segunda-feira, 23 de setembro de 2024

Adolescentes da Fundação CASA de Rio Preto mergulham no universo da programação e robótica no Instituto Federal de SP

 


Curso amplia perspectivas profissionais e pessoais de jovens em medida socioeducativa, oferecendo novas oportunidades para o futuro

MATHEUS VINICIUS
Divulgação/FCASA
Seis adolescentes da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente (CASA) de São José do Rio Preto deram um passo decisivo rumo ao futuro nesta quarta-feira (18/09), ao iniciarem o curso “Lógica de Programação com Arduino e Scratch”, promovido pelo Instituto Federal de São Paulo (IFSP) – Campus São José do Rio Preto. Essa formação, que une tecnologia e inovação, oferece aos jovens a chance de explorar o universo da programação e da robótica, utilizando ferramentas avançadas para desenvolver soluções que podem ser aplicadas em diversas áreas do cotidiano.

A iniciativa faz parte de um projeto de extensão do IFSP, que visa aproximar o conhecimento acadêmico das necessidades sociais, e surge como uma oportunidade essencial para jovens em busca de novas perspectivas profissionais e de uma transformação pessoal significativa.

Para o diretor do CASA São José do Rio Preto, Alexandre de Assis Souza, o curso é um marco na vida dos adolescentes. “O contato com o mundo da tecnologia abre portas que esses jovens nem imaginavam. É uma oportunidade única de ressocialização e ampliação de horizontes, ao oferecer ferramentas que podem transformar suas vidas”, afirma.

Durante três meses, os alunos terão acesso ao campus do IFSP, participando semanalmente de aulas práticas e interativas. Sob a orientação da professora Luciene Cavalcanti, eles aprenderão a dominar o Arduino e o Scratch, tecnologias que desempenham um papel fundamental no futuro do trabalho.

A presidente da Fundação CASA, Claudia Carletto, destacou a importância de envolver os adolescentes em projetos que os preparem para um mercado de trabalho cada vez mais tecnológico. “Acreditamos na educação como um agente de transformação. Iniciativas como essa não só oferecem conhecimento, mas também esperança e novas possibilidades de futuro para esses jovens”.

Sobre a Fundação CASA
A Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente (CASA), vinculada à Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, aplica medidas socioeducativas conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE). Atendendo jovens de 12 a 21 anos incompletos em São Paulo, a Fundação executa medidas de privação de liberdade e semiliberdade, determinadas pelo Poder Judiciário, com base no ato infracional e na idade dos adolescentes, garantindo os direitos previstos em lei, pautando-se na humanização, e contribuindo para o retorno do adolescente ao convívio social.
 
Mais informações em: https://fundacaocasa.sp.gov.br/.

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MATHEUS VINICIUS DE FARIAS SALGADO
matheusvinicius.jornalista@gmail.com


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Comunicado da Fundação CASA aos Servidores


 PORTARIA NORMATIVA Nº 463/2024

 

 

A PRESIDENTE da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao

Adolescente - Fundação CASA-SP, no uso de sua competência, e

Considerando a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pela

Lei Federal nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015, que estabelece o regime jurídico das

parcerias entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil, em regime de

mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco; o Decreto

Estadual nº 66.173, de 26 de outubro de 2021 e alterações, que dispõe sobre a disciplina acerca

da celebração de convênios; o Decreto Estadual nº 61.981, de 20 de maio de 2016, que dispõe

sobre a aplicação, no âmbito do Estado de São Paulo, da norma federal mencionada;

Considerando o artigo 184 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,

pelo qual se aplica as disposições da referida Lei, no que couber e na ausência de norma

específica, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por

órgãos e entidades da Administração Pública, regulamentado pelo Decreto Federal nº 11.531, de

16 de maio de 2023, que dispõe sobre os convênios e contratos de repasse relativos às

transferências de recursos da União, e sobre parcerias sem transferências de recursos, por meio

da celebração de acordos de cooperação técnica ou de acordos de adesão;

Considerando a Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, que dispõe

sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como

Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria, e

dá outras providências;

Considerando a Portaria Normativa nº 386/2022, que dispõe sobre as

normas e procedimentos das doações no âmbito da Fundação CASA-SP;

Considerando a necessidade de assegurar a qualidade técnica e a

segurança jurídica das parcerias que acontecem no âmbito da Fundação CASA-SP; e

Considerando a necessidade de acompanhar a realização das parcerias e

sua eficácia,

 

 

R E S O L V E:

 

 

Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos obrigatórios a serem adotados

na ocasião de celebração e formalização de parcerias no âmbito da Fundação CASA-SP, nos

termos desta Portaria.

Parágrafo único. Os procedimentos observados nesta Portaria não excluem

o cumprimento das demais legislações e normas regulamentadoras a respeito do tema.


SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 2º Todas as parcerias existentes na Fundação CASA-SP devem ser

celebradas por meio de um dos instrumentos jurídicos elencados abaixo:

I - quando a parceria não envolver a transferência de recursos financeiros, os

instrumentos jurídicos a serem utilizados podem ser:

a) Acordo de Cooperação: Instrumento de formalização de parcerias,

celebrado entre órgãos e entidades da administração pública

federal, estadual, distrital e municipal, com Organizações da

Sociedade Civil - OSC, nos termos da Lei nº 13.019/2014 e do

Decreto Estadual nº 61.981/2016 para a consecução de finalidades

de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência

de recursos financeiros, ficando o chamamento dispensado;

b ) Acordo de Cooperação Técnica: Instrumento de cooperação,

celebrado entre órgãos e entidades da administração pública

federal, estadual, distrital e municipal, com serviços sociais

autônomos e com consórcios públicos, para execução de ações de

interesse recíproco e em regime de mútua colaboração, a título

gratuito, sem transferência de recursos ou doação de bens, no qual

o objeto e as condições da cooperação são ajustados de comum

acordo entre as partes;

c ) Acordo de Adesão: Instrumento de cooperação, celebrado entre

órgãos e entidades da administração pública federal, estadual,

distrital e municipal, com serviços sociais autônomos e com

consórcios públicos para a execução de ações de interesse

recíproco e em mútua colaboração, a título gratuito, sem

transferência de recursos ou doação de bens, no qual o objeto e as

condições da cooperação são previamente estabelecidos por

órgão ou por entidade da administração pública federal

responsável por determinada política pública;

d) Contrato de Doação: Instrumento utilizado para que toda pessoa

física ou jurídica apresente perante a Fundação CASA-SP, a

qualquer tempo e por qualquer meio legítimo, Proposta de Doação

de Bens - Pessoa Física ou Jurídica, exceto imóveis, bem como de

direitos e serviços, sem ônus ou encargos;

e) Protocolo de Intenções: Instrumento formal celebrado entre órgãos

e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e

municipal, com serviços sociais autônomos e com consórcios

públicos utilizado por entes públicos, para se estabelecer um

vínculo cooperativo ou de parceria entre si, que tenham interesses

e condições recíprocas ou equivalentes, de modo a realizar um

propósito comum, sem obrigações imediatas, sendo visto como um

mero consenso entre seus partícipes, a fim de, no futuro,

estabelecerem instrumentos específicos acerca de projetos que

pretendem firmar.


Ii quando a parceria envolver a transferência de recursos financeiros, os

instrumentos jurídicos a serem utilizados podem ser:

a) Termo de Convênio: Instrumento que, na ausência de legislação

específica, dispõe sobre a transferência de recursos financeiros

provenientes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União

para a execução de programas, projetos e atividades de interesse

recíproco e em regime de mútua colaboração, cuja celebração

ocorre entre órgãos e entidades da administração pública federal,

estadual, distrital e municipal, consórcios públicos, entidades

privadas sem fins lucrativos e serviços sociais autônomos, para a

execução de programas, projetos e atividades de interesse

recíproco e em regime de mútua colaboração;

b) Termo de Colaboração: Instrumento formal celebrado entre órgãos

e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e

municipal, com Organizações da Sociedade Civil - OSC, para a

consecução de finalidades de interesse público e recíproco,

propostas pela administração pública, que envolvam a transferência

de recursos financeiros, sendo contratadas por Chamamento

Público ou por Contratação Direta;

c) Termo de Fomento:  Instrumento formal celebrado entre órgãos e

entidades da administração pública federal, estadual, distrital e

municipal, com Organizações da Sociedade Civil - OSC, para a

consecução de finalidades de interesse público e recíproco

propostas pelas Organizações da Sociedade Civil, que envolvam a

transferência de recursos financeiros, sendo contratadas por

Chamamento Público ou por contratação Direta;

d) Termo de Parceria: Instrumento passível de ser firmado entre o

Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da

Sociedade Civil de Interesse Público, destinado à formação de

vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a

execução de atividades de interesse público.

 

SEÇÃO II

DA GERÊNCIA DE PARCERIAS - GPAR

 

Art. 3º Caberá à Gerência de Parcerias - GPAR:

I - articular e viabilizar, técnica e administrativamente todas as parcerias

públicas e privadas da Fundação CASA-SP, opinando pela

vantajosidade, oportunidade e conveniência das parcerias;

II - promover a formalização das parcerias da Fundação CASA-SP, exceto

doações de bens, fornecendo subsídios às demais áreas da

Instituição, a fim de facilitar as tramitações e consequentes

celebrações das parcerias;

III - promover o acompanhamento das parcerias vigentes, junto aos

gestores, visando o atendimento aos prazos de prorrogação, quando

for o caso; e

IV - criar instrumentais para acompanhamento das parcerias vigentes na


Fundação CASA-SP.

Art. 4º Caberá ao gestor e/ao suplente da parceria:

I - assegurar a perfeita execução do Plano de Trabalho;

II - coordenar a rotina de acompanhamento e de fiscalização da Parceria ,

cujo histórico de gerenciamento deverá conter todos os registros

formais da execução, incluindo ocorrências referentes a eventual

descumprimento das obrigações previstas no Plano de Trabalho,

reportando-se ao Superior Imediato;

III - preencher e enviar o Instrumental de Acompanhamento de Parcerias e

Doações de Serviços, documento SEI “24301 - Acomp. de Parcerias e

Doações de Serviços”, na periodicidade estabelecida no parágrafo

único do art. 9º desta Portaria; e

IV - comunicar à Gerência de Parcerias as ocorrências que interfiram na

execução do objeto, por meio do documento SEI “Comunicado de

Ocorrências”.

Parágrafo único. A designação dos gestores e suplentes das Parcerias será

efetuada, observada a relação hierárquica, pelas seguintes autoridades:

I - Chefe de Gabinete;

II - Diretor Técnico, da Diretoria de Gestão e Articulação Regional;

III - Diretor Administrativo, da Diretoria de Gestão Administrativa; ou

IV - Assessor Especial da Presidência, da Assessoria Especial de Política

Socioeducativa.

 

SEÇÃO III

DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE PARCERIAS E DOAÇÕES DE SERVIÇOS

 

Art. 5º Fica instituída a Comissão de Avaliação de Parcerias e Doações de

Serviços, com as seguintes competências:

I - apreciar todos os planos de trabalho propostos por entes que manifestem

interesse em estabelecer parcerias ou doações de serviços,

especialmente os destinados aos adolescentes, com ou sem

envolvimento de repasse público; e

II - monitorar as parcerias celebradas, por meio do instrumental de

acompanhamento de parcerias e doações de serviços, disponibilizado

pela Fundação CASA-SP.

Art. 6º A Comissão será composta por representantes das seguintes áreas:

I - Assessor Especial da Presidência, da Assessoria Especial de Política

Socioeducativa - AEPS, a quem caberá a coordenação dos trabalhos;

II - Diretor Técnico, da Diretoria de Gestão e Articulação Regional - DGAR;

III - Diretor Administrativo, da Diretoria de Gestão Administrativa - DGA;

IV - Assistente de Direção, da Assessoria Especial de Política

Socioeducativa - AEPS;

V - Assessor de Diretoria, da Diretoria de Gestão e Articulação Regional -


Degar

VI - Superintendente, da Superintendência Pedagógica - SUPED;

VII - Superintendente, da Superintendência de Saúde - SUPSAUDE;

VIII - Superintendente da Superintendência de Segurança - SUPSEG;

IX - Gerente Técnico, da Gerência de Pós-Medidas e Empregabilidade -

GPME; e

X - Gerente Técnico, da Gerência de Parcerias - GPAR, que substituirá o

coordenador em suas ausências.

Parágrafo único. A Comissão poderá convocar outros servidores, conforme

necessidade da pauta, desde que aprovado pela coordenação.

Art. 7º As apreciações de que tratam o art. 5º, serão realizadas por meio de

reuniões ou por e-mail.

§1º As memórias de reunião, atas ou e-mails serão acostados aos autos do

referido processo que trata cada parceria.

§2º Para cada reunião ou submissão de análise por meio digital, deverão

estar presentes ou se manifestar por e-mail, a maioria absoluta dos membros, sendo que no

mínimo 3 (três) deles deverão ter competência técnica da matéria a ser tratada.

Art. 8º Será impedida de participar como membro da Comissão de Parcerias

e Doações, pessoa que nos últimos 5 (cinco) anos tenha mantido relação jurídica com, ao menos,

1 (uma) das organizações da sociedade civil parceiras.

 

SEÇÃO IV

DO INSTRUMENTAL DE ACOMPANHAMENTO DE PARCERIAS E DOAÇÕES DE SERVIÇOS

 

Art. 9º O instrumental de acompanhamento das parcerias e doações de

serviços figura como documento Anexo ao ajuste celebrado, e deverá conter no mínimo:

I - dados de identificação do termo;

II - dados do gestor do termo e suplente;

III - área de atuação da parceria;

IV - local de execução da parceria;

V - atividade desenvolvida, identificação e qualificação do parceiro, carga

horária, horário da atividade, dias da semana e número de

adolescentes atendidos;

VI - metas previstas para o período avaliado e metas alcançadas no período

avaliado;

VII - breve relato de como se deu a parceria no período; e

VIII - avaliação geral da parceria no período avaliado.

§ 1 º Enquanto vigente a parceria, a periodicidade do acompanhamento

deverá ser trimestral.

§2º No encerramento da parceria, o Instrumental de Acompanhamento de

Parcerias e Doações de Serviços deverá ser preenchido com informações relativas ao período

total de vigência da parceria.


Artigo 10


rt. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga:

I - a Portaria Administrativa nº 324/2021;

II - a Portaria Administrativa nº 1541/2021;

III - a Portaria Administrativa nº 275/2023; e

IV - o Comunicado AEPS nº 001/2021.

 

Dê-se ciência.

Publique-se.

 


Órgão do governo cogita baixar indulto de Natal para adolescente infrator… - Veja mais em https://noticias.uol.com.br/colunas/carolina-brigido/2024/09/23/orgao-do-governo-cogita-baixar-indulto-de-natal-para-adolescente-infrator.htm?cmpid=copiaecola

 


O CNPCP (Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária), ligado ao Ministério da Justiça, estuda incluir neste ano adolescentes infratores como beneficiários do decreto que concede indulto de Natal aos presos. Se aprovada, a medida será posta em prática no Brasil pela primeira vez.

Indulto significa perdão de pena. Se for beneficiado com a medida, o preso tem a pena extinta e pode ser libertado. O texto do indulto de Natal é publicado no Diário Oficial da União e não tem efeito automático. Os advogados ou defensores públicos dos presos que se encaixem nas regras precisam pedir a libertação à Justiça.

O CNPCP é responsável por redigir um texto com sugestões de parâmetros para o indulto natalino todos os anos. O documento é enviado ao ministro da Justiça e, depois, segue para a análise de Casa Civil. Cabe ao presidente da República bater o martelo sobre o texto a ser editado.

Na última sexta-feira (20), o conselho fez a primeira audiência pública do ano para debater os critérios do próximo indulto. A ideia de estender o benefício para adolescentes cumprindo medida socioeducativa foi colocada em pauta, mas ainda não foi votada.

Existe uma discussão jurídica que pode impedir a aprovação do indulto para jovens infratores: o indulto é previsto em lei para quem comete crime; pessoas menores de idade, tecnicamente, são punidas por cometerem atos infracionais.

Uma ala do conselho quer estender aos adolescentes o indulto garantido aos presos a partir da analogia entre os atos infracionais e os crimes correspondentes que são sujeitos ao indulto. A proposta voltará a ser debatida na próxima audiência pública do CNPCP, prevista para acontecer em 2 de novembro em Belo Horizonte



Fora a polêmica do indulto para adolescentes infratores, a tendência é que o conselho replique neste ano os mesmos parâmetros do decreto do ano passado, quando foram excluídos do benefício integrantes de facções criminosas e condenados por crime hediondo, tortura, terrorismo, lavagem de dinheiro, peculato, corrupção, preconceito de raça ou cor, redução à condição análoga à de escravo, genocídio, crimes contra o sistema financeiro nacional, crimes de licitação, violência contra a mulher, organização criminosa e crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Para alguns integrantes do conselho, no entanto, as regras editadas no ano passado permitiram que o indulto fosse concedido para uma quantidade pequena de presos, porque alguns critérios teriam ficado pouco claros - e, portanto, sujeito à interpretação dos juízes de execução. A ideia é criar critérios mais objetivos neste ano, para que pessoas com direito ao indulto não sejam excluídas do benefício.