domingo, 14 de janeiro de 2024

Empresa surpreendida com fim de plano de saúde não terá nova carência

 

Juiz deferiu liminar para que clientes não fiquem sem cobertura, após serem obrigados a mudar de operadora.

Da Redação


terça-feira, 9 de janeiro de 2024


Plano de saúde recém-contratado por empresa que foi surpreendida com fim das atividades do plano anterior deve dispensar clientes do período de carência. Assim decidiu o desembargador José Carlos Ferreira Alves, do TJ/SP, ao deferir liminar.


A empresa alegou que firmou contrato com operadora de saúde em janeiro de 2023 para seguro de seis pessoas, mas foi surpreendida com a notícia do encerramento das atividades da empresa em janeiro de 2024.


Em 1º grau, o pedido foi indeferido, motivo pelo qual foi impetrado agravo ao Tribunal.



Empresa não terá período de carência em novo plano de saúde.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o pedido, o juiz reconheceu a probabilidade do direito. Ele baseou-se na resolução 438/18, da ANS, a qual dispõe sobre a possibilidade de portabilidade especial de carências na hipótese de cancelamento do registro da operadora do plano de origem.


Destacou, ainda, o perigo de dano iminente aos beneficiários, em especial a uma das pacientes, que realiza tratamento médico em razão de fratura no ombro.


Pela decisão, a nova operadora deve regularizar o contrato, permitindo a portabilidade especial sem prazo de carência.


O advogado Davi Teles Marçal atuou pelos clientes.


Processo: 2351178-75.2023.8.26.0000

Leia a decisão.


O advogado Davi Teles Marçal atuou pelos clientes.


Processo: 2351178-75.2023.8.26.0000

Leia a decisão.


DESPACHO

Agravo de Instrumento Processo nº 2351178-75.2023.8.26.0000

Relator(a): JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES

Órgão Julgador: PLANTÃO JUDICIAL - PRIVADO 

Processo de origem nº 1000054-87.2023.8.26.0633

Agravante: ___________

Agravada: ___________

Comarca: ro Plantão - 56ª CJ - Itanhaém

MM. Juiz de 1ª instância: Rafael Vieira Patara

DECISÃO CONCESSIVA DE EFEITO ATIVO.

1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. 

decisão reproduzida nas fls. 99, que, na ação cominatória ajuizada 

por ___________. ME, indeferiu a tutela de urgência postulada pela 

autora. 

2. Inconformada, insurge-se a agravante alegando, em resumo, que 

comprovados os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Diz 

que a Resolução 438 de 2018 da ANS contempla a hipótese de dispensa do período de carência para novas contratações derivadas 

de operadoras que estão de saída do mercado de trabalho ou em 

liquidação. Pontua que em 15.01.2023 celebrou contrato com a 

___________para cobertura de 6 vidas, mas, recentemente, foi 

surpreendida com notificação verbal de que a Operadora encerraria 

suas atividades no mercado em 05.01.2024, interrompendo 

indevidamente o contrato com seus beneficiários, inclusive com o de 

___________, que passa por importante tratamento médico. Pede, 

pois, “LIMINARMENTE, seja concedida a tutela de urgência, 

reformando-se a r. Decisão proferida pelo Juízo ad quo, a fim de que 

a Agravada seja compelida a dispensar o período de carência para 

qualquer procedimento prestado à partir da data da contratação, a 

luz das disposições da Resolução 438/18 da ANS; Quanto ao mérito, 

seja em definitivo confirmada os efeitos da tutela de urgência, a fim 

de que seja reformada em definitivo a r. Decisão proferida pelo Douto 

Juízo ad quo, uma vez preenchidos os requisitos autorizadores para 

concessão da tutela de urgência.”

3. Recebo o recurso e DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA pretendida, pelos 

motivos que passo a expor.

4. Dispõe o artigo o art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência será 

concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do 

processo.

5. Com efeito, a probabilidade do direito está embasada na RN n. 438 

de 2018 da ANS, a qual dispõe sobre a possibilidade de portabilidade 

especial de carências na hipótese de cancelamento do registro da 

operadora do plano de origem. 

6. Já o perigo de dano está embasado na iminência de os 

beneficiários vinculados ao contrato de saúde ficarem sem cobertura 

médica, mormente em relação à ___________ que está em tratamento 

médico devido à fratura no ombro direito. 

7. Ademais, observa-se que não há perigo de irreversibilidade da 

medida deferida neste momento, vez que a agravante deverá 

adimplir com o pagamento integral dos prêmios. 

8. Nesse sentido:

"PLANO DE SAÚDE. PORTABILIDADE DE CARÊNCIA. Sentença 

procedência. APELAÇÃO. Insurgência das rés. LEGITIMIDADE 

PASSIVA. Relação de consumo. Legitimidade da administradora 

de benefício para compor polo passivo. PORTABILIDADE DE 

CARÊNCIA. Cumprimento dos requisitos pela parte autora. 

Possibilidade de portabilidade, sem a necessidade de 

cumprimento de novo prazo de carência. Sentença mantida. 

RECURSO DESPROVIDO." (TJ-SP - AC: 

10243753120228260405 Osasco, Relator: Maria Salete Corrêa

Dias, Data de Julgamento: 07/07/2023, 2ª Câmara de Direito 

Privado, Data de Publicação: 07/07/2023)

“PLANO DE SAÚDE Portabilidade - Requisitos da Resolução 

438/18 da ANS preenchidos - Abusividade na exigência de 

cumprimento de novos prazos de carência - Sentença mantida 

- Recurso desprovido.” (TJ-SP - AC: 

10016402220228260011 SP 1001640-22.2022.8.26.0011, Relator: 

Moreira Viegas, Data de Julgamento: 24/06/2022, 5ª Câmara de 

Direito Privado, Data de Publicação: 24/06/2022)

9. Destarte, concedo a tutela de urgência, para determinar que a 

agravada, no prazo de 48 horas, a contar da intimação desta 

decisão, regularize o contrato da agravante, autorizando-se a 

portabilidade especial sem o cumprimento de prazos de carências. 

10. Intimem-se na forma da lei. 

11. Findo o recesso, tornem conclusos a este Relator prevento para novas 

deliberações ou prolação de voto.

São Paulo, 31 de dezembro de 2023.

JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES Relator



 https://www.migalhas.com.br/quentes/400023/empresa-surpreendida-com-fim-de-plano-de-saude-nao-tera-nova-carencia

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