terça-feira, 17 de janeiro de 2023

CNJ determina retorno de audiências presenciais e estabelece mínimo de trabalho remoto

 


Por Redação

Imagem sobre CNJ determina retorno de audiências presenciais e estabelece mínimo de trabalho remoto
Foto: Divulgação

A presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministra Rosa Weber, revogou as resoluções  vigentes referentes ao período da pandemia, através da Resolução CNJ 481/2022. Com a decisão, os magistrados e servidores deverão retornar ao trabalho presencial, diante do fim da emergência sanitária criada pelo coronavírus. Já as audiências telepresenciais só poderão ser realizadas a pedido das partes, com decisão final do juiz pela realização ou não.


Entretanto, em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. Mas o juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais nas hipóteses de urgência, substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa, mutirão ou projeto específico, conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc) e indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. 


A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial. A resolução também estabelece novas regras quanto ao regime de teletrabalho, limitando o número máximo de servidores em teletrabalho, que não poderá exceder 30% do quadro permanente da vara, gabinete ou unidade administrativa. A instituição de condições especiais de trabalho dos magistrados(as) e servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, bem como os que tenham filhos(as)ou dependentes legais na mesma condição também será aplicada às gestantes e às lactantes, consideradas pessoas com mobilidade reduzida. A referida resolução entra em vigor 60 dias após sua publicação.

segunda-feira, 16 de janeiro de 2023

Ministro da Educação anuncia reajuste de quase 15% no piso salarial dos professores

 

Por g1

 


A portaria que estabelece o novo piso vai ser publicada ainda nesta semana no diário Oficial da União. — Foto: Reprodução/Instagram/Camilo Santana

A portaria que estabelece o novo piso vai ser publicada ainda nesta semana no diário Oficial da União. — Foto: Reprodução/Instagram/Camilo Santana

O ministro da Educação, Camilo Santana, anunciou nesta segunda-feira (16) um reajuste de quase 15% no piso salarial dos professores, que passará de R$ 3.845,63 para R$ 4.420,55.

Segundo o MEC, a portaria que estabelece o novo piso vai ser publicada ainda nesta semana no "Diário Oficial da União".

A lei do piso salarial dos professores, sancionada em 2008, estabelece que o reajuste deve ser feito anualmente, no mês de janeiro.

Em 2022, o reajuste para os professores foi de 33,24%, passando de R$ 2.886 para R$ 3.845,63.

O piso salarial é definido pelo governo federal, mas os salários da educação básica são pagos pelas prefeituras e pelos governos estaduais.

Comunicado da Fundação CASA aos servidores

 




Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente.

DRH - DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS

Comunicado

Assunto: Reforça cumprimento da PN 384/2022

Interessado: Divisão de Recursos Humanos

Número de Referência: 06/2023

A Diretoria de Recursos Humanos da Fundação CASA-SP, no uso das suas atribuições;

Considerando a previsão da PN 253/2013, na forma que segue:

"Artigo 2º - São deveres dos servidores da Fundação CASA-SP, além dos legais e daqueles 

inerentes ao exercício de suas funções, os seguintes:

(...)

IX- observar e cumprir leis, regulamentos, regimentos, instruções, portarias, ordens de serviço e 

comunicados, que digam respeito às suas funções, nos prazos fixados, inclusive ordens de 

remanejamento e transferências;" (grifo nosso)

COMUNICA

1 - Os comissionamentos em Função Gratificada ou no cargo de Livre Provimento de Diretor de 

Unidade deverão seguir rigorosamente as determinações contidas na PN 384 de 04 de fevereiro de 

2022.

2 - Cabe aos Gestores as providências necessárias para o fiel cumprimento da PN 384/2022 no que 

tange aos seus subordinados imediatos, inclusive, quanto à conclusão dentro do prazo do rol 

mínimo de cursos institucionais necessários para cada cargo ou função



Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente

DRH - DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS

2

SILVIA ELAINE MALAGUTTI LEANDRO 

DIRETOR DE DIVISÃO I 

DRH - DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS

FUNDCASASPCOM202300113A

Assinado com senha por SILVIA ELAINE MALAGUTTI LEANDRO - 12/01/2023 às 18:33:33.

Documento Nº: 62352574-4093 - consulta à autenticidade em

https://www.documentos.spsempapel.sp.gov.br/sigaex/public/app/autenticar?n=62352574-4093



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ORDEM DE SERVIÇO DTI Nº 005/2023

Dispõe sobre a política de governança e proteção de 

dados no âmbito da Fundação CASA/SP – Centro de 

Atendimento Socioeducativo ao Adolescente do Estado 

de São Paulo.

A Divisão de Tecnologia da Informação (DTI), no uso das atribuições conferidas a este 

departamento, junto com suas gerências e seções, resolvem:

Artigo 1º - As regras e diretrizes aqui estabelecidas devem ser seguidas por todos os USUÁRIOs,

sem quaisquer exceções.

Artigo 2º - Esta OS se aplica aos dados que identificam o USUÁRIO individualmente (dados 

pessoais) e demais dados fornecidos por ele ou coletados durante a utilização dos sites e sistemas 

web da Fundação CASA/SP. Em todos os casos, a instituição cumpre com toda legislação 

brasileira aplicável à proteção de dados.

CAPÍTULO I - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E NORMATIVA

Artigo 3º - A presente OS está fundamentada nos seguintes instrumentos legais e normativos:

I. Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações 

previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do 

art. 216 da Constituição Federal, revoga a Lei nº 11.111, de 5 de maio de 

2005, e dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, e dá outras 

providências;

II. Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018, que institui a Política Nacional 

de Segurança da Informação, dispõe sobre a governança da segurança da 

informação;

III. Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, que regulamenta a Lei nº 12.527, 

de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto 

no inciso XXXIII do caput do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do 

art. 216 da Constituição;

IV. Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, que estabelece princípios, garantias, 

direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. Marco civil da Internet;

V. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados 

(LGPD);

VI. Regulamento (EU) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de 

abril (“GDPR”);

VII. DN CGGDIESP-1, de 30 de dezembro de 2021, que traz boas práticas em 

segurança da informação, para privacidade e proteção de dados pessoais e 

para a gestão de dados e informações;

VIII. DO SP V132/N259, de 29 de dezembro de 2022; IN PGDI-1, de 27 de dezembro 

de 2022, referente ao anexo II, 3 - Tabela de Providências Complementares e 

Responsáveis - Ativos da Informação: Orientação Técnica e Modelo -

Inventário de Dados, da Deliberação Normativa CGGDIESP-1, de 30 de 

dezembro de 2021;

IX. Ordens de Serviço publicadas pela Divisão de Tecnologia da Informação 

(Fundação CASA/SP).


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CAPÍTULO II - CONCEITOS E DEFINIÇÕES

Artigo 4º - Para fins desta OS, considera-se que:

I. OS: Ordem de Serviço;

II. Divisão de Tecnologia da Informação (DTI): departamento com a 

responsabilidade de dispor, gerir e implementar todas as ações de gestão e 

segurança da informação e comunicações no âmbito institucional;

III. TIC: tecnologia da informação e comunicação;

IV. site/website: é uma coleção de páginas da web organizadas e localizadas em 

um servidor na rede. Imagine um site como uma casa onde você reúne seus 

móveis (as informações dele) em cômodos (as páginas dele). Um website pode 

tratar de diversos assuntos e disponibilizam as informações em forma de 

conteúdo de texto e mídia;

V. aplicação/sistema web: é um website com a adesão de novas tecnologias, 

sendo agora capaz de manipular e armazenar determinados tipos de dados. 

Também é composto por diversas páginas e além delas possui um banco de 

dados próprio;

VI. dado(s) pessoal(ais): qualquer informação que, direta ou indiretamente, 

sozinha ou acompanhada de outros dados, identifique ou possa identificar 

uma pessoa física. São exemplos de dados pessoais: nome, CPF, número de 

Protocolo de Internet (IP), endereço de e-mail, número de conta bancária, 

perfil financeiro, identificação de contribuinte, registro profissional, 

geolocalização, dentre outros. Incluem-se neste conceito os dados pessoais 

sensíveis, conforme definição abaixo;

VII. dado(s) pessoal(ais) sensível: um dado pessoal sobre origem racial ou étnica, 

convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de 

caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida 

sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;

i. Quando houver tratamento GDPR: significa qualquer dado 

pessoal que revele a origem racial ou étnica, as opiniões 

políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, ou a filiação 

sindical, bem como o tratamento de dados genéticos, dados 

biométricos para identificar uma pessoa de forma inequívoca, 

dados relativos à saúde ou dados relativos à vida sexual ou 

orientação sexual de uma pessoa.

VIII. dado(s) anonimizado(s): o dado relativo ao titular que não possa ser 

identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e 

disponíveis na ocasião de seu tratamento;

i. Quando houver tratamento GDPR: significa o dado relativo a 

um titular que não pode ser identificado após a aplicação de 

técnicas de anonimização. A anonimização é uma técnica que 

resulta do tratamento de dados pessoais a fim de lhes retirar 

elementos suficientes para que deixe de ser possível 

identificar o Titular, de forma irreversível;

IX. dado pessoal pseudoanonimizado: um tipo de dado pessoal tratado de forma 

a não ser mais relacionável a uma pessoa específica sem que seja necessário 

recorrer a informações suplementares, desde que tais informações sejam 

mantidas separadamente e estejam sujeitas a medidas técnicas e 

organizacionais que assegurem que os dados pessoais não possam ser 

atribuídos a uma pessoa identificada ou identificável;


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X. titular(es): qualquer pessoa física identificada ou que possa ser identificada 

pelo tratamento dos dados pessoais ou dados pessoais sensíveis;

XI. tratamento: toda e qualquer operação realizada com os dados pessoais ou 

dados pessoais sensíveis, incluindo, mas não se limitando, a coleta, 

produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, 

transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, 

eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, 

transferência, difusão ou extração;

XII. violação de dados pessoais: toda e qualquer situação, acidental ou 

intencional, praticada mediante culpa ou dolo, que provoque, em relação a 

Dados Pessoais: (i) a destruição; (ii) a perda; (iii) a alteração; (iv) a 

comunicação, difusão ou divulgação; ou (v) o acesso não autorizado;

XIII. controladora ou controller ou responsável pelo tratamento: a parte a quem 

compete as decisões relativas ao tratamento de dados pessoais;

XIV. operadora ou processor ou subcontratante: a parte que realiza o 

tratamento de dados pessoais em nome e sob as instruções da controladora;

XV. controladora(s) conjunta(s): quando as partes em conjunto têm a 

competência de decidir sobre o tratamento de dados pessoais;

XVI. relatório de impacto à proteção de dados pessoais (RIPD) ou data 

protection impact assessment (DPIA): a documentação da controladora que 

contém a descrição e avaliação dos processos de tratamento de dados 

pessoais, seus eventuais riscos e impactos às liberdades civis e aos direitos 

fundamentais dos titulares, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos 

de mitigação de risco;

XVII. encarregado ou data protection officer (DPO): pessoa indicada pela 

presidência da Fundação CASA/SP para atuar como canal de comunicação 

entre o órgão, os titulares dos dados pessoais, a Autoridade Nacional de 

Proteção de Dados (ANPD) e, se houver necessidade, a autoridade pública 

independente criada por um Estado-Membro da União Europeia com a 

responsabilidade pela fiscalização da aplicação do GDPR, bem como as 

demais responsabilidades estabelecidas no Artigo 13;

XVIII. ciclo de vida do dado pessoal: representa todos os fluxos de tratamento aos 

quais o dado pessoal é submetido durante sua existência nos sistemas e bases 

de dados da instituição;

XIX. transferência internacional de dados pessoais: significa a transferência de 

dados pessoais para país estrangeiro ou organismo internacional;

XX. transferência internacional de dados pessoais para fins de GDPR: significa 

a transferência de dados pessoais de um país da União Europeia para um país 

terceiro (não localizado na União Europeia) ou uma organização 

internacional, podendo a transferência ocorrer entre dois ou mais 

responsáveis pelo tratamento, responsáveis pelo tratamento e 

subcontratantes ou simplesmente ser alojados num espaço virtual fora da 

União Europeia sem que os dados pessoais sejam transferidos para outra 

pessoa física ou jurídica;

XXI. terceiro: pessoa física ou jurídica, autoridade pública, serviço ou organismo 

que seja prestador de serviço, parceiro, cliente, fornecedor ou qualquer outro 

terceiro;

XXII. autoridade competente: significa a Autoridade Nacional de Proteção de 

Dados (ANPD) e a autoridade pública independente criada por um Estado-

Membro da União Europeia com a responsabilidade pela fiscalização da 

aplicação do GDPR;


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XXIII. representante: uma pessoa física ou jurídica estabelecida na União Europeia 

que, designada por escrito pelo responsável pelo tratamento ou 

subcontratante que tenha o seu estabelecimento fora da União Europeia, 

representa o responsável pelo tratamento ou o subcontratante no que se 

refere às suas obrigações respetivas nos termos do GDPR;

XXIV. acesso: ato ou permissão para ingressar, transitar, conhecer, consultar, 

manipular e utilizar os ativos de informação;

XXV. controle de acesso: conjunto de procedimentos, recursos e meios utilizados 

com a finalidade de conceder ou bloquear o acesso à informação;

XXVI. administradores de TIC: são as pessoas designadas formalmente, pela 

autoridade máxima da DTI, com atribuição principal de ser o responsável 

técnico pelos seus recursos de TIC;

XXVII. USUÁRIO: é qualquer pessoa, física ou jurídica, com vínculo formal direto ou 

indireto com a Fundação CASA/SP, ou em condição autorizada, que utiliza, 

de qualquer forma, algum recurso de TIC da instituição.

CAPÍTULO III – OBJETIVO

Artigo 5º - A DTI e toda a Fundação CASA/SP estão comprometidas em manter sempre as 

melhores práticas no que diz respeito a questões de proteção de dados pessoais que são tratados 

em seus ambientes.

Artigo 6º - Esta OS tem por objetivo apresentar os princípios e as diretrizes que norteiam as 

atividades de tratamento de dados pessoais realizadas pela instituição.

Artigo 7º - Política, para os casos a seguir, denominados de tratamentos GDPR:

I. o tratamento de dados pessoais incidir sobre titulares localizados na União 

Europeia quando pretenda monitorar o seu perfil comportamental e o 

comportamento submetido ao mencionado monitoramento ocorra na União 

Europeia.

CAPÍTULO IV – PRINCÍPIOS NORTEADORES

Artigo 8º - A DTI e a Fundação CASA/SP ao realizarem quaisquer atividades de tratamento de 

dados pessoais devem observar os seguintes princípios:

I. Finalidade, licitude e lealdade;

II. Adequação e limitação das finalidades;

III. Necessidade;

IV. Livre acesso;

V. Transparência;

VI. Segurança, Prevenção, Integridade e Confidencialidade;

VII. Não discriminação;

VIII. Prestação de Contas, Responsabilidade (accountabilty);

IX. Exatidão; e

X. Limitação da conservação.


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CAPÍTULO V – DIRETRIZES

Artigo 9º - Deve ser mantido controle direto dos dados pessoais que são tratados no escopo de 

seus serviços. Os processos de negócio, sistemas de suporte e relacionamento devem ser 

desenvolvidos com o mais elevado grau de segurança dos dados pessoais e aderência a legislação 

e normativos que regem o tema.

Artigo 10 - Os fluxos de tratamento de dados pessoais realizados pela DTI e Fundação CASA/SP

devem ser devidamente mapeados e enquadrados em uma das bases legais previstas na legislação 

aplicável, mantendo o registro de atividades de tratamento de dados pessoais completo.

Artigo 11 - Ademais, o órgão deve observar as seguintes diretrizes, para garantia da governança 

de proteção de dados pessoais.

§ 1º - gestão de terceiros: procedimentos e regras contratuais em relação aos terceiros 

envolvidos nas suas atividades de tratamento de dados pessoais, de modo que estes fiquem 

obrigados a adotar medidas técnicas e organizacionais com vistas a Proteção dos Dados Pessoais 

nos termos desta OS e demais leis aplicáveis;

§ 2º - relatórios de impacto a proteção de dados pessoais (RIPD) ou data protection impact 

assessments (DPIA): elaboração e registro de DPIAs dos tratamentos de dados pessoais

quando assim for necessário para atender à legislação aplicável ou à solicitação de autoridade 

competente, procurando identificar as medidas necessárias para eliminar ou mitigar os altos 

riscos aos direitos dos titulares;

§ 3º - direitos dos titulares: exercício, pelos titulares ou por representante legal, mediante 

uso dos canais disponíveis de atendimento institucional;

§ 4º - transferências internacionais: realizadas de acordo com as hipóteses autorizativas 

previstas na legislação aplicável;

§ 5º - privacidade e segurança por design e por padrão ou privacy and security by design 

and by default: os serviços e produtos devem, desde sua concepção, ter como padrão a 

observância dos princípios gerais de proteção de dados pessoais e privacidade, bem como 

medidas de segurança da informação;

§ 6º - gestão de incidentes de violação de dados pessoais: estabelecimento de um plano de 

incidentes de violação de dados pessoais para adoção das providências adequadas conforme 

a legislação aplicável.

CAPÍTULO VI – DIRETRIZES PARA OS TRATAMENTOS GDPR

Artigo 12 - Na observância dos CAPÍTULOS IV e V estabelecidos nesta OS, devem ser considerados 

também os conceitos definidos no item Artigo 3º desta, indicados de forma específica.

CAPÍTULO VII – RESPONSABILIDADES

Artigo 13 - Do encarregado de proteção de dados pessoais:

I. Gerir os processos e os procedimentos de proteção de dados pessoais;

II. Atuar como ponto focal do órgão em assuntos relacionados à proteção de 

dados pessoais;

III. Receber e realizar comunicações de qualquer autoridade fiscalizadora 

nacional ou internacional, incluindo, mas não se limitando, à ANPD, às 

autoridades nacionais de proteção de dados da União Europeia, dentre outras;

IV. Garantir a observância aos direitos dos titulares de dados pessoais; e

V. Promover a conscientização e educação sobre proteção de dados pessoais.


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Artigo 14 - Da área de proteção de dados.

I. Apoiar o encarregado na execução de suas responsabilidades.

Artigo 15 - Dos proprietários da informação.

I. Os proprietários de informações, que tratem dados pessoais e/ou dados 

pessoais sensíveis, deverão levar em consideração as diretrizes desta OS e 

da OS sobre Política de Identidade e Controle de Acesso, nas atividades de 

classificação, proteção, controle e autorização de acesso à Informação.

CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 16 - A DTI pode alterar o teor desta OS a qualquer momento, conforme a finalidade ou 

necessidade, tal qual para adequação e conformidade legal de disposição de lei ou norma que 

tenha força jurídica equivalente, cabendo ao USUÁRIO verificá-la.

§ 1º - Ocorrendo atualizações significativas neste documento e que demandem coleta de 

consentimento, a instituição notificará o USUÁRIO pelo e-mail fornecido e canais de 

atendimento.

Artigo 17 - Caso haja alguma dúvida sobre as condições estabelecidas nesta OS ou qualquer 

documento, o USUÁRIO pode entrar em contato por meio dos canais de atendimento 

supramencionados.

Artigo 18 - Caso alguma disposição desta OS seja considerada ilegal ou ilegítima por autoridade 

da localidade em que o USUÁRIO resida ou da sua conexão à rede local e Internet, as demais 

condições permanecerão em pleno vigor e efeito.

Artigo 19 - O USUÁRIO reconhece que toda comunicação realizada por e-mail (aos endereços por 

ele informados), SMS, aplicativos de comunicação instantânea ou qualquer outra forma digital, 

virtual e digital também são válidas como prova documental, sendo eficazes e suficientes para a 

divulgação de qualquer assunto que se refira aos serviços prestados pela Fundação CASA/SP,

bem como às condições de sua prestação, ressalvadas as disposições expressamente diversas 

previstas nesta OS.

Artigo 20 - Esta OS e a relação decorrente das ações aqui compreendidas, assim como qualquer 

disputa que surja em virtude disto será regulada exclusivamente pela legislação brasileira.

Artigo 21 - Fica eleita a Assessoria Jurídica (AJ) da Fundação CASA/SP para dirimir qualquer 

questão envolvendo o presente documento, renunciando as partes a qualquer outro, por mais 

privilegiado que seja ou venha a ser.

Artigo 22 - Os casos de não conformidade serão avaliados pela DTI e, caso necessário, levados 

a autoridade máxima da Fundação CASA/SP.

Artigo 23 - Esta OS entra em vigor na data de sua publicação.


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CAPÍTULO IX – VERSIONAMENTO

VERSÃO DATA AUTOR DESCRIÇÃO

1.0 29/12/2022 Julio Cesar Signorini Versão 

Inicial

1.1 10/01/2023

Alex Christy Rogatti, Aurélio Olímpio de Souza, João Paulo 

Puntel Vargens, Julio Cesar Signorini, Luiz Fernando Souza 

Gomes da Silva, Marcelo Pereira da Silva, Márcia Ramos dos 

Santos, Odenilson dos Santos Bonfim, Patricia Tsutsumi Dias, 

Rafael Mengel Souza, Rodrigo Braoios Vilhora e Yuri Horalek e 

Domigues

Revisões e 

Sugestões

1.2 12/01/2023

AJ (Assessoria Jurídica), DGA (Diretoria de Gestão 

Administrativa), DTI (Divisão de Tecnologia da Informação) e 

GP (Gabinete da Presidência)

Versão 

Final

DTI, 12 de janeiro de 2023.

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE

ASSINADO DIGITALMENTE https://sistemas.fundacaocasa.sp.gov.br/e-casa/validar/7E07AA0D-202301-0012550


JULIO CESAR SIGNORINI 12/01/2023 | AURELIO OLIMPIO DE SOUZA 12/01/2023





Governo Lula publica aumento ao Auxílio Reclusão e passará a ser de R$ 1.754,18, maior que o salário mínimo que não teve aumento

 


Data: Segunda-feira, 16/01/2023 10:01
Fonte: Por Agora Noticias Brasil

O Auxílio-reclusão teve reajuste pelo Ministério da Economia. Beneficiários que antes recebiam até R$ 1.212 por mês, agora o salário de contribuição terá como limite o valor de R$ 1.754,18.

Os novos valores foram oficializados pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 26, publicada na quarta-feira (11), no Diário Oficial da União (DOU). O reajuste vale desde 1º de janeiro de 2023. A medida foi publicada pelo Ministério do Trabalho e Previdência do governo Lula.

O auxílio-reclusão é pago a presidiários que estejam presos em regime fechado ou em regime semiaberto.

Enquanto isso o salário mínimo não terá aumento
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) disse que não consegue dar aumento do salário-mínimo porque tudo consideram ‘gasto’.

“Tudo que a gente faz é gasto. Tudo. […] Enquanto isso, a gente não pode dar aumento de salário-mínimo de 3%, porque é gasto”, disse Lula.

O salário-mínimo está atualmente em R$ 1.302, valor proposto pelo governo Bolsonaro no fim do ano passado, uma alta real (acima da inflação) de 1,41%. A promessa de integrantes do atual governo era de que o valor iria para R$ 1.320 neste ano, o que resultaria numa alta real de 2,81%, quase os 3% citados por Lula, mas por enquanto não irá acontecer.

Demissão sem justa causa pode estar com os dias contados

 

Julgamento da ação discute a validade do decreto assinado pelo então presidente Fernando Henrique Cardoso, que cancelou a adesão do Brasil à Convenção 158 da OIT

Diogo Albuquerque*
postado em 15/01/2023 14:27 / atualizado em 15/01/2023 14:27
Viviane Rodrigues, Washington Barbosa e Carlos Ambiel analisam uma possível alteração na lei -  (crédito: Masao Goto Filho)
Viviane Rodrigues, Washington Barbosa e Carlos Ambiel analisam uma possível alteração na lei - (crédito: Masao Goto Filho)

O Supremo Tribunal Federal (STF) pode acabar, ainda no primeiro semestre de 2023, com o processo de demissão sem justa causa, quando o empregador dispensa o empregado sem uma justificativa. A ação contesta a constitucionalidade do decreto assinado pelo ex-presidente Fernando Henrique Cardoso, em 1997, que cancelou a adesão do Brasil à Convenção 158 da OIT.

A convenção delimita que não pode haver término da relação de trabalho de um funcionário a menos que exista para isso uma causa justificada relacionada com sua capacidade ou seu comportamento ou baseada nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço. Caso o trabalhador considere sua demissão como injustificada, e a convenção prevê o direito de recorrer perante um organismo neutro, como um tribunal do trabalho, uma junta de arbitragem ou um árbitro.

Ainda de acordo com a convenção, o empregador não pode utilizar, como argumentos para demissão do empregado, envolvimento em atividades sindicais, ser representante dos empregados, apresentar queixa ou participar de procedimento contra o empregador por violação de lei ou regulamentos, a raça, a cor, o sexo, o estado civil, as responsabilidades familiares, a gravidez, a religião, as opiniões políticas, ascendência nacional ou a origem social, ausências por motivo de doença, acidente ou licença maternidade.

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O julgamento do STF discute a validade do decreto assinado pelo então presidente Fernando Henrique Cardoso que cancelou a adesão do Brasil à Convenção 158 da OIT. Pelos termos da Constituição Federal, o Congresso Nacional tem como competência resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais. "Desse modo, o julgamento pode determinar se o decreto de FHC é válido e o Brasil cancelou sua adesão à Convenção 158, ou se é inconstitucional e o país permanece aderente à Convenção 158", explica a advogada trabalhista Viviane Rodrigues, 39 anos.

A ação tramita no STF desde 1997. O processo inicial contra o decreto de FHC foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag) e pela Central Única dos Trabalhadores (CUT). A última movimentação no processo ocorreu em novembro de 2022, quando os ministros analisaram em plenário virtual e votaram de maneira eletrônica. O ministro Gilmar Mendes apresentou pedido de vista e suspendeu a discussão.

Neste ano, no entanto, um novo prazo regimental de 90 dias passou a valer na Corte. A partir de 1º de fevereiro, o STF terá três meses para devolver os processos e retomar os julgamentos. Ao fim do prazo, o caso fica liberado para julgamento. O processo já conta com oito votos, sendo cinco favoráveis à inconstitucionalidade do decreto. Porém o cenário segue ainda indefinido, pois os ministros podem alterar seus votos e ainda restam três votos pendentes de apresentação.

A advogada Viviane observa que mesmo que o decreto seja considerado inconstitucional e STF determine que a Convenção seja válida, a nova regra não será aplicada automaticamente. "Tanto a Convenção quanto a Constituição Federal determinam que uma lei, que deve ser complementar, precisa ser editada para que a convenção surta efeitos", lembra. Viviane também pondera que a Convenção não proíbe demissões sem justa causa nem impacta no número de contratações. "O pior cenário não se trataria de proibir dispensas sem justa causa, mas da possibilidade de que uma motivação baseada na capacidade ou no comportamento do empregado ou nas necessidades da empresa seja requerida para validade da dispensa", ressalta.

Washington Barbosa
Washington Barbosa(foto: Arquivo pessoal)

Washington Barbosa, mestre em direito das relações sociais e trabalhistas esclarece que, na realidade, a Convenção não acaba com a demissão sem justa causa. "Ela tão somente estabelece medidas para prevenir demissões por filiação política, sindical, discriminatórias, entre outras, e, antes de efetivada a demissão, ela recomenda que seja dado o direito à defesa do empregado".

Para o sócio do Ambiel Advogados e especialista em direito do trabalho Carlos Eduardo Ambiel, essas regras, na verdade, trariam maior burocracia para as empresas, uma vez que a própria convenção estabelece, em caso de demissões injustificadas, indenização.

Carlos Eduardo Ambiel
Carlos Eduardo Ambiel(foto: Arquivo pessoal)

"O Brasil já tem proteção contra dispensa sem justa causa. Só quando o empregado é dispensado por falta disciplinar, mau comportamento ou desempenho, que é por justa causa, ele perde a indenização. Mesmo quando a demissão é por questões econômicas ou tecnológicas, ele ganha indenização. Somos mais protetivos que a convenção", diz Ambiel.

Os especialistas destacam que o que está em discussão no STF não é a constitucionalidade da Convenção, mas, sim, a forma como o Brasil saiu dela. E, caso o entendimento seja de que essa forma não foi adequada, o Brasil voltará a ser signatário da Convenção, cabendo ao atual presidente encaminhar proposição para o Parlamento.