quarta-feira, 24 de janeiro de 2024

Governo fará nova portaria sobre trabalho aos feriados: veja o que vai mudar

 

Por  — Brasília

 


O ministro do Trabalho, Luiz Marinho, afirmou nesta quarta-feira que o governo vai editar uma nova portaria para definir setores considerados essenciais e que ficarão excluídos da necessidade de acordo com sindicato para trabalho aos feriados. A lista de atividades ainda será definida, mas deve passar de 200, e conterá, entre elas, farmácia e postos de gasolina.


Segundo Marinho, a decisão ocorreu após negociações com sindicatos dos trabalhadores e patronais, e visam dar mais segurança jurídica. Ele apontou que as demais categorias poderão ter trabalho aos domingos, desde que passem antes pela convenção.

A expectativa é de que a portaria seja editada até 5 de fevereiro, e terá vigência imediata, segundo o ministro.



— Fizemos o ajuste em todo o texto da portaria, que será republicada. Há uma bancada de relatores alterando o texto, que não apresentará hoje a versão final. A portaria anterior teve o único objetivo de provocar essa conversa nacional, com uma mesa permanente para discutir o tema, inclusive daqui para frente — afirmou Marinho.

o

A reunião contou com três representantes dos trabalhadores, da CUT, CNTC e CSB, e também representantes da bancada dos empregadores, via CNC.

— A portaria do governo anterior agredia o que dizia a lei. A lei diz que fins de semana pode trabalhar, mas feriados precisa de negociação (com sindicatos) — disse o ministro.

Segundo Julimar Roberto, presidente da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio e Serviços (Contracs), órgão ligado a CUT, haverá um texto anexo na portaria definindo os setores que serão excluídos.

— Observamos que existem alguns tipos de trabalhos que precisam funcionar por conta do atendimento à população, trabalhos especiais. Farmácia, por exemplo, que pode salvar a vida de uma pessoa. É primordial. Esse é o ajuste que foi feito, com uma anexo, de redação, dizendo quais poderão funcionar independente da negociação coletiva.

Ivo Dall'Acqua, da Confederação Nacional do Comércio (CNC), que representou as empresas, explicou que a lista de exceções deve passar de 200. Segundo ele, a lei abrange apenas o comércio de produtos. Setores ligados aos serviços, como bares, restaurantes e hotéis, continurão sem a necessidade de convenção.

— A lei não contempla bares e restaurantes, que são do grupo de turismo e hospitalidade. A portaria vai deixar claro as categorias que poderão funcionar 7 dias da semana, como hotéis, assim como outras atividades. A lei diz respeito a parte do comércio que cuida do atacado e varejo, comércio de mercadorias, compra e vendas. Por isso, a gente trata a execpcionalidade com cuidado para que todos tenham tratamento isonômico. Supermercado é comércio varejista de gêneros alimentícios e precisa de negociação — afirmou.

Marinho se reuniu com a representantes de entidades de trabalhadores e empregadores, que formam a Mesa Nacional de Negociação para negociar um acordo em torno da decisão que condiciona o trabalho no comércio aos feriados à negociação prévia com sindicatos.


Na visão do Ministério, a nova portaria vai "corrigir uma ilegalidade" contida em outra portaria, de 2021, que liberou o trabalho aos feriados sem a negociação coletiva. Ele já havia editado um texto, mas recuado, após críticas de entidades de classe e especialistas.

Vai e vem

Em novembro, Marinho chegou a publicar uma portaria obrigando a convenção coletiva para todos os setores. Depois da reclamação, ele editou nova norma, adiando a medida para março, até que novas negociações fossem feitas. Nesta quarta, ele fez o anúncio de que setores essenciais serão excluídos dessa necessidade.

Para os domingos, se existir lei municipal autorizando o funcionamento, não há necessidade da norma coletiva.


Antes, não era necessário o acordo. A portaria anterior, de nº 617, publicada durante o governo do ex-presidente Jair Bolsonaro, determinava que o empregador poderia comunicar aos funcionários que o estabelecimento abriria normalmente e a escala de trabalho, respeitando os direitos de folga.

Em novembro, Marinho havia revogado a antiga portaria e anunciado que iria retomar a negociação entre trabalhadores e empregadores.


    Comunicado da Fundação CASA aos servidores


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    Governo do Estado de São Paulo

    Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente

    Expediente do Gabinete

    PORTARIA NORMATIVA Nº 445/2024

    O PRESIDENTE da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente -

    Fundação CASA-SP, no uso de sua competência,

    D E T E R M I N A:

    Artigo 1º - Ficam aprovadas alterações no Capítulo VI do REGULAMENTO INTERNO

    DOS SERVIDORES, aprovado pela Portaria Normativa nº 337/2020, publicada no Diário Oficial do Estado -

    DOE de 07 de julho de 2020, que passa a vigorar com nova redação, agrupado das seguintes Seções I, II, III,

    IV, V, VI e VII, bem como acrescido dos artigos 132-A e 132-B:

    “CAPÍTULO VI

    DA REMOÇÃO

    Seção I

    Das Definições

    Artigo 112 – Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício.

    §1º - Para fins do disposto neste Capítulo, entende-se por modalidades de remoção:

    I - De ofício, no interesse da Administração;

    II - A pedido, a critério da Administração.

    § 2º - Considerando que o local de trabalho do servidor é delimitado por

    macrorregião de concurso público, a remoção deverá observar tal condição.

    § 3º - A remoção poderá alterar a macrorregião de concurso público delimitada no

    Contrato de Trabalho, desde que realizada com expressa anuência do servidor.

    § 4º - A remoção, observará as normas de direito público e de direito do trabalho

    aplicáveis, em especial quanto:

    a) A obrigatoriedade de fundamentação do ato administrativo que promover a

    remoção, que deve explicitar as razões de interesse público e atendimento à necessidade, conveniência e

    oportunidade da Administração que justificam o ato, em ambas as hipóteses do § 1º do presente artigo;

    b) A regulamentação, em matéria trabalhista, quanto ao instituto da transferência

    que, quando configurada, estará fundamentada na real necessidade do serviço, conforme previsto no

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    Contrato de Trabalho e na forma da Portaria em questão assim como nos termos do artigo 469, §1º da

    Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

    § 5º - A remoção deferida em atendimento a pedido de servidor designado para

    cargo de livre provimento ou comissionado em função gratificada resultará em seu descomissionamento da

    função até então exercida.

    Seção II

    Das competências

    Artigo 113 – Possuem competência para promover e autorizar a remoção de que

    trata o presente Capítulo:

    I - A Divisão Regional, salvo quando a remoção envolver mais de uma Divisão

    Regional ou nas demais hipóteses previstas no presente artigo;

    II - A Diretoria de Gestão e Articulação Regional - DGAR, quando a remoção envolver

    mais de uma Divisão Regional;

    III - A Diretoria de Gestão Administrativa - DGA, em relação aos servidores que

    possuam atribuições a ela vinculadas;

    IV - A Assessoria Especial de Política Socioeducativa - AEPS, em relação aos servidores

    que possuam atribuições no âmbito da Gerência de Parcerias, Superintendência de Saúde, da

    Superintendência Pedagógica e da Superintendência de Segurança;

    V - A Chefia de Gabinete da Presidência, em qualquer hipótese, observadas as

    disposições do artigo 112;

    VI - A Presidência, em situações de excepcionalidade.

    Seção III

    Do procedimento

    Artigo 114 – O procedimento de remoção será iniciado na seguinte conformidade:

    I - Na modalidade de ofício (art. 112, §1º, inciso I), por iniciativa direta dos

    responsáveis pelas áreas elencadas no artigo 113 ou por solicitação, devidamente fundamentada, dos

    gestores responsáveis pela área de atuação do servidor;

    II - Na modalidade a pedido (art. 112, §1º, inciso II), por iniciativa do servidor

    interessado, por meio de requerimento, protocolado junto ao superior hierárquico imediato. No

    requerimento, o servidor deverá informar as razões pelas quais está solicitando a remoção, em especial

    sobre a existência de alguma das situações descritas no artigo 126.

    Artigo 115 – As remoções promovidas no âmbito das Divisões Regionais, deverão ser

    previamente comunicadas à Diretoria de Gestão e Articulação Regional - DGAR, para aprovação, à exceção

    das hipóteses previstas no artigo 113, incisos V e VI.

    Artigo 116 – A remoção será precedida de apreciação da Divisão de Recursos

    Humanos - DRH, que se manifestará quanto ao atendimento dos requisitos formais para o seu

    processamento, após a manifestação de que trata o artigo anterior, quando cabível.


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    Artigo 117 – Em ambas as modalidades previstas no artigo 112, a competência para

    decidir sobre a remoção observará o disposto no artigo 113.

    Artigo 118 – Da decisão que determinar a remoção do servidor na modalidade de

    ofício (art. 112, §1º, inciso I) ou que negar o seu pedido na modalidade a pedido (art. 112, §1º, inciso II),

    caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da regular notificação.

    § 1º - O recurso será dirigido à Comissão de Transferências, por intermédio do agente

    público que emitiu a decisão sobre a remoção, que poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco)

    dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, para julgamento.

    § 2º - O recurso não terá efeito suspensivo, podendo a Comissão de Transferência,

    motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir-lhe eficácia suspensiva.

    Seção IV

    Da Comissão de Transferências

    Artigo 119 – A Comissão de Transferências será composta por representantes das

    seguintes áreas:

    a) Presidência e Vice-Presidência;

    b) Chefia de Gabinete;

    c) Assessoria de Inteligência Organizacional - AIO;

    d) Assessoria Especial de Políticas Socioeducativas - AEPS;

    e) Superintendência de Saúde - SUPSAUDE;

    f) Superintendência de Segurança - SUPSEG;

    g) Superintendência Pedagógica - SUPED;

    h) Diretoria de Gestão e Articulação Regional - DGAR;

    i) Assessoria da Diretoria de Gestão e Articulação Regional - ADGAR;

    j) Diretoria de Gestão Administrativa - DGA;

    k) Divisão de Recursos Humanos - DRH.

    Artigo 120 – São atribuições da Comissão de Transferências:

    I- Deliberar sobre a política de alocação de força de trabalho no âmbito da Fundação

    CASA;

    II- Decidir os recursos de atos administrativos de remoção, em ambas as hipóteses do

    artigo 112 e da classificação do Banco de Dados de Intenção de Transferência - BDIT;

    III- Emitir comunicados e instruções contendo normas procedimentais a respeito dos

    processos de remoção;

    IV- Analisar e decidir sobre requerimento de servidor que, designado para cargo de

    livre provimento ou comissionado em função gratificada, solicitar retorno a local diverso de sua origem, na

    forma do artigo 130, §7º;

    V- Deliberar sobre remoção em situação de excepcionalidade, quando solicitado pela

    Presidência, visando a fornecer subsídios para a decisão.


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    Seção V

    Do Banco de Dados de Intenção de Transferência

    Artigo 121 – O servidor poderá manifestar o seu interesse na mudança para outro

    local de trabalho por meio do Banco de Dados de Intenção de Transferência - BDIT, que, por critérios

    objetivos, estabelecerá, quando cabível, a prioridade para a remoção.

    Parágrafo único: A simples inscrição no Banco de Dados de Intenção de Transferência

    - BDIT corresponde a uma manifestação de interesse na remoção pelo servidor, de modo que a sua análise

    ocorrerá quando houver o interesse da Administração, ocasião em que a classificação poderá ser levada em

    consideração, salvo exceções previstas neste capítulo.

    Artigo 122 - Todo servidor que estiver em efetivo exercício poderá se inscrever no

    sistema Banco de Dados de Intenção de Transferência - BDIT, excetuando-se as seguintes hipóteses:

    I- Período de experiência;

    II- Afastamento pelo INSS (auxílio doença, acidente de trabalho, licença maternidade);

    III- perspectiva de abandono;

    IV- Contratação por prazo determinado;

    V- Transferência realizada por interesse do servidor há menos de 24 (vinte e quatro)

    meses;

    VI – Licença não remunerada.

    Artigo 123 – A inscrição do reabilitado está sujeita a análise da Gerência de Medicina

    e Saúde ao Trabalhador - GMST em relação à restrição, classificando o servidor reabilitado dentro da função

    e fora da função para a qual foi contratado.

    Artigo 124 – A classificação final do BDIT se dará após o processo de inscrição e levará

    em conta a categoria de cargo, local e gênero, de acordo as vagas disponíveis nos Centros de Atendimento, e

    permanecerá vigente até a publicação da próxima lista.

    § 1º - Para os Centros que atendem adolescentes do sexo feminino a classificação dos

    agentes de apoio socioeducativos será publicada em listas separadas por gênero.

    § 2º - A classificação dos servidores será feita pela quantidade de dias de efetivo

    exercício trabalhados na Fundação, havendo empate, será utilizado o critério por maior idade.

    § 3º - O servidor interessado poderá questionar o resultado da classificação, por meio

    de recurso dirigido à Comissão de Transferências.

    Artigo 125 – Fica a critério da Administração indicar para qual localidade será

    transferido o servidor que realizar mais de uma opção de interesse, condicionada a existência de vaga e

    possibilidade de reposição no local de saída

    Artigo 126 - Não será classificado e nem terá efetivada a sua transferência o servidor

    que:

    I- Estiver em uma das condições elencadas nos incisos do artigo 122 desta Portaria;

    II- Estiver em afastamento cautelar, enquanto permanecer a medida;

    III- Registrar mais de 06 (seis) faltas injustificadas nos 12 (doze) meses anteriores ao

    último dia do mês que antecede ao da publicação da lista de classificados no Diário Oficial do Estado;


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    IV- Sendo reabilitado judicialmente ou pelo INSS, estiver impossibilitado de exercer a

    função da reabilitação na(s) lotação(ões) pretendida(s).

    Artigo 127 – A ordem de classificação do Banco de Dados de Intenção de

    Transferência - BDIT deverá ser considerada para a remoção em ambas as hipóteses do artigo 112, podendo

    ser desconsiderada, a critério da Administração, nas seguintes hipóteses:

    a) para que o servidor removido acompanhe cônjuge ou companheiro, também

    servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos

    Municípios, que tenha sido deslocado no interesse da Administração;

    b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva

    às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por relatório médico

    atualizado e encaminhada à Comissão para deliberação;

    c) em virtude de decisão judicial, em caráter liminar, enquanto perdurarem os seus

    efeitos ou definitiva, contra a qual não caiba mais recurso;

    d) no retorno de servidor em exercício de cargo em comissionamento ou afastado

    pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, quando a remoção poderá ocorrer para melhor atender à

    necessidade do serviço público;

    e) quando, por razões de interesse público devidamente justificadas, houver a

    necessidade de remoção em caráter personalíssimo;

    f) quando houver a possibilidade de permuta entre os classificados.

    Seção VI

    Da efetivação da remoção

    Artigo 128 – Observadas as competências previstas no artigo 113, deverá a área

    responsável pelo procedimento de remoção informar sobre a conclusão do procedimento à Divisão de

    Recursos Humanos - DRH, para emissão de Comunicado.

    Parágrafo único: No prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, a nova lotação do servidor

    removido deverá informar à Divisão de Recursos Humanos - DRH sobre a sua devida apresentação.

    Artigo 129 - Em todas as hipóteses de transferência poderão ser alteradas as férias, a

    jornada e a escala de trabalho, do servidor transferido, de acordo com a necessidade de sua nova lotação.

    Seção VII

    Disposições Gerais

    Artigo 130 – Os servidores afastados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

    deverão retornar aos locais de trabalho em que exerciam suas funções à época do afastamento.

    § 1º - Com o objetivo de garantir o bom andamento das atividades de trabalho, caso

    o Gestor do local de trabalho julgue necessário, será admitida a reposição do servidor afastado, mesmo que

    resultando em posição extra quadro, devendo neste caso haver a anuência da Divisão Regional ou de acordo

    com as áreas elencadas no artigo 113 conforme a subordinação.

    § 2º - Caberá à Divisão de Recursos Humanos - DRH destacar, no quadro de vagas do

    local de trabalho, a quantidade de servidores afastados pelo INSS.


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    § 3º - Caberá ao Gestor do local de trabalho e à Divisão Regional a imediata

    regularização do quadro de vagas quando ocorrer o retorno do servidor afastado, revertendo assim a posição

    extra quadro.

    § 4º - Independente dos efeitos do julgamento da ação de dissídio de greve, fica

    mantida a lotação para os servidores que até a data da publicação desta Portaria tenham sido transferidos

    para o centro de custo de afastados, devendo ser verificada a nova lotação no retorno conforme disposto no

    Artigo 112.

    § 5º - O artigo não se aplica aos servidores afastados para tratar de interesses

    particulares, que deverão ser lotados na estrutura de AFASTADOS correspondente ao local de lotação do

    momento do afastamento.

    § 6º - No retorno do INSS, após o processo de reabilitação profissional, o servidor

    será encaminhado para a GMST acompanhar o processo junto à Previdência Social e efetuar o seu

    encaminhamento após consulta às áreas elencadas no artigo 113 conforme a subordinação para a lotação

    adequada às restrições impostas pelo INSS.

    § 7º - O servidor designado para cargo de livre provimento ou comissionado em

    função gratificada poderá apresentar requerimento, solicitando a sua lotação em local diverso da origem,

    devendo a remoção ser efetivada após apreciação da Comissão de Transferências.

    Artigo 131 – O servidor que tiver cessada a designação para cargo de livre

    provimento ou descomissionado de função gratificada deverá ser lotado, conforme necessidade da

    Fundação, facultada indicação de locais de interesse do servidor, nesta hipótese, a indicação estará sujeita a

    análise pelos responsáveis pelas áreas elencadas no artigo 113, conforme a subordinação, condicionada à

    existência de vaga.

    Artigo 132 – No processo de remoção, serão observadas as seguintes vedações.

    § 1º - É vedada a transferência de membros da Comissão Interna de Prevenção de

    Acidentes - CIPA sem a anuência do servidor, incluindo os remanejamentos dentro dos Complexos, exceto se

    for única do Complexo.

    § 2º - O servidor que se encontrar na situação prevista neste artigo, quando

    autorizada a transferência, deverá desligar-se voluntariamente da CIPA para que a formalização da

    transferência ocorra.

    § 3º - O servidor eleito para cargo de administração sindical ou representação

    profissional não poderá ser transferido para lugar que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho de tais

    funções.

    Artigo 132-A – Quando a remoção ocorrer entre municípios e houver mudança de

    residência, será concedido o período de trânsito de até 08 (oito) dias corridos, a contar da data do

    Comunicado emitido pela Divisão de Recursos Humanos - DRH, para que o servidor assuma o exercício no

    local pretendido.

    § 1º - Será concedido o período de trânsito de que trata o presente artigo ao servidor

    designado para cargo de livre provimento ou comissionado em função gratificada que, ao ser

    descomissionado, tenha alterado o seu local de residência, em decorrência de simples retorno ao local de

    origem ou de remoção.

    § 2º - A necessidade de utilização pelo servidor do período mencionado deverá ser

    justificada, com documentos comprobatórios, ao gestor da lotação cedente, sendo este o responsável pela

    justificativa da frequência do servidor e comunicação à lotação de destino.



    24/01/2024, 12:44 SEI/GESP - 0017715755 - Portaria

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    Artigo 132-B – Será vedada nova remoção, no prazo de 12 (doze) ou 24 (vinte e

    quatro) meses conforme previsto no artigo 122, inciso V - BDIT) contados da anteriormente realizada,

    quando ambas as remoções forem configuradas como transferência, nos moldes da Consolidação das Leis do

    Trabalho - CLT, exceto:

    I - Quando a nova remoção for motivada pelo fechamento do local de trabalho onde

    o servidor estiver lotado;

    II - Em quaisquer das hipóteses previstas no artigo 126.”

    Artigo 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

    Comunique-se.

    Publique-se.

    São Paulo, na data da assinatura digital.

    João Veríssimo Fernandes

    Presidente

    Documento assinado eletronicamente por Joao Verissimo Fernandes, Presidente, em

    24/01/2024, às 10:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto Estadual

    nº 67.641, de 10 de abril de 2023.

    A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

    https://sei.sp.gov.br/sei/controlador_externo.php?

    acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador

    0017715755 e o código CRC A9DFDEA7.








    Informações sobre o processo de periculosidade

      INFORMAÇÕES SOBRE AÇÕES DE PERICULOSIDADE

    Dúvidas sobre as ações de periculosidade são frequentes dentro da categoria, às vezes porque o trabalhador desconhece as publicações oficiais da Entidade Sindical; às vezes por conta de conversas de pátio e muitas vezes pelo fato de cada um de nós termos uma iniciação no direito trabalhista dentro da gente.
    Uma nova dúvida vem surgindo no ambiente socioeducativo, dizendo que:
    “O sindicato vai entrar com uma ação judicial de execução de periculosidade para todos mas, no caso, terá que abrir mão do retroativo”. LAMENTÁVEL que este tipo de conversa seja proliferada.

    O SITSESP, através do seu departamento Jurídico, esclarece que:
    Existem ações coletivas que transitaram em julgado e estamos entrando com ações de execução. Mas elas só valem para aqueles servidores que nunca ingressaram com ações individuais sobre a periculosidade.
    Quem tem ação de periculosidade individual, tem que aguardar o término desta ação.
    As ações de execução do processo coletivo de periculosidade garantem ao servidor os valores retroativos

    Sistema socioeducativo em luto

     NOTA DE FALECIMENTO | DIRCE APARECIDA SILVA CALIXTO

    É com profundo pesar que comunicamos o falecimento da Sra. Dirce Aparecida Silva Calixto, mãe da funcionária encarregada pelo cadastro do SITSESP, Giselle Calixto da Silva.

    Dona Dirce estava internada há algum tempo e na noite de ontem veio a falecer.

    Contava com 63 anos de idade, dona Dirce era uma jovem senhora que cultivava o amor por onde passava e alegrava todos ao seu redor. Um exemplo de vida que não se media pelo tempo, mas sim, pela sua intensidade.
    Como não poderia deixar de ser, vai deixar muitas saudades.
    Deixa esposo,  três filhas, Giselle, Jéssica e Georgia, três netas, um neto e um bisneto.

    Seu velório acontecerá na data de hoje, 24/01, no Cemitério Itaquera, Rua Serra de São Domingos, 1597, Vila Carmosina, São Paulo, a partir das 13h00 e seu sepultamento será às 16h00.

    Aos familiares, amigos e colegas deixamos os mais profundos sentimentos de pesar pela perda da guerreira que combateu o bom combate, terminou sua corrida e guardou sua fé.