segunda-feira, 18 de setembro de 2023

Saiba o que muda para o trabalhador com a aprovação da contribuição para sindicatos

 

Na última segunda-feira, o STF decidiu que a cobrança é constitucional, mesmo de trabalhadores não sindicalizados

Redação Folha Vitória
Foto: Divulgação

Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em julgamento encerrado na última segunda-feira (11), que a cobrança da contribuição assistencial pelos sindicatos é constitucional, mesmo de trabalhadores não sindicalizados.

Aprovado por dez votos a um, o encargo precisa estar previsto na convenção ou acordo coletivo, e o profissional deve ter o direito de oposição.

A validação da cobrança permite que as entidades sindicais convoquem assembleias para deliberar sobre a forma de pagamento e o valor da contribuição, que é usada para custear as atividades sindicais, como as negociações coletivas.

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Diz o STF: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição".

Para Cristian Divan Baldani, sócio da área trabalhista do Veirano Advogados, há pontos da decisão que precisam ser esclarecidos. 

“Ainda não está claro a partir de quando a contribuição poderá ser cobrada dos empregados. Fato é que já serviu de gancho para favorecer os sindicatos e movimentar essa máquina que estava parada desde 2017, quando, pela reforma trabalhista, foi instituído que a contribuição sindical, que é diferente da contribuição assistencial, seria facultativa”, afirmou à reportagem do Portal R7.

Segundo o advogado, a definição do direito dos empregados, de se oporem a essa contribuição, vai depender do que for acordado nas assembleias sindicais. 

“O valor da contribuição não está definido, mas a tendência é que seja utilizado como parâmetro o que se tinha anteriormente na contribuição sindical, ou seja, um dia de salário para cada ano trabalhado”, pondera.

O pagamento da contribuição assistencial, antes chamada de imposto sindical, era obrigatório, mas foi questionado na Justiça e, em 2016, foi levado para avaliação do Supremo. No ano seguinte, os ministros decidiram pela inconstitucionalidade da cobrança, confirmando o julgamento feito pelo TST (Tribunal Superior do Trabalho).

Assim, em 2017, foi suspensa a obrigatoriedade do pagamento desse encargo, mas entidades sindicais entraram com um recurso contra o veredito.

A ação inicial era baseada no argumento de que a decisão do STF, contrária à cobrança da contribuição sindical de quem não é sindicalizado, era contraditória, uma vez ela havia sido julgada procedente em outra ocasião, nessa mesma instância.

Outra alegação foi uma possível confusão dos ministros da Corte sobre a jurisprudência que tratava da contribuição assistencial e a da contribuição confederativa.

Desde aquela época, a matéria esperava um novo julgamento. “Foi uma mudança de posicionamento consolidado do Supremo quanto ao tema, que já havia sido tratado anteriormente em outras decisões”, analisa Baldani.

Alguns especialistas são contrários a esse tipo de cobrança, enquanto outros afirmam que é preciso financiar os sindicatos, para que eles possam continuar seu trabalho de representar as diferentes categorias profissionais.

A partir de agora, com a decisão do Supremo, sindicatos e trabalhadores deverão discutir e adaptar as seções de seus acordos ou convenções coletivas que tratam da contribuição, com atenção ao cumprimento do que foi definido pelo STF quanto ao direito de oposição.

Principais mudanças

A decisão do STF, mesmo sendo referente ao julgamento de recurso de um sindicato, tem efeito geral e se aplica a todas as entidades sindicais.

A cobrança da contribuição volta a ser considerada constitucional, mas o trabalhador não sindicalizado pode se opor a ela. Quem é sindicalizado paga uma mensalidade ao sindicato, mas ela não substitui a contribuição assistencial, que não é compulsória, obrigatória, e sim facultativa.

O pagamento é feito por meio de desconto na folha de pagamento, uma vez ao ano, desde que esse recolhimento seja autorizado previamente pelo empregado ao sindicato.

O STF não estabeleceu como o trabalhador deverá manifestar sua oposição à cobrança, mas a expectativa dos especialistas é de que seja definido um prazo para cada um levar ao departamento de RH (Recursos Humanos) da empresa um comunicado autorizando ou não o desconto do valor da contribuição.

Cada categoria vai definir, em assembleia, de quanto será essa cobrança. 

“A tendência é que seja utilizado como parâmetro o que se tinha anteriormente na contribuição sindical, o valor de um dia de salário para cada ano trabalhado”, fala o advogado trabalhista. 

Também pode ser definido um percentual do salário mas, independentemente do que for decidido, essa informação deverá ser incluída no acordo coletivo.

Fonte: Portal R7

STJ: Seguro indenizará agente da Fundação Casa ferido fora do serviço

 


Relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva destacou que a seguradora admitiu a falha no dever de informar o segurado acerca das cláusulas limitativas da apólice coletiva.

6/9/2023

A 3ª turma do STJ reconheceu a um agente da Fundação Casa - Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente de São Paulo o direito de receber indenização securitária por sinistro ocorrido fora da instituição, mas relacionado ao seu trabalho.

Após ter sido atingido por um tiro disparado por ex-interno da fundação, o agente requereu a cobertura de DIT - Diária por Incapacidade Temporária, prevista no contrato de seguro coletivo de pessoas, mas a seguradora se negou a pagar alegando que a apólice só cobria eventos ocorridos no local de trabalho e durante a jornada.

O juízo de primeiro grau reconheceu o direito à indenização. O TJ/SP confirmou a decisão, sob o fundamento de que a seguradora não comprovou ter informado o segurado acerca da limitação da cobertura caso o sinistro acontecesse fora do horário de trabalho.

Agente da Fundação Casa terá cobertura do seguro por agressão de ex-interno ocorrida fora da instituição.(IMAGEM: FREEPIK)

Dúvida em contrato

No recurso ao STJ, a seguradora sustentou que a ação estaria prescrita, pois o prazo para ajuizamento seria contado da data em que o segurado teve ciência do sinistro. Além disso, alegou que o atentado à vida do segurado aconteceu fora da Fundação Casa, situação não coberta pela apólice. Quanto à falha no dever de informação, disse que isso não pode acarretar uma alteração contratual, com a distorção da cobertura contratada, sob pena de enriquecimento ilícito do segurado.

O relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que a seguradora admitiu a falha no dever de informar o segurado acerca das cláusulas limitativas da apólice coletiva, de modo que, havendo dúvidas acerca da abrangência do contrato de adesão, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao aderente (arts. 423 e 765 do CC).

"A procedência da demanda, com o reconhecimento do direito à indenização securitária, não equivale a distorcer a cobertura contratada, ainda mais considerando a falha no dever de informação e as restrições contratuais abusivas", declarou.

Tentativa de homicídio

O ministro também ressaltou que, em relação aos seguros coletivos de pessoas na área da segurança pública, a jurisprudência do STJ entende que a morte de um policial no estrito cumprimento de suas obrigações legais, seja dentro ou fora do horário de serviço, gera direito à indenização, ainda que existam cláusulas mais restritivas na apólice.

Villas Bôas Cueva observou que, conforme consta nos autos, antes da tentativa de homicídio, o agente já vinha sofrendo ameaças de internos e ex-internos. Segundo o relator, embora a vítima não tenha sido alvejada no seu local de trabalho, foi em razão dele que sofreu o atentado.

"É devida a indenização securitária advinda de seguro coletivo de pessoas – agentes e funcionários da segurança pública – se o sinistro ocorreu fora do local de trabalho do segurado, mas em razão de sua atividade laboral, sendo mera decorrência de conflito originado nas dependências da instituição", afirmou.

Ciência sobre negativa

Por fim, Villas Bôas Cueva explicou que, em geral, o prazo de prescrição dos seguros facultativos se submete à regra do art. 206, parágrafo 1°, inciso II, alínea "b", do CC, a qual prevê como marco inicial a data da ciência do fato gerador da pretensão.

Segundo o ministro, a 3ª turma, ao interpretar tal norma, chegou à conclusão de que o prazo prescricional da ação para cobrança da indenização securitária não se inicia com a simples ciência do segurado acerca do sinistro, mas somente após a sua ciência quanto à recusa da cobertura por parte da seguradora (aplicação da teoria da actio nata).

Leia o acórdão.

Informações: STJ

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