“Estamos trabalhando as emendas a PEC32 e o Socioeducativo vai figurar junto as demais forças de segurança pública” explica o Deputado Sanderson
O Deputado João Campos assinou e subscreveu emendas relativas ao tema.
“A reforma administrativa tem que enumerar quem é atividade Típica de Estado e consideramos o Socioeducativo e as forças de Segurança como tal” reforçou o Deputado.
Ainda na Câmara buscamos apoio para inclusão do SSE na MP q tratará do financiamento imobiliário para os policiais. Estamos buscando agendas para esse fim e informaremos a todos dos andamentos dos processos!
Em 29 de junho às 20h foi realizada a assembleia do setor da enfermagem do sistema socioeducativo do estado de São Paulo. A categoria aprovou com 85% dos votos a Cláusula – Enfermagem do dissídio coletivo, julgada pelo TRT em 23 de junho.
“CLÁUSULA-ENFERMAGEM: Os empregados (as) e servidores (as) que prestam seus serviços em ambulatórios cumprirão jornada de trabalho das 07h às 19h horas ou das 19h às 07hs do dia seguinte, com a presença de um enfermeiro em período integral, podendo haver escala de trabalho no regime 12×36, nos períodos noturno e diurno, não sendo computado nestas, 01 hora de refeição e descanso. Parágrafo Primeiro: Cada Centro de Internação deverá contar com uma equipe de saúde individualizada, conforme a lei que rege o exercício da profissão; Parágrafo Segundo: A jornada semanal dos enfermeiros e auxiliares de enfermagem será de 30 horas; Parágrafo terceiro: Os enfermeiros e auxiliares de enfermagem poderão fazer 02 (duas) trocas de plantões entre si. Parágrafo quarto: A Fundação concederá folga no período de escala especial, ou seja, após o 20º vigésimo dia do mês de dezembro. Parágrafo quinto: O setor da saúde contará com 3 (três) folgas mensais com o objetivo de reposição das horas excedentes geradas pela escala 12×36, além daquelas previstas na Portaria Normativa 337.”
O setor de enfermagem seguirá em luta para recuperar a 4ª folga e conquistar melhores condições de trabalho, valorização e segurança.
Representantes da Udam, Adriano Marchi e Renato Franklin alertam para prejuízos que o fim da parceria da entidade com o governo do estado podem trazer à qualidade do atendimento oferecido aos menores infratores na Casa-Escola de Rio Claro. Em entrevista à rádio Jovem Pan News, os representantes explicam os motivos que levam ao risco de encerramento do contrato.
O Supremo Tribunal Federal declarou a impossibilidade de concessão e extensão do auxílio-acompanhante para todas as aposentadorias. Por maioria de votos, o colegiado entendeu que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, benefícios e vantagens previdenciárias só podem ser criados ou ampliados por lei. A decisão foi tomada pelo plenário virtual, na última sexta-feira (18).
O auxílio-acompanhante é concedido apenas aos aposentados por invalidez que necessitem de assistência permanente. No entanto, decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça), havia assegurado sua extensão a todos os aposentados que comprovassem a necessidade de ajuda permanente de outra pessoa, independentemente da modalidade de aposentadoria.
Segundo cálculos do Ministério da Economia elaborados em 2018, estimava-se um prejuízo anual na ordem de R$ 7,15 bilhões com essa medida, sem que haja a respectiva contrapartida orçamentária previamente indicada para custear o pagamento do adicional.
O recurso, ajuizado pela Advocacia-Geral da União, na representação do INSS, contestava a natureza assistencial conferida ao benefício e defendia a necessidade de lei para a criação de benefícios.
Em seu voto, o ministro Dias Toffoli, relator do recurso, afirmou a impossibilidade da extensão do auxílio-acompanhante, também chamado de auxílio de grande invalidez, a todos os aposentados que necessitem de ajuda permanente para o desempenho de atividades básicas da vida diária. Segundo ele, a jurisprudência do Supremo, fixada em diversos julgamentos, é de que o Poder Judiciário não pode criar ou ampliar benefícios previdenciários, porque, de acordo com a Constituição Federal, essa prestação social está sujeita à reserva legal, ou seja, só pode ser inovada por meio de lei.
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O relator afastou o argumento do STJ de que o adicional teria natureza assistencial e que, por isso, poderia ser concedido às demais espécies de aposentadoria. No seu entendimento, o deferimento dos benefícios assistenciais deve observar os requisitos legais, e o caráter supostamente assistencial do “auxílio-acompanhante” não afasta a exigência de previsão legal.
Por maioria de votos, o colegiado acolheu a proposta do relator de modular os efeitos da decisão, de forma a preservar os direitos dos segurados que tenham tido o benefício reconhecido por decisão transitada em julgado até a data do julgamento. A modulação também afasta a necessidade de devolução (irrepetibilidade) dos valores alimentares recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa ocorrida até a proclamação do resultado do julgamento.
Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Edson Fachin. O decano apenas divergiu do relator quanto à modulação dos efeitos da decisão. Já Fachin votou pelo desprovimento do recurso, ao considerar que a aplicação da norma apenas à aposentadoria por invalidez representa quebra de isonomia.