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1002381-50.2021.5.02.0000
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
Seção Especializada em Dissídio Coletivo
IDENTIFICAÇÃOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE
PROCESSO Nº: 1002381-50.2021.5.02.0000
1º EMBARGANTE: SITSESP - SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E EMPREGADOS CELETISTAS NAS FUNDAÇÕES E ENTIDADES DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE EM CONFLITO COM A LEI DO ESTADO DE SÃO PAULO
2º EMBARGANTE: A FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA - SP
EMBARGADO: V. ACÓRDÃO ID 56e4c23
RELATORA: MARIA CRISTINA CHRISTIANINI TRENTINIEMENTAEmbargos de declaração de opostos pelo suscitado SITSESP - Sindicato dos Servidores Públicos dos Empregados Celetistas nas Fundações e Entidades do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente em Conflito com a Lei do Estado de São Paulo (id 2f09f5f), alegando a existência de omissão e obscuridade quanto ao alcance da cláusula relativa ao vale-refeição, de omissão e obscuridade quanto à cláusula relativa à licença não remunerada, de omissão, contradição e obscuridade quanto ao alcance da cláusula relativa às licenças maternidade e paternidade, à manutenção das vantagens e benefícios pré-existentes, a existência de omissão quanto à condenação da suscitante por prática antissindical. Por fim, argui a existência de erro material nas cláusulas 29ª e 37ª homologadas no presente dissídio.
Embargos de declaração opostos pela suscitante (Fundação Casa) id 5a16faa, alegando a existência obscuridade/omissão quanto à cláusula relativa ao vale-refeição, jornada de trabalho dos operacionais, bem como sustenta a existência de omissão quanto às custas do processo.
Manifestação do suscitado acerca dos embargos de declaração postos pela suscitada atraves do id49b4cab
É o relatório.
VOTO
Oportunos e regulares, conheço dos embargos de declaração opostos.
Da cláusula segunda - Do Vale - Refeição
Matéria comum a ser analisada.
Sustentam as partes que o v. acórdão afigura-se omisso e obscuro, tendo em vista que não consta da cláusula 2ª se o vale-refeição também será devido aos servidores/as que se encontram em licença maternidade/adotante, servidores à disposição da Administração (Grupo de Risco COVID); licença remunerada (Grupo de Risco COVID); atestado médico; falta injustificada; perspectiva de abandono; benefício indeferido; afastado para candidatura eleitoral; e suspensão disciplinar.
Pois bem.
A Suscitante, em petição acostada aos autos (id edd7a4f), concordou com a revalorização do benefício em epígrafe a partir do dia 01/07/2021, contudo, com a supressão do pagamento durante o período de férias e nas situações descritas no Comunicado DHR nº 35/2021 (id 04c1762) que incluem os empregados que se encontram em : "i) Licença Maternidade/ Adotante iii) Servidores à disposição da Administração (Grupo de Risco COVID) iv) Licença Remunerada (Grupo de Risco COVID) v) Atestado Médico vi) Falta injustificada vii) Perspectiva de Abandono viii) Benefício Indeferido ix) Afastado para Candidatura Eleitoral x) Suspensão Disciplinar" .
Razão assiste aos embargantes. Não houve um pronunciamento efetivo quanto a aplicabilidade ou não dos termos do comunicado DHR nº 35/2021, condição esta imposta pelo empregador para a concessão do reajuste do beneficio de vale refeição, bem como,. sobre a exclusão do reajuste aos empregados em férias.
Passo a decidir a questão, atribuindo efeito modificativo ao v. acórdão embargado.
Observo que o acordo para a suspensão do referido comunicado, vigorou apenas até a data do julgamento do presente dissídio, conforme se verifica da Ata de Audiência id b8777b1 - Pág. 2, realizada no dia 03/06/2021. E, até a data do julgamento do dissídio não havia nos autos qualquer informação de sua revogação.
Assim, não há que se falar em anuência patronal à concessão de reajuste do vale-refeição aos trabalhadores que se encontrarem em: férias; licença maternidade/adotante, servidores à disposição da Administração (Grupo de Risco COVID); licença remunerada (Grupo de Risco COVID); atestado médico; falta injustificada; perspectiva de abandono; benefício indeferido; afastado para candidatura eleitoral; e suspensão disciplinar. E, essa foi a condição imposta para a concessão de reajuste do beneficio conforme id id edd7a4f a todos os demais trabalhadores.
O sindicato suscitado, por sua vez, em momento algum anuiu com a condição restritiva patronal imposta pela suscitante para a concessão do reajuste do beneficio de vale refeição.
Destarte, acolho os embargos de declaração, nesse particular, para esclarecer a obscuridade apontada e sanar a omissão, nos seguintes termos:
"A suscitante condiciona a concessão de reajuste do beneficio de vale refeição à supressão do pagamento dos trabalhadores afastados nas diversas situações de afastamento descritas no Comunicado DHR 35/2021 e também em férias e assim, não havendo anuência do suscitado, não há como acolher o pedido de reajuste do beneficio.
Indeferido o reajuste pretendido na pauta de reivindicações - cláusula 5a. porque não houve acordo, ficando mantido o benefício no valor anteriormente pago, sem qualquer reajuste, com a redação constante em cláusula normativa preexistente."
Desta forma, a cláusula 5a. da pauta de reivindicações que corresponde a cláusula 2a. consolidada, tem a sua redação restabelecida aos termos das cláusulas preexistentes e aos valores praticados pela suscitante, a saber:
" CLÁUSULA 02ª -VALE REFEIÇÃO: Os empregados (as) e servidores (as) receberão da Fundação CASA, sem quaisquer descontos, independente de cargo ou função, o 25 (vinte e cinco) unidades mensais de Vale-Refeição no valor facial de R$ 21,41 cada unidade, totalizando, R$ 535,25 (quinhentos e trinta e cinco reais e vinte e cinco centavos) por mês, cujo valor deverá ser creditado no primeiro dia útil de cada mês,
Parágrafo Único: Os empregados (as) e servidores (as) que venham a sofrer acidente do trabalho e ou doenças profissionais receberão Vale-Refeição por todo período do afastamento independente de recebimento de benefício previdenciário" .
DOS EMBARGOS DO SINDICATO - SUSCITADO
Da cláusula décima terceira - Da licença não remunerada.
Afirma o embargante que há omissão no v. acórdão embargado no que diz respeito ao indeferimento da cláusula 13ª da Pauta de Reivindicações, pois a Fundação Suscitante concordou com o pleito, desde que cada pedido de licença fosse analisado pela Presidência da referida Fundação.
De fato, a Fundação Suscitante concordou com previsão contida na cláusula 13ª da Pauta de Reivindicações, desde que cada pedido de licença não remunerada fosse avaliado pela Presidência da Fundação, conforme se depreende das petições id abfe902 - Pág. 6 e id b84f645 - Pág. 6.
Contudo, a entidade sindical embargante em momento algum manifestou concordância com a restrição imposta pela suscitada, vez que a suscitante concordou apenas parcialmente com o pleito.
Logo, não há omissão a ser suprida.
Rejeito.
Da cláusula décima quarta - Da licença maternidade e paternidade
O embargante afirma que o v. acórdão embargado se afigura omisso no que diz respeito à cláusula 14ª, pois a referida cláusula não foi apreciada à luz da Lei Complementar Estadual 1.054/2008.
O v. acórdão embargado indica claramente os fundamentos que levaram a Seção Especializada em Dissídios Coletivos, por unanimidade, a indeferir a cláusula 14ª da pauta de reivindicações e que trata de extensão do prazo legal de licença paternidade, uma vez que não houve acordo nos autos, tampouco que referida cláusula corresponda a norma preexistente, sendo certo, ainda, que tal disposição representa acréscimo de despesas, o que é vedado, nos termos do entendimento consubstanciado na OJ nº 5º da SDC do C.TST.
Os argumentos apresentados pelo embargante revelam, portanto, mero inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável, finalidade a que não se prestam os embargos declaratórios opostos.
Rejeito.
Da cláusula trigésima segunda - Da manutenção das vantagens e benefícios preexistentes
Alega o embargante obscuridade e contradição na cláusula 32ª - da manutenção das vantagens e benefícios preexistentes, pois a inserção da hipótese de ratificação anual de atos internos da Fundação Casa com base em impacto orçamentário fere os princípios do direito adquirido, segurança jurídica, estabilidade financeira e vedação do retrocesso social, devendo, portanto, ser suprimida.
Todavia, a inserção da limitação consubstanciada no direito da Fundação de ratificação anual e desde que não impliquem em impacto orçamentário está em consonância com o disposto na OJ nº 5º da SDC do C.TST, razão pela qual não qualquer contrariedade ou obscuridade, tal como alegado pelo embargante.
Rejeito.
Da conduta antissindical
A embargante sustenta que o v.acórdão embargado se afigura omisso no que diz respeito ao pedido de reconhecimento de que procedimentos adotados pela Fundação Casa se constituíram como práticas antissindicais.
De fato, a petição id a720081 - Pág. 1 pugna pelo reconhecimento que os procedimentos adotados pela Fundação Casa, no curso da tentativa de negociação coletiva, se constituíram como práticas antissindicais, motivo pelo qual passo à análise do referido pedido:
Do reconhecimento de práticas antissindicais
Com efeito, as práticas antissindicais são aquelas que atentam contra a liberdade e a atuação sindicais. Vale, ainda, dizer que as condutas antissindicais não constam de um rol taxativo, sendo certo que podemos entender como prática antissindical a conduta patronal que visa impedir ou dificultar o exercício da liberdade sindical.
"In casu", da análise dos autos, não se vislumbra qualquer procedimento que possa implicar no reconhecimento de prática antissindical tal como postulado pelo embargante, tendo em vista que em nenhum momento a liberdade de atuação do sindicato suscitado foi cerceada.
Sendo assim, não há como acolher as alegações de prática antissindical, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido.
Do erro material - Das cláusulas vigésima nona e trigésima sétima
De fato, constam na redação das cláusulas 29ª e 37ª como entidade sindical o SITRAEMFA quando o correto seria constar como entidade sindical o SITSESP.
Procedo à correção de erro material relativo às cláusulas abaixo, passando à seguinte redação:
CLÁUSULA 29ª - DA LIBERAÇÃO DOS DELEGADOS SINDICAIS: serão liberados do ponto, sem prejuízos dos vencimentos e benefícios, os Delegados Sindicais de Base, no máximo um por unidade, para o comparecimento a um congresso sindical anual e para as reuniões ordinárias do SITSESP - SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E EMPREGADOS CELETISTAS NAS FUNDAÇÕES E ENTIDADES DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE EM CONFLITO COM A LEI DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Parágrafo único: a solicitação das liberações mencionadas na cláusula, deverá ser requerida com antecedência mínima de 05 dias, por meio de ofício sindical, assinado pela Presidência do SITSESP - SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E EMPREGADOS CELETISTAS NAS FUNDAÇÕES E ENTIDADES DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE EM CONFLITO COM A LEI DO ESTADO DE SÃO PAULO e enviado à Sede da Fundação Casa
CLÁUSULA 37ª - DO DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA: na hipótese de descumprimento de quaisquer das cláusulas ou condição contida no presente acordo, o SITSESP - SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E EMPREGADOS CELETISTAS NAS FUNDAÇÕES E ENTIDADES DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE EM CONFLITO COM A LEI DO ESTADO DE SÃO PAULO notificará a Fundação Casa, solicitando reunião para solução do meio do diálogo em 48 horas (Quarenta e oito horas), visando o cumprimento da condição ajustada."
Acolho tão somente para retificar erros materiais supra destacados, sem alteração do julgado.
EMBARGOS DA FUNDAÇÃO CASA- SUSCITANTE
Das custas processuais
De fato, o v. acórdão embargado afigura-se omissão quanto ao direito da Suscitante à isenção ou não ao pagamento de custas, uma vez notória e incontroversa sua natureza de pessoa jurídica de Direito Público.
Logo, acolho os embargos declaratórios nesse particular para determinar que são devidas as custas processuais pelo suscitante, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 1.000,00 (um mil reais), no importe de R$ 20,00 (vinte reais), dos quais resta isenta, nos termos do art. 790-A, I da CLT.
Da cláusula vigésima terceira - Dos operacionais
Esclareça-se, por oportuno, que a referida cláusula recebeu nova numeração, passando a constar na sentença normativa como a cláusula 11ª consolidada.
A embargante alega omissão e obscuridade na cláusula 23ª - Dos Operacionais, pois afirma que concordou integralmente com a referida reivindicação da classe trabalhadora, inclusive com a disposição contida no parágrafo único da referida cláusula, conforme petição id 1d4895c e que no entanto o paragrafo único não contou no v.acordão. Alega ainda, omissão no tocante a identificação dos trabalhadores operacionais destinatários da cláusula, já que, a anuência patronal delimitou as funções destinatárias da referida disposição.
Pois bem. De fato, a petição id 1d4895c indica a anuência da suscitante com o teor da cláusula 23a. da pauta de reivindicações ID. 56e4c23 - Pág. 30/31) e o v.acordão não incluiu o paragrafo único na redação da cláusula consolidada.
Quanto aos servidores operacionais destinatários da referida cláusula, é certo que não houve acordo quanto a aplicabilidade da referida cláusula a todos os servidores operacionais, conforme se depreende das petições id db6734b e id 8fd9f4e, razão pela qual, supro a omissão apontada e limito o alcance da referida cláusula aos os servidores operacionais da manutenção, ou seja, eletricistas, encanadores, limpeza, lavanderia, marceneiros, pedreiros, pintores, serralheiros, vidraceiros, chaveiros.
Destarte, acolho os embargos de declaração, nesse particular, para sanar a obscuridade, bem como, suprir a omissão apontada a assim, acrescentar o paragrafo primeiro e segundo, à cláusula consolidada.
Assim, acrescentam-se os parágrafos primeiro e segundo à cláusula 11ª (consolidada), com a seguinte redação:
Parágrafo primeiro: Excepcionalmente, poderá ser praticada a escala 5x2 por acordo mútuo entre servidor e gestor, sendo esta de segunda a sexta-feira, com 1 hora de intervalo para refeição e descanso.
Paragrafo segundo: As disposições contidas no caput e parágrafo primeiro aplicam-se exclusivamente aos servidores operacionais da área de manutenção, no caso, eletricistas, encanadores, profissionais de limpeza, marceneiros, pedreiros, pintores, serralheiros, vidraceiros e chaveiros.
RELATÓRIOFUNDAMENTAÇÃOMÉRITORecurso da parteItem de recursoConclusão do recursoACÓRDÃOCabeçalho do acórdãoAcórdãoEm 29/09/2021 - Sessão Virtual CERTIFICO que a Pauta de Julgamento da Sessão Virtual da Seção de Dissídios Coletivos marcada para o dia 29 de setembro de 2021 foi disponibilizada no DeJT no Caderno Judiciário do TRT 2ª Região do dia 20.09.2021. Enviado em 20.09.2021 às 12:25:31 Código 97089177. Presidente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal do Trabalho DAVI FURTADO MEIRELLES. Tomaram parte do julgamento os Exmos. Srs. Magistrados Federais do Trabalho: MARIA CRISTINA CHRISTIANINI TRENTINI (RELATORA) RAFAEL EDSON PUGLIESE RIBEIRO (REVISOR), VALDIR FLORINDO (VICE JUDICIAL), IVANI CONTINI BRAMANTE, DAVI FURTADO MEIRELLES, FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, RAQUEL GABBAI DE OLIVEIRA (CADEIRA 6), CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA, SUELI TOMÉ DA PONTE, ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO e RICARDO APOSTÓLICO SILVA. Ausente, justificadamente, em razão de férias, o Exmo. Desembargador Fernando Álvaro Pinheiro, sendo substituído pela Exma. Juíza Raquel Gabbai de Oliveira. Pelo Ministério Público do Trabalho, compareceu a Excelentíssima Senhora Procuradora Dra. MARISA REGINA MURAD LEGASPE. Em vista do exposto, ACORDAM os Magistrados da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por votação unânime, em CONHECER dos embargos declaratórios opostos pela FUNDAÇÃO CASA e pelo SITSESP, para, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, para suprir omissões apontadas pelas partes e assim, atribuir efeito modificativo ao decidido quanto à cláusula 2a. Consolidada, bem como, corrigir erros materiais, tudo nos termos da fundamentação.ASSINATURA MARIA CRISTINA CHRISTIANINI TRENTINI
Juíza do Trabalho
Relatora
apVOTOS
Data: 08/10/2021 17:09:07
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