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Governo do Estado de São Paulo
Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente
Expediente do Gabinete
PORTARIA NORMATIVA Nº 445/2024
O PRESIDENTE da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente -
Fundação CASA-SP, no uso de sua competência,
D E T E R M I N A:
Artigo 1º - Ficam aprovadas alterações no Capítulo VI do REGULAMENTO INTERNO
DOS SERVIDORES, aprovado pela Portaria Normativa nº 337/2020, publicada no Diário Oficial do Estado -
DOE de 07 de julho de 2020, que passa a vigorar com nova redação, agrupado das seguintes Seções I, II, III,
IV, V, VI e VII, bem como acrescido dos artigos 132-A e 132-B:
“CAPÍTULO VI
DA REMOÇÃO
Seção I
Das Definições
Artigo 112 – Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício.
§1º - Para fins do disposto neste Capítulo, entende-se por modalidades de remoção:
I - De ofício, no interesse da Administração;
II - A pedido, a critério da Administração.
§ 2º - Considerando que o local de trabalho do servidor é delimitado por
macrorregião de concurso público, a remoção deverá observar tal condição.
§ 3º - A remoção poderá alterar a macrorregião de concurso público delimitada no
Contrato de Trabalho, desde que realizada com expressa anuência do servidor.
§ 4º - A remoção, observará as normas de direito público e de direito do trabalho
aplicáveis, em especial quanto:
a) A obrigatoriedade de fundamentação do ato administrativo que promover a
remoção, que deve explicitar as razões de interesse público e atendimento à necessidade, conveniência e
oportunidade da Administração que justificam o ato, em ambas as hipóteses do § 1º do presente artigo;
b) A regulamentação, em matéria trabalhista, quanto ao instituto da transferência
que, quando configurada, estará fundamentada na real necessidade do serviço, conforme previsto no
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Contrato de Trabalho e na forma da Portaria em questão assim como nos termos do artigo 469, §1º da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
§ 5º - A remoção deferida em atendimento a pedido de servidor designado para
cargo de livre provimento ou comissionado em função gratificada resultará em seu descomissionamento da
função até então exercida.
Seção II
Das competências
Artigo 113 – Possuem competência para promover e autorizar a remoção de que
trata o presente Capítulo:
I - A Divisão Regional, salvo quando a remoção envolver mais de uma Divisão
Regional ou nas demais hipóteses previstas no presente artigo;
II - A Diretoria de Gestão e Articulação Regional - DGAR, quando a remoção envolver
mais de uma Divisão Regional;
III - A Diretoria de Gestão Administrativa - DGA, em relação aos servidores que
possuam atribuições a ela vinculadas;
IV - A Assessoria Especial de Política Socioeducativa - AEPS, em relação aos servidores
que possuam atribuições no âmbito da Gerência de Parcerias, Superintendência de Saúde, da
Superintendência Pedagógica e da Superintendência de Segurança;
V - A Chefia de Gabinete da Presidência, em qualquer hipótese, observadas as
disposições do artigo 112;
VI - A Presidência, em situações de excepcionalidade.
Seção III
Do procedimento
Artigo 114 – O procedimento de remoção será iniciado na seguinte conformidade:
I - Na modalidade de ofício (art. 112, §1º, inciso I), por iniciativa direta dos
responsáveis pelas áreas elencadas no artigo 113 ou por solicitação, devidamente fundamentada, dos
gestores responsáveis pela área de atuação do servidor;
II - Na modalidade a pedido (art. 112, §1º, inciso II), por iniciativa do servidor
interessado, por meio de requerimento, protocolado junto ao superior hierárquico imediato. No
requerimento, o servidor deverá informar as razões pelas quais está solicitando a remoção, em especial
sobre a existência de alguma das situações descritas no artigo 126.
Artigo 115 – As remoções promovidas no âmbito das Divisões Regionais, deverão ser
previamente comunicadas à Diretoria de Gestão e Articulação Regional - DGAR, para aprovação, à exceção
das hipóteses previstas no artigo 113, incisos V e VI.
Artigo 116 – A remoção será precedida de apreciação da Divisão de Recursos
Humanos - DRH, que se manifestará quanto ao atendimento dos requisitos formais para o seu
processamento, após a manifestação de que trata o artigo anterior, quando cabível.
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Artigo 117 – Em ambas as modalidades previstas no artigo 112, a competência para
decidir sobre a remoção observará o disposto no artigo 113.
Artigo 118 – Da decisão que determinar a remoção do servidor na modalidade de
ofício (art. 112, §1º, inciso I) ou que negar o seu pedido na modalidade a pedido (art. 112, §1º, inciso II),
caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da regular notificação.
§ 1º - O recurso será dirigido à Comissão de Transferências, por intermédio do agente
público que emitiu a decisão sobre a remoção, que poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco)
dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, para julgamento.
§ 2º - O recurso não terá efeito suspensivo, podendo a Comissão de Transferência,
motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir-lhe eficácia suspensiva.
Seção IV
Da Comissão de Transferências
Artigo 119 – A Comissão de Transferências será composta por representantes das
seguintes áreas:
a) Presidência e Vice-Presidência;
b) Chefia de Gabinete;
c) Assessoria de Inteligência Organizacional - AIO;
d) Assessoria Especial de Políticas Socioeducativas - AEPS;
e) Superintendência de Saúde - SUPSAUDE;
f) Superintendência de Segurança - SUPSEG;
g) Superintendência Pedagógica - SUPED;
h) Diretoria de Gestão e Articulação Regional - DGAR;
i) Assessoria da Diretoria de Gestão e Articulação Regional - ADGAR;
j) Diretoria de Gestão Administrativa - DGA;
k) Divisão de Recursos Humanos - DRH.
Artigo 120 – São atribuições da Comissão de Transferências:
I- Deliberar sobre a política de alocação de força de trabalho no âmbito da Fundação
CASA;
II- Decidir os recursos de atos administrativos de remoção, em ambas as hipóteses do
artigo 112 e da classificação do Banco de Dados de Intenção de Transferência - BDIT;
III- Emitir comunicados e instruções contendo normas procedimentais a respeito dos
processos de remoção;
IV- Analisar e decidir sobre requerimento de servidor que, designado para cargo de
livre provimento ou comissionado em função gratificada, solicitar retorno a local diverso de sua origem, na
forma do artigo 130, §7º;
V- Deliberar sobre remoção em situação de excepcionalidade, quando solicitado pela
Presidência, visando a fornecer subsídios para a decisão.
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Seção V
Do Banco de Dados de Intenção de Transferência
Artigo 121 – O servidor poderá manifestar o seu interesse na mudança para outro
local de trabalho por meio do Banco de Dados de Intenção de Transferência - BDIT, que, por critérios
objetivos, estabelecerá, quando cabível, a prioridade para a remoção.
Parágrafo único: A simples inscrição no Banco de Dados de Intenção de Transferência
- BDIT corresponde a uma manifestação de interesse na remoção pelo servidor, de modo que a sua análise
ocorrerá quando houver o interesse da Administração, ocasião em que a classificação poderá ser levada em
consideração, salvo exceções previstas neste capítulo.
Artigo 122 - Todo servidor que estiver em efetivo exercício poderá se inscrever no
sistema Banco de Dados de Intenção de Transferência - BDIT, excetuando-se as seguintes hipóteses:
I- Período de experiência;
II- Afastamento pelo INSS (auxílio doença, acidente de trabalho, licença maternidade);
III- perspectiva de abandono;
IV- Contratação por prazo determinado;
V- Transferência realizada por interesse do servidor há menos de 24 (vinte e quatro)
meses;
VI – Licença não remunerada.
Artigo 123 – A inscrição do reabilitado está sujeita a análise da Gerência de Medicina
e Saúde ao Trabalhador - GMST em relação à restrição, classificando o servidor reabilitado dentro da função
e fora da função para a qual foi contratado.
Artigo 124 – A classificação final do BDIT se dará após o processo de inscrição e levará
em conta a categoria de cargo, local e gênero, de acordo as vagas disponíveis nos Centros de Atendimento, e
permanecerá vigente até a publicação da próxima lista.
§ 1º - Para os Centros que atendem adolescentes do sexo feminino a classificação dos
agentes de apoio socioeducativos será publicada em listas separadas por gênero.
§ 2º - A classificação dos servidores será feita pela quantidade de dias de efetivo
exercício trabalhados na Fundação, havendo empate, será utilizado o critério por maior idade.
§ 3º - O servidor interessado poderá questionar o resultado da classificação, por meio
de recurso dirigido à Comissão de Transferências.
Artigo 125 – Fica a critério da Administração indicar para qual localidade será
transferido o servidor que realizar mais de uma opção de interesse, condicionada a existência de vaga e
possibilidade de reposição no local de saída
Artigo 126 - Não será classificado e nem terá efetivada a sua transferência o servidor
que:
I- Estiver em uma das condições elencadas nos incisos do artigo 122 desta Portaria;
II- Estiver em afastamento cautelar, enquanto permanecer a medida;
III- Registrar mais de 06 (seis) faltas injustificadas nos 12 (doze) meses anteriores ao
último dia do mês que antecede ao da publicação da lista de classificados no Diário Oficial do Estado;
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IV- Sendo reabilitado judicialmente ou pelo INSS, estiver impossibilitado de exercer a
função da reabilitação na(s) lotação(ões) pretendida(s).
Artigo 127 – A ordem de classificação do Banco de Dados de Intenção de
Transferência - BDIT deverá ser considerada para a remoção em ambas as hipóteses do artigo 112, podendo
ser desconsiderada, a critério da Administração, nas seguintes hipóteses:
a) para que o servidor removido acompanhe cônjuge ou companheiro, também
servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, que tenha sido deslocado no interesse da Administração;
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva
às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por relatório médico
atualizado e encaminhada à Comissão para deliberação;
c) em virtude de decisão judicial, em caráter liminar, enquanto perdurarem os seus
efeitos ou definitiva, contra a qual não caiba mais recurso;
d) no retorno de servidor em exercício de cargo em comissionamento ou afastado
pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, quando a remoção poderá ocorrer para melhor atender à
necessidade do serviço público;
e) quando, por razões de interesse público devidamente justificadas, houver a
necessidade de remoção em caráter personalíssimo;
f) quando houver a possibilidade de permuta entre os classificados.
Seção VI
Da efetivação da remoção
Artigo 128 – Observadas as competências previstas no artigo 113, deverá a área
responsável pelo procedimento de remoção informar sobre a conclusão do procedimento à Divisão de
Recursos Humanos - DRH, para emissão de Comunicado.
Parágrafo único: No prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, a nova lotação do servidor
removido deverá informar à Divisão de Recursos Humanos - DRH sobre a sua devida apresentação.
Artigo 129 - Em todas as hipóteses de transferência poderão ser alteradas as férias, a
jornada e a escala de trabalho, do servidor transferido, de acordo com a necessidade de sua nova lotação.
Seção VII
Disposições Gerais
Artigo 130 – Os servidores afastados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
deverão retornar aos locais de trabalho em que exerciam suas funções à época do afastamento.
§ 1º - Com o objetivo de garantir o bom andamento das atividades de trabalho, caso
o Gestor do local de trabalho julgue necessário, será admitida a reposição do servidor afastado, mesmo que
resultando em posição extra quadro, devendo neste caso haver a anuência da Divisão Regional ou de acordo
com as áreas elencadas no artigo 113 conforme a subordinação.
§ 2º - Caberá à Divisão de Recursos Humanos - DRH destacar, no quadro de vagas do
local de trabalho, a quantidade de servidores afastados pelo INSS.
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§ 3º - Caberá ao Gestor do local de trabalho e à Divisão Regional a imediata
regularização do quadro de vagas quando ocorrer o retorno do servidor afastado, revertendo assim a posição
extra quadro.
§ 4º - Independente dos efeitos do julgamento da ação de dissídio de greve, fica
mantida a lotação para os servidores que até a data da publicação desta Portaria tenham sido transferidos
para o centro de custo de afastados, devendo ser verificada a nova lotação no retorno conforme disposto no
Artigo 112.
§ 5º - O artigo não se aplica aos servidores afastados para tratar de interesses
particulares, que deverão ser lotados na estrutura de AFASTADOS correspondente ao local de lotação do
momento do afastamento.
§ 6º - No retorno do INSS, após o processo de reabilitação profissional, o servidor
será encaminhado para a GMST acompanhar o processo junto à Previdência Social e efetuar o seu
encaminhamento após consulta às áreas elencadas no artigo 113 conforme a subordinação para a lotação
adequada às restrições impostas pelo INSS.
§ 7º - O servidor designado para cargo de livre provimento ou comissionado em
função gratificada poderá apresentar requerimento, solicitando a sua lotação em local diverso da origem,
devendo a remoção ser efetivada após apreciação da Comissão de Transferências.
Artigo 131 – O servidor que tiver cessada a designação para cargo de livre
provimento ou descomissionado de função gratificada deverá ser lotado, conforme necessidade da
Fundação, facultada indicação de locais de interesse do servidor, nesta hipótese, a indicação estará sujeita a
análise pelos responsáveis pelas áreas elencadas no artigo 113, conforme a subordinação, condicionada à
existência de vaga.
Artigo 132 – No processo de remoção, serão observadas as seguintes vedações.
§ 1º - É vedada a transferência de membros da Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes - CIPA sem a anuência do servidor, incluindo os remanejamentos dentro dos Complexos, exceto se
for única do Complexo.
§ 2º - O servidor que se encontrar na situação prevista neste artigo, quando
autorizada a transferência, deverá desligar-se voluntariamente da CIPA para que a formalização da
transferência ocorra.
§ 3º - O servidor eleito para cargo de administração sindical ou representação
profissional não poderá ser transferido para lugar que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho de tais
funções.
Artigo 132-A – Quando a remoção ocorrer entre municípios e houver mudança de
residência, será concedido o período de trânsito de até 08 (oito) dias corridos, a contar da data do
Comunicado emitido pela Divisão de Recursos Humanos - DRH, para que o servidor assuma o exercício no
local pretendido.
§ 1º - Será concedido o período de trânsito de que trata o presente artigo ao servidor
designado para cargo de livre provimento ou comissionado em função gratificada que, ao ser
descomissionado, tenha alterado o seu local de residência, em decorrência de simples retorno ao local de
origem ou de remoção.
§ 2º - A necessidade de utilização pelo servidor do período mencionado deverá ser
justificada, com documentos comprobatórios, ao gestor da lotação cedente, sendo este o responsável pela
justificativa da frequência do servidor e comunicação à lotação de destino.
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Artigo 132-B – Será vedada nova remoção, no prazo de 12 (doze) ou 24 (vinte e
quatro) meses conforme previsto no artigo 122, inciso V - BDIT) contados da anteriormente realizada,
quando ambas as remoções forem configuradas como transferência, nos moldes da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, exceto:
I - Quando a nova remoção for motivada pelo fechamento do local de trabalho onde
o servidor estiver lotado;
II - Em quaisquer das hipóteses previstas no artigo 126.”
Artigo 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Comunique-se.
Publique-se.
São Paulo, na data da assinatura digital.
João Veríssimo Fernandes
Presidente
Documento assinado eletronicamente por Joao Verissimo Fernandes, Presidente, em
24/01/2024, às 10:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto Estadual
nº 67.641, de 10 de abril de 2023.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
https://sei.sp.gov.br/sei/controlador_externo.php?
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0017715755 e o código CRC A9DFDEA7.
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