quinta-feira, 25 de setembro de 2025

ECA Digital: Como o Brasil se tornou um dos pioneiros mundiais na proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital


O Brasil avança na proteção digital infantil, impondo regras rigorosas a plataformas, controle parental e fiscalização eficaz pela ANPD.

22/9/2025

No dia 17 de setembro, o presidente da República sancionou a lei 15.211/25, que dispõe sobre a proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais (“Estatuto Digital da Criança e do Adolescente”). A lei foi apelidada de “ECA Digital” em referência ao ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente, importante instrumento de defesa de direitos que, por ter sido elaborado em um momento no qual a sociedade ainda não era tão marcada pela presença da internet, não consegue proporcionar proteções suficientemente adequadas a crianças e adolescentes no ambiente digital.

O PL que deu origem ao ECA Digital (PL 2.628/22) foi originalmente proposto pelo senador Alessandro Vieira (MDB-SE) em 2022, sendo aprovado para tramitar em regime de urgência em 2025 após a denúncia1 feita pelo influenciador Felipe Bressanim Pereira (“Felca”) em seu canal sobre o fenômeno da “adultização” de crianças e adolescentes nas redes sociais2, que teve grande repercussão e ampliou o debate a respeito do tema no país.

O marco temporal da proteção digital no Brasil

A nova legislação representa um divisor de águas na proteção de menores no ambiente digital brasileiro. O ECA Digital se diferencia de regulações internacionais por sua abrangência setorial: o Children's Code britânico (2021) foca em padrões de design apropriados para a idade e minimização de coleta de dados, o Digital Services Act da UE (2022) estabelece obrigações gerais de transparência para plataformas, e a Califórnia aprovou em 2024 legislação específica para menores de 18 anos. O Brasil inova ao incluir setores como casas de apostas online e criar uma autoridade dedicada exclusivamente aos direitos digitais infantis3.

A lei estabelece três critérios cumulativos para determinar quando um produto ou serviço possui "acesso provável" por menores: suficiente probabilidade de uso e atratividade, considerável facilidade de acesso e significativo grau de risco à privacidade, segurança ou desenvolvimento biopsicossocial. Esta definição técnica é crucial, pois determina quais plataformas estarão sujeitas às novas obrigações.

Verificação de idade, com cuidado na proteção de dados pessoais

A lei impõe aos fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação a obrigação de verificar a idade de seus usuários, de forma a proporcionarem experiências adequadas à faixa etária e impedirem o acesso a conteúdo, produto ou serviço impróprio, inadequado ou proibido para menores de 18 anos.

Uma das inovações mais significativas é a vedação do uso de autodeclaração como único mecanismo de verificação de idade para serviços destinados a maiores de 18 anos. Esta medida visa coibir o acesso facilitado de menores a conteúdos adultos, exigindo das plataformas a implementação de métodos mais robustos de verificação. A autorização para download de aplicativos, por exemplo, por adolescentes dependerá de consentimento dos pais ou responsáveis legais.

Sabendo que, para realizar essa verificação, muitas vezes será necessária a coleta de dados pessoais de crianças e adolescentes, a lei veda a utilização desses dados para outras finalidades, inclusive para criação de perfis comportamentais para direcionamento de publicidade. A lei também exige que os fornecedores garantam, desde a concepção de seus produtos e serviços, por padrão, a configuração no modelo mais protetivo disponível em relação à privacidade e à proteção de dados pessoais.

Esse cuidado vai ao encontro do regime de proteção especial oferecido pela LGPD aos dados de crianças e adolescentes, prevenindo que a obrigação de verificação de idade gere um tratamento predatório de dados pessoais de menores.

Supervisão parental e responsabilidade compartilhada

De forma a auxiliar pais, mães e responsáveis, facilitando o monitoramento ao conteúdo a que crianças e adolescentes têm acesso, a lei prevê a obrigatoriedade de mecanismos de supervisão parental. Trata-se de configurações e ferramentas que permitem a supervisão, limitação e gerenciamento de aspectos como conteúdo acessado, tempo de uso e interação com outros usuários.

A legislação inova ao exigir que essas ferramentas sejam facilmente acessíveis e gerenciáveis, impedindo que as plataformas as tornem propositalmente complexas ou difíceis de encontrar. Além disso, estabelece que funcionalidades como controle de tempo de uso, geolocalização e compras devem estar disponíveis para supervisão parental.

A lei também exige que os fornecedores forneçam, em local de fácil acesso, informações aos pais ou responsáveis legais quanto às ferramentas existentes para o exercício da supervisão parental, e exibam aviso claro e visível quando as ferramentas de supervisão parental estiverem em vigor e quais configurações ou controles foram aplicados. Para redes sociais especificamente, os provedores devem garantir que usuários ou contas de crianças e adolescentes de até 16 anos de idade estejam vinculados ao usuário ou à conta de um de seus responsáveis legais.

Essas exigências estão alinhadas com o papel conferido aos pais e responsáveis pela própria lei: educar, orientar e acompanhar as crianças e adolescentes no uso da internet e em sua experiência digital.

Um ponto relevante a ser destacado diz respeito à responsabilidade compartilhada: não se pode atribuir integralmente aos pais e responsáveis o dever de monitorar e proteger seus filhos no ambiente digital. Nesse sentido, uma pesquisa encomendada pelo Instituto Alana ao Datafolha revelou que apenas 5 em cada 10 brasileiros sabem utilizar alguma ferramenta de mediação parental4, o que reforça a importância de os provedores oferecerem recursos acessíveis e de fácil uso para apoiar as famílias nessa tarefa. A lei reconhece essa questão e traz, também, essa obrigação de acessibilidade.

ANPD como autoridade administrativa autônoma de proteção dos direitos de crianças e de adolescentes no ambiente digital

O PL 2.628/22 determinava a criação de uma autoridade administrativa autônoma de proteção dos direitos de crianças e de adolescentes no ambiente digital, responsável por fiscalizar o cumprimento do ECA Digital e por editar normas complementares para regulamentar esses dispositivos.

Com o decreto 12.622/255, promulgado pelo presidente Lula juntamente com a sanção do ECA Digital, porém, a ANPD - Agência Nacional de Proteção de Dados6 foi designada como autoridade administrativa autônoma de proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais. Dessa forma, o modelo brasileiro se torna semelhante ao de países como Reino Unido, que utiliza o Information Commissioner's Office (autoridade de proteção de dados britânica) para aplicar as regras do Children's Code7.

Com essa mudança, a ANPD terá competência para aplicar sanções por violação ao ECA Digital, que vão desde advertências até multas de até 50 milhões de reais por infração, baseadas no faturamento das empresas.

Conteúdos inadequados e as novas obrigações das plataformas

Um dos pontos mais relevantes trazidos pela lei é a determinação de que os fornecedores de produtos ou serviços digitais tomem medidas para prevenir que crianças e adolescentes entrem em contato com conteúdos prejudiciais relacionados a exploração e abuso sexual, pornografia, violência, cyberbullying, uso de álcool e drogas, autodiagnóstico e automedicação, automutilação e suicídio, jogos de azar e publicidade predatória - todos configurados como violações aos direitos de crianças e adolescentes. O objetivo é assegurar que esse público possa usufruir do ambiente digital de forma segura, em espaços compatíveis com sua faixa etária, que não apenas protejam, mas também promovam seus direitos.

A lei estabelece diversas obrigações técnicas específicas, incluindo: realizar avaliação do conteúdo disponibilizado para crianças e adolescentes de acordo com a faixa etária, para que sejam compatíveis com a respectiva classificação indicativa; oferecer sistemas e processos projetados para impedir que crianças e adolescentes encontrem conteúdos ilegais, pornográficos e outros manifestamente inadequados; e desenvolver desde a concepção configurações que evitem o uso compulsivo de produtos ou serviços por menores. Importante destacar que, com relação à classificação indicativa, foi removido do projeto original trecho que contrariava o entendimento do STF de que a classificação indicativa possui caráter informativo e não restritivo.

A lei estabelece, ainda, obrigações específicas de transparência e accountability para plataformas com mais de um milhão de usuários menores de idade, exigindo relatórios públicos semestrais com estatísticas sobre a eficácia de seus mecanismos de proteção. Os relatórios deverão conter especificamente: os canais disponíveis para recebimento de denúncias e os sistemas de apuração; a quantidade de denúncias recebidas; a quantidade de moderação de conteúdo ou de contas, por tipo; as medidas adotadas para identificação de contas infantis em redes sociais; os aprimoramentos técnicos para proteção de dados pessoais e privacidade; os aprimoramentos técnicos para aferir consentimento parental; e detalhamento dos métodos utilizados e resultados das avaliações de impacto e gerenciamento de riscos à segurança e saúde de crianças e adolescentes. Esta medida permite maior controle social sobre as ações das grandes plataformas digitais.

Como ressaltado em nota de posicionamento8 do CONANDA - Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, cabe às empresas a responsabilidade de identificar, medir, avaliar e mitigar os riscos que suas funcionalidades e sistemas, inclusive os algorítmicos, possam representar aos direitos de crianças e adolescentes. Essa diretriz reforça a necessidade de que produtos e serviços digitais sejam concebidos com foco na proteção integral, respeitando a diversidade e a dignidade de todas as infâncias e adolescências e evitando a reprodução de estereótipos de gênero, raça, etnia, condição econômica, território ou qualquer outra forma de discriminação.

Publicidade digital e proteção contra exploração comercial de menores

A nova legislação introduz restrições específicas sobre publicidade direcionada a menores, proibindo o uso de técnicas de perfilamento, análise emocional e tecnologias imersivas (AR/VR/XR) para direcionar propaganda a este público. Esta medida reconhece a particular vulnerabilidade de crianças e adolescentes à publicidade direcionada e aos algoritmos de recomendação e tecnologias similares.

Nessa mesma linha, a lei também veda a monetização e o impulsionamento de conteúdos que retratem crianças e adolescentes de forma sexualizada. Especificamente, são vedados aos provedores de aplicações de internet a monetização e o impulsionamento de conteúdos que retratem crianças e adolescentes de forma erotizada ou sexualmente sugestiva ou em contexto próprio do universo sexual adulto.

Para jogos eletrônicos, a lei veda integralmente o uso de caixas de recompensa (as chamadas “loot boxes”) em jogos voltados a crianças e adolescentes, bem como qualquer oferta ou inclusão dessas caixas em jogos direcionados a esse público ou de acesso provável por eles.

Essa foi uma das principais questões levantadas pelo influenciador Felca em sua denúncia, que inclusive desencadeou a prisão de outro influenciador, Hytalo Santos, por suspeita de tráfico e exploração sexual de menores de 18 anos9. Esse episódio ilustra o potencial do ambiente digital como espaço de mobilização social e fortalecimento da proteção de direitos.

Terceiro setor como agente de proteção

Ainda, de forma a evitar que fosse instrumentalizada para cercear a liberdade de expressão na internet, a lei prevê que os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação devem retirar conteúdo que viola direitos de crianças e de adolescentes, sem necessidade de ordem judicial, bastando que a denúncia tenha sido realizada pela vítima, por seus representantes, pelo Ministério Público ou por entidades representativas de defesa dos direitos de crianças e de adolescentes.

A inclusão de tais entidades dentre o rol daqueles que possuem legitimidade para apresentar denúncias reconhece e reforça o papel das organizações da sociedade civil na proteção das crianças e adolescentes, inclusive na esfera digital. Para cumprir sua responsabilidade, as organizações da sociedade civil podem criar canais de recebimento de denúncias sobre conteúdos violadores, analisando-os e notificando as plataformas quando necessário para a remoção.

Outro ponto da lei que favorece a atuação do Terceiro Setor é a criação de obrigações de transparência para grandes plataformas. As empresas que possuem mais de um milhão de usuários menores de idade deverão disponibilizar gratuitamente dados sobre seus serviços para instituições que realizam pesquisas acadêmicas, científicas, tecnológicas, de inovação e jornalísticas sobre os impactos de seus produtos e serviços nos direitos de crianças e adolescentes.

Isso significa que pesquisadores poderão ter acesso a informações sobre como algoritmos, funcionalidades e políticas das plataformas afetam crianças e adolescentes. Essa medida é fundamental para que organizações da sociedade civil possam produzir estudos independentes, monitorar o cumprimento das regras e propor melhorias nas políticas de proteção digital infantil com base em evidências concretas.

Representação legal no Brasil

A lei também estabelece que fornecedores estrangeiros deverão manter um representante legal no país com poderes para receber citações, intimações ou notificações em quaisquer ações judiciais e procedimentos administrativos, bem como responder perante órgãos e autoridades do Poder Executivo, do Poder Judiciário e do Ministério Público, assumindo, em nome da empresa estrangeira, suas responsabilidades perante os órgãos e entidades da administração pública.

Esta obrigação não é novidade no ordenamento jurídico brasileiro. O Marco Civil da Internet (lei 12.965/14) já estabelece em seu art. 11 que, em qualquer operação de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, de dados pessoais ou de comunicações por provedores de conexão e de aplicações de internet em que pelo menos um desses atos ocorra em território nacional, deverão ser obrigatoriamente respeitadas a legislação brasileira e os direitos à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas. Contudo, a aplicação prática dessa norma tem gerado debates sobre a necessidade de representação física no país.

O ECA Digital torna essa exigência explícita e específica para o setor de proteção digital infantil, eliminando dúvidas interpretativas e garantindo que as empresas tenham responsáveis locais para questões relacionadas aos direitos de crianças e adolescentes no ambiente digital.

Os desafios da implementação

Com a nova lei, empresas de tecnologia precisarão revisar completamente seus sistemas de verificação de idade, algoritmos de recomendação, ferramentas de controle parental e processos de moderação de conteúdo.

O projeto inicialmente determinava um ano para a entrada em vigor da nova lei, prazo que já era considerado por especialistas como insuficiente para a adequada implementação das medidas pelas empresas e preparação da infraestrutura regulatória. Com a edição da MP 1.319/2510, o presidente Lula diminui esse prazo pela metade, sob o argumento de urgência na proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital. Assim, a lei passa a entrar em vigor seis meses após a data de sua publicação.

Um dos maiores desafios práticos será a implementação de mecanismos eficazes de verificação de idade que não comprometam a privacidade dos usuários. A tecnologia atual ainda não oferece soluções perfeitas para esta questão, exigindo um equilíbrio delicado entre proteção de menores e direitos fundamentais dos demais usuários.

Os infratores da nova lei estarão sujeitos às penalidades de advertência (com prazo para adoção de medidas corretivas) e multa de até 50 milhões de reais por infração, a serem aplicadas pela ANPD, como autoridade administrativa autônoma de proteção dos direitos de crianças e de adolescentes no ambiente digital. Também poderão ser aplicadas, pelo Poder Judiciário, as sanções de suspensão temporária ou de proibição de exercício das atividades.

O modelo de sanções com multas que podem chegar a 50 milhões de reais baseadas no faturamento das empresas representa uma abordagem robusta no cenário internacional. Como afirma o relatório da Kennedys Law sobre regulações globais de proteção digital infantil, "2025 é um ano decisivo para o aprofundamento do diálogo global sobre proteção de jovens usuários, com a introdução de mecanismos mais sofisticados para identificação e verificação online"11.

Os valores arrecadados pela aplicação das multas serão destinados ao Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente e deverão ser usados necessariamente em políticas e projetos que tenham por objetivo a proteção desse público. O presidente Lula ainda determinou, por meio de veto, que essa vinculação ocorra apenas pelo prazo de cinco anos, de forma a respeitar o limite temporal previsto pela lei de diretrizes orçamentárias para a vinculação de fundos.

Esta vinculação orçamentária cria um ciclo virtuoso onde as penalidades por violações aos direitos digitais infantis são reinvestidas diretamente na proteção do mesmo público afetado. Contudo, a efetividade da medida dependerá da transparência na aplicação desses recursos e do acompanhamento pela sociedade civil para garantir que os projetos financiados abordem efetivamente as questões de proteção digital, não se dispersando em outras áreas genéricas de proteção infantil.

Vetos de Lula ainda serão analisados pelo Congresso

Além da redução do prazo para entrada da lei em vigor e da limitação temporal de destinação de recursos ao Fundo, o presidente Lula vetou o inciso 7 do art. 35, que tratava das competências da Anatel e CGI, por considerá-lo inconstitucional por vício de iniciativa. Para regulamentar a questão, o Governo editou o decreto 12.622/25 que, na prática, determina que a Anatel - Agência Nacional de Telecomunicações siga responsável por receber e distribuir as ordens de bloqueios no nível dos provedores de conexão, enquanto o CGI.br - Comitê Gestor da Internet no Brasil continua responsável pelo recebimento de ordens relacionadas à resolução de serviços de nomes registrados sob o domínio ".br" (DNS) no Brasil.

Quanto à vinculação de multas ao Fundo da Criança e do Adolescente, o veto ocorreu porque o art. 36 previa vinculação permanente das multas ao Fundo, mas a lei de diretrizes orçamentárias de 2025 só permite esse tipo de medida se houver prazo - até, no máximo, cinco anos. Sem prazo definido, há indisponibilidade do interesse público.

Esses três vetos ainda serão analisados pelo Congresso Nacional, que decidirá por mantê-los ou derrubá-los. 

Impactos no mercado digital brasileiro

O ECA Digital coloca o Brasil na vanguarda da regulação de proteção de menores no ambiente digital, estabelecendo padrões que podem influenciar legislações similares em outros países da região. Como destaca o relatório DataPrivacy Brasil sobre a tramitação da lei, "o Brasil está se posicionando na vanguarda dos debates globais, alinhando seus padrões com modelos regulatórios emergentes na Europa e além"12. A amplitude da lei, que abrange desde redes sociais até casas de apostas online, demonstra uma compreensão abrangente dos riscos digitais enfrentados por crianças e adolescentes.

Para o setor privado, a lei representa tanto um desafio quanto uma oportunidade de diferenciação competitiva através da implementação de melhores práticas de proteção infantil. Empresas que se anteciparem na adequação podem obter vantagens reputacionais significativas junto ao público e autoridades reguladoras.

Apesar do grande avanço representado pelo ECA Digital, a proteção de direitos de crianças e adolescentes em ambiente online só é possível com verdadeiro comprometimento de diversos atores: família, escola, organizações da sociedade civil, poder público e setor privado. Trata-se de uma responsabilidade conjunta já estabelecida no art. 227 da Constituição Federal e no art. 4º do ECA, que consagram a prioridade absoluta da proteção integral de crianças e adolescentes e inspiram os valores que orientam o ECA Digital.

__________

1 G1. Vídeo viral levanta debate sobre exploração de crianças e adolescentes nas plataformas digitais. Disponível em: https://g1.globo.com/jornal-nacional/noticia/2025/08/11/video-viral-levanta-debate-sobre-exploracao-de-criancas-e-adolescentes-nas-plataformas-digitais.ghtml. Acesso em: 01/09/2025.

2 G1. Felca, Hytalo e adultização: como caso foi de vídeo viral a projeto de lei e prisão em 10 dias – entenda passo a passo. Disponível em: https://g1.globo.com/politica/noticia/2025/08/16/felca-hytalo-e-adultizacao-como-caso-foi-de-video-viral-a-projeto-de-lei-e-prisao-em-10-dias-entenda-passo-a-passo.ghtml. Acesso em 05/09/2025.

3 O ECA Digital se diferencia de regulações internacionais por sua abrangência setorial: enquanto o Children's Code do Reino Unido (2021) foca principalmente em design de produtos e privacidade, o COPPA americano limita-se à coleta de dados de menores de 13 anos, e o Digital Services Act europeu trata de plataformas digitais de forma geral, o Brasil optou por uma regulamentação específica que abrange desde redes sociais até casas de apostas online.

4 INSTITUTO ALANA; DATAFOLHA. Pesquisa Datafolha 2024 – O que a população brasileira pensa sobre a proteção de crianças e adolescentes na internet? Relatório geral da pesquisa. [S. l.], 2024. Disponível em: https://ugc.production.linktr.ee/a6039cc4-fe12-4af2-98bd-ae3fc686c01c_PesquisaAlanaDatafolha.pdf. Acesso em: 01/09/2025.

5 BRASIL. Decreto nº 12.622, de 17 de setembro de 2025. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/decreto/D12622.htm

6 Também em 17 de setembro, o presidente Lula editou a Medida Provisória nº 1.317/2025, que altera a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) para transformar a ANPD em Agência Reguladora vinculada ao Ministério da Justiça, modificando a nomenclatura “Autoridade” para “Agência”, além de outros aspectos.

7 Kennedys Law. "2025: A global shift towards digital regulation for children". Disponível em: https://www.kennedyslaw.com/en/thought-leadership/article/2024/2025-global-shift-towards-digital-regulation-for-children. Acesso em: 17/09/2025.

8 CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. Nota de posicionamento sobre o Projeto de Lei 2628/2022. Disponível em: https://www.gov.br/participamaisbrasil/blob/baixar/74575. Acesso em: 02/09/2025.

9 CNN BRASIL. De denúncias de Felca até prisão de Hytalo Santos: veja cronologia do caso. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/sudeste/sp/de-denuncias-de-felca-ate-prisao-de-hytalo-santos-veja-cronologia-do-caso/. Acesso em: 01/09/2025

10 BRASIL. Medida Provisória nº 1319, de 17 de setembro de 2025. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/Mpv/mpv1319.htm. Acesso em: 17/09/2025

11 Kennedys Law. "2025: A global shift towards digital regulation for children". Disponível em: https://www.kennedyslaw.com/en/thought-leadership/article/2024/2025-global-shift-towards-digital-regulation-for-children. Acesso em: 17/09/2025.

12 DataPrivacy Brasil. "Brazilian Senate approves Landmark Digital Child Protection Bill: what are the next steps?". Disponível em: https://www.dataprivacybr.org/en/brazilian-senate-approves-landmark-digital-child-protection-bill. Acesso em: 17/09/2025.

Pedro Henrique Monteiro de Barros da Silva Neto
Mestre em Direito, Estado e Constituição, pela Universidade de Brasília (UnB) e Especialista em Direito Digital e Tecnologia, pela Universidade Estadual do Rio de Janeiro (UERJ). Advogado de Szazi, Bechara, Storto, Reicher e Figueirêdo Lopes Advogados (SBSA Advogados).

Beatriz da Fonseca Massa
Advogada de Szazi, Bechara, Storto, Reicher e Figueirêdo Lopes Advogados (SBSA Advogados).

Maira Vasconcelos Silva
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), com formação complementar em Compliance e Gestão de Riscos Corporativos (FGV Direito SP). Integrante da Comissão de Direito do Terceiro Setor da OAB/SP. Advogada no escritório Szazi, Bechara, Storto, Reicher e Figueirêdo Lopes Advogados (SBSA Advogados), que possui atuação destacada no Direito do Terceiro Setor.

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