sexta-feira, 29 de junho de 2018

Cães farejadores levam à prisão casal suspeito da morte de Vitória

Cães farejadores levam à prisão casal suspeito da morte de Vitória

30/06/2018 - Por: adm
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Cães farejadores ajudaram a Polícia Civil a considerar esclarecido o assassinato da menina Vitória Gabrielly Guimarães Vaz, de 12 anos, que desapareceu no último dia 8 de junho, depois de sair de casa para andar de patins, em Araçariguama, interior de São Paulo.
Segundo a polícia, a garota foi assassinada pelo casal Bruno Marcel de Oliveira, de 33 anos, e Mayara Borges de Abrantes, de 24 anos, presos na manhã desta sexta-feira, 29, em Mairinque, na mesma região. "As diligências empregadas com cães farejadores, treinados para situações como as aqui tratadas, identificaram a presença de Bruno no local em que o corpo da vítima foi localizado", afirmou a polícia no pedido de prisão temporária do casal.
Burno e Mayara já tinham sido apontados como autores do crime pelo servente de pedreiro Julio César Lima Ergesse, que também está preso. A polícia acredita que ele ajudou o casal a matar Vitória, por isso ele também foi indiciado por homicídio doloso, juntamente com o casal.
Na manhã desta sexta-feira, a polícia levou os cães à casa de Bruno, em Mairinque, para a coleta de novas provas. De acordo com o delegado seccional de Sorocaba, Marcelo Carriel, Bruno e Mayara negam o crime, mas, em seus depoimentos, entraram em contradição diversas vezes.
No pedido, a polícia afirmou ser necessária a prisão temporária "para se resguardar o sucesso das investigações, pois é imprescindível e urgente o esclarecimento dos fatos, até diante das novas evidências surgidas" e "diante do clamor popular que o caso alcançou". A prisão foi decretada pela Justiça pelo prazo de 30 dias.
O advogado da família da menina, Roberto Guastelli, disse que a perícia nos celulares dos suspeitos havia apontado que Bruno estava em Araçariguama no dia do crime, o que ele vinha negando desde o início da investigação. Quando o corpo foi encontrado, no dia 16, à margem da Estrada de Aparecidinha, no bairro Caxambu, o casal voltou a ser ouvido e teve o carro periciado, mas nenhum indício foi encontrado.
Para o advogado, as provas contra o casal, envolvido com tráfico de drogas, passaram a ser contundentes. Segundo ele, as prisões reforçam a tese de que Vitória foi morta por engano, em possível vingança por dívidas de drogas. "Além da vítima, tem duas meninas de nome Vitória em Araçariguama, uma que irmão já foi ouvido pela polícia e uma terceira, que tem um irmão preso por tráfico. Essa, inclusive, também costuma andar de patins pela cidade."
O caso
Vitória saiu de casa, no dia 8 de junho, para andar de patins e não voltou mais. A cidade de 17 mil habitantes se mobilizou nas buscas pela garota. O corpo foi encontrado oito dias depois, numa mata à margem da Estrada de Aparecidinha. Os patins foram achados ao lado do corpo.
A perícia mostrou que Vitória foi morta de forma violenta, por estrangulamento. Marcas nos braços e pernas revelaram que ela tentou se defender do agressor e teria sido amarrada. A Secretaria da Segurança Pública do Estado chegou a oferecer uma recompensa de até R$ 50 mil a quem desse informações concretas sobre a autoria do crime. Com informações do Estadão Conteúdo.
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Moraes autoriza porte de arma para guardas-municipais de cidades pequenas

Moraes autoriza porte de arma para guardas-municipais de cidades pequenas

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, autorizou, por meio de liminar, o uso de arma de fogo para guardas municipais de quaisquer cidades. O Estatuto de Desarmamento previa a permissão apenas para capitais e cidades com mais de 500 mil habitantes. Para o ministro, no entanto, é "primordial" que os diversos órgãos governamentais estejam entrosados no combate à "criminalidade violenta e organizada, à impunidade e à corrupção".
Grande desafio brasileiro é encontrar novas formas de combater a criminalidade, afirma o ministro Alexandre de Moraes ao liberar que guardas municipais de cidades pequenas andem armados.
Carlos Moura/SCO/STF
"É evidente a necessidade de união de esforços para o combate à criminalidade organizada e violenta, não se justificando, nos dias atuais da realidade brasileira, a atuação separada e estanque de cada uma das Polícias Federal, Civis e Militares e das Guardas Municipais; bem como, seu total distanciamento em relação ao Ministério Público e do Poder Judiciário", escreveu na decisão.
De acordo com o ministro, a eficiência na prestação da segurança pública é garantia essencial para a estabilidade democrática no país. Isso só será possível, para ele, se a interpretação constitucional e o exercício das competências legislativas e administrativas garantirem a cooperação entre todos os poderes da República nos três níveis da Federação. Esta garantia se dá com o financiamento, estruturação e infraestrutura, acredita o ministro, que já foi secretário de Segurança de São Paulo.
A ação foi proposta pelo Democratas em maio deste ano e questionou o trecho que restringe o uso de arma de fogo a integrantes de guardas municipais das capitais e dos municípios com mais de 500 mil habitantes — um universo de cerca de 40 cidades, segundo o IBGE. De acordo com o DEM, o dispositivo afronta os princípios da isonomia e da autonomia municipal.
Para o ministro, caso alguma restrição seja estabelecida ao porte de arma de fogo a integrantes de instituição do sistema geral de segurança pública — "e esse ponto, em si mesmo, já é bastante questionável" — ela teria de ter relação com o exercício das atividades de segurança pública, e não com a população do município. "As variações demográficas não levam automaticamente ao aumento ou à diminuição do número de ocorrências policiais ou dos índices de violência", afirmou Alexandre.
"O grande desafio institucional brasileiro da atualidade é evoluir nas formas de combate à criminalidade, efetivando um maior entrosamento dos diversos órgãos governamentais na investigação à criminalidade organizada, na repressão à impunidade e na punição da corrupção, e, consequentemente, estabelecer uma legislação que fortaleça a união dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público na área de persecução penal, no âmbito dos Estados da Federação", justificou o ministro.
O Plenário do STF, no julgamento de um recurso extraordinário do qual Alexandre foi relator, reconheceu as guardas municipais como entes que executam atividade de segurança pública essencial ao atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade. Esse reconhecimento fez com que elas fossem incluídas no Sistema Único de Segurança Pública, instituído em 11 de junho deste ano.
"Atualmente, portanto, não há nenhuma dúvida judicial ou legislativa da presença efetiva das Guardas Municipais no sistema de segurança pública do país", apontou o ministro.
Na peça inicial, o DEM alegou que o dispositivo criou uma "desigualdade arbitrária entre os integrantes das guardas municipais, ante a fixação de um escalão numérico e pouco isonômico para se estimar quem pode portar arma de fogo dentro e fora do período de serviço. Argumentou ainda que o critério usado pelo Estatuto do Desarmamento é "demasiadamente impreciso", além de depreciativo.
Outra ação, apresentada pela Procuradoria-Geral da República em setembro de 2015, trata do mesmo tema, embora em sentido oposto. A PGR entrou com uma ação declaratória de constitucionalidade em que alega a existência de controvérsia judicial relevante a respeito da matéria, citando casos em que alguns tribunais proclamam a inconstitucionalidade e outros a validam.
Alexandre afirma ter pedido a inclusão do tema na pauta do Plenário em fevereiro deste ano, mas o julgamento ainda não foi agendado. A ação era de relatoria do ministro Teori Zavascki, que, como lembrou Moraes, também havia pedido a inclusão na pauta do colegiado. Estaria justificado, portanto, a concessão da cautelar.
O ministro fez ainda, para a decisão, um levantamento estatístico da atuação das guardas municipais, especialmente em São Paulo. Segundo dados disponíveis na Coordenadoria de Análise e Planejamento da Secretaria de Segurança Pública de São Paulo, e apresentados por Moraes, 286 municípios tiveram, em 2016, ocorrências policiais apresentadas por Guardas Municipais nas Delegacias de Polícia; no ano seguinte, 2017, isto ocorreu em 268 municípios.
"Essa participação, ainda segundo as estatísticas da Secretaria de Segurança Pública de São Paulo, foi ainda mais intensa nos menores municípios, aqueles com menos de 500 mil habitantes, onde, em 2016, diversos tiveram mais de 50% dos registros policiais originados em atuação de Guardas Civis", disse. Ele acrescentou ainda que o número de mortes violentas tem sido maior nos municípios que tiveram restrição do uso de arma de fogo.
Leia aqui a íntegra da decisão
ADI 5.948

TST já resolveu estas polêmicas da Reforma Trabalhista, mas poucos sabem


TST já resolveu estas polêmicas da Reforma Trabalhista, mas poucos sabem

  • Se você entrou na Justiça antes da Reforma Trabalhista, várias das novas regras não são aplicáveis. Entenda
São Paulo – Quem entrou com uma reclamação na Justiça do Trabalho antes de novembro do ano passado e perdeu a ação já depois da entrada em vigor da Reforma Trabalhista está sujeito à nova regra que obriga o perdedor a pagar honorários ao advogado da parte vencedora? Não, segundo a cúpula da Justiça do Trabalho.
A Instrução Normativa 41, uma resolução publicada no dia 21 pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST)  traz parâmetros de decisão para dar fim à insegurança jurídica que se instalou desde a entrada em vigor da Reforma Trabalhista.
“A iniciativa do TST teve o objetivo de  garantir estabilidade nas relações jurídicas processuais, embora não possua caráter vinculante e não obrigue os demais órgãos do Judiciário Trabalhista”, explica Roberta de Oliveira Souza, advogada especialista em Direito Público, Processo e Direito do trabalho.
O documento não trata de questões envolvendo o direito material do trabalho, como, por exemplo, recebimento de horas extras, férias, dano moral, dentre outros, mas sim de uma série de questões ligadasà aplicação da reforma trabalhista no tempo envolvendo questões processuais como honorários sucumbenciais e periciais, custas e liquidação dos pedidos.
Apesar de não ser obrigatório para as outras instâncias trabalhistas, trata-se de um posicionamento que vem da alta instância da Justiça do Trabalho brasileira, ou seja, “não é vinculante, mas sinaliza o posicionamento do TST, que se alcançado em grau de recurso, muito possivelmente, irá reverter decisões que não sigam as orientações previstas nessa instrução normativa” afirma Roberta.
1. Honorários sucumbenciais
Quanto aos honorários sucumbenciais  – aqueles devidos pelo perdedor da ação ao advogado do vencedor –  só terá que pagá-los quem houver entrado com reclamação trabalhista após 11 de novembro de 2017.
2. Honorários Periciais
Outra controvérsia ligada aos honorários é a exposta em nova redação do artigo 790-B que trata da obrigatoriedade de pagamento de honorários periciais pela parte perdedora (sucumbente no objeto da perícia) ainda que beneficiária da justiça gratuita.
O texto da Reforma Trabalhista definiu que somente quando o beneficiário da justiça gratuita não tenha recebido em juízo créditos para arcar com essa despesa, ainda em que em outro processo, é que a União pagará o valor correspondente ao trabalho do perito por meio dos honorários periciais.
Nesse contexto, o TST deu a mesma orientação em relação aos honorários sucumbenciais, ou seja, de que a nova regra para os honorários periciais também não se aplica aos processos que começaram antes do dia 11 de novembro de 2017. 
“A aplicação imediata da nova regra implicaria em oneroso encargo sobre o jurisdicionado que não assumiu esse risco antes de optar pela realização da perícia, o que violaria o princípio da não surpresa e da causalidade”, diz a advogada Roberta de Oliveira Souza.
3. Pedido Líquido e Certo
A Reforma Trabalhista estipulou que reclamações trabalhistas precisam conter pedido certo, determinado, com indicação do valor de cada um deles.
A novidade está no art. 840, §1º da CLT e o documento do TST determina que essa exigência, chamada no meio jurídico de “liquidação da inicial” seja feita apenas para as ações ajuizadas depois que a Reforma Trabalhista passou a valer.
E, mesmo assim, o valor da causa envolve apenas a estimativa do valor de cada pedido, não havendo necessidade de sua indicação exata e tampouco de apresentação de planilha de cálculos segundo entendimento do TST. “Isso gera grande impacto nas ações trabalhistas, já que se o valor indicado limitasse a execução e, por ventura, o advogado ou o contador errasse os cálculos para menor o autor da ação não teria direito à exata quantia que lhe era devida” explica Roberta.
4. Custas
De acordo com a nova redação do artigo 789 da CLT, o custo relativo ao processo de conhecimento – fase em que ocorre a produção das provas, a oitivas das partes e das testemunhas – incidirão à base de 2% – (observado o valor mínimo de 10,64 reais) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (essa parte final é a grande inovação trazida pela reforma).
Em janeiro de 2018, o teto da Previdência ficou em 5.645,80 reais, ou seja, o valor máximo, atualmente é de 22.583,20 reais. Segundo o TST, a nova regra aplica-se às decisões que fixarem custas proferidas a partir da entrada em vigor da Reforma.
5. Litigância de má fé e multa
Quem entra com ação trabalhista e adota postura desleal ou age com o propósito de desvirtuar o processo, mentindo, provocando incidente manifestamente infundado, interpondo recurso para atrasar o processo, isto é, agindo sem boa fé e de forma anti-ética é considerado como “litigante de má-fé”.
A Reforma Trabalhista estipulou condenação ao pagamento de multa para quem for pego agindo de má-fé e o valor estipulado é superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa.
Além disso, o litigante de má fé será obrigado a indenizar a parte contrária pelos prejuízos sofridos, além de arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que a parte contrária efetuou. Mas isso tudo também só vale para as ações ajuizadas após 11 de novembro de 2017.
6. Prescrição Intercorrente
Embora houvesse controvérsia entre súmulas divulgadas pelo TST (Súmula 114) e pelo Supremo Tribunal Federal (Súmula 327) em relação à prescrição intercorrente – que ocorre quando a pessoa perde a chance de exigir seu direito durante o processo por conta de sua inércia – a Reforma Trabalhista passou a prever esse instituto no art. 11-A da CLT.
A reforma estabeleceu que cabe a prescrição intercorrente no prazo de dois anos, iniciado quando o exequente (o credor da ação) deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução, podendo tal declaração ser requerida ou declarada de ofício, segundo a especialista
“Diante da Instrução Normativa  do TST, o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da decisão judicial no curso da execução, desde que tal ordem seja registrada após a entrada em vigor da Reforma, a partir de 11 de novembro 2017”, explica Roberta

Supremo rejeita volta da obrigação de trabalhador pagar contribuição sindical

Supremo rejeita volta da obrigação de trabalhador pagar contribuição sindical

Decisão foi tomada pela maioria de 6 ministros, enquanto 3 votaram contra. Corte analisou ações apresentadas por sindicatos contra regra da reforma trabalhista que tornou a contribuição sindical.

Por Renan Ramalho, G1, Brasília
 
Por maioria de 6 votos a 3, o Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou nesta sexta-feira (29) pedidos para tornar novamente obrigatório o pagamento da contribuição sindical.
A Corte analisou 19 ações apresentadas por entidades sindicais contra regra da reforma trabalhista aprovada no ano passado que tornou o repasse facultativo, em que cabe ao trabalhador autorizar individualmente o desconto na remuneração.
A contribuição equivale ao salário de um dia de trabalho, retirado anualmente na remuneração do empregado para manutenção do sindicato de sua categoria.
Ao final do julgamento, 6 dos 11 ministros do STF votaram em favor da manutenção da nova regra de facultatividade: Luiz Fux, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Cármen Lúcia.
Contra votaram 3 ministros: Edson Fachin, relator da ação, Rosa Weber e Dias Toffoli. Não participaram do julgamento os ministros Ricardo Lewandowski e Celso de Mello.
Nas ações, entidades sindicais alegaram forte queda em suas receitas, comprometendo a negociação de acordos coletivos e serviços de assistência aos trabalhadores.
Além disso, alegaram problemas formais na aprovação da nova regra; para as entidades, o fim da obrigatoriedade não poderia ser aprovado numa lei comum, como ocorreu, mas sim por lei complementar ou emenda à Constituição, que exigem apoio maior de parlamentares.
A maioria dos ministros, porém, considerou que a Constituição não fixou uma norma rígida em relação às formas de financiamento dos sindicatos, passível de mudança pelo Congresso. Além disso, entenderam que a liberdade sindical também pressupõe autonomia do trabalhador, dando a ele opção de não se filiar e também não ser obrigado a manter o sindicato.
Vários ministros chamaram a atenção para a multiplicação dos sindicatos no país com a contribuição sindical obrigatória, chegando a mais de 16,8 mil entidades. Em países da Europa, América do Norte e África, o número de sindicatos varia entre 100 e 200 organizações.
O julgamento das ações começou nesta quinta com a manifestação de várias centrais sindicais, da Advocacia Geral da União (AGU) – que representa o governo e o Congresso – e também da Associação Nacional das Emissoras de Rádio e Televisão (Abert), única a defender a mudança.

Votos

Relator das ações, Edson Fachin votou nesta quinta (28) em favor da obrigatoriedade. Considerou que a Constituição de 1988 reforçou o papel dos sindicatos na representação dos trabalhadores, dando a eles várias atribuições em defesa de suas categorias.
“A inexistência de fonte de custeio obrigatório inviabiliza a atuação do próprio regime sindical previsto na Constituição [...] Sem pluralismo sindical, a facultatividade da contribuição destinada ao custeio dessas entidades, tende a se tornar instrumento que obsta o direito à sindicalização”, afirmou o ministro.
Após o voto de Edson Fachin, o ministro Luiz Fux apresentou o voto dele, divergindo do relator. Fux defendeu o fim da contribuição sindical obrigatória. Para ele, não se pode impor ao trabalhador o pagamento do valor já que a Constituição assegura que ninguém é obrigado a se filiar a um sindicato.
"Não se pode impor que a contribuição sindical seja obrigada a todas as categorias já que a carta magna afirma que ninguém é obrigado a se filiar a entidade sindical".
Contrário à contribuição obrigatória, Alexandre de Moraes foi o segundo a votar pela validade da regra da facultatividade no pagamento previsto na reforma trabalhista. Ele disse que a Constituição de 1988 marcou uma fase de maior liberdade sindical, no qual o Estado não atua de forma "centralizadora e paternalista" junto às entidades sindicais.
No novo modelo, disse o ministro, o sindicato tem maior autonomia em relação ao Estado e o trabalhador maior autonomia em relação ao sindicato.
"Não é razoável que o Estado tenha que sustentar um sistema com 16 mil sindicatos, só que com aproximadamente 20% só dos trabalhadores sindicalizados. Há algo de errado. Não há uma representatividade, e onde falta representatividade não há legitimidade. Há um vácuo. Esse déficit talvez decorra das facilidades possibilitadas aos sindicatos por uma contribuição compulsória, chamado imposto sindical".
Contrário à obrigatoriedade do pagamento, o ministro Luís Roberto Barroso também rebateu a tese de que a mudança exigiria uma mudança na Constituição ou uma lei complementar, que demandam mais apoio parlamentar, como sustentavam as centrais sindicais.
“Eu não acho que haja um sistema que seja imutável pelo legislador ordinário. Se considerarmos que tudo está engessado, estamos impedindo que as maiorias governem e estaremos presos às decisões do constituinte de 1988. Esse modelo sindical não é imutável”, disse o ministro.
Favorável à cobrança obrigatória, Rosa Weber seguiu o argumento do relator, Edson Fachin, segundo o qual o financiamento das entidades integra um “sistema sindical” de proteção ao trabalhador, previsto na Constituição, que não pode ser alterado por meio de uma lei comum.
“Não tenho simpatia nenhuma ela contribuição sindical obrigatória, mas há um sistema que emerge da Constituição. Como vamos mexer na parte sem alteração do todo?”, disse a ministra. .
“O financiamento constitui elemento indispensável à estruturação saudável dos sindicatos. A diminuição brusca e repentina da receita debilita a agência sindical com reflexos perniciosos na melhoria das condições de trabalho” , completou depois.
Dias Toffoli votou pela volta da obrigatoriedade, sob o argumento de que a facultatividade no pagamento não pode ocorrer de forma repentina, mas sim por meio de uma transição para possibilitar a manutenção das entidades.
“Não é possível essa subtração que houve da contribuição sindical sem ter preparado essa transição, sem ter preparado essa assunção da sociedade civil [sobre os sindicatos] com menos Estado”, afirmou o ministro.
Gilmar Mendes votou em favor da regra da facultatividade. Afirmou que anteriormente à reforma trabalhista havia um modelo “subsidiado” ao associativismo sindical, no qual o Estado mantinha as entidades impondo o pagamento da contribuição aos trabalhadores.
“Não se cuida de suprimir um modelo de sustentabilidade do sistema, mas simplesmente de fazer com que os sindicatos sejam sustentados como todas as demais associações, por contribuições voluntárias, o que vai exigir de todos um esforço de trazê-los para essa participação”, disse o ministro.
Marco Aurélio Mello também votou contra a obrigatoriedade. Considerou que a contribuição não tem um caráter de tributo, cuja cobrança é compulsória para manutenção do Estado. “Visa sim ao fortalecimento das entidades sindicais”, acrescentou o ministro. (11h16). “Em 2016, as entidades arrecadaram quase R$ 2,9 bilhões”, disse.
Última a votar, Cármen Lúcia formou a maioria contra a volta da obrigatoriedade. Considerou a importância dos sindicatos, mas que que a facultatividade não afronta a Constituição. “Considero que essa mudança leva a um novo pensar a sociedade lidar em todas as áreas, que não fica dependendo de um estado que fique a acudir a todas as demandas”