Precatório é a requisição de pagamento de quantias superiores a 60 salários-mínimos, devido pela Fazenda Pública (no caso o INSS), em face de uma condenação judicial definitiva ou irrecorrível.
Normalmente, os precatórios demoram até dois anos para serem pagos.
O pagamento dos precatórios foi liberado pelo Conselho da Justiça Federal (CJF), e os beneficiários já começaram a receber.
Os valores estão depositados no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal (Caixa).
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Calote
Só no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que abrange os estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, o montante total depositado é de R$ 4.428.963.181,61, relativo a 39.835 beneficiários, dos quais 34.878 se referem a processos previdenciários com quantia disponibilizada de R$ 3.953.203.522,07.
Conforme o limite orçamentário definido pelo artigo 107-A do Ato das Disposições Constitucionais e Transitórias (ADCT), não será possível pagar a totalidade dos precatórios inscritos nas Propostas Orçamentárias de 2022 e 2023 no corrente exercício.
O calote foi “legalizado” graças a aprovação da Emenda Constitucional 114/2021, conhecida como a PEC dos Precatórios, que foi editada com o intuito de, na prática, dar uma “pedalada” nas dívidas públicas federais reconhecidas em juízo, uma vez que cria um “teto”, até então não previsto, para o adimplemento dos precatórios ano a ano.
E, ao contrário do que alguns defenderam à época de sua promulgação, a emenda constitucional não se trata de uma “reorganização das contas públicas” ou mesmo de uma “racionalização das dívidas”.
A EC 114/21 incluiu a previsão de que os precatórios inscritos e não pagos em razão de terem extrapolado o “teto” orçamentário seriam remanejados para o orçamento seguinte. Assim, um precatório que for inscrito para pagamento em 2023 e não for adimplido será incluído no orçamento de 2024. E é exatamente aqui que está o grande problema.
Desde o ano passado muitas pessoas que tinham precatórios para receber, ficaram sem a verba. Alguns receberão este ano, mas outros não.
Como se sabe, os precatórios são divididos em alimentares (aqueles em que os valores são, de algum modo, vinculados à subsistência do credor) ou comuns (as demais dívidas). Exemplos típicos de verbas alimentares são as decorrentes de salários, aposentadorias e pensões. Estes créditos são considerados, por sua natureza, preferenciais.
A verba disponibilizada pelo governo federal não foi sequer suficiente para quitar os precatórios alimentares.
Foi instituído também um teto limite de 180 salários-mínimos (R$ 237.600,00).
Assim, a ordem de pagamento está seguindo os seguintes critérios: Primeiro, os titulares dos precatórios de natureza alimentícia que tenham, no mínimo, 60 anos de idade, ou sejam portadores de doença grave ou pessoas com deficiência; Em seguida os demais precatórios de natureza alimentícia com valores de até 180 salários-mínimos; depois, os demais precatórios de natureza alimentícia além do valor teto previsto; e, por fim, os de natureza comum.
Na prática, temos muitas pessoas que estavam aguardando há anos ou até décadas o pagamento que não vão receber a totalidade que o governo deve.
E, com isto, os precatórios não pagos serão, novamente, remanejados para o próximo exercício, e daí sucessivamente. É o conhecido efeito “bola de neve”.
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