terça-feira, 29 de maio de 2018

Márcio França diz que acordo pode render R$ 3,5 mil de economia para cada caminhoneiro

Márcio França diz que acordo pode render R$ 3,5 mil de economia para cada caminhoneiro

Governador de São Paulo se reuniu na manhã desta terça com representantes dos caminhoneiros.

Por G1 SP
 
SP1 mostra os impactos da paralisação dos caminhoneiros em São Paulo - Parte 9
O governador de São Paulo, Márcio França (PSB), disse nesta terça-feira (29) que os caminhoneiros podem conseguir R$ 3,5 mil por mês com a proposta de acordo que inclui congelamento de diesel, fim da cobrança do pedágio de eixo suspenso, remoção de multas e tabelamento do frete.
Fraça se reuniu nesta terça-feira (29) com alguns representantes dos caminhoneiros que fazem protesto em São Paulo. No dia anterior, o governador já tinha conversado com o presidente Michel Temer sobre as reivindicações dos caminhoneiros. A paralisação da categoria já dura nove dias.
A proposta analisada durante a reunião tem três itens: fixar o frete por portaria e publicar uma tabela mais clara; congelar os R$ 0,46 do diesel com data de referência o dia 19; remoção de multas e punições realizadas nesse período de paralisação.
"No caso de São Paulo, o combustível de R$ 0,46 a menos, daria uma diferença de R$ 2,5 mil para cada caminhoneiro", disse França. "Ele passaria a ter R$ 2,5 mil a mais de economia no combustível. E, no pedágio, R$ 1 mil a mais, o que é não é uma coisa desprezível."
Quando perguntado sobre a necessidade do uso da Tropa de Choque, França disse que não dá para afirmar, porque "em todos os instantes o diálogo sempre foi proposto".
"Antes todas as somente refinarias estavam tomadas, agora a Petrobras, então estamos avançando, temos que ter paciência.

Assistência judicial gratuito para agentes Socioeducativos da Fundação CASA







PROJETO DE LEI Nº 352, DE 2018

Dispõe sobre a assistência jurídica integral e gratuita aos integrantes da Secretaria de Administração Penitenciária e aos agentes socioeducativos da Fundação Casa, no exercício de suas funções, se envolvam ou sejam implicados em casos que demandem tutela jurídica, seja judicial ou extrajudicial.



A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º - O Estado oferecerá assistência jurídica integral e gratuita aos integrantes da Secretaria de Administração Penitenciária e aos agentes socioeducativos da Fundação Casa, no exercício de suas funções ou em razão delas, que se envolvam ou sejam implicados em casos que demandem tutela jurídica, seja judicial ou extrajudicial.
Parágrafo único – A Defensoria Pública, instituição responsável pela defesa das pessoas, deverá desempenhar a atividade descrita no “caput” deste artigo.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.




JUSTIFICATIVA



A Constituição Federal prevê nos incisos LV e LXIII do art. 5º, bem como as normas estatutárias o direito ao autuado, acusado ou sindicado o direito ao contraditório e ampla defesa, bem como a integral assistência jurídica a ser procedida por advogado.
O princípio de defesa de qualquer acusado, quer seja na esfera judicial, quer administrativa possuem sólidas bases no dever delegado ao Estado de facultar ao acusado a ampla possibilidade de efetuar a mais completa defesa quanto a eventual imputação que lhe é realizada.
É indubitável que em uma sociedade democrática deve ser alicerçada nas garantias fundamentais.  A observância de princípios constitucionais, notadamente o de ampla defesa e do contraditório, é indispensável na função ordenadora e fortalece a harmonização e unificação de todo o sistema legal e constitucional.
Com efeito, a Lei Maior, em seu inciso LV do artigo 5º afirma a necessidade peremptória de que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Citado preceito constitucional está em consonância com a Convenção Americana sobre os Direitos Humanos, a qual é melhor conhecida como “Pacto de São José da Costa Rica”, que foi aprovada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 27, de 26 de maio de 1.992 e que trata de garantias judiciais.
De outro lado, os integrantes da secretaria de administração penitenciária e aos agentes sócio-educativos da fundação casa, exatamente pela dificuldade de seu mister e as ásperas situações que se defronta no combate à criminalidade e por ser, pela própria função, mais susceptível a um amplo espectro de ocorrências em que pode se envolver ou ser implicado, denota-se curial que lhe seja proporcionada a devida e cabal assistência judicial indicada e preconizada e elevada a princípio constitucional.
É instrumento de consenso na comunidade jurídica que todas as pessoas que, por razões de idade, gênero, estado físico ou mental, circunstâncias sociais, econômicas, éticas e culturais, encontram especiais dificuldades para exercitarem com plenitude, perante o Poder Judiciário ou à própria administração, os direitos reconhecidos pelos ordenamentos jurídicos e estatutários, são vulneráveis.
Portanto, com base no artigo 134 da Constituição Federal e nos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 80 de 12 de janeiro de 1.994, os servidores públicos, especialmente aos agentes responsáveis pela aplicação da lei, são potenciais usuários dos serviços da Defensoria Pública.
Com efeito, se o ideal democrático é a autodeclarada necessidade como suporte suficiente à assistência jurídica, esta condição já prevista nos termos da Lei nº 1060 de 05 de fevereiro de 1.950, deve esta ser prestada ao grupo de pessoas que se constitua efetivamente de necessitados, quais sejam, os hipossuficientes e as pessoas ou grupos em situação de vulnerabilidade.
Referida condição, efetivamente, é bem disposta no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal ao asseverar que é obrigação do Estado posto que deverá prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Justifica-se plenamente assim, que para dar cumprimento às determinações constitucionais supra indicadas e assegurar à classe acesso ao amplo direito de defesa e contraditório, é que se torna necessária a aprovação do presente projeto de lei.

Sala das Sessões, em 23/5/2018.


a) Coronel Telhada - PP

segunda-feira, 28 de maio de 2018

Empresas podem descontar faltas na greve, mas o melhor é buscar um acordo

Empresas podem descontar faltas na greve, mas o melhor é buscar um acordo

As empresas que sofrerem com falta de seus funcionários durante a greve dos caminhoneiro, podem descontar os dias não trabalhados da folha salarial.

     
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Sem consumidores, alternativa para o comércio pode ser dispensar os funcionários e renegociar as horas | Marcelo AndradeGazeta do Povo
Sem consumidores, alternativa para o comércio pode ser dispensar os funcionários e renegociar as horas Marcelo AndradeGazeta do Povo

Quem não for ao trabalho durante a greve dos caminhoneiros pode ter o dia descontado de sua folha salarial. A orientação de especialistas, no entanto, é de que as empresas não cheguem a este extremo, e busquem alternativas como home office, banco de horas e até mesmo férias coletivas. 
A solução vai depender de cada caso. Empresas que sofrem com a dificuldade de seus funcionários de chegarem ao local de trabalho — seja por falta de combustível ou por precariedade do transporte público — podem optar pelo home office. 
Já nos casos em que a atividade econômica está prejudicada, por falta de insumos ou de clientes, por exemplo, pode ser melhor uma dispensa temporária. A compensação das horas não trabalhadas pode ser feita posteriormente, mesmo para quem não tem um acordo de banco de horas previsto em convenção coletiva. 
Outra opção é reduzir a jornada, e concentrá-la somente em um horário de pico, por exemplo. Neste caso também é aconselhável optar por um remanejamento das horas não trabalhadas. 
Já o funcionário que simplesmente decidir não ir trabalhar, ainda que alegue impossibilidade por causa da greve, pode ter a falta descontada. Mas o ideal é o empresário "buscar o bom senso", opina o contador Gustavo Oliveira, da Oliveira & Associados Organização Contábil. 

Confira algumas perguntas e respostas sobre faltas e mudanças de jornada por casa da greve dos caminhoneiros

1. É possível descontar o salário de funcionário que faltar, por causa da greve dos caminhoneiros? 
Sim. A greve não cria um regime de exceção e, se a empresa está operando normalmente, se ausentar do trabalho consiste em falta, portanto é passível de desconto. 
2. Os funcionários chegaram atrasados por causa da greve. Deve ser feito desconto em folha? 
Novamente, o desconto pode ser aplicado regularmente. No entanto, o contador Gustavo Oliveira sugere aplicar o "bom senso". "Admitir algum atraso e não dar desconto pode ser o melhor a fazer nos casos em que existe transporte, mas ele é precário". Uma opção é acordar um atraso tolerável prévio. 
3. A empresa dispensou os funcionários. Pode descontar este dia da folha salarial?
Não. Não pode ser feito desconto salarial por este dia não trabalhado. O que a empresa pode é optar é exigir a compensação destas horas, posteriormente, conforme a regra prevista em lei (leia mais abaixo). O desconto do salário só pode ser feito em caso de falta ou atraso do trabalhador. 
4. Não fui trabalhar por causa da greve e tive desconto em folha. O que fazer? 
Embora haja previsão legal para o desconto em folha, alguns trabalhadores podem argumentar que ficaram impossibilitados de ir ao trabalho. Uma situação em que a única linha de ônibus disponível para determinada região parou de funcionar, por exemplo. 
Neste caso, a orientação do contador Gustavo Oliveira é que se busque o RH da empresa para prestar explicações. Em um segundo momento é possível procurar o sindicato para intervir. 
5. Minha empresa não tem home office. É possível fazer um home office temporário? 
Sim. Mesmo as empresas que não têm o teletrabalho como uma rotina de trabalho regular pode implantar o home office de forma temporária, sem necessidade de um acordo prévio ou envolvimento do sindicato, por exemplo. 
Neste caso, o único porém é que a empresa deve garantir que o empregado tenha condições de realizar o seu trabalho da forma devida. Fornecer notebooks e celulares, por exemplo, nos casos em que for necessário. 
6. Como controlar a jornada de quem trabalhar em casa? 
Uma opção é utilizar algum tipo de ponto eletrônico. A startup PontoMais, que oferece este serviço, tem opções de ponto via celular, tablet ou computador, por exemplo, que podem ser utilizada mesmo pelas empresas que possuem o relógio de parede. A vantagem é ter um controle tanto das horas trabalhadas quanto de horas extras. 
Para cargos de confiança, que não batem cartão, o controle da jornada pode ser feito pela produtividade, e não pelas horas, acredita Gustavo Oliveira.
7. Como dar dispensa temporária para os funcionários? 
Uma opção para dispensa temporária é ter um acordo de compensação de horas. Mesmo as empresas que não contam com previsão de banco de horas no acordo coletivo podem utilizar a medida. A empresa pode, inclusive, obrigar funcionário a folgar e compensar horas depois.
Há uma regra de compensação, que varia conforme o prazo, e funciona da seguinte forma: 
Compensação no mesmo mês da folga: acordo pode ser tácito e individual, sem necessidade de documento escrito ou de validação do sindicato. 
Compensação em até 6 meses: o acordo deve ser feito por escrito. 
Compensação entre 6 meses e um ano: o acordo precisa passar pelo sindicato de trabalhadores da categoria. 
8. É possível dar férias coletivas para toda a empresa? 
Com a entrada em vigor do E-social, as empresas precisam de um prazo mínimo de 30 dias para solicitarem férias coletivas para os seus funcionários. 
No entanto, como a maior parte das empresas (aquelas que faturam menos de R$ 78 milhões) só entram no e-social depois de julho, o contador Gustavo Oliveira admite que férias coletivas de 10 a 15 dias podem ser concedidas em alguns casos extremos, de empresas que dependem totalmente de combustíveis para operar. "Quando o e-social entrar em vigor você até pode fazer [sem respeitar o prazo de 30 dias], mas será autuado, e o certo é negociar com o sindicat
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