terça-feira, 29 de janeiro de 2019
Artigo 461 da CLT (equiparação salarial) antes e depois da reforma trabalhista
Artigo 461 da CLT (equiparação salarial) antes e depois da reforma trabalhista
28 de janeiro de 2019
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A reforma trabalhista (lei 13.467 de 2017) mudou substancialmente a equiparação salarial que está prevista no artigo 461 da CLT sendo que o dispositivo antes da mudança era assim disposto: Art. 461 – Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. (Redação dada pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)§ 1º – Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)§ 2º – Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento. (Redação dada pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)§ 3º – No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antingüidade, dentro de cada categoria profissional. (Incluído pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)§ 4º – O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial. (Incluído pela Lei nº 5.798, de 31.8.1972) O requisitos previstos no artigo supra são: 1- Trabalho de igual valor; 2- Na mesma função; 3- mesmo empregador; 4 – mesma localidade (aqui segundo a jurisprudência abrangia também o trabalho na mesma região metropolitana); 5- e diferença no tempo da função não superior a 2 anos independente do tempo de serviço. Quando a empresa tinha quandro organizado de carreira homologado no MTE não se aplicava a equiparação salarial, pois a promoção poderia ser por antiguidade e merecimento alternativamente. O trabalhador readaptado pelo INSS também não é aplicável a equiparação salarial.
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Agora a nova redação do artigo 461 da CLT é a seguinte: Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)§ 1o Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)§ 2o Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)§ 3o No caso do § 2o deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)§ 4º – O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial. (Incluído pela Lei nº 5.798, de 31.8.1972)§ 5o A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)§ 6o No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
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Os requisitos após a alteração são: 1- Trabalho de igual valor; 2- Na mesma função; 3- mesmo empregador; 4 – mesmo estabelecimento (desse modo não abrange a jurisprudência que considerava para efeito de equiparação o trabalho na mesma região metropolitana); 5- diferença no tempo da função não superior a 2 anos e diferença no tempo de serviço não superior a 4 anos (aqui houve uma restrição, pois agora conta tanto o tempo na função quanto o tempo de serviço desse modo, caso um empregado A, por exemplo, trabalhe na função de empacotador desde o ano de 2015 porém ele foi admitido no ano de 2003 já o empregado B trabalha na mesma função de A desde o ano de 2016 porém ele foi admitido no ano de 2015. Nesse caso em questão, mesmo tendo tempo inferior a 2 anos na função o tempo de serviço é superior a 4 anos, sendo assim, o empregado B não pode pedir equiparação salarial com A). Na redação atual a empresa que tem quadro organizado de carreira não precisa mais homologar ele no órgão competente e também pode escolher entre promover o empregado em virtude do merecimento ou antiguidade. A equiparação em cadeia foi elidida com a redação do parágrafo 5º do artigo ora citado com também há uma multa no valor de 50% do valor no limite máximo do RGPS nos casos de discriminação de etnia ou sexo, porém o legislador poderia ter abrangido essa multa para outros casos de discriminação
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