quarta-feira, 3 de agosto de 2016

DESACATO AO FUNCIONÁRIO PÚBLICO

DESACATO AO FUNCIONÁRIO PÚBLICO



     ESTA PREVISTO NO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO

Desacato a Servidor Público é crime.

O que é crime de desacato?
Desacato no Código Penal – crime praticado por particular contra a administração em geral.

Qual é a lei que protege o funcionário publico contra algum tipo de agressão quando em exercício do dever?










 O desacato ao funcionário público no exercício da função é crime e a lei está amparada ao artigo 331 do Código Penal brasileiro. Mas, em contrapartida, o desrespeito ao contribuinte pode gerar outro crime: injúria. Além disso, o munícipe lesado por meio de agressão, ameaça ou falta de respeito, pode acionar a Ouvidoria do Município, instituída pela Lei Complementar 500 de 2006.


    Sendo assim, o ideal  é que haja dois avisos: a lei que defende o funcionário público e a lei que defende o cidadão. 

  Qual a lei que uso para abrir um processo administrativo contra o funcionário? 

  Qual o procedimento? 

  Se a repartição pública mostra uma, tem que mostrar as duas”.

  

  O crime de “desacato”, previsto no artigo 331 do Código Penal, é uma espécie de delito praticado por particular contra a administração pública. Caso haja condenação judicial pelo crime, a pena é de detenção pelo período de seis meses a dois anos ou multa.

  É crime considerado de menor potencial ofensivo, cuja pena pode ser substituída por punições alternativas como prestação de serviço à comunidade, limitação de fim de semana, pagamento de cesta básica e outras.

   É vulgarmente conhecido como crime de “desacato à autoridade”, mas se deve observar que a lei não fala em autoridade, mas em funcionário público. Assim, o direito protege não somente a dignidade da função de juízes, membros do Ministério Público, policiais ou chefes dos poderes, mas de qualquer servidor de todas as esferas da administração pública federal, estadual ou municipal.
  

  Agora, numa situação contrária, existe o crime de injúria, artigo 140: “injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

  O juiz pode deixar de aplicar a pena: quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria. Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência”.

  Em estudo:
 
- o novo Código Penal brasileiro, se aprovado, pode revogar o crime de desacato a servidor público.

  Com a revogação, os juristas incluíram, então, um parágrafo ao crime de injúria. Desta forma, quem praticar injúria contra qualquer servidor público em razão de suas funções responderá por este crime, assim como um servidor praticar injuria contra o contribuinte.

   
 Entendendo na integra:


     Artigo 331 do CP: “Desacato: Desacatar  funcionário  público no exercício da função ou em razão dela 
·         Pena: detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa – competência dos juizados especiais criminais, podendo, o réu ser beneficiado com o instituto da transação penal (Constituem infrações de menor potencial ofensivo: crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, ou multa).

·         Bem jurídico protegido: é o interesse em se assegurar o normal funcionamento do Estado, protegendo o prestígio do exercício da função pública. A proteção se refere mais à função pública do que a própria pessoa do funcionário.

·         O desacato é um crime comum, pode ser praticado por qualquer pessoa. Funcionário público também pode ser sujeito ativo do crime de desacato? Há divergências. São 3 correntes: 1ª corrente (minoritária) – A resposta é negativa. O fundamento é de que o delito de desacato está previsto no capítulo que trata dos crimes praticados por particulares contra a Administração Pública; 2ª corrente (intermediária) – O funcionário público pode figurar como sujeito ativo do crime em questão, desde que em face de algum superior hierárquico; 3° corrente (majoritária) – O funcionário público pode ser sujeito ativo de desacato, sem qualquer condição, quando despido da sua função, ou seja, agindo como particular.

·         O sujeito passivo do crime de desacato é o Estado e, de forma secundária, o funcionário público.

·         O funcionário público deve estar no exercício da função; ou, ainda que fora do exercício, a ofensa deve ser feita em razão da função.

·         No desacato, a ofensa não precisa ser presenciada por outras pessoas. A publicidade da ofensa não é requisito para a caracterização do crime. Pressupõe apenas que a ofensa seja feita na presença do funcionário, pois somente assim ocorrerá o desrespeito da função. Se ocorrer, por exemplo, por  telefone ou via recado, não haverá desacato.

·         Se a ofensa não for em razão da função pública, mas sim sobre a conduta particular do ofendido, a ação penal será privada, pois não ocorrerá desacato, mas um crime contra a honra. É o chamado nexo funcional.

·         Se o funcionário foi ofendido extra officium, como particular e as expressões usadas não tinham ligação alguma com o exercício de sua função pública, não há cogitar do delito de desacato. Pode configurar crime contra a honra.

·         A crítica ou a censura não constituem desacato ainda que sejam veementes, desde que não ocorram de forma injuriosa. O direito de crítica, entretanto, não pode transbordar para a ofensa. A prisão por “desacato” quando ocorre somente o direito de crítica pode configurar abuso de autoridade.

·         Desacatar é a ação de ofenderhumilharespezinharagredir o funcionário. Consistem em palavras, gritos, gestos, escritos. Para a configuração do crime, não há a necessidade que o funcionário público se sinta ofendido, bastando que seja insultuoso o fato.

·         Para a configuração do crime de desacato, não precisa a autoridade se sentir ofendida.

·         A maior parte da jurisprudência entende que é exigido o “dolo específico” no desacato.

·         Exemplos mais comuns de desacato na jurisprudência: insultar ou estapear o funcionário;  palavras de baixo calão; agressão física; brandir arma  com expressões de desafio; tentativas de agressão física; provocações de escândalo com altos brados; expressões grosseiras; caçoar do funcionário;gesticulação ofensiva; gesticulação agressiva; rasgar ou atirar documentos no solo.

·         Existe desacato por omissão? Paulo José da Costa Júnior afirma ser possível ainda a prática de desacato na forma omissiva, quando, por exemplo, alguém não responder ao cumprimento do funcionário. Constitui, no entanto, hipótese de difícil caracterização, tendo em vista que a indelicadeza não pode ser elevada à conduta típica de desacato, mas há a possibilidade de tal fato ocorrer mais facilmente no Direito Penal Militar, onde os parâmetros de avaliação são bem mais rígidos (hierarquia e disciplina).

·         Não há modalidade culposa no desacato. Não há desacato por imprudência, imperícia ou negligência.

·         É inadmissível a retratação no desacato. Damásio de Jesus afirma: “O desacato, em qualquer de suas modalidades, é crime de pronta e rápida execução, instantâneo, em que o agente exaure, sem demora, os atos exigidos para a sua consumação. Não admite, pois, a retratação, mesmo porque, sendo delito de ação pública, independe da vontade do ofendido para eximir o acusado da punição”.

·         A exceção de verdade não pode ser arguida no crime de desacato, ou seja, o autor não tem o direito de provar o que falou.

·         Pela aplicação do princípio da consunção, a lesão corporal leve fica absorvida pelo desacato. Por esse princípio a norma penal incriminadora de uma infração penal é meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime. Há consunção quando uma norma está compreendida em outra, mais abrangente. Sendo as ofensas morais ao funcionário público seguidas de agressão física, as lesões eventualmente sofridas pelo funcionário constituem mero desdobramento do propósito inicial de humilhar e desprestigiar a vítima, inserindo-se na própria figura do desacato.

·         Já no caso de lesões corporais graves, haverá concurso formal (uma conduta, dois crimes).

·         A ameaça também é absorvida pelo crime de desacato. Se o agente desacata, desobedece e ameaça o servidor público no exercício de suas funções, só responde pelo delito mais grave, que é o crime de desacato, uma vez que os demais ilícitos ficaram absorvidos por este.

·         Quando o agente, além de desobedecer a ordem proferida pelo funcionário público, também utiliza-se contra este de violência ou ameaça, a conduta se amolda ao disposto no artigo 329 do Código penal (resistência). De acordo com o entendimento doutrinário e jurisprudencial amplamente majoritário, dentro do mesmo contexto fático, o crime de resistência absorve o crime de desacato.

·         Em qualquer caso, deve-se sempre buscar o elemento subjetivo que orientou a ação do agente. Por exemplo, se uma pessoa recebe uma ordem de um policial para parar o veículo que dirige e desobedece essa ordem, fugindo acintosamente com seu veículo, configura apenas desobediência. Se o agente recebe a mesma ordem de um policial, não para, e ainda ofende o policial com um xingamento, em tese, ele comete os dois delitos: desobediência e desacato.

·         Se o agente parado numa fiscalização policial, recebe ordem legal de apresentar os documentos de trânsito obrigatórios, e ao entregá-los, os atira contra o policial, comete desacato e não desobediência, pois não houve recusa, mas ofensa à Administração Pública, passível de enquadramento no crime de desacato.


  Constitui contravenção penal o ato de recusar à autoridade, quando por esta justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou informações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência. Todavia, se, além da recusa, há qualquer ato tendente a humilhar e que desprestigie a Administração Pública, fica configurado o crime de desacato, que absorve a infração do artigo 68 da Lei de Contravenções Penais. 
·         O fato do acusado pedir desculpas após a prática do desacato não extingue a punibilidade e nem exclui a ilicitude, podendo influir tão-somente na dosimetria da pena.

·         Advogado como sujeito ativoLei, 8.906/94, art. 7°, § 2º – O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer. (Vide ADIN 1.127-8). A imunidade profissional por desacato, prevista originalmente na Lei 8.906/94 teve sua aplicação suspensa por liminar do STF concedida em Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pelo Procurador-Geral da República. O Plenário declarou a inconstitucionalidade da expressão “ou desacato”, contida no dispositivo.

·         No caso de vários funcionários serem desacatados ao mesmo tempo, haverá um único crime, pois o sujeito passivo é a Administração Pública

·         Ocorrendo desacato contra juiz ou promotor eleitoral, em razão dessa função, a competência passa a ser da Justiça Federal. Eventualmente, o juiz de direito e o promotor de justiça (ambos da alçada estadual) acumulam a função eleitoral (que é uma atribuição federal), passando a responder por atos de jurisdição diferente daquela que lhes é ordinária.

·         Desconhecendo o agente a condição de funcionário público do ofendido haverá erro de tipo e subsistirá o crime contra a honra. O dolo deve abranger o conhecimento da qualidade de funcionário público. Como o erro de tipo sempre exclui o dolo, desclassifica-se o desacato para o crime de injúria.

                      


                                                                                

Fontes da pesquisa:   



segunda-feira, 1 de agosto de 2016

Atividade Insalubre e Perigosa

O que são atividades insalubres?
Atividades insalubres são aquelas que expõem os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites legais permitidos. Juridicamente, a insalubridade somente é reconhecida quando a atividade ou operação passa a ser incluída em relação baixada pelo Ministério do Trabalho.
Qual a conseqüência do exercício de trabalho em condições de insalubridade, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo MT, sobre o salário do empregado?
O empregado receberá, além do salário normal, um adicional correspondente à insalubridade, calculado em 40%, 20% ou 10% sobre o salário mínimo da região, conforme o grau de insalubridade.
O que são atividades perigosas?
A lei considera atividades ou operações perigosas todas aquelas que, pela natureza ou métodos de trabalho, coloquem o trabalhador em contato permanente com explosivos, eletricidade, materiais ionizantes, substâncias radioativas , ou materiais inflamáveis, em condições de risco acentuado.
Qual a percentagem correspondente ao adicional de periculosidade?
Para inflamáveis e explosivos: 30% sobre o salário básico, excluídas gratificações, prêmios e participação nos lucros;
Para eletricidade, de 30% sobre o salário recebido, no caso de permanência habitual em área de risco, desde que a exposição não seja eventual.
É possível ao empregado receber simultaneamente adicionais de insalubridade e periculosidade? 
Não. A lei permite somente o pagamento de um dos dois, à escolha do empregado.
Como é feita a caracterização da insalubridade e da periculosidade?
A caracterização é feita por meio de perícia, a cargo do médico ou de engenheiro do trabalho, segundo as normas do MTE.

sábado, 30 de julho de 2016

ASSISTENTE SOCIAL TERÁ ADICIONAL DE INSALUBRIDADE OBRIGATÓRIO


ASSISTENTE SOCIAL TERÁ ADICIONAL DE INSALUBRIDADE OBRIGATÓRIO


ASSISTENTE SOCIAL TERÁ ADICIONAL DE INSALUBRIDADE OBRIGATÓRIO – A Câmara dos Deputados analisa proposta que concede adicional de insalubridade aos assistentes sociais que trabalhem com pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas e ainda que atuem em áreas insalubres ou prestem serviços em situações de calamidade pública.

O texto também concede adicional de periculosidade aos assistentes sociais que, no exercício da profissão, tiverem de utilizar transporte precário e atuar em locais de reconhecido risco de vida.
ASSISTENTE SOCIAL TERÁ ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
A medida está prevista no Projeto de Lei 430/15, da deputada Alice Portugal (PCdoB-BA). O objetivo, segundo ela, é garantir condições mínimas de trabalho aos profissionais do serviço social. “Muitas vezes, eles põem em risco a saúde e a vida na tentativa de minimizar os efeitos da pobreza sobre as classes menos favorecidas”, afirma a parlamentar.

CLT

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT – Decreto-Lei 5.452/43) considera atividade insalubre aquela em que o trabalhador é exposto a agentes nocivos à saúde. Nesses casos, o adicional pago ao trabalhador pode variar entre 10% e 40% do salário mínimo da região, conforme o grau de insalubridade.
Já o adicional de periculosidade é pago ao trabalhador que executa atividade perigosa. Nesses casos, ele não está diretamente exposto a agentes nocivos, mas corre o risco de se ferir ou até de morrer, se estiver sujeito a uma explosão ou a um roubo, por exemplo. Aqui, o adicional é calculado em 30% do salário-base.
Alice Portugal lembra que o mercado de trabalho do assistente social se concentra principalmente nas áreas de saúde, assistência social e previdência. No exercício da profissão, ele presta atendimentos individualizados e familiares e realiza trabalhos comunitários, visitas domiciliares e institucionais, muitas delas em ambientes de risco.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:

sexta-feira, 29 de julho de 2016

Aumento de 9% no convênio médico pros servidores da FUNDAÇÃO CASA


Por causa da sinistralidade, Amil aplica aumento de 9% no convênio


Por: denilsonao | Publicado em: 29/07/2016 15:14:25
Fundação CASA conseguiu reduzir o índice de reajuste técnico de 19,21% para 9% sem retroagir, ou seja, será aplicado apenas a partir de julho

Como noticiado no Comunicado DRH nº 018/2016, o contrato de Assistência Médica estabelecido com a operadora Amil Internacional prevê reajustes anualmente na data de aniversário do contrato de acordo com dois reajustes: o financeiro, de acordo com a inflação, e o técnico, de acordo com sinistralidade apurada no período.
Em 16 de dezembro de 2015 a AMIL pleiteou junto à Fundação CASA o reajuste de 11,07% decorrente da inflação acumulada e de 19,21% decorrente de reajuste técnico, vinculado ao comportamento do índice de sinistralidade apurada durante o período de novembro de 2014 a outubro de 2015 (CUSTO DECORRENTE DO USO DOS SERVIÇOS DA OPERADORA X RECEITA), para serem aplicadas a partir de janeiro.
O reajuste financeiro foi concedido e desde março deste ano está sendo aplicado com a tabela de preços da AMIL reajustada, sendo que nos meses de março e abril foram descontadas as parcelas retroativas a janeiro.
No entanto, o reajuste técnico ficou condicionado a tratativas com o objetivo de apurar as ocorrências custeadas pela AMIL e de negociar índice que não interferisse demasiadamente na qualidade financeira dos servidores.
Após diversas reuniões com a AMIL, a da Fundação CASA conseguiu reduzir o índice de reajuste técnico de 19,21% para 9% sem retroagir, ou seja, será aplicado apenas a partir de julho.
Cabe destacar que o reajuste técnico visa exclusivamente à preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato e é fundamental para que permaneça a manutenção do benefício de Assistência Médica a todos os servidores.
A não aplicação de índice de reajuste técnico forçaria a Fundação CASA a buscar novas operadoras em processos licitatórios que poderia resultar ou em ausência de empresas interessadas ou ainda em preços de plano superior mesmo com rede e no modelo de coparticipação.
Sendo assim, no pagamento a ser realizado no 5º dia útil de agosto será cobrado o novo valor da mensalidade do plano de saúde com o reajuste aplicado.
Veja a nova tabela de preços dos Planos AMIL:
Para mais

quarta-feira, 27 de julho de 2016

Com medo da polícia e da criminalidade, mães preferem filhos na Fundação Casa: "ou aqui ou o caixão"






Com medo da polícia e da criminalidade, mães preferem filhos na Fundação Casa: "ou aqui ou o caixão"

Giorgia Cavicchioli, do R7
Ana foi visitar os dois filhos que estão na Fundação Casa de ArujáGiorgia Cavicchioli/R7
Mães e filhos em meio a abraços, carinhos e sorrisos em uma festa junina. Nesta sexta-feira (22), os internos da Fundação Casa de Arujá puderam ter um momento em família. Mesmo com saudade, as mães dizem que preferem ver os filhos cumprindo medida socioeducativa do que mortos nas ruas. Maria Silva* afirma que já faz muitos planos ao lado do filho que foi apreendido depois de se envolver com drogas e tentar roubar para comprar entorpecentes.
— A primeira coisa é trabalhar e estudar, se ocupar e fazer planos para que isso não aconteça mais. Quando o menino está na rua, você sabe que tudo pode acontecer. Quem tem filho adolescente se preocupa. A gente chega ao ponto de agradecer por estarem aqui. É melhor a gente vir aqui visitar o nosso filho do que ir para o cemitério.
Segundo ela, duas conhecidas já tiveram filhos que foram mortos por policiais, o que ela chama de “terrível pesadelo”. Para ela, “quem tem filho adolescente vive em prece” e mães que perderam seus filhos nas mãos de policiais seguem suas vidas “pela metade”. Ela entende que o filho de 17 anos está tendo uma nova chance de mudar a sua história.
— A gente tem a chance de se renovar, de mudar e ter um novo recomeço. A gente sabe que eles têm essa chance e muitos não têm mais. Essas histórias são desesperadoras.
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Ana Souza* também foi para a comemoração junina, mas para visitar dois filhos: um de 16 e outro de 17 anos. Os dois foram apreendidos por tráfico de drogas, um em seguida do outro, com apenas dois meses de diferença entre eles. A mãe diz que esses foram “os piores dias” de sua vida. Ela entende que, mesmo sentindo muita falta de seus filhos em casa, essa será uma fase para que eles não sofram com notícias piores.
— Eles estão aqui vivos e tem um monte de mãe que tá chorando. Às vezes encontra um policial que mata, né? Mas eles estão aqui vivos e eu creio que vão sair daqui totalmente diferentes, em nome de Jesus.
Segundo ela, o dia a dia sem os filhos ao seu lado “é sofrido e angustiante”, mas ela entende que, dentro da fundação, eles “estão cuidados e longe de pessoas más, de pessoas ruins”.
Outra mãe que sentiu “um alívio” ao ver que o filho não tinha sido morto depois de tentar roubar uma moto no Natal do ano passado foi Paula Marques*. Ela diz que, quando recebeu a ligação do delegado avisando que o seu filho tinha sido apreendido, só quis saber se ele “estava bem”. A mãe afirma que não conseguiu ficar em paz até olhar para ele e ver que estava vivo.
— Deus deu uma segunda chance para ele. Porque muitos não têm. São dois caminhos: ou aqui ou o caixão. Ele é um menino de índole boa, não é um menino que falta com o respeito, sempre trabalhou, sempre estudou. Mas achei bom ter acontecido isso para servir de exemplo para ele mesmo.
Mães sentem falta dos filhos, mas entendem que dentro da Fundação estão mais protegidos da violência policialGiorgia Cavicchioli/R7
Paula diz que a apreensão do filho foi “uma surpresa ruim”, pois ele trabalha desde os 12 anos ao lado da família e nunca tinha dado sinais de que se envolveria em um crime. Mas, segundo o jovem, ele só queria aproveitar a noite de Natal andando de moto e que, depois, devolveria o veículo. A mãe diz que foi bom ele ser inexperiente no crime, pois assim foi mais fácil de pegar o jovem no começo das ações e não permitir que isso continuasse por mais tempo.
— Eu sou mãe dele, eu amo ele, mas não passo a mão na cabeça pelo o que ele fez. Ele sai daqui com a cabeça que nunca mais. Ele sai daqui transformado.
O jovem, que comemorava seus 18 anos com a visita da mãe, concorda que, quando sair da Fundação, terá que trabalhar dobrado para conquistar suas coisas e que terá que “recompensar a mãe” por todo o sofrimento causado.
Maria diz que “o melhor lugar para o nosso filho é a casa da gente”, mas que entende que quando o filho está passando por uma fase que “a cabeça está virada” é preciso que o perigo que ele está causado “para ele mesmo e para os outros” seja contido.
— Ele sempre foi muito apegado e de repente ele cortou aquele vínculo e começou a ter atitudes que a gente não reconhecia mais. Agora, a gente conversa muito sobre tudo. Eles amadurecem. Porque a droga deixa eles fora da realidade. Aqui eles vão vendo onde erraram.
Ana concorda que o melhor lugar para eles seria ao lado da família, em casa, mas entende que dentro da Fundação os filhos podem estar mudando os pensamentos para que “o pesadelo passe”.
— O sentimento é assim de muita falta deles. Muita, muita, muita. O que eu passei eu não desejo para mãe nenhuma. Eles são filhos maravilhosos e sei que eles sofreram também. Muitas vezes e eles estavam chorando [durante as visitas]. Por mais aqui eles estejam sendo cuidados, não estão embaixo dos meus olhos. Eu sinto falta até do cheiro deles, da voz, do copo em cima da mesa, de tudo eu sinto falta. Tudo. Tudo.
* Os nomes dos entrevistados foram modificados para preservar suas identidades

terça-feira, 26 de julho de 2016

Time da Fundação Casa faz amistoso contra clube da região

Time da Fundação Casa faz amistoso contra clube da região

O time de Batatais atualmente está disputando a Série A-2 do Campeonato Paulista de Futebol

Postado em: em Cotidiano
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​Jovens da Fundação Casa de Batatais tiveram a oportunidade de disputar um jogo amistoso contra os atletas que compõem o time do SUB-20 do Batatais. A partida aconteceu no estádio Doutor Oswaldo Scatena.
Os 11 jogadores conversaram sobre a importância ter foco e disciplina para seguir a carreira profissional de atleta. Segundo Luciano Fraga, diretor do centro, os jovens dividiram um pouco sobre as dificuldades e conquistas no esporte. “Os garotos ficaram entusiasmados”, enfatizou.
Dentre as estrelas do time, destacam-se os jogadores Renan Garcia que atualmente atua no Emirates Club, do Gatar, Michel de Sousa Bertasso, que disputou a primeira divisão do campeonato português. 
O time de Batatais atualmente está disputando a Série A-2 do Campeonato Paulista de Futebol

segunda-feira, 25 de julho de 2016

Ex-interno do CASA Morro Azul torna-se atleta paralímpico Você esta aqui:HomeNotíciasEx-interno do CASA Morro Azul torna-se atleta paralímpico









Ex-interno do CASA Morro Azul torna-se atleta paralímpico


Por: felipeapn | Publicado em: 22/07/2016 12:37:57
Equipe percebeu que jovem tem grande aptidão para a prática esportiva e buscou parcerias

Um adolescente que cumpriu medida socioeducativa no CASA Morro Azul tornou-se atleta paralímpico nacional. A possibilidade de representar o Brasil em provas de diversas modalidades veio após uma série de exames e avaliações neuropsicopedagógicas que comprovaram uma deficiência cognitiva do jovem.
Quando ainda cumpria medida socioeducativa, a equipe do centro percebeu a dificuldade do adolescente em determinadas circunstâncias, mas a grande aptidão para a prática esportiva. Com isso, buscou parceria com o Clube Inclusivo Paradesportivo de Limeira.
“É importante esse trabalho da equipe pensando não apenas no período em que o adolescente permanece internado, mas sim em todo o processo que envolve o retorno para a convivência em meio aberto e nesse caso, em específico, fomos muito eficazes e torcemos para que seja o início de um futuro brilhante para esse garoto", disse o diretor do centro, Rogério Cláudio Pereira.
A equipe do CASA Morro Azul está muito empolgada com a possibilidade do jovem participar de torneios em todo o país. Além disso, o jovem também passará por avaliações para se tornar um atleta paralímpico de nível internacional, o que possibilitará que ele dispute torneios também fora do Brasil.