Juiz deferiu liminar para que clientes não fiquem sem cobertura, após serem obrigados a mudar de operadora.
Da Redação
terça-feira, 9 de janeiro de 2024
Plano de saúde recém-contratado por empresa que foi surpreendida com fim das atividades do plano anterior deve dispensar clientes do período de carência. Assim decidiu o desembargador José Carlos Ferreira Alves, do TJ/SP, ao deferir liminar.
A empresa alegou que firmou contrato com operadora de saúde em janeiro de 2023 para seguro de seis pessoas, mas foi surpreendida com a notícia do encerramento das atividades da empresa em janeiro de 2024.
Em 1º grau, o pedido foi indeferido, motivo pelo qual foi impetrado agravo ao Tribunal.
Empresa não terá período de carência em novo plano de saúde.(Imagem: Freepik)
Ao analisar o pedido, o juiz reconheceu a probabilidade do direito. Ele baseou-se na resolução 438/18, da ANS, a qual dispõe sobre a possibilidade de portabilidade especial de carências na hipótese de cancelamento do registro da operadora do plano de origem.
Destacou, ainda, o perigo de dano iminente aos beneficiários, em especial a uma das pacientes, que realiza tratamento médico em razão de fratura no ombro.
Pela decisão, a nova operadora deve regularizar o contrato, permitindo a portabilidade especial sem prazo de carência.
O advogado Davi Teles Marçal atuou pelos clientes.
Processo: 2351178-75.2023.8.26.0000
Leia a decisão.
O advogado Davi Teles Marçal atuou pelos clientes.
Processo: 2351178-75.2023.8.26.0000
Leia a decisão.
DESPACHO
Agravo de Instrumento Processo nº 2351178-75.2023.8.26.0000
Relator(a): JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES
Órgão Julgador: PLANTÃO JUDICIAL - PRIVADO
Processo de origem nº 1000054-87.2023.8.26.0633
Agravante: ___________
Agravada: ___________
Comarca: ro Plantão - 56ª CJ - Itanhaém
MM. Juiz de 1ª instância: Rafael Vieira Patara
DECISÃO CONCESSIVA DE EFEITO ATIVO.
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r.
decisão reproduzida nas fls. 99, que, na ação cominatória ajuizada
por ___________. ME, indeferiu a tutela de urgência postulada pela
autora.
2. Inconformada, insurge-se a agravante alegando, em resumo, que
comprovados os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Diz
que a Resolução 438 de 2018 da ANS contempla a hipótese de dispensa do período de carência para novas contratações derivadas
de operadoras que estão de saída do mercado de trabalho ou em
liquidação. Pontua que em 15.01.2023 celebrou contrato com a
___________para cobertura de 6 vidas, mas, recentemente, foi
surpreendida com notificação verbal de que a Operadora encerraria
suas atividades no mercado em 05.01.2024, interrompendo
indevidamente o contrato com seus beneficiários, inclusive com o de
___________, que passa por importante tratamento médico. Pede,
pois, “LIMINARMENTE, seja concedida a tutela de urgência,
reformando-se a r. Decisão proferida pelo Juízo ad quo, a fim de que
a Agravada seja compelida a dispensar o período de carência para
qualquer procedimento prestado à partir da data da contratação, a
luz das disposições da Resolução 438/18 da ANS; Quanto ao mérito,
seja em definitivo confirmada os efeitos da tutela de urgência, a fim
de que seja reformada em definitivo a r. Decisão proferida pelo Douto
Juízo ad quo, uma vez preenchidos os requisitos autorizadores para
concessão da tutela de urgência.”
3. Recebo o recurso e DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA pretendida, pelos
motivos que passo a expor.
4. Dispõe o artigo o art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo.
5. Com efeito, a probabilidade do direito está embasada na RN n. 438
de 2018 da ANS, a qual dispõe sobre a possibilidade de portabilidade
especial de carências na hipótese de cancelamento do registro da
operadora do plano de origem.
6. Já o perigo de dano está embasado na iminência de os
beneficiários vinculados ao contrato de saúde ficarem sem cobertura
médica, mormente em relação à ___________ que está em tratamento
médico devido à fratura no ombro direito.
7. Ademais, observa-se que não há perigo de irreversibilidade da
medida deferida neste momento, vez que a agravante deverá
adimplir com o pagamento integral dos prêmios.
8. Nesse sentido:
"PLANO DE SAÚDE. PORTABILIDADE DE CARÊNCIA. Sentença
procedência. APELAÇÃO. Insurgência das rés. LEGITIMIDADE
PASSIVA. Relação de consumo. Legitimidade da administradora
de benefício para compor polo passivo. PORTABILIDADE DE
CARÊNCIA. Cumprimento dos requisitos pela parte autora.
Possibilidade de portabilidade, sem a necessidade de
cumprimento de novo prazo de carência. Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO." (TJ-SP - AC:
10243753120228260405 Osasco, Relator: Maria Salete Corrêa
Dias, Data de Julgamento: 07/07/2023, 2ª Câmara de Direito
Privado, Data de Publicação: 07/07/2023)
“PLANO DE SAÚDE Portabilidade - Requisitos da Resolução
438/18 da ANS preenchidos - Abusividade na exigência de
cumprimento de novos prazos de carência - Sentença mantida
- Recurso desprovido.” (TJ-SP - AC:
10016402220228260011 SP 1001640-22.2022.8.26.0011, Relator:
Moreira Viegas, Data de Julgamento: 24/06/2022, 5ª Câmara de
Direito Privado, Data de Publicação: 24/06/2022)
9. Destarte, concedo a tutela de urgência, para determinar que a
agravada, no prazo de 48 horas, a contar da intimação desta
decisão, regularize o contrato da agravante, autorizando-se a
portabilidade especial sem o cumprimento de prazos de carências.
10. Intimem-se na forma da lei.
11. Findo o recesso, tornem conclusos a este Relator prevento para novas
deliberações ou prolação de voto.
São Paulo, 31 de dezembro de 2023.
JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES Relator
https://www.migalhas.com.br/quentes/400023/empresa-surpreendida-com-fim-de-plano-de-saude-nao-tera-nova-carencia
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