sexta-feira, 27 de setembro de 2019

Governo pretende privatizar cerca de 350 das 400 estatais

Por Felippe Coaglio, TV Globo — Nova York
 

O Ministro das Relações exteriores do Brasil, Ernesto Araújo, participa de evento da rede Bloomberg, em Nova York, na quinta-feira (26) — Foto: Felippe Coaglio/TV GloboO Ministro das Relações exteriores do Brasil, Ernesto Araújo, participa de evento da rede Bloomberg, em Nova York, na quinta-feira (26) — Foto: Felippe Coaglio/TV Globo
O Ministro das Relações exteriores do Brasil, Ernesto Araújo, participa de evento da rede Bloomberg, em Nova York, na quinta-feira (26) — Foto: Felippe Coaglio/TV Globo
O ministro das Relações Exteriores do Brasil, Ernesto Araújo, afirmou que o governo brasileiro pretende privatizar cerca de 350 das 400 empresas estatais. A afirmação foi dada a uma plateia de investidores estrangeiros durante evento em Nova York, na quinta-feira (26).
O encontro foi organizado pela rede Bloomberg e contou também com a presença da ministra da Economia do México, Graciela Marquez. Durante 30 minutos o chanceler brasileiro respondeu às perguntas de uma das jornalistas do canal.
Ernesto Araújo disse que algumas privatizações serão feitas até a metade do mandato do presidente Jair Bolsonaro e que a privatização dos Correios deve ser uma das maiores. “É interessante porque nos anos 90 as pessoas criticavam que havia uma grande onda de privatização, mas ainda assim o país ficou com 400 empresas estatais”, afirmou o ministro.
Questionado se o governo brasileiro foi pressionado por oficiais americanos a não adotar a tecnologia da empresa chinesa Huawei na implementação do 5G no Brasil, Araújo desconversou. Afirmou que sabe das preocupações do governo americano, mas que o Brasil está analisando todas as companhias e que em breve anunciará qual sistema vai usar.
A jornalista americana insistiu se o ministro tem medo de que os Estados Unidos diminuam a parceria com o Brasil caso o governo brasileiro escolha a Huawei. O chanceler respondeu que a parceria com o governo americano é ótima e não vê isso como um desafio.
O ministro afirmou que o Brasil e os Estados Unidos têm muitos interesses em comum e que o Brasil viveu uma forte política antiamericana muito tempo. Araújo defendeu que o Brasil tem que aproveitar esse momento de afinidades.
“É errado pensar que não sabemos o que o futuro vai nos trazer, então não vamos fazer isso ou aquilo porque não sabemos se determinado líder estará lá. Eu acho o oposto. Vamos aproveitar ao máximo as proximidades que temos e transformá-las em novos acordos.”
Ernesto Araújo também defendeu que o Brasil continue construindo relações com outros países e confirmou que o presidente Jair Bolsonaro viajará para a China no mês que vem

Nova lei que altera CLT traz mudanças substanciais e gera dúvidas, avaliam especialistas

No último dia 23, foi publicada a lei 13.876/19, que dispõe sobre os honorários periciais em ações nas quais o INSS figura como parte. Além de alterar a legislação previdenciária, a norma também traz mudanças na CLT, inserindo dois novos parágrafos em no artigo 832 da norma.
Com o acréscimo dos dispositivos, o trecho passa a vigorar da seguinte forma:
Art. 832 - Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.
........................................................................................................................................................................................................................................
§ 3º As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso.   (Incluído pela Lei nº 10.035, de 2000)
§ 3º-A.  Para os fins do § 3º deste artigo, salvo na hipótese de o pedido da ação limitar-se expressamente ao reconhecimento de verbas de natureza exclusivamente indenizatória, a parcela referente às verbas de natureza remuneratória não poderá ter como base de cálculo valor inferior: (Incluído pela Lei nº 13.876, de 2019)
I - ao salário-mínimo, para as competências que integram o vínculo empregatício reconhecido na decisão cognitiva ou homologatória; ou (Incluído pela Lei nº 13.876, de 2019)
II - à diferença entre a remuneração reconhecida como devida na decisão cognitiva ou homologatória e a efetivamente paga pelo empregador, cujo valor total referente a cada competência não será inferior ao salário-mínimo. (Incluído pela Lei nº 13.876, de 2019)
§ 3º-B Caso haja piso salarial da categoria definido por acordo ou convenção coletiva de trabalho, o seu valor deverá ser utilizado como base de cálculo para os fins do § 3º-A deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.876, de 2019)
Embora a mudança se dê em um pequeno trecho da CLT, para especialistas, ela é considerada substancial. De acordo com a advogada Amanda Assreuy, da Advocacia Maciel, a introdução dos dispositivos na legislação trabalhista se deu para "represar a realização de acordos na justiça do trabalho de natureza exclusivamente indenizatória, sob os quais não há incidência previdenciária ou fiscal".
Isso porque, segundo Amanda, a mudança estabelece que apenas nos casos em que a ação contemple parcelas de natureza exclusivamente indenizatórias não haverá incidência fiscal e previdenciária sobre o acordo homologado entre as partes.
"Em todos os demais casos a homologação do acordo deverá observar a natureza das parcelas objeto da pactuação, estabelecendo inclusive que seja observada a base de cálculo mínima, qual seja, o salário mínimo ou piso da categoria."
As advogadas Denise Alvarenga e Gabriela Giacomin, sócias do Motta Fernandes Advogados, entendem que um dos novos dispositivos – o parágrafo 3º-A – gera dúvidas quanto a sua interpretação, não sendo possível averiguar exatamente, na leitura do texto, qual foi a intenção do legislador. Já o parágrafo 3º-B, por sua vez, também não esclarece como ficam casos em que não há discussão sobre o piso da categoria, em que a convenção coletiva determine diferentes pisos salariais ou em casos nos quais sequer há instrumento normativo acostado aos autos.
"A conclusão, naturalmente, é de que o novo texto conferido pela lei 13.876/19 não foi claro e que advogados e partes ficarão à mercê da interpretação subjetiva de cada julgador."
Segundo as advogadas, a alteração incide principalmente na questão da liberdade das partes na discriminação de verbas nos acordos celebrados. "Ao que parece, a intenção do legislador era evitar que os acordos celebrados em sede de ações trabalhistas transmutassem verbas de natureza remuneratória em indenizatória, evitando a incidência de encargos previdenciários e fiscais."
Isso porque, pontuam Denise e Gabriela, antes era possível, caso não houvesse sentença no processo, discriminar verbas do acordo livremente, desde que respeitados os limites dos pedidos formulados na petição inicial, sendo admissível a classificação dessas verbas como indenizatórias em sua totalidade.
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Natureza arrecadatória
Para a advogada trabalhista Maria Lucia Benhame, da banca Benhame Sociedade de Advogados, a alteração legislativa tem claro intuito arrecadatório, e visa impedir que os acordos anteriores a uma sentença sejam efetuados sem que nenhum recolhimento previdenciário ocorra.
Maria Lucia explica que, atualmente, a orientação jurisprudencial 376 da SDI-1 do TST já impede que acordos posteriores à prolação de sentença transitada em julgado sejam efetuados sem considerar a natureza das verbas efetivamente deferidas. No entanto, destaca que a alteração na CLT, ao fixar a base mínima no valor de uma salário mínimo ou de um piso da categoria a cada competência, pode inviabilizar a efetivação de acordos.
"Suponhamos que um pedido de diferenças de equiparação salarial por 36 meses indique uma diferença salarial de R$ 400,00. Pelo texto da lei, a base de incidência não seria R$ 400,00 a cada competência, mas sim o salário mínimo. Assim, melhor que a empresa aguarde uma condenação, que pode ou não ocorrer, e se ocorrer gerará um recolhimento sobre R$ 400,00 e não sobre um salário mínimo."
Maria Lucia considera que se a ideia é evitar acordos sem pagamento previdenciário, que seja aplicada a orientação, para que as verbas remuneratórias sejam calculadas na proporção do pedido e do acordo.
De acordo com a especialista, não se pode descartar, ainda, a possibilidade de divisão de ações, em que os pedidos indenizatórios são propostos numa ação e os salariais em outro. "Faz-se o acordo na indenizatória, possível de acordo sem recolhimento, e a quitação envolve ambas as ações."
"A lei pode ter efeito de aumentar o tempo de trâmite das ações, esvaziar as conciliações em primeira audiência, e mesmo aumentar o número das ações se a receita usada no passado de divisão das ações for retomada", conclui Maria Lucia.
Mudança positiva
O advogado Willer Tomaz, sócio do escritório Willer Tomaz Advogados Associados, diverge da opinião das especialistas. Isso porque, para ele, a lei é positiva e resguarda ao trabalhador o acesso à Justiça Trabalhista. "A nova lei vem para substituir a MP 854 e para fazer valer o direito de acesso do trabalhador ao Poder Judiciário. Tendo em vista que o orçamento da Justiça Federal foi impactado pela PEC do teto dos gastos públicos, houve um comprometimento da assistência jurídica a pessoas carentes", afirma.
Tomaz avalia ainda que a norma é positiva por contornar essa limitação fiscal, mantendo em dia o pagamento das perícias com recursos antecipados do Poder Executivo.
"Nada mais salutar para a Administração da Justiça e para o próprio empregado, pois se evitará atrasos e a falta de pagamento de honorários dos peritos judiciais, condição indispensável para a manutenção de um quadro de profissionais qualificados e interessados na prestação do serviço

TST: trabalhador não pode ter adicional por insalubridade e periculosidade


TST: trabalhador não pode ter adicional por insalubridade e periculosidade Lucas Borges Teixeira Colaboração para o UOL, em São Paulo 26/09/2019 19h02 RESUMO DA NOTÍCIA O TST (Tribunal Superior do Trabalho) decidiu que o trabalhador não poderá acumular os adicionais por insalubridade e periculosidade Quem tiver direito aos dois, terá de escolher um ou outro A decisão deve resolver uma questão polêmica da legislação trabalhista O TST (Tribunal Superior do Trabalho) vedou a possibilidade de acumulação dos adicionais por insalubridade e periculosidade. Como a legislação já previa, o trabalhador deverá escolher pelo mais benéfico para ele. O julgamento, finalizado na manhã desta qu... - Veja mais em https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2019/09/26/tst-proibe-acumulacao-adicionais-insalubridade-periculosidade.htm?cmpid=copiaecola
TST: trabalhador não pode ter adicional por insalubridade e periculosidade... - Veja mais em https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2019/09/26/tst-proibe-acumulacao-adicionais-insalubridade-periculosidade.htm?cmpid=copiaecola

Chapa 1 não entrega a posse do síndicato pra chapa 2, e ainda coloca 1° e 2° turnos nas eleições sindicais, pra prejudicar os SERVIDORES


O que estava ruim, ficou pior, A CHAPA 1, além de não entregar a posse do síndicato pra chapa 2 que foi de direito, ainda coloca as eleições em 2 turnos, e  entra alguns novos diretores que viviam criticando a chapa 1 em redes sociais, traindo assim a categoria.
Mas a categoria acordou e dessa vez ficará de olho pra não ter os mesmos golpes que teve na eleição passada.
Esperamos que mude essa comissão eleitoral, da CUT, rede e apeoesp, a comissão eleitoral tem que ser formada pelos servidores da Fundação CASA.
Nós que conhecemos cada um dos SERVIDORES das chapas e nós que temos que fiscalizar as Urnas, nós que temos que fazer de tudo pras eleições serem limpas e transparentes.
Nas duas eleições passadas foram totalmente bagunçadas, totalmente feita pra Chapa 1 ganhar, mas esqueceram que a categoria acordou, e mesmo diante dos fatos relatados, a chapa 2 ganhou limpa e transparente, mas a comissão eleitoral impugnou as eleições devido a serem favoráveis a chapa 1, a chapa que só prejudicou a categoria nesses últimos anos, e não adianta trocar um presidente OMISSO, se a raiz continua lá, não mudaram Absolutamente nada, estão prejudicando a categoria mais ainda, sabem dos GOLPES das duas eleições e continuam tentando  tirar a posse da  chapa 2, que fez uma eleição brilhante, sem ter que usar o dinheiro suado e ensanguentado do trabalhador, mesmo sem ter a máquina ao seu lado, soube convencer o trabalhador, que a hora da reconstrução chegou, e temos que tirar do sindicato todos aqueles que fizeram tanto mal pros servidores nesses últimos anos.
Sindicato dos Servidores Público e Empregados Celetistas nas Fundações e
Entidades do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo ao
Adolescente em Conflito com a Lei do Estado de São Paulo - SITSESP
Edital
A comissão eleitoral, pelo presente Edital, nos termos do artigo 59 do estuto
Social, do Estatuto Social da Entidade, faz saber que para o pleito eleitoral que
se realizarão havendo quórum, em primeiro turno aos dias 10,11, 12 e 13, de
dezembro de 2.019, das 08h00min às 20h00 min, tendo apuração definida
para o dia 14 de dezembro de 2.019, não atingindo o quórum para realização
em primeiro turno, nos termos do artigo 81 do estatuto social, fica
deflagrado o segundo turno das eleições para o dia 15,16,17,18 de janeiro
de 2.020, sendo que apuração ocorrerá no dia de 19 de janeiro de 2.019, as
coletas de votos serão por intermédio de urnas fixas e itinerantes (volantes), o
processo eleitoral terá como base as regras contidas no Estatuto social e os
casos omissos serão decididos pela comissão eleitoral. Fica consignada que
na entidade foram inscritas e registradas as seguintes chapas: CHAPA
01 – INOVAR PARA MUDAR. EXPERIÊNCIA PARA CRESCER:
PRESIDENTE: NEEMIAS DE SOUZA SILVA; VICE-PRESIDENTE:
ANGELA APARECIDA DOS SANTOS; SECRETÁRIO DE
FINANÇAS E PATRIMÔNIO: ADONICO MARQUES RIBEIRO;
VICE-SECRETÁRIO DE FINANÇAS E PATRIMÔNIO: SIMONE
CHARLOIS DE JESUS; SECRETÁRIO GERAL: JOAO FAUSTINO
COLOMBO PEREIRA; VICE-SECRETÁRIO GERAL: JESSITA
BUENO DE CAMARGO; SECRETÁRIO JURIDICO: LEANDRO
ANDRETTA CAMPOS; VICE-SECRETÁRIO JURIDICO: LUCIANA
CRISTINA DE OLIVEIRA; SECRETÁRIO DE NEGOCIAÇÕES
COLETIVAS: JUSIMAR ALVES DE OLIVEIRA; SECRETÁRIO DE
BENEFÍCIOS: VALMIR VAZ SANTOS; SECRETÁRIO DE
IMPRENSA: DIEGO FREDERICO DA SILVA; SECRETÁRIO DE
POLITICA SINDICAL E FORMAÇÃO: JULIANA SENA DE SOUZA
GONCALVES; SECRETÁRIO DE SAÚDE DO TRABALHADOR:
CIRLENE DA COSTA CARDOSO; SECRETÁRIO DE
ORGANIZAÇÃO: WALDIR TEIXEIRA DA SILVA JUNIOR;

SECRETÁRIO REGIONAL INTERIOR CAMPINAS: ALAN
MARCIO BRANQUINHO DOS SANTOS; SECRETÁRIO REGIONAL
INTERIOR IARAS: ELIAN CARLOS LOPES; SECRETÁRIO
REGIONAL INTERIOR RIBEIRÃO PRETO: LUCIANO NEWTON
PEREIRA; SECRETÁRIO REGIONAL SÃO JOSÉ DO RIO PRETO:
VALERIA CRISTINA FIRME CASTILHO; SECRETÁRIO REGIONAL
LESTE SÃO PAULO/ CAPITAL: ERNESTO CARLOS DE SOUZA;
SECRETÁRIO REGIONAL LESTE ITAQUAQUECETUBA: ALINE
DE FATIMA CAETANO ALONSO MOREIRA; SECRETÁRIO
REGIONAL LESTE GUARULHOS: MOISES GOMES OLIVEIRA
SANTOS; SECRETÁRIO REGIONAL NORTE: IVAN MOTA SILVA;
SECRETÁRIO REGIONAL LITORAL SUL: SERGIO DO ESPIRITO
SANTO RODRIGUES ANDERSSON; SECRETÁRIO REGIONAL
LITORAL NORTE: EDMON GRUSIECKI DE LIMA; SECRETÁRIO
DO VALE DO PARAÍBA: WASHINGTON LUIZ RODRIGUES;
SECRETÁRIO REGIONAL SUL: CARLOS ALBERTO DE SOUZA;
CONSELHO FISCAL: LUIZ EDUARDO AMARAL DE FREITAS;
CONSELHO FISCAL: CLAUDIA ALVES DA SILVA; CONSELHO
FISCAL: MARINHO DOS SANTOS DA SILVA; SUPLENTE
CONSELHO FISCAL: VALDEVAN OSCAR BARROSO; CHAPA 02 -
RECONSTRUÇÃO E LUTA SINDICATO E PARA GANHAR
DIREITOS E NÃO PERDER: CLAUDIA MARIA DE JESUS –
PRESIDENTE; MAILSON FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS -
VICE-PRESIDENTE; EMERSON GUIMARAES BELTRAO FEITOSA
- SECRETÁRIO DE FINANÇAS E PATRIMÔNIO; EDNA ALVES
RODRIGUES - VICE-SECRETÁRIO DE FINANÇAS E
PATRIMÔNIO; ALINE LOUISE SALVADOR - SECRETÁRIO
GERAL; ALEXSANDRO GODOY DA SILVA- VICE- SECRETÁRIO
GERAL; MAURICIO JOSE DE OLIVEIRA - SECRETÁRIO DE
ORGANIZAÇÃO; CESAR AUGUSTO HORTA - SECRETÁRIO
JURIDICO; MAURO PEREIRA DE MOURA - VICE-SECRETÁRIO
JURIDICO; MARIO MARTINS PEREIRA - SECRETÁRIO DE
NEGOCIAÇÕES COLETIVAS; JOSILDA CONCEICAO DE JESUS -
SECRETÁRIO DE BENEFÍCIOS; ISRAEL LEAL DE SOUZA -
SECRETÁRIO DE IMPRENSA; IURE TEIXEIRA SILVA
SECRETÁRIO DE POLITICA SINDICAL E FORMAÇÃO;
ANTONIA ALZIRA DE SOUZA - SECRETÁRIO DE SAÚDE DO
TRABALHADOR; VALTERCI FARIA - SECRETÁRIO REGIONAL
INTERIOR IARAS; CLAUDIO ROBERTO ALONSO - SECRETÁRIO
REGIONAL SÃO JOSÉ DO RIO PRETO; ERIVELTON LUIS
NASCIMENTO BIASSI - SECRETÁRIO REGIONAL INTERIOR
CAMPINAS; DANIEL ANTONIO BARRADO - SECRETÁRIO
REGIONAL INTERIOR RIBEIRÃO PRETO; CICERO CARLOS DA
SILVA - SECRETÁRIO REGIONAL LESTE GUARULHOS;
ROSANGELA MARIANO - SECRETÁRIO REGIONAL LESTE
ITAQUAQUECETUBA; ROSANGELA MARIANO DE SOUZA -
SECRETÁRIO REGIONAL LESTE SÃO PAULO/ CAPITAL;
ATAIDE DE ASSIS BELO - SECRETÁRIO REGIONAL SUL;
CLEBERSON DUARTE DE MELO - SECRETÁRIO REGIONAL
NORTE; WAGNER DA SILVA SOUSA - SECRETÁRIO REGIONAL
LITORAL NORTE; EDMILSON MANOEL DOS SANTOS -
SECRETÁRIO REGIONAL LITORAL SUL; GERSON CARLOS DE
OLIVEIRA - SECRETÁRIO DO VALE DO PARAÍBA; FERNANDA
MITHIE LIMA ISHIY - CONSELHO FISCAL; JOSIANE DE FATIMA
APONI - CONSELHO FISCAL; CLODOALDO LEONARDO DOS
SANTOS - CONSELHO FISCAL; ADRIANA RENATA CECILIO
MICHELIM - SUPLENTE DO CONSELHO FISCAL. Fica consignado
o prazo de 3 (três) dias para impugnação de candidaturas, nos termos e formas
do artigo 59, 63 e seguintes do Estatuto Social, a ser recebida pela comissão
eleitoral da entidade das 9h00min às 17h00min. O presente edital encontra-se
também fixado na sede da entidade na sala da comissão eleitoral, onde os
interessados podem obter outras informações. São Paulo, 23 de setembro de
2019. MARIVALDO DA SILVA BRITO, Presidente da Comissão Eleitoral;
EDSON ROBERTO NUNES, Membro e CLEUSA DE ALMEIDA
Membro.