segunda-feira, 23 de janeiro de 2023

STF: ALERTA GERAL para os trabalhadores com carteira assinada

 

STF: ALERTA GERAL 

Supremo pode começar a julgar neste semestre pedido para proibir a chamada demissão sem justa causa

Segundo as regras trabalhistas brasileiras, o empregador não precisa explicar o motivo da demissão do seu empregado. É o que chamamos de demissão sem justa causa. Esta lei, no entanto, poderá passar por uma mudança. Um julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) poderá mudar este esquema.

Esta análise está paralisada no STF desde outubro do ano passado e poderá ser retomada ainda neste primeiro semestre de 2023. Os magistrados deverão analisar uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) apresentada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag) e pela Central Única dos Trabalhadores (CUT).

O pedido não é novo. A ADI é de 1997, e estava pedindo a nulidade de um decreto do então presidente Fernando Henrique Cardoso, que revogou um trecho da Convenção da Organização Internacional do Trabalho (OIT). É justamente o trecho que exigia que o empregador tivesse a obrigação de sempre dar uma justificativa para a demissão do empregado.

Como dito, hoje o empregador tem dois caminhos para demitir o empregado. Ele pode desligar o funcionário com justa causa ou sem justa causa. A empresa só pode demitir o cidadão com justa causa quando houver um motivo considerado grave, como um ato de inadimplência ou um abandono do emprego, por exemplo. Neste caso, o indivíduo não consegue receber quase nenhum direito trabalhista na rescisão.

Já na demissão sem justa causa, o empregador não precisa dizer um motivo para demitir o trabalhador. Em alguns casos, por exemplo, o patrão quer apenas adequar a sua empresa. Neste tipo de demissão, o empregado precisa receber uma série de direitos trabalhistas depois do rompimento, como seguro-desemprego, férias proporcionais e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), por exemplo.

A votação no STF

Em outubro do ano passado, o STF retomou esta ADI que pode mudar mais uma vez este esquema de leis trabalhistas para o caso de demissões. Na ocasião, o Ministro Gilmar Mendes decidiu pedir vista, o que atrasou o processo mais uma vez.


Recentemente, o próprio STF aplicou uma regra que alterou para 90 dias o prazo máximo para que os processos com pedido de vista sejam analisados mais uma vez. Por esta lógica, a ADI precisaria voltar para análise ainda neste semestre.

Dias Toffoli, Nelson Jobim (aposentado) e Teori Zavascki (morto em um acidente em 2017) acreditam que existe validade no decreto de FHC. Assim, eles argumentam que o Brasil tem direito de seguir a sua regra trabalhista própria.

Joaquim Barbosa (aposentado), Ricardo Lewandowski e Rosa Weber avaliaram que a decisão de FHC seria inconstitucional. Eles alegaram que ao tomar a decisão de retirar este trecho da pauta, o então presidente deveria ter submetido a ideia ao Congresso Nacional.

Faltam os votos de Gilmar Mendes (ministro que pediu vista), André Mendonça e Kassio Nunes Marques.

O que diz o tratado da OIT

“Não se dará término à relação de trabalho de um trabalhador a menos que exista para isso uma causa justificada relacionada com sua capacidade ou seu comportamento ou baseada nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço”, diz o artigo 4º da convenção.

Este foi justamente o trecho que foi suprimido pelo então presidente Fernando Henrique Cardoso. A decisão do chefe de estado gerou uma série de questionamentos judiciais. São justamente eles que devem ser julgados agora em 2023.

46 Comentários
  1. MAGALHÃES Diz

    Faz o L…..

  2. Leandro Rodrigues Da Silva Diz

    Jesus Cristo até quando senhor estes seres das trevas reinará no poder desta nação brasileira, a covardia destes que se dizem ser humanos, misericórdia da vidas dos trabalhadores que lutam pra viver?

  3. J Ricardo Diz

    eu acho é bom quem votou neste governo pensando que iriam ter vantagem querendo que não mecham nos direitos trabalhistas lascou-se agora façam o L porque a garantia de não perde o emprego perdeu tudo mané faz o L.

  4. Alex Diz

    Algum dos leitores viram o STF julgar algo de positivo que beneficiasse os trabalhadores nos últimos anos, vários projetos bons em prol do trabalhador e nada foi aprovado ou julgado, exemplo disso é a correção do FGTS que se encontra parada até hj, para isso acham que não há verbas, más aprovarem o aumento de seus próprios salários com valores exorbitantes, rapidamente eles aprovaram, enquanto isso veja o que aprovaram para os pobres.

  5. Fernando Diz

    Enquanto o povo não sair pra rua e procurar os seus direitos,tirado por esses ministros podres,o povo só conhecerá sofrimento! Tem que parar de sair pra rua só porque idolatra aquele candidato fulano ou ciclano. O povo prefere sofrer, só pode …

  6. Everson Diz

    Eles deviam proibir a demissão por justa causa, a não ser que o trabalhador exagerasse demais para que isso ocorra.
    Eles não sabem que existe empresas que fazem de tudo para desligar o funcionário por justa causa. Botando esse decreto lei em vigor eles vão escravizar os trabalhadores tendo em vista que o mesmo não vai poder sair da empresa porque ele vai ficar desamparado.

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STF Decide Que Furtos De Celular Não Será Mais Considerado CRIME!

 

Se não houver ameaça grave ou violência, o furto de um celular pode ser enquadrado no princípio da insignificância.

STF ignora dispositivos de baixo valor

O entendimento é da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que reverteu a decisão do STF e concedeu Habeas Corpus nesta terça-feira (16) para bloquear a ação penal contra um homem que roubou um aparelho no valor de R$ 90.

A 5ª Turma do STJ determinou a execução da pena sob o fundamento de que o sujeito custava mais de 10% do então salário mínimo e por ser reincidente. A obra foi defendida pelo Ministério Federal da Administração Pública.

O voto do relator do processo no STF, desembargador Ricardo Lewandowski, foi no sentido contrário, acompanhado de todos os desembargadores do colegiado.

Por que começou?

Este fato aconteceu em Minas Gerais. Na Justiça Estadual, o réu foi condenado a 1 ano de prisão e 10 dias de multa, mas a defesa recorreu e conseguiu absolver Costa. O Ministério Público então interpôs recurso especial ao STJ e reformou a decisão. Após o tribunal negar provimento ao recurso interno, a defesa recorreu ao STF. 

No caso, novamente venceu a tese de que a reincidência em si não impede a aplicação do princípio da insignificância nos casos de crimes com menor potencial ofensivo.

Lewandowski disse em seu voto que outros casos semelhantes foram tratados da mesma forma pela Suprema Corte, exceto que “há um óbvio constrangimento ilegal” no caso.

Veredito

“Assim, ao perceber que não foi reconhecida a aplicação do princípio da insignificância, com base em uma única condenação anterior em que o paciente foi designado como mero usuário, entendo que em matéria natural a respeito de ofensa insignificante ao bem jurídico tutelado, a inexistência de prejuízo ao lesado e a inadequação da aplicação da lei penal, deve-se reconhecer a atipicidade do processo”, explicou o relator.


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domingo, 22 de janeiro de 2023

Empresa não precisa fornecer dados de funcionários a sindicato sem autorização

 


Por 

Devido à necessidade de adequação da cláusula de convenção coletiva à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), a 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo) negou a necessidade de uma empregadora fornecer a um sindicato informações sobre seus funcionários.

TRT-15 disse que cláusula de convenção coletiva precisaria se adequar à LGPDReprodução

O Sindicato dos Empregados em Centrais de Abastecimento de Alimentos do Estado de São Paulo (Sindbast) moveu a ação porque a ré se recusou a lhe enviar a listagem de seus empregados.

A convenção coletiva da categoria estabelece a necessidade dessa medida a cada seis meses. Conforme a normativa, a lista deve conter dados como nome, função, local de serviço, data de admissão, CPF, data de nascimento e estado civil.

A 1ª Vara do Trabalho de São José dos Campos (SP) negou o pedido da entidade autora da ação. O juízo considerou que não há autorização legal e constitucional para a negociação livre do acesso aos dados "sem a participação expressa e específica do empregado". A questão não seria contratual, mas, sim, "relativa ao direito da personalidade".

No TRT-15, o desembargador-relator Edison dos Santos Pelegrini confirmou que a cláusula da convenção coletiva teria de ser refeita ou complementada para que a empregadora pudesse cumpri-la totalmente sem "afrontar regramento legal e princípios constitucionais". Isso porque o fornecimento dos dados depende da "prévia autorização de cada trabalhador". Assim, ela não teria obrigação de pagar a multa por descumprimento.

A ré foi representada pelo advogado Rui José Leite Santana Marcondes.

Clique aqui para ler o acórdão
Processo 0010640-49.2021.5.15.0013