sábado, 30 de outubro de 2021
Sistema socioeducativo em luto
Nossos pesar
Informamos o falecimento da nossa companheira Sandra Domingos do CASA Juquiá do complexo Brás, ontem dia 29 de outubro, vítima de um AVC.
Sandra, professora de educação física, amiga, companheira, ótima profissional.
Nossos sentimentos a familiares e AMIGOS!!!
RECÁLCULO DE ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO – QUINQUÊNIOS E SEXTA-PARTE
Quinquênios e sexta-parte são adicionais por tempo de serviço, concedidos ao servidor público Municipal e Estadual, do Estado de São Paulo, que completar 5 anos de efetivo serviço em cargo ou emprego público e 20 anos de trabalho no funcionalismo público municipal/estadual, respectivamente.
O cálculo é feito da seguinte maneira: A cada 5 anos de efetivo exercício, o servidor tem direito ao adicional de 5% sobre os rendimentos e, ao completar 20 anos de efetivo exercício, começa a receber o adicional de 1/6 sobre os vencimentos.
No entanto, deve-se frisar que é vedado o chamado efeito cascata (repique), no qual uma vantagem pecuniária já calculada sobre os vencimentos integrais é utilizada como base para o cálculo de outra, posterior. Para evitar esta situação, a Fazenda Pública realiza o cálculo destes adicionais isoladamente, sobre o vencimento padrão e depois sobre adicionais e gratificações.
O problema é que o Estado de São Paulo realiza este cálculo apenas sobre gratificações incorporadas, deixando de lado aquelas percebidas em folha de pagamento de maneira fixa, como contraprestação a trabalho realizado, mas ainda não incorporadas. Da mesma forma, em alguns casos, verifica-se que outras verbas não eventuais, que devem fazer parte da base de cálculo destas rubricas, são excluídas, tanto pelo Estado de São Paulo, quanto pelos municípios.
Assim, excluídas estas parcelas do cálculo dos adicionais por tempo de serviço, caberá ação para o seu recálculo, com a possibilidade, ainda, de pleito do que se deixou de ser recebido nos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação.
O escritório Kuster Machado obteve, recentemente, sentença favorável em processo de recálculo de adicionais ocupacionais. No caso em comento, a rubrica que estava indevidamente fora da base de cálculo dos quinquênios e da sexta-parte era a rubrica de PISO SALARIAL.
Nada justifica a não incidência da vantagem do quinquênio e da sexta parte sobre referida verba, pois a rubrica referente ao abono complementar (piso salarial) integra o vencimento, proventos e pensões, visto que são incorporados a estes e servem justamente como complemento para atingimento do piso previsto em Lei. Ora, até mesmo a regularidade no pagamento, por si só, demonstra a definitividade e não eventualidade.
A sentença assim dispôs: “Assim, tem-se que o adicional por tempo de serviço deve incidir sobre todas as gratificações e vantagens pecuniárias constantes dos demonstrativos de pagamento, incorporadas ou não, salvo as verbas eventuais, aquelas que, em hipótese alguma, serão incorporadas aos vencimentos, tais como restituição de imposto de renda retido a maior, despesas ou diárias de viagem de funcionário a serviço, ajuda de custo, auxílio-alimentação, auxílio-transporte, auxílio enfermidade, auxílio-funeral e outras que tenham natureza assistencial e eventual. (…) O Piso Salarial Reajuste Complementar é verba de caráter geral e alcança, indiscriminadamente, todos os funcionários, razão pela qual deverá integrar a base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço.”
Outras peculiaridades dos adicionais por tempo de serviço:
Servidores celetistas, temporários e ocupantes de cargo em comissão também fazem jus aos adicionais temporais;
Para os servidores efetivos, o tempo prestado anteriormente à União, outros estados e municípios, será considerado para efeito de seu cálculo;
Quando o servidor acumular cargos, o tempo de um cargo não poderá ser utilizado em outro para efeito de concessão de quinquênio e sexta-parte.
Küster Machado Advogados
servidorpublico@kustermachado.adv.br
DECISÕES JUDICIAIS RECENTES GARANTEM A CONTAGEM DE TEMPO PARA QUINQUÊNIO, SEXTA PARTE E LICENÇA PRÊMIO DURANTE A PANDEMIA DO COVID-19.
A Lei complementar 173/2020, aprovada em decorrência do estado de calamidade pública decretado pelo Congresso Nacional em virtude da pandemia da Covid-19, congelou o cômputo de tempo de serviço para aquisição de quinquênio, sexta-parte e licença-prêmio até o fim de 2021.
Tal medida, ao nosso ver inconstitucional, tem como objetivo evitar aumento de gastos públicos durante o período de calamidade pública.
Entretanto, por si só, a lei complementar não produz efeitos imediatos, sendo necessária a regulamentação por ato administrativo nos Estados e Municípios.
No âmbito do Estado de São Paulo, tal normatização se deu pela Resolução SPOG-1 de 01/07/2020, que dispôs como a Lei Complementar 173/2020 passará a ter efeitos na contagem de tempo de servidores estaduais.
Assim, o tempo de serviço até dezembro de 2021 será totalmente ignorado para fins de aquisição de benefícios.
Diante de tal situação, alguns sindicatos de servidores ingressaram com ações coletivas visando a suspensão dos efeitos de tal congelamento, para que esse tempo seja pelo menos contado para a aquisição de quinquênios, sexta parte e licença prêmio.
Recentemente, dois desses sindicatos, a SINDPESP e a AFUSE, conseguiram decisões liminares que permitem a contagem do tempo no período do congelamento (Processos 1041304-02.2020.8.26.0053 e 1034474-20.2020.8.26.0053).
O argumento dos juízes, nesses casos, é a de que o ato administrativo estadual não poderia suprimir direitos, proibindo a anotação da aquisição de adicionais ou licenças.
Há o entendimento nessas liminares de que houve ilegalidade na supressão desses direitos e, portanto, o período não pode ser ignorado na aquisição de nenhum direito.
Com essa perspectiva de julgamentos favoráveis, torna-se viável o ajuizamento de ações individuais para a garantia do cômputo desse período com a finalidade de aquisição de quinquênios, sexta parte e blocos de licença prêmio.
Apesar do caráter liminar das decisões, a tendência é a de que as sentenças confirmem o que já foi determinado.
Küster Machado Advogados
servidorpublico@kustermachado.adv.br
sexta-feira, 29 de outubro de 2021
Participem da audiência pública virtual, Em defesa dos servidores da Fundação CASA, contra a transferência compulsória
Participem da audiência pública virtual, Em defesa dos servidores da Fundação CASA, contra a transferência compulsória...
Dia 5 de novembro, sexta feira ás 18:00 hs...
quinta-feira, 28 de outubro de 2021
Comunicado oficial da Fundação CASA aos SERVIDORES, sobre transferência
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068/2021
A DIRETORA DA DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS – DRH da Fundação
Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente – Fundação CASA/SP, no uso de suas
atribuições,
C O M U N I C A:
Aos ocupantes dos cargos de Agente Administrativo e Agente de Apoio
Administrativo, interessados em transferência provisória para o NAID, deverão fazer inscrição no
Banco de Dados de Intenção de Transferência (BDIT) de 03/11/2021 até o dia 10/11/2021, no site da
Fundação: http://bdt.fundacaocasa.sp.gov.br/InscricaoLogin.aspx
As transferências possuem caráter provisório e são destinadas ao
Projeto de Digitalização de Prontuários de ex-internos, referentes aos períodos de 1990 - 2020, do
arquivo Intermediário da Fundação CASA.
O Projeto possui prazo estimado de 24 meses e as atividades que serão
desenvolvidas consistem em organização, desmetalização e digitalização de documentos, que serão
desenvolvidas por servidores da Fundação CASA, sob responsabilidade do Núcleo de Acervo
Institucional Documental – NAID, sito Avenida Celso Garcia nº 2593 Belenzinho – SP.
Após a finalização do período da transferência provisória, o servidor
deverá retornar para sua lotação de origem, caso exista vaga em aberto, ou em local diverso,
conforme necessidade da Fundação, facultada indicação de locais de interesse do servidor, nesta
hipótese, a indicação estará sujeita a análise pela Comissão de Transferências.
A classificação dos inscritos para os referidos cargos e local será
realizada até o dia 16/11/2021.
Informamos que para essas transferências serão obedecidas as normas
estabelecidas na Portaria Normativa nº 337/2020, porém, excepcionalmente, não será aplicado o
inciso V do artigo 118 da normativa, portanto os transferidos a menos de 24 meses poderão realizar
sua inscrição.
D.R.H., em 28 de outubro de 2021.
P/SILVIA ELAINE MALAGUTTI LEANDRO
Diretora da Divisão de Recursos Humanos
ASSINADO DIGITALMENTE https://sistemas.fundacaocasa.sp.gov.br/e-casa/validar/62CA8ADF-202110-0328535
EDUARDO FRANCISCO CANDIDO DA COSTA 28/10/2021
Justiça decreta perda de posto e patente de capitão da Rota em SP
Douglas Takahashi, oficial da PM de São Paulo, é acusado de envolvimento com quadrilha especializada na importação de anabolizantes
São Paulo – Por unanimidade, a Justiça Militar de São Paulo decidiu declarar o capitão Douglas Takahashi indigno para o cargo e o posto exercido na Polícia Militar paulista. O oficial atuou como capitão na Rondas Ostensivas Tobias de Aguiar (Rota), conhecida como a tropa de elite da PM de São Paulo. Na decisão à qual o Metrópoles teve acesso, foi decretada a perda do posto e patente, além da cassação de medalhas, láureas e condecorações.
O julgamento do militar foi com base em um inquérito policial que apontou o envolvimento de Douglas Takahashi com uma quadrilha especializada em importar ilegalmente anabolizantes. O bando trouxe do Paraguai cerca de 3.500 unidades do produto entre os anos de 2015 e 2016.
O advogado do PM, Francisco Tolentino Neto, afirmou que já recorreu da decisão. “Não há que se falar em perda do posto e patente porque ainda há recursos pendentes de julgamento”, disse.
PF investigou o caso
De acordo com o juiz relator da ação no Conselho de Justificação, Orlando Eduardo Geraldi, a decisão foi tomada com base em depoimentos de testemunhas, provas periciais e documentais produzidas pela Polícia Federal.
“A quantidade de transferências bancárias on-line, (…) diálogos telefônicos interceptados com autorização judicial, as mais de 3.500 unidades de diversos esteroides anabolizantes e outras substâncias químicas ilegais, as etiquetas e frascos vazios e os mais de R$219 mil reais em moeda nacional apreendidos (…) na residência do justificante corroboram a mercancia ilícita”, escreveu o magistrado.
O juiz ressaltou ainda que as investigações revelaram que o oficial da PM praticou transgressões disciplinares de natureza grave, desonrosa, incompatíveis com a função militar e atentatória à instituição, ao Estado e aos direitos humanos fundamentais