quinta-feira, 26 de setembro de 2019

Cabe demissão por justa causa, pelo uso de redes sociais em horário de trabalho?


SIM, o uso das redes sociais em horário de serviço pode configurar hipótese para demissão por justa causa, DESDE QUE observado o procedimento corretamente.
O uso das redes sociais em horário de serviço se aduna as condutas previstas nas alíneas e ou h do Art. 482 da CLT, veja:
Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
Apesar da possibilidade de enquadramento em ambos os artigos, recomenda-se a fundamentação na alínea h, por seu caráter mais específico e menos genérico, para isso é necessário que o empregador proíba o uso das redes sociais de forma expressa em documento da empresa, como regulamento interno por exemplo.
Caso o empregador não disponha desse recurso, poderá fundamentar na alínea ‘’e” desídia, que se aplica a diversos casos envolvendo a relação de trabalho, inclusive a citada, uma vez que o uso das rede sociais configura ato de desinteresse/desatenção na prestação dos serviços.
Mas ATENÇÃO, é necessário que se aplique de forma progressiva as penalidades, seguindo a ordem de advertência, suspensão até culminar na justa causa, a aplicação direta sem observar esse procedimento pode ser facilmente revertida na esfera judicial.
A implantação desse procedimento pode significar grande economia para o empregador, uma vez que a rescisão por justa causa é menos custosa que as demais modalidades, gerando redução nos custos de desligamento do colaborador.
Para garantir maior segurança jurídica, evitando reversões judiciais, os empregadores podem se valer de profissionais especializados na área trabalhista, capazes de aplicar o procedimento de acordo com o entendimento legal e jurisprudencial, assegurando assim, real economia e exercício do poder punitivo.

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Conteúdo original por Eduardo Laquila Atuante no direito do trabalho, previdenciário, civil, consumidor, tributário e administrativo, bem como em consultoria jurídica nas esferas trabalhista e administrativa com foco em licitações e contratos administrativo. Contato (69) 98405-8013 – laquilaadvocacia@gmail.com

INJUSTIÇA DO STF COM OS SERVIDORES PÚBLICOS: Revisão anual de vencimentos não é obrigatória, mas Executivo deve justificar


A decisão foi tomada em recurso em que se discutiu o direito de servidores públicos de SP a indenização por não terem sido beneficiados por revisões gerais.








STF
26/09/2019 

Segundo  o STF o chefe do Executivo deve apresentar, nesse caso, uma justificativa ao Legislativo.
Foto: Nelson Jr./SCO/STF (25/09/2019)










Por maioria de votos (6 a 4), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão extraordinária da manhã desta quarta-feira (25), que o Executivo não é obrigado a conceder revisões gerais anuais no vencimento de servidores públicos. No entanto, o chefe do Executivo deve apresentar, nesse caso, uma justificativa ao Legislativo. A decisão foi tomada na análise do Recurso Extraordinário (RE) 565089, com repercussão geral reconhecida, ao qual foi negado provimento.

O processo discutia o direito de servidores públicos do Estado de São Paulo a indenização por não terem sido beneficiados por revisões gerais anuais em seus vencimentos, medida prevista no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal.

O julgamento foi retomado com o voto-vista do presidente do STF, ministro Dias Toffoli, que acompanhou a divergência, negando provimento ao RE. A seu ver, o Judiciário deve respeitar a competência do chefe do Executivo de cada unidade federativa, em conjunto com o respectivo Legislativo, para tomada de decisão mais adequada na questão da revisão anual.

O presidente do Supremo apontou que o chefe do Executivo deve levar em conta outros fatores, como a responsabilidade fiscal, que prevê limites prudenciais de gastos com pessoal. Ele lembrou que a proposta orçamentária do Judiciário de 2020, enviado pelo STF ao Congresso Nacional neste ano, não prevê a revisão de recomposição de perdas inflacionárias. “As questões fiscais e orçamentárias nos impõem certos limites”, afirmou.

Por maioria decidiram os ministros do STF que o estado não pe obrigado a recompor as perdas salariais
provocadas muitas vezes pelo próprio chefe do executivo - Foto: Nelson Jr./SCO/STF (25/09/2019)


Por isso, para o ministro Toffoli, o direito à revisão geral está condicionado pelas circunstâncias concretas de cada período, exigindo um debate democrático, com participação dos servidores públicos, da sociedade e dos poderes políticos. Ele lembrou que a decisão tomada pelo Supremo terá repercussão para a União e todos municípios e estados. Citou ainda a Súmula Vinculante 37, que veda ao Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

Na sessão desta quarta-feira, seguiu esse entendimento o ministro Edson Fachin, formando assim a maioria, com os votos anteriormente proferidos nesse sentido pelos ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki (falecido), Rosa Weber e Gilmar Mendes. Em seu voto, Fachin afirmou que a revisão prevista na Constituição Federal pode significar reajuste, recomposição ou, precisamente, a prestação de contas no sentido da impossibilidade de adotar a medida.

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio (relator), Cármen Lúcia, Luiz Fux, que já haviam votado pelo provimento do RE, e Ricardo Lewandowski, que na sessão de hoje acompanhou essa corrente. Em seu voto, o ministro Lewandowski afirmou que é preciso haver mecanismos para que uma ordem constitucional clara tenha efetividade.

Tese


Após o julgamento, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso 10 do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão”.

RP/VP





Fonte: Da Assessoria de Comunicação do STF

Contraponto: Podemos notar e perceber claramente que o julgamento deste caso vai frontalmente contra o que está escrito na Constiuição Federal, provando que o que houve na verdade foi um julgamento com viés puramente político e em prol da administração pública.

Condenando a uma situação de miserabilidade os servidores púbicos, pois para tanto, basta o chefe do executivo, dar um desculpa qualquer para o poder legislativo e está encerrada a questão, e assim os servidores continuam sem os reajustes previstos na própria Constituição Federal.

Vemos com isso que o caminho para a precarização dos serviços públicos caminham a passos largos, um verdadeiro desmonte e uma total desvalorização e desmotivação dos servidores públicos o que vem ocorrendo no pais nos últimos três anos. É um caminho sem volta, diretamente para as PPPs e Privatizações. 

Caminhamos para o caos, e a população só irá perceber que foi lesada quando for muito tarde, quando ela de fato não tiver mais acesso as serviços púbicos, e mesmo assim estar pagando por eles. 

Agente socioeducativo da Fundação Casa tem direito a adicional de periculosidade


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Agente socioeducativo da instituição de reabilitação de jovens tem direito a adicional de periculosidade, pois fica exposto a violência física ao tentar conter tumultos, motins, rebeliões ou nas tentativas de fugas dos internos da instituição. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou devido o pagamento desse adicional a um agente socioeducativo da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente (Fundação Casa), de São Paulo.
Na reclamação trabalhista, o profissional alegou que suas funções se assemelham às atividades desenvolvidas em penitenciárias. A verba foi deferida em primeiro grau, mas retirada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP).  Apesar de reconhecer que o agente socioeducativo fica sujeito a condições arriscadas no exercício da atividade, o Regional exonerou a fundação do pagamento do adicional de periculosidade, registrando que o empregado não impugnou a conclusão da perícia de que suas atividades não se enquadram como de segurança pessoal ou patrimonial, o que justificaria o pagamento do adicional.
O agente insistiu, em recurso para o TST, no argumento de que trabalha constantemente em situações de conflitos, semelhantes às que ocorrem no ambiente penitenciário. Afirmou ainda que fica exposto a produtos inflamáveis.
Segundo o relator que examinou o recurso na 7ª Turma, ministro Douglas Alencar Rodrigues, as funções do empregado se inserem na hipótese do artigo 193, inciso II, da CLT, que considera perigosa a atividade que expõe o trabalhador a riscos de "roubo ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial". Ele observou também que o anexo Anexo 3 da Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho prevê o pagamento do adicional para empregados “que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou ou indireta".
Citando diversos precedentes do TST em casos semelhantes, o relator votou pelo provimento do recurso, reconhecendo o direito do agente ao adicional. A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, houve a oposição de embargos declaratórios, ainda não examinados. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo 11704-84.2014.5.15.0031