidor no cargo efetivo em que se
der a aposentadoria, hipótese em que será obrigatória
a realização de avaliações periódicas para verificação
da continuidade das condições que ensejaram a
concessão da aposentadoria.
§ 7º Exclusivamente para os fins do disposto no inciso
III do caput, serão considerados o tempo de atividade
militar nas Forças Armadas, nas polícias militares e nos
corpos de bombeiros militares e o tempo de atividade
como policial dos órgãos a que se referem o inciso IV
do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e
os incisos I a IV do caput do art. 144 da Constituição. ”
§ 8º Até que entre em vigor a lei complementar
específica de que trata o § 18 do art. 40 da
Constituição, os servidores a que se refere o § 18 do
art. 40 da Constituição que ingressarem na carreira
após a promulgação desta Emenda à Constituição
poderão se aposentar observados os requisitos dos §§
2º ao 7º e incisos I a III do caput deste artigo.
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Art. 3º Suprima-se o item 3 da alínea “e” inciso I do § 1º do art.
40, alterado pelo art. 1º, o art. 5º e o inciso III do § 4º do art. 12 da Proposta de
Emenda à Constituição nº 6, de 2019, renumerando os demais.
JUSTIFICAÇÃO
Se por um lado já está pacificada a concepção de que as
carreiras dos agentes penitenciários (estaduais e federais) e agentes
socioeducativos exercem atividades de risco e insalubres o que aduz a
necessidade de aposentadoria especial, por outro lado, cada dia fica ainda
mais claro que também realizam atividade típica de Estado, por
desempenharem o mister de Segurança Pública.
Note-se que o tratamento analógico entre agentes policiais e os
agentes penitenciários não é uma novidade. Tanto o legislador ordinário como
os Tribunais Superiores já deram outros exemplos do tratamento isonômico
aos agentes penitenciários em outras matérias como:
Repercussão geral quanto à proibição do direito de
greve as carreiras consideradas de segurança pública,
incluindo os agentes penitenciários (e socioeducativos);
Garantia ao porte de arma funcional (art. 6º da Lei
10.826/2003);
Representação jurídica por parte da AGU quando o
agente investigados ou processados em função do seu
emprego (Lei nº 11.473/2007) for integrante do
Departamento Penitenciário Nacional;
Indelegabilidade no âmbito do sistema penal, do
exercício das atividades que exigem o poder de polícia
(art. 44 e 83-B da Lei 7.210/84 alterado pela Lei
13.190/2015).
No mesmo sentido se apresenta a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal – STF que, nos julgamentos de Mandados de Injunção, tem
decidido pela adoção analógica da Lei Complementar 51/85, que estabelece as
regras de aposentadoria especial dos agentes policiais, estendendo-a aos
agentes penitenciários (e socioeducativos) em sede previdenciária, nos
seguintes moldes: 30 anos de contribuição e 20 anos estritamente no cargo de
agente penitenciário, se homem, e, 25 anos de contribuição e no mínimo 15
anos de exercício estritamente no cargo de agente penitenciário, se mulher, a
ambos provendo a PARIDADE e a INTEGRALIDADE.
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São alguns exemplos os seguintes julgados do STF: Mandado
de Injunção 6.250, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 31/01/2018; Mandado
de Injunção 6.171, Rel. Min Roberto Barroso, julgado em 1º/02/2018; Mandado
de Injunção 6124, Rel. Min Luiz Fux, julgado em 30/11/2017; Mandado de
Injunção 6.219, Rel. Min Ricardo Lewandowski, julgado em 09/02/2017;
Mandado de Injunção 3.973, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 26/10/2015;
Mandado de Injunção 2.045, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 07/03/2014;
Mandado de Injunção 5684, Rel. Min. Celso de Melo, julgado em 28/02/2014 e
por fim no Mandado de injunção 6440 do ministro relator Alexandre de Moraes.
B – DA EXPECTATIVA DE VIDA DOS SERVIDORES
PENITENCIÁRIOS E SOCIOEDUCATIVOS
No que se refere especificamente à IDADE MÍNIMA, importante
ressaltar os reflexos que o exercício de atividades de risco e insalubres trazem
à saúde dos profissionais que atuam no sistema penitenciário e socioeducativo
Pesquisa coordenada pelo psicólogo Arlindo da Silva
Lourenço do Instituto de Psicologia (IP) da Universidade de São Paulo (USP) já
os dava conta “como as péssimas condições de infra-estrutura do sistema
penitenciário nacional afligem não só os presos, mas também os servidores
penitenciários”.
De acordo com o estudo, “além da precariedade de ordem
estrutural, a extensa jornada de trabalho e o estresse, decorrente da atividade
laboral, contribuírem para a baixa expectativa de vida dos Agente de
Segurança Penitenciária” e como “muitos agentes sofrem constantemente,
pressões e ameaças que contribuem para a desorganização psicológica, cerca
de 10% desses trabalhadores abandonam a atividade por motivos de saúde,
geralmente por distúrbios psicológicos e psiquiátricos”.
Todos esses fatores, somados às “más condições de trabalho
nas penitenciárias e ao ressentimento dos agentes em relação às dificuldades
de modificar o ambiente laboral”, refletem a baixa expectativa de vida que,
segundo a pesquisa, faz com que muitos agentes morram cedo, entre 40 E 45
ANOS, devido a uma série de problemas de saúde contraídos durante o
exercício da função, como diabetes, hipertensão, ganho de peso, estresse e
depressão.
Levantamentos feitos pela OMS e pela OMT indicam que a
carreira de agente penitenciário é uma daquelas em que mais se verifica a
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depressão e o suicídio. Juntamente com outros profissionais da área de
segurança, saúde e educação, os servidores penitenciários são rotineiramente
acometidos por baixa concentração, cansaço físico, emocional ou mental
extremo provocados pelo excesso de pressão no trabalho (Síndrome de
Burnout ou Síndrome do Esgotamento Profissional).
Dados fornecidos pelo Departamento de Perícias Médicas do
Estado de São Paulo mostram que, no ano de 2017, mais de 6,7 mil servidores
da Secretaria de Administração Penitenciária foram afastados da pasta por
problemas de saúde (27%), sendo 2.982 deles por transtornos
comportamentais e mentais. Naquele ano, até o mês de setembro ocorreram
07 (sete) suicídios, número esse 40% superior ao do ano anterior.
Por tudo exposto, voltando ao que à reforma previdenciária
intenta, deve-se questionar: Como inserir dentro do mesmo Regime Geral de
Previdência, supostamente “isonômico” (igualdade meramente formal), que os
servidores penitenciários e socioeducativos aguardem os 55 anos de idade
para se aposentar sendo que, em média, 10 anos antes, eles têm grandes
chances de já terem perdido a sua vida? Ademais, como esperar que qualquer
profissional da área de segurança pública, em vias de se tornar sexagenário,
tenha saúde física e mental suficientes para continuar combatendo o crime
organizado, impedindo rebeliões, fugas e resgates?
Apesar da pesquisa ter focado sua atenção em São Paulo,
insta salientar que aquele estado ainda é o mais rico do país e que, no escopo
da realidade brasileira, índices muito piores são passíveis de verificação, caso
outros estudos como esse sejam produzidos nos demais estados.
C – DA AUSÊNCIA DE IMPACTO PREVIDENCIÁRIO
RELEVANTE NO QUE TANGE ÀS CARREIRAS PENITENCÁRIAS E
SOCIOEDUCATIVAS
No Sistema Penitenciário Federal - SPF:
No caso das carreiras federais de execução penal, que
realizam atividades de risco e insalubres, inexiste impacto previdenciário
imediato ou relevante, uma vez que a carreira existe há, apenas, 12 anos.
Neste sentido, traz-se ao presente feito um dos estudos feitos
pela Coordenação Geral de Pessoas – COGEP, do próprio Departamento
Penitenciário Nacional – DEPEN que, em meados de 2018 já previu o seguinte:
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No que se refere aos servidores do SPF o impacto
previdenciário na medida as quais se pretende aprovar será mínimo, tendo em
vista que a média de tempo de serviço e a média de idade dos servidores da
Área de Execução Penal Federal do Departamento Penitenciário Nacional é
baixa em relação aos demais Órgãos Federais. Abaixo a média de tempo de
serviço e idade dos servidores:
• Agente Federal de Execução Penal: média de tempo de
serviço: 6 anos e 9 meses - média de idade: 37 anos.
• Especialista Federal em Assistência à Execução Penal:
média de tempo de serviço 5 anos e 1 mês: - média de idade: 35 anos.
Técnico Federal de Apoio à Execução Penal: média de tempo
de serviço: 4 anos e 3 meses - média de idade: 35 anos.
Sistema Penitenciário Estadual e Socioeducativo:
Os agentes penitenciários estaduais e socioeducativos, além
de representarem o menor contingente das forças de segurança pública do
país, estão sujeitos às piores e mais estressantes condições de trabalho,
vivendo em média 33 (trinta e três) anos a menos que a média da população e
22 (vinte e dois) anos a menos que as demais classes policiais, o que
claramente se reflete num menor impacto financeiro quanto a manutenção de
sua previdência, em comparação com as demais classes de servidores.
É importante registrar também que segundo levantamento feito
com base nas tabelas salariais dos Agentes Penitenciários Estaduais, tem-se
que a remuneração média em final de carreira é de R$ 4.630 (quatro mil
seiscentos e trinta) reais, inferior portanto ao teto do Regime Geral da
Previdência Social- RGPS que é de R$ 5.645 (cinco mil seiscentos e quarenta
e cinco) reais e ainda menor que a média salarial da maior patente de praça
das policias militares do Brasil que é de R$ 6.420,51 (seis mil quatrocentos e
vinte) reais.
Em relação aos maiores salários de agentes penitenciários do
País, em especial o salário do Agente Penitenciário Federal e do Agente
Penitenciário do Distrito Federal, ambos recebem ao final de carreira
aproximadamente R$ 12.000 (doze mil) reais.
Ainda sobre os Agentes Penitenciários Federais e do Distrito
Federal, é importante lembrar que as carreiras foram criadas respectivamente
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nos anos de 2006 e 2009, não havendo, portanto, nenhum agente penitenciário
dessas unidades da federação aposentados por tempo de serviço.
No caso da União, tais aposentadorias devem começar a
ocorrer apenas no ano de 2036 (e 2039 no caso do Distrito Federal), ou seja,
17 anos após a aprovação da nova reforma da previdência e, portanto, bem
longe do período de reajuste fiscal da previdência, não impactando de forma
alguma nos fundos de previdência do Distrito Federal e da União.
Considerando que seja aplicada a regra da idade mínima de 55
anos para os agentes penitenciários e os critérios de integralidade e paridade
para aqueles que foram empossados até a instituição dos respectivos fundos
de aposentadoria Estaduais, Distritais e Federal, ainda assim, não haverá um
impacto financeiro significativo, haja visto que não se trata de uma carreira de
grande efetivo (no caso da União e do Distrito Federal, não teremos nessa
situação nem mesmo 2 (dois) mil agentes usufruindo do benefício). No caso
dos Estados, estaria sendo estendido esse benefício a uma classe de
servidores que tem a expectativa de vida de 45 anos, ou seja, 10 anos abaixo
da idade mínima proposta para sua aposentadoria.
Por todo o exposto, contamos com o apoio dos nobres Pares
para aprovar a presente emenda.
Sala das sessões, de maio de 2019.
JOÃO CAMPOS
Deputado Federal
SANDERSON
Deputado Federal
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