Vetado projeto que dava celeridade ao pagamento de indenização dos agentes penitenciários, policiais e Fundação Casa
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23/06/2018
Governador veta projeto de lei nº 996/2017 aprovado pela ALESP que limitava prazo de 60 dias para conclusão do procedimento administrativo e 30 dias após o término do procedimento para o pagamento de indenização por morte ou invalidez permanente para agentes penitenciários, servidores da fundação CASA e policiais . Atualmente, o pagamento só é autorizado depois da conclusão do procedimento administrativo e liberação do executivo, a intenção era dar prazo para sua conclusão.
Por lei, a indenização pode chegar a 200 mil, o projeto vetado alterava a lei garantindo mais rapidez no pagamento, pois pode ser demorado para seu recebimento, demorar até anos. Enquanto isso, os familiares permanecem desamparados financeiramente. Segundo França, O projeto de lei determina a prática de atos e providências tipicamente administrativos pelos órgãos competentes do Estado, em certo período de tempo, violando o princípio da independência dos Poderes
VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI
Nº 996, DE 2017
Mensagem A-n° 134/2018
do Senhor Governador do Estado
São Paulo, 22 de junho de 2018
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência,
para os devidos fins, nos termos do artigo 28, § 1º, combinado
com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado, as
razões de veto total ao Projeto de lei nº 996, de 2017, aprovado
por essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo nº 32.297.
De iniciativa parlamentar, a propositura altera a Lei nº
14.984, de 12 de abril de 2013, que dispõe sobre o pagamento
de indenização por morte ou invalidez permanente, para os
militares do Estado, incluídos os temporários, e aos servidores
sujeitos ao Regime Especial de Trabalho Policial, ou que exerçam
atividades de risco acentuado em unidades da Secretaria
de Administração Penitenciária ou da Fundação Casa.
Em breves linhas, a propositura insere o §4 ao artigo 2º da
citada Lei nº 14.984, de 2013, estabelecendo dois prazos: (i) o
prazo de 60 dias para conclusão do procedimento administrativo,
previsto na citada legislação para investigar a natureza
do ato lesivo e fixar o valor da indenização, até o montante
máximo de R$ 200.000,00 ; (ii) o prazo de 30 dias, a contar do
término do procedimento administrativo, para o pagamento da
indenização.
Embora reconheça os nobres objetivos do Legislador,
expostos na justificativa que acompanha a propositura, vejo-me
compelido a recusar sanção ao projeto, pelas razões a seguir
expostas.
O projeto de lei determina a prática de atos e providências
tipicamente administrativos pelos órgãos competentes do Estado,
em certo período de tempo, violando o princípio da independência
dos Poderes consagrado no art. 2º da Constituição
Federal e no artigo 5º da Constituição Estadual.
Em hipótese assemelhada, o E. STF julgou inconstitucionais
dispositivos da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul,
que fixavam prazos para que o Poder Executivo promovesse,
dentre outras atividades, a de pagamento de vencimentos,
avanços, gratificações e vantagens dos servidores anistiados
(ADI 179/RS).
Como a proposição legislativa trata de aspectos de ordem
técnica e operacional, a serem avaliados segundo critérios
próprios de planejamento deferidos constitucionalmente ao
Poder Executivo, no exercício precípuo da função de administrar,
também sob esta vertente desrespeita as limitações decorrentes
do princípio da separação dos Poderes.
Acrescente-se que o Poder Executivo, no exercício de seu
poder regulamentar, editou tanto o Decreto Estadual nº 59.532,
de 2013, regulamentando a Lei Estadual nº 14.984, de 2013,
como as Resoluções SSP nº 163, de 30 de outubro de 2013 e
SAP nº 63, de 7 de abril de 2014, para disciplinar o procedimento
administrativo previsto na citada lei, destinado a investigar a
natureza do ato lesivo e a fixar o valor da indenização, no caso
de morte ou invalidez permanente, para os militares, incluindo
os temporários, e aos servidores sujeitos ao Regime Especial de
Trabalho Policial, ou que exerçam atividades de risco acentuado
em Unidades da Secretaria de Administração Penitenciária, ou
da Fundação Casa.
A Resolução SSP nº 163, de 30 de outubro de 2013, inclusive,
prevê o prazo de 30 dias para conclusão do procedimento
administrativo a que alude o §1º do artigo 2º da Lei nº 14.984,
de 2013, com possibilidade de dilação, o que contempla, em
parte, a propositura.
Fundamentado nestes termos o veto total que oponho ao
Projeto de lei nº 996, de 2017, restituo o assunto ao oportuno
reexame dessa ilustre Assembleia.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta
consideração.
Márcio França
GOVERNADOR DO ESTADO
A Sua Excelência o Senhor Deputado Cauê Macris, Presidente
da Assembleia Legislativa do Estado
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