quarta-feira, 24 de janeiro de 2024

Comunicado da Fundação CASA aos servidores


 24/01/2024, 12:44 SEI/GESP - 0017715755 - Portaria

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Governo do Estado de São Paulo

Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente

Expediente do Gabinete

PORTARIA NORMATIVA Nº 445/2024

O PRESIDENTE da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente -

Fundação CASA-SP, no uso de sua competência,

D E T E R M I N A:

Artigo 1º - Ficam aprovadas alterações no Capítulo VI do REGULAMENTO INTERNO

DOS SERVIDORES, aprovado pela Portaria Normativa nº 337/2020, publicada no Diário Oficial do Estado -

DOE de 07 de julho de 2020, que passa a vigorar com nova redação, agrupado das seguintes Seções I, II, III,

IV, V, VI e VII, bem como acrescido dos artigos 132-A e 132-B:

“CAPÍTULO VI

DA REMOÇÃO

Seção I

Das Definições

Artigo 112 – Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício.

§1º - Para fins do disposto neste Capítulo, entende-se por modalidades de remoção:

I - De ofício, no interesse da Administração;

II - A pedido, a critério da Administração.

§ 2º - Considerando que o local de trabalho do servidor é delimitado por

macrorregião de concurso público, a remoção deverá observar tal condição.

§ 3º - A remoção poderá alterar a macrorregião de concurso público delimitada no

Contrato de Trabalho, desde que realizada com expressa anuência do servidor.

§ 4º - A remoção, observará as normas de direito público e de direito do trabalho

aplicáveis, em especial quanto:

a) A obrigatoriedade de fundamentação do ato administrativo que promover a

remoção, que deve explicitar as razões de interesse público e atendimento à necessidade, conveniência e

oportunidade da Administração que justificam o ato, em ambas as hipóteses do § 1º do presente artigo;

b) A regulamentação, em matéria trabalhista, quanto ao instituto da transferência

que, quando configurada, estará fundamentada na real necessidade do serviço, conforme previsto no

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Contrato de Trabalho e na forma da Portaria em questão assim como nos termos do artigo 469, §1º da

Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

§ 5º - A remoção deferida em atendimento a pedido de servidor designado para

cargo de livre provimento ou comissionado em função gratificada resultará em seu descomissionamento da

função até então exercida.

Seção II

Das competências

Artigo 113 – Possuem competência para promover e autorizar a remoção de que

trata o presente Capítulo:

I - A Divisão Regional, salvo quando a remoção envolver mais de uma Divisão

Regional ou nas demais hipóteses previstas no presente artigo;

II - A Diretoria de Gestão e Articulação Regional - DGAR, quando a remoção envolver

mais de uma Divisão Regional;

III - A Diretoria de Gestão Administrativa - DGA, em relação aos servidores que

possuam atribuições a ela vinculadas;

IV - A Assessoria Especial de Política Socioeducativa - AEPS, em relação aos servidores

que possuam atribuições no âmbito da Gerência de Parcerias, Superintendência de Saúde, da

Superintendência Pedagógica e da Superintendência de Segurança;

V - A Chefia de Gabinete da Presidência, em qualquer hipótese, observadas as

disposições do artigo 112;

VI - A Presidência, em situações de excepcionalidade.

Seção III

Do procedimento

Artigo 114 – O procedimento de remoção será iniciado na seguinte conformidade:

I - Na modalidade de ofício (art. 112, §1º, inciso I), por iniciativa direta dos

responsáveis pelas áreas elencadas no artigo 113 ou por solicitação, devidamente fundamentada, dos

gestores responsáveis pela área de atuação do servidor;

II - Na modalidade a pedido (art. 112, §1º, inciso II), por iniciativa do servidor

interessado, por meio de requerimento, protocolado junto ao superior hierárquico imediato. No

requerimento, o servidor deverá informar as razões pelas quais está solicitando a remoção, em especial

sobre a existência de alguma das situações descritas no artigo 126.

Artigo 115 – As remoções promovidas no âmbito das Divisões Regionais, deverão ser

previamente comunicadas à Diretoria de Gestão e Articulação Regional - DGAR, para aprovação, à exceção

das hipóteses previstas no artigo 113, incisos V e VI.

Artigo 116 – A remoção será precedida de apreciação da Divisão de Recursos

Humanos - DRH, que se manifestará quanto ao atendimento dos requisitos formais para o seu

processamento, após a manifestação de que trata o artigo anterior, quando cabível.


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Artigo 117 – Em ambas as modalidades previstas no artigo 112, a competência para

decidir sobre a remoção observará o disposto no artigo 113.

Artigo 118 – Da decisão que determinar a remoção do servidor na modalidade de

ofício (art. 112, §1º, inciso I) ou que negar o seu pedido na modalidade a pedido (art. 112, §1º, inciso II),

caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da regular notificação.

§ 1º - O recurso será dirigido à Comissão de Transferências, por intermédio do agente

público que emitiu a decisão sobre a remoção, que poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco)

dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, para julgamento.

§ 2º - O recurso não terá efeito suspensivo, podendo a Comissão de Transferência,

motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir-lhe eficácia suspensiva.

Seção IV

Da Comissão de Transferências

Artigo 119 – A Comissão de Transferências será composta por representantes das

seguintes áreas:

a) Presidência e Vice-Presidência;

b) Chefia de Gabinete;

c) Assessoria de Inteligência Organizacional - AIO;

d) Assessoria Especial de Políticas Socioeducativas - AEPS;

e) Superintendência de Saúde - SUPSAUDE;

f) Superintendência de Segurança - SUPSEG;

g) Superintendência Pedagógica - SUPED;

h) Diretoria de Gestão e Articulação Regional - DGAR;

i) Assessoria da Diretoria de Gestão e Articulação Regional - ADGAR;

j) Diretoria de Gestão Administrativa - DGA;

k) Divisão de Recursos Humanos - DRH.

Artigo 120 – São atribuições da Comissão de Transferências:

I- Deliberar sobre a política de alocação de força de trabalho no âmbito da Fundação

CASA;

II- Decidir os recursos de atos administrativos de remoção, em ambas as hipóteses do

artigo 112 e da classificação do Banco de Dados de Intenção de Transferência - BDIT;

III- Emitir comunicados e instruções contendo normas procedimentais a respeito dos

processos de remoção;

IV- Analisar e decidir sobre requerimento de servidor que, designado para cargo de

livre provimento ou comissionado em função gratificada, solicitar retorno a local diverso de sua origem, na

forma do artigo 130, §7º;

V- Deliberar sobre remoção em situação de excepcionalidade, quando solicitado pela

Presidência, visando a fornecer subsídios para a decisão.


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Seção V

Do Banco de Dados de Intenção de Transferência

Artigo 121 – O servidor poderá manifestar o seu interesse na mudança para outro

local de trabalho por meio do Banco de Dados de Intenção de Transferência - BDIT, que, por critérios

objetivos, estabelecerá, quando cabível, a prioridade para a remoção.

Parágrafo único: A simples inscrição no Banco de Dados de Intenção de Transferência

- BDIT corresponde a uma manifestação de interesse na remoção pelo servidor, de modo que a sua análise

ocorrerá quando houver o interesse da Administração, ocasião em que a classificação poderá ser levada em

consideração, salvo exceções previstas neste capítulo.

Artigo 122 - Todo servidor que estiver em efetivo exercício poderá se inscrever no

sistema Banco de Dados de Intenção de Transferência - BDIT, excetuando-se as seguintes hipóteses:

I- Período de experiência;

II- Afastamento pelo INSS (auxílio doença, acidente de trabalho, licença maternidade);

III- perspectiva de abandono;

IV- Contratação por prazo determinado;

V- Transferência realizada por interesse do servidor há menos de 24 (vinte e quatro)

meses;

VI – Licença não remunerada.

Artigo 123 – A inscrição do reabilitado está sujeita a análise da Gerência de Medicina

e Saúde ao Trabalhador - GMST em relação à restrição, classificando o servidor reabilitado dentro da função

e fora da função para a qual foi contratado.

Artigo 124 – A classificação final do BDIT se dará após o processo de inscrição e levará

em conta a categoria de cargo, local e gênero, de acordo as vagas disponíveis nos Centros de Atendimento, e

permanecerá vigente até a publicação da próxima lista.

§ 1º - Para os Centros que atendem adolescentes do sexo feminino a classificação dos

agentes de apoio socioeducativos será publicada em listas separadas por gênero.

§ 2º - A classificação dos servidores será feita pela quantidade de dias de efetivo

exercício trabalhados na Fundação, havendo empate, será utilizado o critério por maior idade.

§ 3º - O servidor interessado poderá questionar o resultado da classificação, por meio

de recurso dirigido à Comissão de Transferências.

Artigo 125 – Fica a critério da Administração indicar para qual localidade será

transferido o servidor que realizar mais de uma opção de interesse, condicionada a existência de vaga e

possibilidade de reposição no local de saída

Artigo 126 - Não será classificado e nem terá efetivada a sua transferência o servidor

que:

I- Estiver em uma das condições elencadas nos incisos do artigo 122 desta Portaria;

II- Estiver em afastamento cautelar, enquanto permanecer a medida;

III- Registrar mais de 06 (seis) faltas injustificadas nos 12 (doze) meses anteriores ao

último dia do mês que antecede ao da publicação da lista de classificados no Diário Oficial do Estado;


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IV- Sendo reabilitado judicialmente ou pelo INSS, estiver impossibilitado de exercer a

função da reabilitação na(s) lotação(ões) pretendida(s).

Artigo 127 – A ordem de classificação do Banco de Dados de Intenção de

Transferência - BDIT deverá ser considerada para a remoção em ambas as hipóteses do artigo 112, podendo

ser desconsiderada, a critério da Administração, nas seguintes hipóteses:

a) para que o servidor removido acompanhe cônjuge ou companheiro, também

servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos

Municípios, que tenha sido deslocado no interesse da Administração;

b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva

às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por relatório médico

atualizado e encaminhada à Comissão para deliberação;

c) em virtude de decisão judicial, em caráter liminar, enquanto perdurarem os seus

efeitos ou definitiva, contra a qual não caiba mais recurso;

d) no retorno de servidor em exercício de cargo em comissionamento ou afastado

pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, quando a remoção poderá ocorrer para melhor atender à

necessidade do serviço público;

e) quando, por razões de interesse público devidamente justificadas, houver a

necessidade de remoção em caráter personalíssimo;

f) quando houver a possibilidade de permuta entre os classificados.

Seção VI

Da efetivação da remoção

Artigo 128 – Observadas as competências previstas no artigo 113, deverá a área

responsável pelo procedimento de remoção informar sobre a conclusão do procedimento à Divisão de

Recursos Humanos - DRH, para emissão de Comunicado.

Parágrafo único: No prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, a nova lotação do servidor

removido deverá informar à Divisão de Recursos Humanos - DRH sobre a sua devida apresentação.

Artigo 129 - Em todas as hipóteses de transferência poderão ser alteradas as férias, a

jornada e a escala de trabalho, do servidor transferido, de acordo com a necessidade de sua nova lotação.

Seção VII

Disposições Gerais

Artigo 130 – Os servidores afastados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

deverão retornar aos locais de trabalho em que exerciam suas funções à época do afastamento.

§ 1º - Com o objetivo de garantir o bom andamento das atividades de trabalho, caso

o Gestor do local de trabalho julgue necessário, será admitida a reposição do servidor afastado, mesmo que

resultando em posição extra quadro, devendo neste caso haver a anuência da Divisão Regional ou de acordo

com as áreas elencadas no artigo 113 conforme a subordinação.

§ 2º - Caberá à Divisão de Recursos Humanos - DRH destacar, no quadro de vagas do

local de trabalho, a quantidade de servidores afastados pelo INSS.


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§ 3º - Caberá ao Gestor do local de trabalho e à Divisão Regional a imediata

regularização do quadro de vagas quando ocorrer o retorno do servidor afastado, revertendo assim a posição

extra quadro.

§ 4º - Independente dos efeitos do julgamento da ação de dissídio de greve, fica

mantida a lotação para os servidores que até a data da publicação desta Portaria tenham sido transferidos

para o centro de custo de afastados, devendo ser verificada a nova lotação no retorno conforme disposto no

Artigo 112.

§ 5º - O artigo não se aplica aos servidores afastados para tratar de interesses

particulares, que deverão ser lotados na estrutura de AFASTADOS correspondente ao local de lotação do

momento do afastamento.

§ 6º - No retorno do INSS, após o processo de reabilitação profissional, o servidor

será encaminhado para a GMST acompanhar o processo junto à Previdência Social e efetuar o seu

encaminhamento após consulta às áreas elencadas no artigo 113 conforme a subordinação para a lotação

adequada às restrições impostas pelo INSS.

§ 7º - O servidor designado para cargo de livre provimento ou comissionado em

função gratificada poderá apresentar requerimento, solicitando a sua lotação em local diverso da origem,

devendo a remoção ser efetivada após apreciação da Comissão de Transferências.

Artigo 131 – O servidor que tiver cessada a designação para cargo de livre

provimento ou descomissionado de função gratificada deverá ser lotado, conforme necessidade da

Fundação, facultada indicação de locais de interesse do servidor, nesta hipótese, a indicação estará sujeita a

análise pelos responsáveis pelas áreas elencadas no artigo 113, conforme a subordinação, condicionada à

existência de vaga.

Artigo 132 – No processo de remoção, serão observadas as seguintes vedações.

§ 1º - É vedada a transferência de membros da Comissão Interna de Prevenção de

Acidentes - CIPA sem a anuência do servidor, incluindo os remanejamentos dentro dos Complexos, exceto se

for única do Complexo.

§ 2º - O servidor que se encontrar na situação prevista neste artigo, quando

autorizada a transferência, deverá desligar-se voluntariamente da CIPA para que a formalização da

transferência ocorra.

§ 3º - O servidor eleito para cargo de administração sindical ou representação

profissional não poderá ser transferido para lugar que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho de tais

funções.

Artigo 132-A – Quando a remoção ocorrer entre municípios e houver mudança de

residência, será concedido o período de trânsito de até 08 (oito) dias corridos, a contar da data do

Comunicado emitido pela Divisão de Recursos Humanos - DRH, para que o servidor assuma o exercício no

local pretendido.

§ 1º - Será concedido o período de trânsito de que trata o presente artigo ao servidor

designado para cargo de livre provimento ou comissionado em função gratificada que, ao ser

descomissionado, tenha alterado o seu local de residência, em decorrência de simples retorno ao local de

origem ou de remoção.

§ 2º - A necessidade de utilização pelo servidor do período mencionado deverá ser

justificada, com documentos comprobatórios, ao gestor da lotação cedente, sendo este o responsável pela

justificativa da frequência do servidor e comunicação à lotação de destino.



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Artigo 132-B – Será vedada nova remoção, no prazo de 12 (doze) ou 24 (vinte e

quatro) meses conforme previsto no artigo 122, inciso V - BDIT) contados da anteriormente realizada,

quando ambas as remoções forem configuradas como transferência, nos moldes da Consolidação das Leis do

Trabalho - CLT, exceto:

I - Quando a nova remoção for motivada pelo fechamento do local de trabalho onde

o servidor estiver lotado;

II - Em quaisquer das hipóteses previstas no artigo 126.”

Artigo 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Comunique-se.

Publique-se.

São Paulo, na data da assinatura digital.

João Veríssimo Fernandes

Presidente

Documento assinado eletronicamente por Joao Verissimo Fernandes, Presidente, em

24/01/2024, às 10:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto Estadual

nº 67.641, de 10 de abril de 2023.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

https://sei.sp.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador

0017715755 e o código CRC A9DFDEA7.








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