quinta-feira, 17 de outubro de 2019

Assalto em Viracopos tem dois reféns, dois mortos e três baleados, diz PM


Luís Adorno e Patrick Mesquita
Do UOL, em São Paulo
17/10/2019 10h56Atualizada em 17/10/2019 14h11

RESUMO DA NOTÍCIA

  • Assalto em Viracopos tem dois suspeitos mortos e três pessoas baleadas
  • Duas mulheres e uma criança são feitas reféns
  • Perseguição teve troca de tiros entre bandidos e forças de segurança
O assalto ocorrido na manhã de hoje (17) no aeroporto internacional de Viracopos, em Campinas (SP), deixou, segundo a PM (Polícia Militar), até o início da tarde, dois suspeitos mortos, dois vigilantes baleados, um policial baleado, além de duas pessoas feitas de refém: uma mulher e uma criança de 10 meses.
Polícias Civil e Federal fazem a investigação e Polícia Militar atua na parte ostensiva. Às 13h40, a criança que era feita refém junto à mãe foi libertada. O criminoso exigiu, na negociação, a presença da imprensa no local. A criança deixou a casa no colo de uma policial militar.
Logo após a saída dele, foram escutados barulhos de tiros. Uma equipe do Corpo de Bombeiros entrou no local com uma maca. Não havia informações sobre feridos até 13h50.
Três viaturas da GCM (Guarda Civil Metropolitana) de Campinas e uma da PM foram alvejadas durante a perseguição. Um policial foi atingido na perna. Segundo a polícia, dentro da casa dos reféns, há um criminoso. Ao todo, a quadrilha tinha em torno de 12 criminosos.
A polícia informou que os criminosos ligaram para o 190 e disseram que estavam com família refém, na rua Sócrates, com um bebê. A Rota (Rondas Ostensivas Tobias de Aguiar) e o Gate (Grupo de Ações Táticas Especiais) foram mobilizados para o local. No início, a PM informou que eram duas mulheres e o bebê feitos refém. O comandante do Gate Luiz Augusto Ambar, que está no local, informou, na sequência, que eram dois reféns.
De acordo com da Polícia Federal, dois seguranças da empresa privada de valores Brink's foram baleados (um na perna e outro na orelha) durante troca de tiros com assaltantes, no perímetro do aeroporto. Eles foram socorridos imediatamente, mas não há informações sobre o estado de saúde deles.
17.out.2019 - Rodovia Santos Dumont tem trânsito carregado após ser fechado por caminhão queimado pelos criminosos - WAGNER SOUZA/FUTURA PRESS/ESTADÃO CONTEÚDO
17.out.2019 - Rodovia Santos Dumont tem trânsito carregado após ser fechado por caminhão queimado pelos criminososImagem: WAGNER SOUZA/FUTURA PRESS/ESTADÃO CONTEÚDO
Em nota, a Brink's informou "que está colaborando com as autoridades competentes para apuração do ocorrido na manhã desta quinta-feira" e que "a empresa está prestando toda assistência aos funcionários envolvidos no caso".
A reportagem apurou com policiais civis de Campinas que os criminosos estavam com armas de grosso calibre, algumas identificadas como fuzis, e que conseguiram levar parte da carga da empresa.
Segundo um policial federal de Campinas, os criminosos interceptaram, no pátio interno do terminal de cargas do aeroporto, um contêiner que carregava malotes de dinheiro e que iria ser levado para um avião da transportadora UPS. Não se sabe o valor. Parte do dinheiro foi encontrada pelos policiais em um caminhão de lixo.
Para chegar até o local, os criminosos utilizaram, pelo menos, dois carros no perímetro do aeroporto. Os outros dois estavam mais afastados, para auxiliar na fuga, segundo as primeiras informações. Os carros que estavam no perímetro do roubo estavam clonados, com adesivos da Aeronáutica.
Reprodução/Arquivo Pessoal
Imagem: Reprodução/Arquivo Pessoal
Por meio de nota, a Aeroportos Brasil Viracopos S.A informou que o assalto ocorreu por volta das 9h50. "A quadrilha acessou o Terminal de Carga pelo portão E24, usando duas caminhonetes semelhantes a veículos da Aeronáutica. Esses veículos tiveram os pneus dilacerados na entrada do portão, mesmo assim, seguiram até o pátio do Terminal de Carga e fizeram o assalto portando forte armamento".
De acordo com a nota da concessionária, a quadrilha fugiu utilizando duas caminhonetes que aguardavam do lado de fora. "Mesmo não tendo ocorrido nenhuma ação no Terminal de Passageiros, foi necessário passar os passageiros que estavam embarcando por nova inspeção de Raio X por questões de segurança", complementou.
Os criminosos teriam rendido uma viatura da Polícia Civil e uma equipe da GCM (Guarda Civil Metropolitana) e utilizavam, pelo menos quatro carros: Tiguan preto, Tucson preto, Amarok branco e Cruze branco.
O comandante da PM, coronel Marcelo Vieira Salles afirmou que os criminosos estavam munidos com metralhadoras .50, submetralhadoras, fuzis, capacetes e coletes tentaram. Ele confirmou que os vigilantes foram atingidos no aeroporto. "Depois, houve um segundo confronto com a PM. O major Moreira, subcomandante da PM em Campinas, foi ferido a tiro e está em cirurgia em Campinas", disse.
Segundo a PF, os suspeitos incendiaram duas carretas para fechar os dois sentidos da rodovia Santos Dumont na altura do km 68, possivelmente para evitar uma perseguição. Um terceiro veículo foi posicionado para interditar uma pista marginal paralela, que dá acesso a um bairro próximo ao aeroporto.
O assalto fez com que o Aeroporto de Viracopos ficasse fechado para pouso e decolagem por 20 minutos. A situação já foi normalizada.
Uma equipe do GER (Grupo Especial de Reação), grupo tático da Polícia Civil, durante a perseguição aos criminosos, quase foi alvejada por policiais militares. Os policiais civis estavam a bordo de uma Nissan Frontier preta e os PMs os confundiram com os assaltantes. Pouco antes de atirarem, foram alertados de que os policiais não faziam parte da quadrilha. A PM perseguia os criminosos até o fim desta manhã, em terra e com ajuda de um helicóptero.
Para o professor de gestão pública da FGV (Fundação Getúlio Vargas) Rafael Alcadipani, "casos como este mostram que a realidade da segurança pública em São Paulo é bem diferente do que a apresentada nas propagandas milionárias do governo do estado. É preciso recuperar a capacidade de ação e de investigação da polícia para que as quadrilhas sejam desbaratadas".
17.out.2019 - Caminhão queimado após assalto à empresa de transporte de valores em Viracopos - DENNY CESARE/CÓDIGO19/ESTADÃO CONTEÚDO
17.out.2019 - Caminhão queimado após assalto à empresa de transporte de valores em ViracoposImagem: DENNY CESARE/CÓDIGO19/ESTADÃO CONTEÚDO

Segundo assalto em menos de dois anos

Em março de 2018, a mesma empresa de transporte de valores foi assaltada em Viracopos. À época, foram roubados US$ 5 milhões —equivalentes a R$ 16,5 milhões à época—, que seriam levados para a Suíça. Ao menos cinco homens armados com fuzis invadiram a pista do aeroporto na noite de um domingo. Até hoje, nenhum suspeito foi identificado.
Já em julho deste ano, outro assalto semelhante ocorreu no aeroporto internacional de Guarulhos, na Grande São Paulo. Foram roubados 720 quilos de ouro, com valor estimado em R$ 120 milhões, de uma empresa de transporte de valores. O ouro nunca foi identificado. Ao menos quatro suspeitos foram presos.

quarta-feira, 16 de outubro de 2019

O blog AGENTES NA NET, ultrapassa a marca de quatro milhões de acessos


É com muita Gratidão e satisfação que venho informar e agradecer a todos pelos mais de quatro milhões e meio  de acessos do Blog: AGENTES NA NET.
Agradeço a cada um por ter acessado o Blog: AGENTES NA NET, agradeço a cada um pelas informações adquiridas, e as sugestões que chegaram até nós.
Diariamente recebemos as informações e repassamos aos leitores, esperamos nos aperfeiçoar a cada dia que passa, pra que as informações cheguem o mais breve possível a todos.
Mais uma vez muito obrigado e que tenhamos cada vez mais informações e conhecimentos pra repassar a vocês, que venham outros e outros milhões de acessos.
Muito obrigado, juntos somos mais fortes, unidos seremos imbatíveis...

Regulamentação da profissão de educador social é aprovada na CAS

 Regulamentação da profissão de educador social é aprovada na CAS
Da Redação | 
A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) aprovou em decisão final, nesta quarta-feira (10), o Projeto de Lei do Senado (PLS) 328/2015, que regulamenta a profissão de educador social. A proposta já foi aprovada pelas Comissões de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) e de Educação, Cultura e Esporte (CE). O senador Paulo Paim (PT-RS) foi relator em todos os colegiados.
De autoria do senador Telmário Mota (Pros-RR), o PLS 328/2015 foi modificado por emendas de Paim. Ao definir o campo de atuação dos educadores sociais, uma das emendas procurou deixar claro que os profissionais devem exercer ações de educação e mediação no campo dos direitos e deveres humanos, da justiça social e do exercício da cidadania.
Essa emenda também definiu como alvo da atenção dos educadores pessoas de “qualquer classe social, sexo, etnia, cultura, nacionalidade e outras, por meio de promoção cultural, política e cívica”. O alcance do PLS 328/2015 era restrito, originalmente, ao atendimento a segmentos sujeitos a risco de violências ou socialmente excluídos, como mulheres, crianças e adolescentes, negros, indígenas e homossexuais.
Paim explicou, no parecer, que essa mudança no público alvo do atendimento foi sugerida por profissionais e entidades que atuam na área. Ainda segundo o relator, ao se imprimir caráter universal aos atendimentos feitos pelos educadores sociais, sua emenda ampliou as próprias possibilidades de exercício profissional da categoria.

Nível superior

Outra emenda apresentada por Paim exige nível superior para quem ingressar na carreira após a transformação do projeto em lei. Mas admite nível médio como escolaridade mínima para os educadores que já estiverem em atuação na data de publicação da norma.
Por fim, a terceira emenda tratou de excluir da proposta obrigações atribuídas a estados e municípios, como a imposição do uso da denominação “educador social” para os profissionais já envolvidos nesse campo de atividade. O texto original ainda determinava que estados e municípios criassem e preenchessem cargos públicos de educador social, além de elaborar planos de cargos, carreira e de remuneração da nova profissão. Tais medidas foram excluídas pelo relator por afetar a autonomia das unidades federadas, sendo, portanto, inconstitucionais.
O PLS 328/2015 segue para a Câmara dos Deputados.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Agentes da Fundação Casa são agredidos por adolescentes

Decreto sobre o sistema socioeducativo

 
Dispõe sobre a qualificação da política de fomento ao setor de atendimento socioeducativo, para fins de elaboração de estudos das alternativas de parcerias com a iniciativa privada para a construção, a modernização e a operação de unidades socioeducativas, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 77, de 21 de agosto de 2019, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, 
DECRETA: 
Art. 1º  Fica a política de fomento ao setor de atendimento socioeducativo qualificada, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, para fins de elaboração de estudos das alternativas de parcerias com a iniciativa privada para a construção, a modernização e a operação de unidades socioeducativas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§1º  Os estudos de que trata o caput terão por finalidade inicial a estruturação de projetos pilotos, cuja seleção será estabelecida em ato da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República.
§2º  Os estudos de que trata o caput avaliarão a viabilidade da utilização do Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente como mecanismo de garantia às parcerias.
Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República. 
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Damares Regina Alves
Onyx Lorenzoni

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.10.2019

terça-feira, 15 de outubro de 2019

Decisão do STF aumentou em 65% o valor de precatórios entre 2009 e 2019


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Um dos temas mais tormentosos e confusos do Direito Financeiro diz respeito às ordens judiciais transitadas em julgado determinando o pagamento de valores contra o Poder Público, conhecidas como precatórios. É um tema tormentoso pois o que deveria ser a regra, o pagamento regular de uma ordem judicial, torna-se uma exceção, jamais se sabendo ao certo quando ocorrerá. E confuso, em face da quantidade de normas que se superpõem estabelecendo exceções e criando regras ao sabor dos grupos de pressão que se formam ao longo da cadeia de créditos que surge.
De fato, o calote no pagamento desses precatórios vem de longe.
Em 1988 o assunto foi regulado na Constituição pelo art. 100, porém, o art. 33 do ADCT instituiu o 1º calote, estabelecendo que os precatórios que estivessem pendentes de pagamento naquela data, seriam pagos em 08 anos.
No ano 2000, através da EC 30, foi acrescido ao ADCT o art. 78, que estabeleceu o 2º calote, postergando o que ainda não havia sido pago por mais 10 anos, com uma pegadinha, pois foi determinada essa forma de pagamento para os precatórios “que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999”, o que projetou o pagamento de 10 parcelas anuais para todas as ações que foram propostas no século passado – seguramente muitas ainda não transitaram em julgado até hoje e se submeterão a esse prazo.
Felizmente, em 2002, através da EC 37, foi acrescido o art. 86 ao ADCT, e foram afastados do prazo de 10 anos de pagamento as requisições de pequeno valor - RPV, que deveriam passar a ser pagas sem a sistemática de precatórios, mas de forma mais simples e direta. Claro que alguns Governadores buscam aplicar dribles, reduzindo o limite para esse o uso desse mecanismo financeiro mais ágil, a fim de transferir o pagamento para a sistemática de precatórios, mais lenta, e que seguramente vai impactar os gastos de seu sucessor.
Em 2009, fruto da EC 62, que inseriu o art. 97 ao ADCT foi criada uma sistemática de pagamento de precatórios que passou a permitir uma espécie de leilão entre o devedor (o Poder Público) e o maltratado credor (jurisdicionado), que obteve em seu favor o reconhecimento judicial de um direito, que transitou em julgado após longuíssimo processo, e não consegue receber. Ou seja, o credor declara devo, não nego, mas só pago se o devedor me der um desconto - e tudo isso amparado por norma constitucional, o que me parece um completo desrespeito ao Poder Judiciário e à cidadania, expressão do princípio republicano.
A EC 62 também estabeleceu o 3º calote, concedendo 15 anos para pagamento de parte dos precatórios dos Estados, Municípios e do Distrito Federal (não foi incluída a União) através de um fundo composto por um percentual entre 1,0% e 2,0% de sua receita corrente líquida, a ser administrado pelo Tribunal de Justiça. Pelo menos metade desse montante deveria ser destinado a pagar os precatórios através da ordem de precedência, sendo o restante utilizado para a sistemática dos leilões.
Contra tal modificação foi interposta a ADI 4357, tendo por relator para o acórdão o líder da divergência Ministro Fux, que tornou a compreensão da matéria ainda mais complexa, ao invés de esclarecê-la.
Agora o senador José Serra propôs a PEC 95/2019 para adiar novamente o pagamento dos precatórios pendentes de pagamento para 2028 – 4º calote -, que já foi aprovada pelo Senado Federal e aguarda votação na Câmara.
Não espanta que muitos credores já tenham morrido ao longo dessa trajetória ou vendido seus créditos judiciais para terceiros, usualmente fundos de investidores, por preços muito abaixo de seu valor de face. Diversos bancos têm formado carteiras de precatórios, visando seu recebimento futuro. Afinal, o Estado pode até adiar o pagamento, através de sucessivos calotes, mas, por definição, não pode falir; logo, se trata de um crédito que seguramente será pago, em alguma data futura – o que determina o deságio aplicado em sua compra.
É nesse contexto jurídico constitucional tormentoso e confuso que o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, relatado pelo Ministro Fux, afirmando que o índice de correção monetária aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública é o IPCA-E e não a TR. Isso faz com que, considerado o período completo a diferença seja cerca de 65% maior em prol dos credores, isto é, dos jurisdicionados e contra os entes públicos.
A norma em questão é o art. 1o-F da Lei 9.494/97, assim lançado: “Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”.
No Tema 810 em repercussão geral, o STF interpretou a norma determinando que:
  • O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;
  • O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Como se vê, o item 1 se refere à juros moratórios, estabelecendo-os de modo diferenciado entre dívidas tributárias e não tributárias, de modo coerente e isonômico, através da aplicação do mesmo mecanismo para os créditos e os débitos para com a Fazenda Pública.
Já o item 2 se refere à atualização monetária, afastando o índice da caderneta de poupança, pois implica em restrição inadequada ao direito de propriedade, e permitindo o uso do IPCA-E, mais adequado à reposição do valor do dinheiro. Esse ponto é que permite a revisão dos precatórios que, no período completo entre 2009 e 2019, chega a um percentual aproximado de 65% de diferença.
É curioso que tal decisão, a despeito de vastamente se referir à EC 62, não tenha se limitado a ela, o que aponta para a efetiva aplicação do Tema 810 inclusive para os precatórios da União – exceto se o STF circunscrever extra autos sua decisão aos Estados, Distrito Federal e Municípios, o que não ficou expresso, como se vê na transcrição acima efetuada.
Observe-se que isso vale até mesmo para quem já recebeu os valores, pois o índice correto, segundo determinado pelo STF, possibilita a expedição de precatórios suplementares, visando a recomposição do montante recebido, uma vez que foi rejeitada qualquer modulação em seus efeitos, conforme restou decidido em 03/10/2019.
Ou seja, os credores de precatórios ficarão bastante contentes com a finalização deste julgamento, pois os valores a receber (ou já recebidos) aumentarão substancialmente, a depender do período aplicável.
Caso permaneçam como credores originais, devem organizar uma festa; caso tenham vendido seu direito de crédito, os adquirentes ganharam na Megasena.
Falta apenas receber